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Edital 185/2016, de 1 de Março

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Sumário

Procede à publicação do Edital da Capitania do Porto de Cascais

Texto do documento

Edital 185/2016

1 - O Capitão-tenente Mário António Fonte Domingues, Capitão do Porto de Cascais, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, faz publicar o conjunto de normas para o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Cascais.

2 - As infrações ao estabelecido neste Edital, independentemente da responsabilidade civil emergente das avarias e danos pessoais imputáveis aos infratores, serão puníveis de acordo com a correspondente lei penal e pelo regime das contraordenações em vigor.

3 - Este Edital entra em vigor logo que publicado no Diário da República e substitui e cancela o Edital 543/2011, de 11 de maio, da Capitania do Porto de Cascais.

5 de fevereiro de 2016. - O Capitão do Porto de Cascais, Mário António Fonte Domingues, Capitão-tenente.

1 - Disposições Gerais

a) As presentes normas aplicam-se em todos os espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais (CPC), conforme definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), sem o prejuízo específico das competências de outras entidades, designadamente, da regulamentação específica existente para o Portinho da Ericeira (Deliberação 1574/2008 do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., de 16 de maio), e atento o Regulamento de Exploração e Utilização da Marina de Cascais (Despacho conjunto 734/2001, do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária);

b) A área de jurisdição da CPC estende-se desde a ponta da foz do Rio Sisandro até à Torre de São Julião da Barra, exclusive, e engloba a Delegação Marítima da Ericeira (DME), cuja área de jurisdição se estende da ponta da foz do rio Sisandro até ao Forte de Santa Maria (Ribeira do Vale);

c) Para efeitos de proteção ambiental e de ordenamento no espaço de jurisdição da CPC, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 123/1998, de 19 de outubro, alterada pela RCM n.º 82/2012, de 3 de outubro; do POOC Sintra-Sado, aprovado pela RCM n.º 86/2003, de 3 de junho, e do POOC Alcobaça-Mafra, aprovado pela RCM n.º 11/2002, de 17 de janeiro;

d) Estas normas não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), que se mantém em vigor no espaço de jurisdição marítima da CPC, salvo indicação específica em contrário, merecendo especial atenção do navegante a Regra 2 - Responsabilidade;

e) O Capitão do Porto como Autoridade Marítima Local, perante situações, circunstâncias, atividades ou operações específicas e com vista a verificar a observância das condições de segurança das diversas atividades que ocorram no seu espaço de jurisdição, pode impor policiamento, regulado pela legislação em vigor;

f) Para os efeitos do disposto no presente Edital e demais preceitos aplicáveis do Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio (Regulamento da Náutica de Recreio), consideram-se portos de abrigo, a que se refere a alínea f) do artigo 2.º desse Regulamento, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais, os seguintes locais:

(1) Baía de Cascais;

(2) Portinho da Ericeira;

(3) Porto dos Barcos da Assenta, nos meses de junho a setembro;

g) As cartas náuticas oficiais (CNO) que cobrem o espaço de jurisdição marítima da CPC, são as seguintes: INT 1; 24204 (INT 1816); 24203 (INT 1815); 26303 (INT 1875); 27504; 24P04 (Pescas); 25R06 (Recreio) e 25R07 (Recreio);

h) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS 84 e os azimutes referidos ao Norte verdadeiro;

i) As repartições marítimas da CPC e da DME, possuem o seguinte horário de atendimento: 09:00-12:30 e das 14:00-17:00;

j) O Piquete da Polícia Marítima de Cascais (PPMC), sedeado no Comando Local da Polícia Marítima (CLPMC), possui atendimento permanente;

k) A CPC, o CLPMC e os respetivos serviços possuem as seguintes moradas e contactos (as localizações GPS são aproximadas):

(1) Capitania do Porto de Cascais

Rua Fernando Thomaz, n.º 2, 2750-342 Cascais

Localização: 38º41.87N-009º10.15'W

Tel/Fax: (+351) 214 830 136, Tel: (+351) 214 864 500 e Fax: (+351) 214 866 141 (fora hora expediente - através do PPMC)

Email: capitania.cascais@amn.pt

(2) Comando Local da Polícia Marítima de Cascais

Largo Mestre Henrique Anjos 2750-342 Cascais

Localização: 38º41.87N-009º10.15W

Tel: (+351) 214 864 500 e Fax: (+351) 214 866 141

Escuta permanente em VHF - Canal 16 (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARCASCAIS)

Email: policiamaritima.cascais@amn.pt

(3) Estação Salva-vidas de Cascais

Marina de Cascais 2750-800 Cascais

Localização: 38º41.44N-009º25.08'W

Tel: 212463273

(4) Delegação Marítima da Ericeira

Largo das Ribas 2655-349 Ericeira

Localização: 38º57.84N-009º25.06W

Tel/Fax: (+351) 261 862 526

Email: delegmar.ericeira@amn.pt

(5) Extensão do Comando Local da Polícia Marítima de Cascais na Ericeira

Largo das Ribas, 2655-349 Ericeira

Localização: 38º57.84'N-009º25.06W

Tel/Fax: (+351) 261 866 070

Email: policiamaritima.ericeira@amn.pt

(6) Estação Salva-vidas da Ericeira, Largo das Ribas 2655-349 Ericeira

Localização: 38º57.93N-009º25.18W

Tel: 261 865 300.

