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Portaria 17905, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece novo regime para o comércio da batata de semente.

Texto do documento

Portaria 17905
O regime que tem regulado nos últimos anos o comércio de batata de semente não assegura o seu exercício normal, nem pode considerar-se como o que melhor defende hoje, na generalidade, os interesses dos produtores de batata de consumo. Tem sido mantido, todavia, por se ter entendido que a fixação de um contingente de importação de batata de semente seria o meio de mais fàcilmente defender a batata de semente nacional da concorrência que lhe possa fazer a de origem estrangeira. Julga-se, porém, que, nas circunstâncias em que actualmente se desenvolve a nossa vida económica, este regime de fixação de um contingente de importação não é o único capaz de defender a posição dos produtores nacionais de batata de semente, nem o que, no futuro, mais eficazmente poderá proporcionar o melhoramento da produção, contribuindo para que se obtenha um produto que satisfaça cabalmente os interesses da lavoura.

O comércio de batata de semente nacional já hoje beneficia de um diferencial de encargos, relativamente aos que oneram a batata estrangeira, de cerca de $70 por quilograma. E afigura-se que um conveniente e equilibrado reforço dessa protecção, em relação à batata de semente nacional certificada de boa qualidade, será o processo de melhor auxiliar a expansão da sua cultura no País. A mesma necessidade de selecção impõe que se deva manter, quanto à importação, a sua limitação às variedades de batata de semente estrangeira que melhor servem a produção nacional.

Tem-se, por outro lado, o maior interesse em fomentar a produção de batata temporã para exportação. E convém, por isso, criar condições que proporcionem ao produtor vantagens na aquisição das correspondentes variedades de batata de semente.

A revisão do regime do comércio de batata de semente foi objecto de estudo pela Comissão de Coordenação Económica, juntamente com a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e com a Junta Nacional das Frutas, tendo sido ouvidos sobre ele a Corporação da Lavoura e os grémios dos importadores e armazenistas de batata. Com base nesse estudo e tendo em atenção os reais interesses da produção nacional de batata de semente e de consumo, estabelece-se novo regime para o comércio da primeira.

Cabe à Junta Nacional das Frutas acompanhar a sua aplicação, de que se espera, com a compreensão dos interessados, a recondução deste comércio à normalização da sua actividade e um mais racional acesso à batata certificada por parte dos produtores de batata de consumo e a preço mais baixo.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, de acordo com o preceituado nos Decreto-Leis n.os 36665 e 38747, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947 e 10 de Maio de 1952, o seguinte:

1.º É livre a importação das variedades de batata de semente que constem da lista publicada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em vigor à data da importação.

2.º Não será autorizada a importação de batata de semente da classe C, ou de classes correspondentes de origem que não adoptem a classificação por letras, nem de tubérculos que excedam 65 mm, sejam quais forem a variedade, classe e origem, concedendo-se, porém, uma tolerância de 2 por cento em peso por saco de batata, no que respeita ao calibre.

3.º Será concedido um subsídio de $25 por quilograma à batata de semente da classe A produzida pelas cooperativas de produtores de batata de semente nacional até ao quantitativo global máximo de 3500 t.

4.º Será isenta da taxa de $10, instituída pela Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, a batata de semente importada até 15 de Dezembro das variedades de curto ciclo vegetativo que forem consideradas do maior interesse para a produção de batata de consumo destinada a mercados estrangeiros.

5.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a Junta Nacional das Frutas comunicarão à Corporação da Lavoura e aos grémios dos importadores e armazenistas de batata, até 30 de Setembro, as variedades que beneficiarão da isenção da taxa a que se refere o número anterior.

6.º O subsídio a que se refere o n.º 3.º será pago, na campanha de 1960-1961, por força das receitas do fundo criado pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 36665, administrado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, e pelo Fundo de Compensação para Regularização de Preços de Batata de Origem Estrangeira, administrado pela Junta Nacional das Frutas.

Ministério da Economia, 17 de Agosto de 1960 - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-10 - Decreto-Lei 36665 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre a selecção, produção e importação de batata para semente.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1959-11-10 - PORTARIA 17433 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    AUTORIZA A JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS A COBRAR AS TAXAS DE $06 E $10 POR QUILOGRAMA, RESPECTIVAMENTE, DE BATATA DE CONSUMO SUJEITA A SUA VERIFICAÇÃO COMERCIAL NAS CIDADES DE LISBOA E PORTO E DE SEMENTE IMPORTADA NO CONTINENTE, DESTINADAS A FAZER FACE AOS ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA CUSTEAR AS DESPESAS COM A CONSTRUCAO DE ARMAZÉNS PARA A CONSERVACAO DO REFERIDO PRODUTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-03 - DESPACHO DD5594 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece preceitos a observar pelos importadores de batata-semente e fixa os preços máximos para a referida batata de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-03 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece preceitos a observar pelos importadores de batata-semente e fixa os preços máximos para a referida batata de produção nacional

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a importação de batata de semente

  • Não tem documento Em vigor 1965-11-24 - DESPACHO DD5531 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Regula a importação de batata de semente.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1968-1969

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - DESPACHO DD5338 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1968-1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1969-1970

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - DESPACHO DD5259 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1969-1970.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-14 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1970-1971

  • Tem documento Em vigor 1970-11-14 - DESPACHO DD5130 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1970-1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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