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Despacho DD5531, de 24 de Novembro

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Sumário

Regula a importação de batata de semente.

Texto do documento

Despacho
Nos termos do disposto nos n.os 2.º e 7.º, respectivamente, das Portarias n.os 20854 e 20855, de 20 de Outubro de 1964, determina-se o seguinte:

1. Não será autorizada a importação de batata de semente da classe C ou de classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que excedam 65 mm, mantendo-se, no que respeita a calibre, a tolerância até 2 por cento em peso por saco de 50 kg de batata, estabelecida no n.º 2.º da Portaria 17905, de 17 de Agosto de 1960.

2. Será aplicado o diferencial de 40$00/saco/50 kg à batata de semente a importar da variedade Voran.

2.1. O diferencial cobrado sobre a variedade Voran que, mediante contrato aprovado prèviamente pela Junta Nacional das Frutas, se destine a fins industriais reverterá para os produtores, segundo condições a fixar por aquele organismo com base nas quantidades efectivamente entregues à indústria.

3. Beneficiarão da isenção da taxa de $10/kg, nos termos do n.º 4.º da Portaria 20855, as seguintes variedades:

Ari, Arran-Banner, Arran-Consul, Arran Pilot, Asoka, Bem, Beta, Bintje, Carla, Concordia, Desirée, Drossel, Eersteling ou Duke of York, Eigenheimer, Epoka, Feldeslohn, Fina, Franziska, Fruhbote, Fruhperle, Grata, Heico, Hela, Home Guard, Irmgard, Isola, Kardinal, King Edward, Krasava, Kuik, Kwinta, Laverta, Leona, Lori, Mirka, Oberarnbacher, Früh ou Santa Lucia, Opus, Ostara, Passat, Petra, Poet, Ponta, Primura, Record, Rheinhort, Riek, Royal Kidney, Risa, Sieglinde, Sientje, Tombola, Turma e Wigro.

4. A caução a prestar pelos importadores de batata de semente será de 40$00/saco/50 kg.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Novembro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-17 - Portaria 17905 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece novo regime para o comércio da batata de semente.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-20 - Portaria 20855 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Junta Nacional das Frutas

    Torna livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665 e estabelece outras medidas complementares destinadas a regularizar a comercialização do referido produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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