2 - Prática dos Portos da área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais

O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local do Sistema de Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina e segurança da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e desembaraço de navios.

3 - Fundeadouros de navios Mercantes

Estão estabelecidos dois fundeadouros na Baía de Cascais, Fundeadouro Norte - para navios de calado inferior a 5 metros e o Fundeadouro Sul - para navios de calado superior a 5 metros, estando os mesmos representados nas CNO 26303 (INT 1875) e 27504, conforme imagem construída tendo por base a 9.ª edição da CN 26303, em apêndice 4.

A utilização destes fundeadouros está sujeita a autorização expressa do Capitão do Porto, devendo ser tidas em conta as regras abaixo descritas:

a) Localização:

(1) Fundeadouro Norte - compreendido entre os paralelos 38º40.9N-38º41.3N e os meridianos 009º23.5W-009º24.5W. Em regra, por questões de segurança, a utilização do Fundeadouro Norte não é autorizada, tendo em conta que o fundeadouro sul atende às necessidades;

(2) Fundeadouro Sul - Polígono definido pelos pontos: 38º39.60N-009º25.30W; 38º40.50N-009º25.30W; 38º40.50N-009º23.50W; 38º40.02N-009º23.50W; 38º40.02N-009º23.97W; 38º39.78N-009º23.97W; 38º39.78N-009º23.50W; 38º39.60N-009º23.50W.

b) Pedidos de fundeadouro

(1) Os pedidos de fundeadouro devem ser elaborados de acordo com o modelo indicado em apêndice 1. A não inclusão dessa informação poderá ser motivo de indeferimento do pedido;

(2) A utilização dos fundeadouros está condicionada, por razões de segurança, no máximo, a 72 horas. Assim, eventuais pedidos de prorrogação implicam a obrigatoriedade do navio suspender, sair do fundeadouro e, caso venha a ser autorizado, voltar a fundear, independentemente da existência de condições meteorológicas favoráveis;

(3) Cada pedido de fundeadouro é efetuado, por escrito, pela Agência de Navegação representante do respetivo navio, dirigido ao Capitão do Porto de Cascais, com uma antecedência mínima de 4 horas;

(4) A existência de carga IMO a bordo obriga à sua declaração no pedido de fundeadouro. No entanto, mesmo que não exista carga IMO a bordo, deve essa informação ser mencionada no pedido;

(5) No pedido de fundeadouro deverão constar eventuais situações anómalas que possam existir a bordo, tais como:

(a) Avarias;

(b) Limitações do sistema de propulsão ou de governo;

(c) Passageiros clandestinos;

(d) Doentes.

c) Comunicações e aspetos de segurança

(1) As comunicações são efetuadas com a Polícia Marítima de Cascais, que mantém escuta em VHF - canal 16. Todo o navio fundeado deverá manter escuta permanente neste canal;

(2) Antes de ocupar o lugar no fundeadouro, o navio terá que se certificar da posição que poderá ocupar atentas as restrições do próprio fundeadouro, assinaladas na CNO respetiva ou promulgadas em aviso à navegação, e de que, após fundear, não interferirá com os outros navios já fundeados, por escassez de distância de resguardo;

(3) Antes de suspender ou de fundear, o navio terá que comunicar à Polícia Marítima de Cascais, via VHF - canal 16, as suas intenções;

(4) Todo o navio fundeado deve manter a instalação propulsora e de governo com a prontidão adequada à situação em que se encontre e sempre disponíveis para fazerem face a alterações bruscas das condições meteorológicas ou da segurança da navegação;

(5) A prática do fundeadouro fica interdita com condições de mar grosso (vaga superior a 2.5 metros) ou vento muito fresco (superior a Força 5 na escala de Beaufort), devendo o navio suspender caso essas condições se verifiquem. Paralelamente, atendendo às previsões meteorológica, estado do mar ou tempo presente, o navio poderá ser ordenado a abandonar o fundeadouro por ordem expressa do Capitão de Porto de Cascais.

d) Pilotos

O embarque e desembarque de Pilotos far-se-á por intermédio de embarcação de pilotos, devendo o navio pairar a Sul da Baía de Cascais, não podendo ultrapassar a batimétrica correspondente a duas vezes o calado do navio, fazendo a sua aproximação a velocidade reduzida e sem interferir com os navios fundeados, não sendo permitido, para o efeito, cruzar o paralelo 38.º40.9N.

e) Visita e despacho de largada

(1) Os navios que tenham contacto com terra, que tenham sofrido danos, avaria ou trabalhos que possam afetar a segurança do navio, estarão sujeitos às formalidades de visita e desembaraço das autoridades, nos termos da legislação em vigor.

