de 30 de Junho
Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, é hoje possível confirmar o impacte realmente positivo desta prestação na vida de milhares de idosos.Na sequência do rigoroso acompanhamento desta prestação, é agora possível introduzir alterações que permitem diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que se encontram em situações de dependência severa, por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave. Assim, deixa de se considerar para efeitos de atribuição do complemento o acréscimo de montante atribuído no complemento por dependência aos idosos que se encontram naquela situação.
É ainda possível saber-se que os titulares desta prestação são maioritariamente idosos cujos rendimentos apresentam uma forte tendência de estabilidade.
Assim, atendendo à natureza desta prestação, a qual visa combater a pobreza dos idosos, bem como à natureza dos principais rendimentos dos seus beneficiários, procede-se igualmente a uma alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime instituído pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de Dezembro.2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de Março, e 17/2008, de 26 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro
Os artigos 7.º, 11.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ........................................................................2 - ........................................................................
3 - ........................................................................
4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.
5 - ........................................................................
6 - ........................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - ........................................................................a) Não verificação da condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º nos termos do disposto no artigo 20.º;
b) .........................................................................
c) (Revogada.) d) .........................................................................
2 - ........................................................................
3 - ........................................................................
4 - ........................................................................
5 - ........................................................................
6 - ........................................................................
Artigo 17.º
[...]
1 - A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.2 - ........................................................................
3 - ........................................................................
4 - (Revogado.)
Artigo 20.º
[...]
1 - Há lugar a renovação da prova de recursos:a) Pela entidade gestora da prestação:
i) Sempre que ao titular do complemento, ao respectivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto seja atribuída ou cessada pelo sistema de segurança social pensão ou complemento de pensão, bem como sempre que o sistema de segurança social apure novo rendimento do seu agregado familiar;
ii) Sempre que ao sistema de segurança social seja oficialmente comunicada por outro sistema de protecção social ou por organismo que atribuiu ou fez cessar o complemento ao titular, ao respectivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto pensão ou complemento de pensão;
b) A requerimento do titular do complemento solidário para idosos.
2 - Há ainda lugar à renovação da prova de recursos sempre que:
a) Seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação no agregado familiar;
b) Exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.
3 - A renovação da prova prevista na alínea a) do n.º 1 determina a alteração do montante anual do complemento solidário para idosos, através da subtracção ou da adição do rendimento anual em causa ao montante anual do complemento, com efeitos a partir do mês seguinte ao da atribuição, da cessação ou do apuramento do rendimento em causa por parte da entidade gestora.
4 - A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 determina um novo cálculo dos recursos do titular e a correspondente alteração do montante do complemento com efeitos a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento desde que devidamente instruído.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro
Os artigos 24.º e 32.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2007, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ........................................................................2 - ........................................................................
3 - ........................................................................
4 - No caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento, é o montante correspondente ao 1.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Nas situações em que o montante do complemento por dependência ou prestação com idêntica finalidade atribuída por regime de sistema de segurança social estrangeiro seja de montante inferior ao do complemento por dependência do 1.º grau, é considerado o montante efectivamente recebido.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 32.º
[...]
1 - (Revogado.) 2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, abrange igualmente a alteração do montante de pensão ou complemento de pensão que não resulte da correspondente actualização anual e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º 3 - A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração dos recursos do titular, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, quando a apresentação do segundo requerimento ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação ficar isento de apresentação da mesma.»
Artigo 4.º
Manutenção do direito
Aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da prova de recursos ou para tal seja apresentado requerimento, nos termos das alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.ºArtigo 5.º
Norma revogatória
1 - São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de Dezembro.2 - É revogado o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de Março, e 17/2008, de 26 de Agosto.
3 - É revogada a Portaria 1446/2007, de 8 de Novembro, alterada pela Portaria 253/2008, de 4 de Abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
Promulgado em 25 de Junho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.