de 30 de Dezembro
Importa esclarecer que, com a publicação do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, não se pretendeu alterar a repartição de competências actualmente existente entre o Instituto do Investimento Estrangeiro e o Banco de Portugal.Convém, também, acentuar que o poder de delegação de competência conferido ao Banco de Portugal tanto vale para as operações de capitais imediatamente liberalizadas como para as operações cuja liberalização progressivamente se fará.
Aproveita-se ainda a oportunidade para adequar de modo permanente a redacção do n.º 2 do artigo 4.º à situação resultante da liberalização progressiva das operações de capitais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ............................................................
2 - O regime estabelecido no número anterior só é aplicável à utilização, por residentes em território nacional, de produto da liquidação de haveres situados na Comunidade quando tal utilização seja feita em operações igualmente liberalizadas e nos termos que o Banco de Portugal as vier a regulamentar.
3 - ...........................................................................
Art. 13.º - 1 - Às transacções e transferências respeitantes às operações liberalizadas nos termos dos artigos 6.º a 12.º aplica-se o regime previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de investimentos directos a efectuar em Portugal por titulares do direito de estabelecimento e no exercício deste direito, cabe também ao Instituto do Investimento Estrangeiro proceder à verificação da natureza e realidade das transacções, excepto quando tais investimentos revistam a forma de empréstimos a longo prazo com natureza de participação, com vista à criação ou manutenção de vínculos económicos duradouros.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.