(2) O despacho de largada, emitido pela CPC, consiste num documento que atesta que um navio que larga do Porto de Cascais preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional;

(3) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, através do representante legal do navio, presencialmente na CPC, atento o facto de não existir Janela Única Portuária;

(4) Estão isentos de despacho de largada:

(a) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(b) Os navios e embarcações de tráfego local;

(c) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

(d) Os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros;

(e) Os navios cujo próximo porto é o Porto de Lisboa;

(5) Nenhum navio ou embarcação pode largar do Porto de Cascais sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento;

(6) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio;

f) Acesso aos navios

Os navios que se encontrem fundeados devem dispor de meios próprios que garantam o acesso de pessoal a bordo, com as necessárias condições de segurança, nomeadamente:

(1) Escada de portaló, dotada de balaustrada e corrimão;

(2) Rede de proteção, montada debaixo da escada, que cubra todo o seu vão, podendo ser dispensada quando o portaló disponha de sanefas contínuas;

(3) Iluminação adequada durante a noite.

g) Pagamento dos serviços

Os serviços que tenham que ser prestados, no âmbito das disposições do presente Edital, serão liquidados pelos interessados ou pelas respetivas Agências de Navegação, de acordo com o regime em vigor.

h) Proibições

(1) Aos navios surtos nos fundeadouros exteriores de Cascais, é proibido:

(a) Realizar pinturas no costado;

(b) Alijar para o mar produtos ou matérias suscetíveis de causar poluição;

(c) Inertizar;

(d) Efetuar trasfega de combustível;

(e) Efetuar transbordo de carga.

(2) Aos navios surtos nos fundeadouros exteriores de Cascais, sem a prévia autorização do Capitão do Porto, é proibido:

(a) Efetuar contacto físico com terra;

(b) Suspender ou arrear embarcações;

(c) Realizar exercícios de "Homem ao Mar" com ou sem utilização de embarcações auxiliares;

(d) Efetuar reparações que impliquem a perda de capacidade propulsora ou de governo;

(e) Rocegar;

(f) Deslastrar;

(g) Estivar carga;

(h) Mudar de lugar no fundeadouro.

(3) É interdita a pesca com redes e artes de pesca nas áreas dos fundeadouros, por motivos de segurança.

i) Operações de bancas

As operações de bancas poderão ser autorizadas no Fundeadouro Sul, nas seguintes condições:

(1) Apresentação atempada (mínimo de 48 horas) de requerimento para análise, caso a caso, o qual deverá fazer referência a toda a informação relevante, nomeadamente:

(a) Identificação dos navios envolvidos;

(b) Suas características;

(c) Tipo e quantidade de combustível a transferir;

(d) Duração estimada das operações de trasfega;

(e) Outra informação julgada pertinente.

(2) Escrupuloso cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente da convenção MARPOL, do Plano Mar Limpo (RCM N.º 25/93 de 4 de fevereiro), do Regulamento Geral das Capitanias, deste Edital e de outra regulamentação aplicável;

(3) Existência de condições meteorológicas favoráveis (ondulação e vaga inferior a 1.25 m, vento inferior a 16 nós). O decurso das operações, em caso de agravamento das condições meteorológicas, poderá ser interrompido por determinação do Capitão do Porto, por razões de segurança;

(4) Imposição de policiamento, através de um agente da Polícia Marítima embarcado abordo do navio reabastecedor, durante toda a operação;

(5) A Autoridade Marítima poderá recomendar a adoção de medidas particulares de segurança de acordo com o tipo e local do abastecimento;

(6) A empresa abastecedora deverá estar autorizada pelos organismos competentes para o transporte do tipo de produtos combustíveis a fornecer aos navios e possuir pessoal devidamente habilitado para a condução e operação dos equipamentos utilizados;

(7) Os equipamentos de transporte, bombagem e trasfega, bem como os flexíveis e dispositivos de corte e medição dos fluxos de fornecimento, deverão estar devidamente certificados por entidade competente, recomendando-se o cumprimento das respetivas normas nacionais e internacionais, no sentido de se prevenir eventuais falhas mecânicas e estruturais;

(8) A empresa abastecedora deve estar devidamente preparada, em procedimentos e equipamentos, para a contenção de um derrame de dimensão razoável para o seu tipo de operação, produto e capacidade. Para a obtenção desse desiderato, a empresa abastecedora deverá, com caráter obrigatório, manter no local ou disponibilizar no imediato, no mínimo, o seguinte material de combate à poluição:

