I - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, através do Despacho 3488/2016, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, subdelego na diretorageral do Tesouro e Finanças, licenciada Elsa Maria Roncon Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:
1) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, incluindo bonificações, compensações de juros, subsídios e outras compensações, bem como custos de amoedação a cargo do Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse € 5.000.000, com exceção dos referentes a assunções de passivos, responsabilidades e regularização de responsabilidades cujo montante máximo para a assunção de compromissos e autorização das respetivas despesas é fixado em € 1.500.000;
2) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações ativas, após a aprovação das respetivas condições por despacho ministerial;
3) Autorizar as promessas de garantia e as garantias a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 183/88, de 24 de maio, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 295/2001, de 21 de novembro, ambos na redação dada pelo Decreto Lei 31/2007, de 14 de fevereiro, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a € 2.000.000;
4) Outorgar, em representação do Estado, contratos, ou outros acordos, relativamente às áreas de atuação da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, quando as respetivas condições tenham sido objeto de aprovação;
5) Endossar cheques para depósito nas contas da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
6) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
7) Aprovar, com o objetivo de viabilizar o pagamento da dívida pelo devedor, sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações contratuais que se considerarem adequadas, incluindo a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
8) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades comerciais em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, e definir as respetivas orientações de sentido de voto;
9) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 10 de novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de novembro de 1932, noutro intermediário financeiro ou na própria entidade emissora, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;
10) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;
11) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos repre-sentativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
12) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros e o cancelamento de garantias, exceto quando:
i) O valor do capital em dívida seja superior a € 750.000;
ii) A regularização da dívida seja efetuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de ativos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
13) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
14) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório, prevista e regulada nos termos do disposto no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação;
15) Decidir sobre a posição a assumir pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo CIRE, e no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação, exceto quando:
i) O montante do capital em dívida seja superior a € 750.000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital, alienação de créditos ou outra troca de ativos;
16) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, no caso de extinção da respetiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;
17) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e pelo CIRE;
18) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor do capital em dívida não seja superior a € 500.000;
19) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos do artigo 53.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, ou de bens móveis abrangidos pelo Decreto Lei 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas bem como a devolução de imóveis;
20) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, com ou sem opção de compra ou promessa de compra e venda, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, ou a percentagem de rendas já pagas a ser deduzida ao preço de venda, no caso de opção de compra, ou promessa de compra e venda, nos termos previstos no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
21) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
22) Fazer cessar por ato administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
23) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
24) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
25) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
26) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
27) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente;
28) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, para além dos limites legalmente fixados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto;
29) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;
30) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no território nacional de trabalhadores e dirigentes da DireçãoGeral do Tesouro e
Finanças, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocações e estadas e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na redação conferida pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, este com as alterações resultantes do Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e das Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012 e 82-B/2014, ambas de 31 de dezembro;
31) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação e outras atividades de natureza similar que decorram no estrangeiro, bem como autorizar as despesas inerentes, nos termos do n.º 5 da Resolução 371/79, de 31 de dezembro;
32) Autorizar as despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;
33) Autorizar à afetação de computadores, não utilizáveis pelos serviços, a outras entidades nos termos do Decreto Lei 153/2001, de 7 de maio;
34) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais no âmbito do n.º 1 do presente despacho, nos termos legalmente estabelecidos;
35) Autorizar a dação em cumprimento de bens em caso de transmissões por morte, nas situações residuais previstas no artigo 129.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro;
36) Tomar a decisão de contratar e a autorizar a despesa inerente aos contratos a celebrar até ao montante de € 200.000, bem como exercer as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal;
II - A presente subdelegação de competências é extensiva aos subdiretoresgerais sempre que substituam a diretorageral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo a ora subdelegada, Licenciada Elsa Maria Roncon Santos, a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo pre-sente despacho nos subdiretoresgerais. IV - O presente despacho reporta os seus efeitos a 26 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
6 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
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