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Portaria 20855, de 20 de Outubro

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Sumário

Torna livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665 e estabelece outras medidas complementares destinadas a regularizar a comercialização do referido produto.

Texto do documento

Portaria 20855
A experiência colhida ao longo de uma série de anos sucessivos permite concluir pela existência de sérios inconvenientes em se fixarem, para cada nova campanha de batata de semente, contingentes de importação das variedades actualmente com maior procura no mercado nacional (Arran-Banner, Arran-Consul e Voran), no intuito de contrariar o alargamento da área da sua cultura - considerada em grande medida como a causadora de perturbações no mercado interno de batata de consumo. Os inconvenientes apontados têm vindo, aliás, a acentuar-se de ano para ano, manifestando-se, quer nas dificuldades de fixação dos próprios contingentes ou na forma de os repartir ao longo da campanha, quer ainda no modo de estabelecer o seu justo rateio pelas diversas categorias profissionais de importadores, etc.

Considera-se, por isso, aconselhável abandonar o sistema - que de resto fora estabelecido a título provisório e se previa viesse a vigorar um número limitado de anos -, dando-se um passo decisivo na via da liberalização da importação do produto. Ao adoptar-se nova forma de orientação, tomam-se todos os cuidados com o fim de assegurara realização dos objectivos da política económica que se tinham em vista no regime anterior e que não sofreram, em si, alteração, a saber:

a) Contrariar ou impedir a introdução, no mercado da batata de semente, de classes de menor produtividade e de menor aceitação pelo mercado nacional e internacional;

b) Obstar à demasiada expansão da área da cultura de certas variedades consideradas como principais responsáveis pelas perturbações que periòdicamente afectam o mercado da batata de consumo, fomentando a sua progressiva substituição por outras variedades mais vantajosas do ponto de vista do escoamento do produto;

e) Facilitar a colocação da batata de semente de produção nacional.
Julga-se possível satisfazer estes objectivos, desde que:
1) Se liberte a importação de todas as variedades de batata de semente abrangidas pelas classificações mais elevadas e incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, proibindo, em contrapartida, a importação de batata de semente das classes mais baixas;

2) Se estabeleça um diferencial de importação sobre certas variedades incluídas na lista anteriormente referida cuja expansão se reconheça prejudicial. Esta medida terá por fim restringir a utilização de variedades cuja oferta em excesso desorganiza, em certas épocas, o mercado, fomentando de forma indirecta o recurso a outras variedades cujo escoamento, tanto no mercado interno como na indústria ou nos mercados externos, se verifique mais viável, e facilitando ao mesmo tempo a colocação da batata de semente de produção nacional, que na sua quase totalidade, é por enquanto dessas mesmas variedades;

3) Seja estabelecido um certo número de medidas complementares destinadas a regularizar a comercialização e assegurar o abastecimento normal de batata de semente;

4) As importâncias arrecadadas pela aplicação do diferencial revertam para um fundo destinado à regularização do mercado da batata.

Assim, com fundamento no disposto no Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, no Decreto-Lei 38747, de 10 de Maio de 1952, e no Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional das Frutas, o seguinte:

1.º É livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947.

2.º Não será permitida a importação de batata de semente de baixa classificação e de calibres excessivos, seja qual for a variedade e origem.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a Junta Nacional das Frutas fixarão, em cada ano, as classes e calibres autorizados, bem como as classes que beneficiarão da isenção a que se refere o § 3.º do n.º 3.º

3.º A importação de batata-semente de algumas das variedades que constam da lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, poderá ser onerada com um diferencial a fixar por portaria dos Ministérios das Finanças e da Economia, cujo produto, deduzidas as despesas de administração, constituirá um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas destinado às intervenções necessárias para regularizar os preços da batata.

§ 1.º As variedades sobre que incidirá o diferencial são indicadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas pela Junta Nacional das Frutas.

§ 2.º O pagamento deste diferencial constituirá uma das condições prévias para o licenciamento da importação de batata de semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência passada pela Junta Nacional das Frutas; as importâncias depositadas não poderão ser movimentadas sem prévia autorização do Ministro da Economia.

§ 3.º As classes Élite, ou equivalente, e superiores ficarão isentas de diferencial.

4.º A batata de semente das variedades consideradas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e pela Junta Nacional das Frutas como possuindo maior interesse para a produção de batata destinada à exportação fica isenta da taxa de $10/kg instituída pela Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, desde que, em cada campanha, chegue aos portos do continente até 15 de Dezembro.

5.º Para garantia do cumprimento de todos os compromissos decorrentes da importação de batata de semente, deverão os importadores prestar uma caução a favor da Junta, até à quantia de 80$00/saco/50 kg, sem a qual não poderá ser feito o licenciamento da importação.

§ 1.º A caução será restituída quando se prove que o importador recebeu 90 por cento da quantidade que lhe tiver sido autorizada, sendo, em caso contrário, perdida a favor da Junta Nacional das Frutas.

§ 2.º Para as variedades sujeitas a diferencial, este servirá de caução.
6.º Poderá ser anualmente estabelecido um preço máximo de venda para a batata de semente da produção nacional.

7.º Mediante proposta da Junta Nacional das Frutas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, serão regulamentadas anualmente, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, as bases do presente diploma.

Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Outubro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-10 - Decreto-Lei 36665 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre a selecção, produção e importação de batata para semente.

  • Tem documento Em vigor 1952-05-10 - Decreto-Lei 38747 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Insere disposições sobre a produção da batata-semente.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1959-11-10 - PORTARIA 17433 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    AUTORIZA A JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS A COBRAR AS TAXAS DE $06 E $10 POR QUILOGRAMA, RESPECTIVAMENTE, DE BATATA DE CONSUMO SUJEITA A SUA VERIFICAÇÃO COMERCIAL NAS CIDADES DE LISBOA E PORTO E DE SEMENTE IMPORTADA NO CONTINENTE, DESTINADAS A FAZER FACE AOS ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA CUSTEAR AS DESPESAS COM A CONSTRUCAO DE ARMAZÉNS PARA A CONSERVACAO DO REFERIDO PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-20 - Portaria 20854 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Permite que a importação de algumas variedades de batata seja onerada com um diferencial, cujo produto reverterá para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-03 - DESPACHO DD5594 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece preceitos a observar pelos importadores de batata-semente e fixa os preços máximos para a referida batata de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-03 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece preceitos a observar pelos importadores de batata-semente e fixa os preços máximos para a referida batata de produção nacional

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a importação de batata de semente

  • Não tem documento Em vigor 1965-11-24 - DESPACHO DD5531 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Regula a importação de batata de semente.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1968-1969

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - DESPACHO DD5338 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1968-1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1969-1970

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - DESPACHO DD5259 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1969-1970.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-14 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1970-1971

  • Tem documento Em vigor 1970-11-14 - DESPACHO DD5130 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1970-1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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