(a) Previamente ao início da manobra de trasfega terá de estar instalado, no mínimo, o seguinte material:

(i) Duas quarteladas de barreira (individuais), com sistema de acoplamento eficaz, adequadas para zona costeira, para serem acopladas à proa e a ré dos navios, antes do início da operação, com a função de se selar o espaço entre navios, no que toca a eventual derrame entre ambos;

(ii) O navio abastecedor deverá estar dotado com os procedimentos e equipamentos previstos no respetivo SOPEP (Ship Oil Pollution Emergency Plan);

(b) Em terra, e no sentido de recuperar o hidrocarboneto uma vez ocorrido o derrame, deverá existir pronto a deslocar para a área acidentada:

(i) Um recuperador, em bom estado de funcionamento, adequado ao tipo de hidrocarbonetos ou combustíveis utilizados;

(ii) Tanques para armazenamento do hidrocarboneto recolhido;

(iii) Material absorvente adicional (granulado, manta, barreira);

(iv) Um conjunto de barreiras de contenção, de montagem rápida;

(v) No sentido de aumentar de forma eficiente a capacidade de resposta a um potencial derrame de hidrocarbonetos, deverá existir uma embarcação de apoio, localizada estrategicamente para, num prazo máximo de 60 minutos, poder deslocar para a área do incidente todo o material referido, transportar o pessoal para acompanhamento das operações e auxiliar na colocação de barreiras adicionais.

(9) A empresa abastecedora deverá possuir seguro de responsabilidade civil suficiente para cobrir os eventuais riscos de poluição causada por deficiências ou acidentes na sua operação;

(10) Deverá ser tempestivamente apresentada ao Órgão Local da Autoridade Marítima a lista de verificação de pré-embarque (Bunker Safety Check List) que inclua plano de carga e descarga assinada pelos responsáveis de ambos os navios;

(11) As manobras de ligação de flexíveis, início, interrupção ou fim de bombagem do combustível ou ainda de atracação da embarcação de abastecimento, quando aplicável, deverão ser previamente acordadas com o navio e comunicadas à Autoridade Marítima Local. Das horas destas manobras deverá ser mantido registo pela empresa fornecedora. Deverá igualmente ser elaborado registo das comunicações entre navios e, com periodicidade não superior a 30 minutos, dos seguintes parâmetros:

(a) Pressão de bombagem;

(b) Sondagens aos tanques.

(12) Deverá ficar salvaguardado que a obrigatoriedade dos registos terão também de recair no navio a abastecer, visto ser dele a responsabilidade do controlo da sua operação;

(13) As defensas serão colocadas pelo navio abastecedor, devendo essas defensas ser adequadas para este tipo de operação (do tipo Yokohama);

(14) Não são permitidas operações de lastro, deslastro ou trasfega interna de carga ou bancas, durante as manobras de atracação e desatracação;

(15) Sempre que seja julgado conveniente pela Autoridade Marítima Local, e antes de efetuada a ligação dos flexíveis, deverão ser colocadas barreiras flutuantes em redor dos dois navios. A responsabilidade de colocação deste equipamento é do armador do navio responsável pela operação de trasfega;

(16) A operação de trasfega pode ser interrompida, ou não chegar a ter início, se as medidas de segurança adequadas não forem cumpridas por qualquer dos navios;

(17) Estas regras são aplicadas sem prejuízo de outras regulamentações ou recomendações de outras entidades ou autoridades nacionais e internacionais sobre esta matéria.

4 - Navios com condicionantes

(Carga IMO, desembarque de feridos, doentes ou mortos e clandestinos)

Para além das regras gerais, importa definir as situações especiais em que os procedimentos aplicados aos fundeadouros são diferenciados, nomeadamente quando as cargas transportadas ou as situações em que os navios se apresentem a isso obriguem:

a) Carga IMO

(1) Os navios com cargas ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), da IMO, são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas classes 1 a 9 deste código;

(2) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas ou substâncias perigosas do Código IMDG:

(a) Classe 1 (Explosivos);

(b) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);

(c) Classe 3 (Líquidos inflamáveis).

(d) Classe 4 (Sólidos inflamáveis);

(e) Classe 5 (Substâncias oxidantes e ou peróxidos orgânicos).

(f) Classe 6 (Substâncias venenosas, tóxicas e infecciosas);

(g) Classe 7 (Substâncias radioativas);

(h) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

(i) Classe 9 (Substâncias perigosas diversas).

