Despacho
Nos termos dos n.os 2.º e 7.º, respectivamente das Portarias n.os 20854 e 20855, de 20 de Outubro de 1964, bem como dos n.os 1.º e 2.º da Portaria 23724, de 22 de Novembro de 1968, determina-se para a campanha de 1969-1970 o seguinte:
1.º É garantido à batata de semente de produção nacional da classe A das variedades Alpha, Bintje, King Edward e Majestic o preço de 3$00/kg ao produtor.
2.º Os contingentes de importação para as variedades Arran-Banner e Arran-Consul serão de 4500 t e 6500 t, respectivamente.
3.º A importação da variedade Voran será livre.
4.º Não será autorizada a importação de batata de semente da classe C ou de classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
5.º É aumentada de 2 para 3 por cento a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata estabelecida no n.º 2.º da Portaria 17905, de 17 de Agosto de 1960.
6.º Serão aplicados à batata de semente a importar os seguintes diferenciais:
a) De 80$00/saco de 50 kg às variedades Arran-Banner e Voran;
b) De 60$00/saco de 50 kg à variedade Arran-Consul;
c) De 20$00/saco de 50 kg às restantes variedades.
7.º O diferencial aplicado à variedade Voran será restituído aos produtores que provem, mediante documento autenticado pelos industriais, ter entregue a respectiva produção à indústria de amido, numa relação semente/produção a definir pela Junta Nacional das Frutas.
8.º Beneficiarão da isenção da taxa de $10/kg, nos termos do n.º 4.º da Portaria 20855, as seguintes variedades:
Anita, Agnés, Ari, Arran-Pilot, Aurélia, Bem, Beta, Bintje, Carla, Cosima, Craigs Alliance, Daroli, Desirée, Diana, Eersteling (ou Duke of York), Eigenheimer, Epoka, Fina, Grata, Heiko, Hela, Home Guard, Irmgard, Isola, Kerne, King Edward, Kuik, Mador, Mirka, Nervia, Santa Lúcia (ou Oberanbacher Fruhe), Opus, Ostara, Passat, Pentland Beauty, Poet, Record, Riek, Sientje, Tombola, Turma, Valdor, Valuta e wigro.
9.º É fixada em 40$00/saco de 50 kg a caução a que se refere o n.º 5.º da Portaria 20855, aplicável apenas para importação das variedades Arran-Banner e Arran-Consul.
Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Setembro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.