Portaria 17905
O regime que tem regulado nos últimos anos o comércio de batata de semente não assegura o seu exercício normal, nem pode considerar-se como o que melhor defende hoje, na generalidade, os interesses dos produtores de batata de consumo. Tem sido mantido, todavia, por se ter entendido que a fixação de um contingente de importação de batata de semente seria o meio de mais fàcilmente defender a batata de semente nacional da concorrência que lhe possa fazer a de origem estrangeira. Julga-se, porém, que, nas circunstâncias em que actualmente se desenvolve a nossa vida económica, este regime de fixação de um contingente de importação não é o único capaz de defender a posição dos produtores nacionais de batata de semente, nem o que, no futuro, mais eficazmente poderá proporcionar o melhoramento da produção, contribuindo para que se obtenha um produto que satisfaça cabalmente os interesses da lavoura.
O comércio de batata de semente nacional já hoje beneficia de um diferencial de encargos, relativamente aos que oneram a batata estrangeira, de cerca de $70 por quilograma. E afigura-se que um conveniente e equilibrado reforço dessa protecção, em relação à batata de semente nacional certificada de boa qualidade, será o processo de melhor auxiliar a expansão da sua cultura no País. A mesma necessidade de selecção impõe que se deva manter, quanto à importação, a sua limitação às variedades de batata de semente estrangeira que melhor servem a produção nacional.
Tem-se, por outro lado, o maior interesse em fomentar a produção de batata temporã para exportação. E convém, por isso, criar condições que proporcionem ao produtor vantagens na aquisição das correspondentes variedades de batata de semente.
A revisão do regime do comércio de batata de semente foi objecto de estudo pela Comissão de Coordenação Económica, juntamente com a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e com a Junta Nacional das Frutas, tendo sido ouvidos sobre ele a Corporação da Lavoura e os grémios dos importadores e armazenistas de batata. Com base nesse estudo e tendo em atenção os reais interesses da produção nacional de batata de semente e de consumo, estabelece-se novo regime para o comércio da primeira.
Cabe à Junta Nacional das Frutas acompanhar a sua aplicação, de que se espera, com a compreensão dos interessados, a recondução deste comércio à normalização da sua actividade e um mais racional acesso à batata certificada por parte dos produtores de batata de consumo e a preço mais baixo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, de acordo com o preceituado nos Decreto-Leis n.os 36665 e 38747, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947 e 10 de Maio de 1952, o seguinte:
1.º É livre a importação das variedades de batata de semente que constem da lista publicada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em vigor à data da importação.
2.º Não será autorizada a importação de batata de semente da classe C, ou de classes correspondentes de origem que não adoptem a classificação por letras, nem de tubérculos que excedam 65 mm, sejam quais forem a variedade, classe e origem, concedendo-se, porém, uma tolerância de 2 por cento em peso por saco de batata, no que respeita ao calibre.
3.º Será concedido um subsídio de $25 por quilograma à batata de semente da classe A produzida pelas cooperativas de produtores de batata de semente nacional até ao quantitativo global máximo de 3500 t.
4.º Será isenta da taxa de $10, instituída pela Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, a batata de semente importada até 15 de Dezembro das variedades de curto ciclo vegetativo que forem consideradas do maior interesse para a produção de batata de consumo destinada a mercados estrangeiros.
5.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a Junta Nacional das Frutas comunicarão à Corporação da Lavoura e aos grémios dos importadores e armazenistas de batata, até 30 de Setembro, as variedades que beneficiarão da isenção da taxa a que se refere o número anterior.
6.º O subsídio a que se refere o n.º 3.º será pago, na campanha de 1960-1961, por força das receitas do fundo criado pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 36665, administrado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, e pelo Fundo de Compensação para Regularização de Preços de Batata de Origem Estrangeira, administrado pela Junta Nacional das Frutas.
Ministério da Economia, 17 de Agosto de 1960 - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.