(3) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes especificadas no Código IMDG, das Classes 6, 7 e 8 e Acrilonitrilo - Cianeto de Vinil (Classe 3) não estão autorizados a fundear;

(4) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes especificadas no Código IMDG, da Classes 1, 2, 3 (exceto Acrilonitrilo - Cianeto de Vinil), 4, 5 e 9 estão sujeitos a visita e verificação das condições de segurança, após a sua chegada ao fundeadouro, aplicando-se as seguintes regras:

(a) Independentemente do seu calado, utilizarão exclusivamente o fundeadouro Sul;

(b) Devem garantir uma distância mínima de 500 jardas entre navios;

b) Feridos, doentes ou mortos

No caso de navios que pretendam desembarcar feridos, doentes ou mortos, a agência de navegação terá de especificar, no pedido por escrito, os sintomas ou causas que terão estado na origem, ficando a autorização sujeita ao parecer da Autoridade de Saúde competente, bem como da Alfandega e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

c) Clandestinos a bordo

No caso de navios que transportem clandestinos a bordo, a agência de navegação terá de especificar, no pedido por escrito, o número de clandestinos, sua nacionalidade e outras informações pertinentes, ficando a autorização sujeita ao parecer do SEF.

d) Arribadas, Avarias e Reparações a bordo

(1) No âmbito da CPC considera-se genericamente como arribada a demanda dos fundeadouros, não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se da rota planeada, devido a:

(a) Existência de incêndio a bordo ou alagamento, apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;

(b) A flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade estarem parcial ou totalmente afetadas ou reduzidas;

(c) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

(d) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

(2) Os navios que pretendam fundear na situação de arribados, deverão especificar qual o motivo da arribada, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição;

(3) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que possa afetar, de qualquer modo, a segurança marítima, deverá ser prontamente comunicada à Capitania do Porto de Cascais;

(4) Em resposta à declaração de arribada, a CPC enviará para o agente de navegação, com informação para outras autoridades ou entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial;

(5) Nas situações em que a capacidade de manobra do navio esteja condicionada, deverá ser assegurada a presença de rebocadores de potência e características apropriadas, por forma a garantir a manutenção da posição ou a movimentação do navio, enquanto essa limitação se verificar;

(6) Qualquer trabalho de reparação a bordo, durante a estadia de um navio nos fundeadouros, necessita de prévio licenciamento do Capitão do Porto;

(7) A realização de determinados trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, poderá implicar a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte de peritos da Capitania. Nestes casos, no despacho do Capitão do Porto será mencionado que a execução dos trabalhos fica condicionada a vistoria, a realizar por perito da Capitania.

(8) A não declaração de arribada ou as falsas declarações, constituem infração a este Edital, o que configura uma contraordenação.

5 - Trabalhos a efetuar por mergulhadores

a) A realização de quaisquer trabalhos subaquáticos está sujeita a prévio licenciamento do Capitão do Porto, devendo o respetivo pedido ser efetuado pela empresa de mergulho;

b) Após a realização de trabalhos subaquáticos em embarcações, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto de Cascais um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

6 - Ancoradouros Interiores da Baía de Cascais

a) A Baía de Cascais encontra-se dividida em 4 áreas, de acordo com as respetivas utilizações, tendo em vista acolher, de uma forma funcional, os diversos tipos de atividades e embarcações que nela se congregam;

b) Essas áreas estão representadas nas CNO 26303 (INT 1875) e 27504, conforme imagem construída tendo por base o plano B da 1.ª edição da CN 27504, em apêndice 3;

c) Existe um canal de acesso, onde é proibido fundear, que tem por finalidade garantir o acesso fácil e seguro das embarcações às diversas áreas e cais. Este canal centra-se na orientação do Cais Estacado e tem uma largura de 50 jardas;

d) Nas referidas áreas e respetivos acessos, deverão ser empregues velocidades reduzidas (inferior a 3 nós);

e) Área A - Fundeadouro de embarcações locais e costeiras:

(1) Limites:

(a) Nor-noroeste (NNW) - Alinhamento da ponta do Cais Estacado com o cotovelo do Molhe da Praia do Tamariz;

(b) Noroeste (NW) - Alinhamento do Cais Marítimo-Turístico da Marina com o terraço do Palácio da Duquesa;

(c) Sudeste (SE) - Alinhamento do Pontão da Praia das Moitas com o Farol Sta. Marta;

(d) Sudoeste (SW) - Delimitado pelo Canal de acesso ao Cais Estacado da Praia da Ribeira.

(2) Vigora durante todo o ano, exceto em caso de mau tempo ou por determinação do Capitão do Porto,

(3) Salvo autorização expressa, as embarcações de pesca costeiras, de comércio e de recreio só deverão fundear dentro desta área;

(4) O período de permanência máximo na Área A é, salvo autorização expressa do Capitão do Porto, de três dias, por razões de segurança. Após fundearem e antes de suspenderem a Polícia Marítima de Cascais deverá ser contactada;

(5) Condições de segurança:

(a) A escolha da posição de largar o ferro deverá ter sempre em conta a não interferência com outras embarcações já fundeadas, quer durante a fase de aproximação quer após se fundear;

(b) Deverão ser sempre usadas velocidades reduzidas na área do fundeadouro, mas que garantam o governo.

