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Portaria 20854, de 20 de Outubro

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Sumário

Permite que a importação de algumas variedades de batata seja onerada com um diferencial, cujo produto reverterá para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas.

Texto do documento

Portaria 20854
Porque têm vindo a acentuar-se de ano para ano os inconvenientes do sistema de contingentar, em cada campanha, a importação de certas variedades de batata de semente, considera-se aconselhável abandoná-lo, entrando decisivamente no caminho da liberalização.

Impõe-se no entanto que a nova orientação seja aplicada, com prudência, por forma a evitar que dela resulte acentuada expansão de variedades com difícil escoamento para os mercados interno e externo. Nesse sentido se estabelece, pela presente portaria, a possibilidade de fixação de um diferencial sobre tais variedades, como meio de restringir a sua utilização e de fomentar, de forma indirecta, o recurso a outras variedades de maior valor comercial.

Assim, com fundamento no disposto no Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, no Decreto-Lei 38747, de 10 de Maio de 1952, e no Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A importação de algumas variedades de batata de semente poderá ser onerada, com um diferencial até 80$00/saco 50 kg, cujo produto reverterá para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas nos termos da Portaria 20855, desta data.

2.º Até à quantia referida no n.º 1.º, o montante desse diferencial será fixado, em cada campanha, por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-10 - Decreto-Lei 36665 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre a selecção, produção e importação de batata para semente.

  • Tem documento Em vigor 1952-05-10 - Decreto-Lei 38747 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Insere disposições sobre a produção da batata-semente.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-20 - Portaria 20855 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Junta Nacional das Frutas

    Torna livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665 e estabelece outras medidas complementares destinadas a regularizar a comercialização do referido produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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