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Portaria 23724, de 22 de Novembro

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Sumário

Estabelece os regimes para a colocação de batata-semente de produção nacional e para a importação de outras variedades do mesmo produto.

Texto do documento

Portaria 23724

O regime de importação de batata de semente tem sido objecto de alterações sucessivas, em conformidade com perturbações constantemente verificadas no mercado interno da batata de consumo. Tais alterações, umas de pormenor, determinadas por exigências conjunturais e outras reveladoras do propósito de incidir na estrutura da produção, obedeceram sempre a uma política económica deliberada reflectidamente e amplamente divulgada, tendente a contrariar a insistente preferência dos produtores por certas variedades de fraco nível qualitativo e muito limitado poder de conservação, das quais, frequentemente, resultam excedentes, em relação ao consumo nacional, que não têm quaisquer possibilidades de ser absorvidos pela indústria ou pelos mercados externos.

Tendo-se verificado que eram inoperantes os esforços dos serviços oficiais competentes para, através de orientações demonstradas, conduzir os produtores à preferência pelas variedades que os defendessem de prejuízos derivados de colheitas excedentárias e invendáveis nos mercados externos, enveredou-se pela solução que consiste em limitar a importação das sementes contra-indicadas e facilitar, pelo contrário, a entrada no Pais daquelas de que resultam os produtos preferidos por aqueles mercados.

E assim, após uma série de anos em que se estabeleceram contingentes de importação das variedades Arran-Banner, Arran-Consul e Voran, optou-se, em 1964, por uma solução diferente, que consistiu em onerar com diferenciais, de montante variável, a importação das variedades de batata de semente cuja produção é susceptível de causar prejuízo considerável.

Decorridas quatro campanhas na vigência deste último regime, a onerosa intervenção a que o Governo se viu obrigado na campanha passada, acedendo às veementes solicitações da lavoura, e da qual resultaram prejuízos da ordem dos 200000 contos, veio demonstrar que tal regime era insuficiente para conter a tendência dos produtores que erradamente determinam as suas preferências apenas pela maior produtividade, que muitas vezes não coincide com o máximo rendimento.

Ora, como não é financeiramente possível, nem econòmicamente justificável, que o Governo suporte prejuízos do montante já referido, nem sequer outros menores que por todos os meios deve evitar, recorre-se agora em conjunto aos dois meios sucessivamente adoptados, isto é, agravam-se sensìvelmente os diferenciais já aplicados às referidas variedades que se consideram contra-indicadas e estabelecem-se contingentes para a sua importação.

A adopção deste regime surge assim como o estabelecimento, perfeitamente legítimo, das condições indispensáveis para que o Governo possa intervir na regularização do mercado.

O que não pode de nenhuma maneira legitimar-se é a transferência incondicional para os fundos públicos das graves consequências de um procedimento há muito condenado e que se tem procurado corrigir.

E nem por um momento poderá pensar-se que, pela incidência de diferenciais sobre as variedades de batata de semente a que se aludiu, se pretende uma contribuição para a cobertura dos prejuízos resultantes da intervenção no mercado praticada na campanha finda. O que realmente se pretende através desses diferenciais, que se apresentam com o carácter de penalizações que se estimaria não aplicar, é encaminhar definitiva e totalmente a lavoura para a preferência pelas variedades que deles se encontram isentas, o que equivale a dizer que dessa forma se aceita, como preço de uma significativa reconversão, o encargo integral da última demonstração das nefastas consequências de uma persistência errada.

Por outro lado, continuando a produção de batata de semente nacional a carecer da política de protecção já bem marcada nos Decretos-Leis n.os 36665 e 38747, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947 e 10 de Maio de 1952, aproveita-se o regime dos contingentes para fazer depender a importação da batata neles abrangida das aquisições de batata de semente nacional, segundo um esquema que terá em conta, não só a produção efectiva, como a melhoria da sua qualidade e o decréscimo dos custos.

Nestes termos, com fundamento no disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747 e 45835, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952 e 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A Junta Nacional das Frutas assegurará às cooperativas de produtores de batata de semente nacional a colocação das variedades consideradas de maior interesse, ao preço mínimo que for fixado para cada campanha por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

2.º A Junta Nacional das Frutas assegurará a colocação das variedades Arran-Banner e Arran-Consul de batata de semente nacional, até 65 por cento do total ensilado, a preço por ela aprovado de acordo com as condições do mercado.

3.º São fixados contingentes de importação para as variedades Arran-Banner, Arran-Consul e Voran, cujos quantitativos, para cada campanha, constarão de despacho do Secretário de Estado do Comércio.

§ 1.º Os importadores, quer sejam comerciantes, quer organismos da lavoura, terão direito à importação de uma parte do contingente estabelecido para as variedades Arran-Banner, Arran-Consul e Voran, proporcional à média das suas importações nas últimas seis campanhas.

§ 2.º O direito à importação só será concedido aos importadores que provem terem adquirido a uma ou mais cooperativas de produtores de batata de semente nacional o correspondente ao boletim ou boletins que pretendam visar até ao quantitativo proporcional à sua quota de importação, fixado pela Junta em função das quantidades de batata de semente nacional, a que se referem os n.os 1.º e 2.º desta portaria.

§ 3.º A prova das compras mencionadas no parágrafo anterior será efectuada mediante a apresentação das facturas comerciais ou dos contratos de venda.

4.º Nas compras de batata de semente nacional observar-se-ão as seguintes normas:

a) Os importadores entregarão na Junta, até 15 de Dezembro de cada ano, as suas notas de encomenda de batata de semente nacional, com a indicação das cooperativas a que pretendem adquirir batata, ordenadas estas por ordem de prioridade;

b) Confrontados os pedidos com as quantidades atribuídas a cada importador, nos termos do § 2.º do n.º 3.º, serão as notas de encomenda remetidas à União das Cooperativas, para serem satisfeitas de acordo com a ordem cronológica da sua entrega na Junta;

c) As cooperativas ficam obrigadas a reservar para cada importador, conforme as notas de encomenda recebidas através da Junta, os lotes respectivos, cuja composição, quanto a variedades, classe e calibres, deverá ser proporcional aos totais que lhe forem certificados;

d) As cooperativas deverão expedir a batata de semente até 10 de Fevereiro, salva indicação do comprador a prolongar este prazo;

e) As cooperativas poderão colocar directamente, ou por intermédio dos armazenistas, a batata que ficar disponível após a satisfação das notas de encomenda recebidas na Junta até 15 de Dezembro.

5.º Os importadores que não tenham entregado as suas notas de encomenda até 15 de Dezembro não terão assegurado o fornecimento de batata nacional, nem os contingentes de importação, salvo se posteriormente conseguirem obter batata de semente junto das cooperativas, no todo ou em parte.

§ único. O direito à importação será concedido proporcionalmente à quantidade de batata nacional que porventura os importadores venham a adquirir, nos termos deste número.

Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Novembro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/22/plain-249669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249669.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - DESPACHO DD5338 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1968-1969.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1968-1969

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - DESPACHO DD5259 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1969-1970.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-06 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1969-1970

  • Tem documento Em vigor 1970-11-14 - DESPACHO DD5130 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1970-1971.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-14 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1970-1971

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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