(c) Deve ter-se especial atenção com as condições de Mar a partir de "Mar Grosso" do quadrante de S a W ou vento superior a vento "Fresco" (aplicando-se o disposto no alínea h) do presente número);

(6) Durante o período em que se encontrem fundeados é expressamente proibido alijar qualquer produto ou matéria que possa causar poluição.

f) Área B - Amarrações de Embarcações de Pesca Locais e Costeiras:

(1) Limites:

(a) Nordeste (NE) - Delimitado pelo Canal de Acesso ao Cais Estacado da Praia da Ribeira;

(b) Noroeste (NW) -Praia da Ribeira;

(c) Sudoeste (SW) - Cais dos Aprestos;

(d) Sudeste (SE) - Alinhamento da rampa do CNC com a ponta do molhe da praia do Tamariz.

(2) Vigora durante todo o ano, exceto em caso de mau tempo, (aplicando-se o disposto na alínea h) do presente número), ou por determinação do Capitão do Porto;

(3) Destinada a embarcações de pesca registadas na Capitania do Porto de Cascais, as quais, sob autorização do Capitão do Porto e supervisão do Patrão-Mor, poderão fundear boias de amarração;

(4) Esta área, para além de outras regras de carácter mais geral, rege-se da seguinte forma:

(a) A sua utilização carece de licenciamento por parte do Capitão do Porto;

(b) As amarrações serão colocadas em local designado pelo Capitão do Porto;

(c) Anualmente, durante o mês de fevereiro, deverá ser requerido ao Capitão do Porto a renovação do licenciamento das amarrações, que será autorizado desde que:

(i) A licença de pesca da embarcação tenha sido renovada;

(ii) O aparelho de amarração se encontre no local atribuído e em bom estado de conservação, facto que será aferido em vistoria efetuada por perito da Capitania.

g) Área C - Amarrações de Recreio

(1) Limites:

(a) Nor-noroeste (NNW) - Alinhamento da ponta do Cais Estacado com o cotovelo do Molhe da Praia do Tamariz;

(b) Sudeste (SE) - Alinhamento do Cais Marítimo-Turístico da Marina com o terraço do Palácio da Duquesa;

(c) Sudoeste (SW) - Delimitado pelo canal de acesso ao Cais Estacado.

(2) Vigora de 1 de junho a 15 de outubro, exceto em caso de mau tempo, ou por determinação do Capitão do Porto. Devem, até ao dia 31 de outubro do ano referente ao licenciamento ser retiradas as amarrações;

(3) Destinada a embarcações de recreio, até ao número máximo de 40, com comprimento fora-a-fora não superior a 8 metros;

(4) Anualmente será publicado um aviso com a definição da data de receção dos requerimentos e das condições de acesso;

(5) Esta área, para além de outras regras de carácter mais geral, rege-se da seguinte forma:

(a) A sua utilização carece de licenciamento por parte do Capitão do Porto;

(b) O aparelho a utilizar é constituído, obrigatoriamente, por:

(i) Dois ferros e tornel (consentâneos com o deslocamento da embarcação);

(ii) Boia:

Deve ser de cor vermelha e com um diâmetro mínimo de 50 cm;

Deve ser identificada com o número de registo da respetiva embarcação e o número da amarração, atribuído pela Capitania;

Será colocada em local designado pela Capitania;

Será utilizada, exclusivamente, pelas respetivas embarcações licenciadas.

(c) Todo o aparelho deve encontrar-se em bom estado de conservação, facto que será aferido em vistoria efetuada por perito da Capitania;

(d) Em situações de mau tempo os proprietários devem promover a pronta retirada e transporte das embarcações para local seguro, sendo responsáveis pelos danos por elas provocados em caso de acidente;

(e) São proibidas as operações de reabastecimento de combustível ou óleo;

(f) A segurança do fundeadouro deve ser garantida através da utilização de:

(i) Velocidades reduzidas na área e no acesso ao fundeadouro;

(ii) Medidas necessárias para se evitarem acidentes de poluição.

(6) A prática desta Área deve ter em conta o previsto no artigo 47.º do Regulamento da Náutica de Recreio, uma vez que confina com praias de banhos (Praias da Rainha, Conceição e Duquesa).

h) Área D - Clube Naval de Cascais (CNC)

(1) Limites

(a) Nordeste (NE) - Delimitado pelo canal de acesso ao Cais Estacado;

(b) Noroeste (NW) - Alinhamento da rampa do CNC com o pontão da praia do Tamariz;

(c) Sudoeste (SW) - Rampa W do Clube Naval de Cascais até ao Marégrafo;

(d) Sudeste (SE) - Alinhamento do Cais Marítimo Turístico com o pontão da praia das Moitas.

