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Despacho DD5130, de 14 de Novembro

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Sumário

Fixa o preço de garantia, os contingentes de importação e outras disposições para a comercialização da batata de semente para a campanha de 1970-1971.

Texto do documento

Despacho

Nos termos dos n.º 2.º e 7.º, respectivamente, das Portarias n.º 20854 e 20855, de 20 de Outubro de 1964, bem como dos n.os 1.º e 3.º da Portaria 23724, de 22 de Novembro de 1968, determina-se para a campanha de 1970-1971 o seguinte:

1.º É garantido à batata de semente da produção nacional da classe A das variedades Alpha, Bintje, King Edward e Majestic o preço de 3$00/kg ao produtor.

2. Os contingentes de importação para as variedades Arran-Banner e Arran-Consul serão de 3500 t e 5000 t, respectivamente.

3.º Se as circunstâncias o aconselharem, a Junta Nacional das Frutas poderá escalonar no tempo as importações das variedades referidas no número anterior, a efectuar ao abrigo dos contingentes globais no mesmo fixados.

4.º A determinação da parte do contingente que cabe a cada importador será feita tendo em atenção a média das quantidades importadas nas campanhas de 1960-1961 e de 1964 a 1968.

5.º A importação da variedade Voran será livre.

6.º Não será autorizada a importação de batata de semente da classe C ou de classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.

7.º Mantém-se em 3 por cento a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata, estabelecida no n.º 2.º da Portaria 17905, de 17 de Agosto de 1960.

8.º Serão aplicados à batata de semente a importar os seguintes diferenciais:

a) De 80$00/saco de 50 kg às variedades Arran-Banner e Voran;

b) De 60$00/saco de 50 kg à variedade Arran-Consul;

c) De 20$00/saco de 50 kg às restantes variedades.

9.º O diferencial aplicado à variedade Voran será restituído aos produtores que provem, mediante documento autenticado pelos industriais, ter entregue a respectiva produção à indústria de amido, numa relação semente/produção a definir pela Junta Nacional das Frutas.

10.º Beneficiarão da isenção da taxa de $10/kg, nos termos do n.º 4.º da Portaria 20855, as seguintes variedades:

Anita, Agnés, Ari, Arran-Pilot, Aurélia, Bem, Beta, Bintje, Carla, Cosima, Craigs Alliance, Daroli, Desiré, Diana, Eersteling (ou Duke of York), Eigenheimer, Epoka, Fina, Grata, Heiko, Helda, Home Guard, Irmgard, Isola, Kerne, King Edward, Kuik, Mador, Mirka, Nervia, Santa Lucia (ou Oberarnbacher Fruhe), Opus, Ostara, Passat, Pentland Beauty, Poet, Record, Riek, Sientje, Tombola, Turma, Valdor, Valuta e Wigro.

Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Outubro de 1970. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azevedo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/14/plain-243421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-17 - Portaria 17905 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece novo regime para o comércio da batata de semente.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-20 - Portaria 20855 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Junta Nacional das Frutas

    Torna livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665 e estabelece outras medidas complementares destinadas a regularizar a comercialização do referido produto.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - Portaria 23724 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece os regimes para a colocação de batata-semente de produção nacional e para a importação de outras variedades do mesmo produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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