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Decreto-lei 504-J/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto (altera a repartição de competências actualmente existente entre o Instituto do Investimento Estrangeiro e o Banco de Portugal).

Texto do documento

Decreto-Lei 504-J/85

de 30 de Dezembro

Importa esclarecer que, com a publicação do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, não se pretendeu alterar a repartição de competências actualmente existente entre o Instituto do Investimento Estrangeiro e o Banco de Portugal.

Convém, também, acentuar que o poder de delegação de competência conferido ao Banco de Portugal tanto vale para as operações de capitais imediatamente liberalizadas como para as operações cuja liberalização progressivamente se fará.

Aproveita-se ainda a oportunidade para adequar de modo permanente a redacção do n.º 2 do artigo 4.º à situação resultante da liberalização progressiva das operações de capitais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ............................................................

2 - O regime estabelecido no número anterior só é aplicável à utilização, por residentes em território nacional, de produto da liquidação de haveres situados na Comunidade quando tal utilização seja feita em operações igualmente liberalizadas e nos termos que o Banco de Portugal as vier a regulamentar.

3 - ...........................................................................

Art. 13.º - 1 - Às transacções e transferências respeitantes às operações liberalizadas nos termos dos artigos 6.º a 12.º aplica-se o regime previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se de investimentos directos a efectuar em Portugal por titulares do direito de estabelecimento e no exercício deste direito, cabe também ao Instituto do Investimento Estrangeiro proceder à verificação da natureza e realidade das transacções, excepto quando tais investimentos revistam a forma de empréstimos a longo prazo com natureza de participação, com vista à criação ou manutenção de vínculos económicos duradouros.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/30/plain-1202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Decreto-Lei 326/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 176/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, transpondo para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n.º 88/361/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho de 1988, sobre liberdade de movimentos de capitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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