(2) Vigora durante todo o ano, exceto em caso de mau tempo, aplicando-se o disposto na alínea h) do presente número;

(3) Destinada a embarcações de recreio pertencentes exclusivamente ao CNC;

(4) Esta área, para além de outras regras de carácter mais geral, rege-se pelas seguintes regras:

(a) A sua utilização carece de licenciamento por parte do Capitão do Porto;

(b) As amarrações serão colocadas em local designado pelo Capitão do Porto;

(c) Anualmente, durante o mês de novembro, deverá ser requerido à Capitania a renovação do licenciamento das amarrações.

i) Abrigos Alternativos

Em caso de mau tempo, em que se torne insegura a permanência de embarcações na Baía de Cascais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

(1) As embarcações de Pesca Local e Costeira deverão, antecipadamente, ser varadas para o areal ou para a Esplanada dos Pescadores, caso esteja disponível. Aquelas que não puderem ser varadas deverão, com a antecedência necessária, procurar abrigo em infraestruturas portuárias que permitam um resguardo seguro, designadamente no Porto de Lisboa;

(2) As embarcações de recreio que estiverem amarradas a boias ou fundeadas poderão procurar abrigo na Marina de Cascais, mediante autorização prévia daquela entidade, ficando sujeita às normas regulamentares estabelecidas pela Marina. Alternativamente deverão procurar ser resguardadas em abrigos mais próximos na área de Lisboa;

(3) Sem prejuízo da responsabilidade pela segurança das suas embarcações quando as mesmas se encontrarem fundeadas ou amarradas nos ancoradouros, os mestres, arrais, patrões e proprietários deverão consultar diariamente o boletim meteorológico e inteirarem-se das previsões do estado do tempo, de forma a poderem atuar em tempo;

j) Baía de Cascais - área restrita

A área restrita da Baía de Cascais corresponde ao espaço interior delimitado pelo alinhamento do farolim da ponta do molhe Sul da Marina com o Pontão da Praia das Moitas, estando devidamente assinalada nas CNO 26303 e 27504.

Por motivos de segurança, em virtude da diversidade de atividades desenvolvidas nesta área, que compreende os ancoradouros interiores, canal de acesso ao Cais Estacado e acessos à Marina, Cais de Aprestos e Clube Naval, não é permitido, salvo autorização expressa do Capitão do Porto:

(1) A prática de desportos náuticos, devendo toda a navegação dar resguardos de segurança adequados e utilizar velocidades reduzidas (inferior a 3 nós);

(2) Nadar nas zonas de fundeadouros e do Canal de Acesso;

(3) O exercício de pesca, com qualquer tipo de artes;

(4) Atividade de mergulho;

(5) Qualquer embarcação fundear ou estabelecer amarrações fixas no Canal de Acesso;

(6) Embarcações de recreio fundear ou estabelecer amarrações fixas na área destinada às embarcações de pesca;

(7) Embarcações de pesca fundear ou estabelecer amarrações fixas na área destinada exclusivamente às embarcações de recreio;

(8) Fundear embarcações ou fundear boias, fora das áreas designadas ou sem ser detentor da respetiva licença;

7 - Marina de Cascais

a) A Marina de Cascais, criada ao abrigo do Decreto-Lei 335/91, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/94, de 20 de janeiro, com Regulamento Interno de funcionamento aprovado pelo Despacho Conjunto 734/01, atribuída em concessão para exploração privada, em regime de Serviço Público, é uma infraestrutura portuária apenas destinada às Embarcações de Recreio;

b) A área da Marina de Cascais é delimitada por dois molhes exteriores: o "molhe de retenção" ou "molhe Norte" e o "quebra-mar" ou "molhe Sul":

(1) O Molhe Norte inicia-se junto do Marégrafo na direção NE, infletindo para SE e terminando com um farolim na cabeça do molhe, local onde se situa o heliporto. Neste molhe encontra-se um edifício, onde estão instalados alguns serviços da Marina;

(2) O Molhe Sul inicia-se imediatamente a Leste da Ponta do Salmodo (junto ao Farol de Sta. Marta), desenvolvendo-se no sentido SE, infletindo depois bruscamente, cerca de 90 graus para NE e termina com um farolim na cabeça do molhe. De salientar ainda que em torno da cabeça do molhe fica visível um enrocamento com cerca de 15 metros e que ao longo de todo o molhe existe uma berma submersa com 50 metros de largura, visível na baixa-mar, que constitui perigo para a navegação.

c) Devido à sua configuração e às atividades a ela associadas, são estipulados por motivos de segurança as seguintes limitações:

(1) Velocidade máxima a praticar:

(a) Aproximação final à Marina - 5 nós (ou à mínima velocidade que permita governo);

(b) No interior da Marina - 3 nós.

(2) Definida uma Zona de exclusão do molhe Sul, na qual é proibido navegar:

(a) Para Norte das boias cardeais, designadas por MC1, MC2 e MC3, situadas ao longo do molhe e que delimitam o enrocamento que fica submerso, exceto quando já aproado com a entrada da Marina;

(b) Para Norte do alinhamento das boias MC3 e CC2;

(c) Entre a cabeça do molhe e a boia CC2.

(3) A entrada ou saída da Marina de Cascais deve ser feita com o resguardo necessário ao molhe, por forma a safar do enrocamento existente em volta da cabeça do molhe.

d) Numa perspetiva de segurança e como forma de prevenir a ocorrência de acidentes, de acordo com o Regulamento da Marina, a obtenção de permissão para entrada de embarcações de recreio na Marina é obrigatória e feita através de contacto prévio com os serviços de controlo, através de comunicações Rádio (VHF Canal 62);

e) O acesso à Marina está, por força da sua natureza jurídica, vedado a embarcações que não de recreio. No entanto, desde que manifestamente não existam condições de segurança na Baía de Cascais, as situações de risco abaixo descritas poderão constituir exceções:

(1) Risco para vidas humanas - Em situações em que exista risco para vidas humanas, resultante de acidente ou de temporal;

(2) Risco para as embarcações - Em caso de súbito temporal que se abata sobre a Baía de Cascais e que não permita a procura de refúgio nos abrigos alternativos mencionados no presente Edital. Nesta última situação, não se enquadram aquelas em que o temporal é previsível, tendo o agravamento do estado do tempo e do mar sido divulgados pelos meios habituais.

f) A procura de abrigo na Marina, no caso da situação mencionada na alínea anterior, fica sujeito aos seguintes procedimentos:

(1) Para ambas as situações de risco anteriormente descritas, a autorização para acesso será dada pela Autoridade Marítima, a qual estabelecerá contacto com a Marina;

(2) Esta autorização não exonera os responsáveis pelas embarcações (mestre, arrais, proprietário, etc.) da responsabilidade civil que decorra de eventuais danos, pessoais ou materiais, causados pelas embarcações, podendo haver nesta situação, direito a indemnização;

(3) Em ambas as situações, após a entrada, dever-se-ão manter a bordo os tripulantes necessários e suficientes para guardar a embarcação e garantir que nenhum dano seja causado pela mesma;

(4) Os mestres, arrais ou proprietários devem proceder a amarração das embarcações nos cais designados pela Marina e consoante as melhores práticas de marinharia.

8 - Infraestruturas relacionadas com a atividade piscatória

a) Cais dos Aprestos

(1) O Cais de Aprestos da Baía de Cascais tem por objetivo apoiar a frota de pesca local no desenvolvimento da sua atividade, nomeadamente no armazenamento das artes de pesca e como espaço dedicado à execução das tarefas preparatórias das fainas;

(2) O Cais de Aprestos tem acesso:

(a) Terrestre - Através da rampa existente no seu topo Norte;

(b) Marítimo - Através do fundeadouro das amarrações das embarcações de pesca local, existindo um pontão destinado à atracação temporária para efeitos de embarque e desembarque de pessoal e material.

(3) O cais de aprestos encontra-se dividido em 6 (seis) zonas, de uso individual ou coletivo, com as finalidades abaixo descritas:

(a) Corredor de Segurança (Coletivo) - Espaço destinado à movimentação de viaturas e materiais. Consiste num corredor ao longo de todo o cais, destinado à circulação de viaturas de emergência e acesso a viaturas para carga e descarga de artes ou outros materiais utilizados na atividade piscatória, não sendo permitida a sua permanência para além do período estritamente necessário ao desenvolvimento das referidas ações;

(b) Zona de Cacifos (Individual) - Local utilizado para mudança de roupa e guarda de pertenças pessoais;

(c) Zona de Balneários;

(d) Depósito de Lixo (Coletivo) - Local próximo da entrada do cais destinado à colocação dos desperdícios dos materiais utilizados na atividade piscatória;

(e) Zona de Transição (Coletivo) - Local utilizado para efetuar as lavagens das artes que chegam do mar ou para movimentação de material;

(f) Zona de Depósito de Material (Individual) - Local de armazenamento das artes de pesca.

(4) As responsabilidades quanto ao funcionamento do cais de aprestos dividem-se pela Capitania do Porto de Cascais, Câmara Municipal de Cascais, Associações de Pescadores e Utilizadores e são as seguintes:

(a) Capitania do Porto de Cascais - Autoridade Marítima;

(b) Câmara Municipal de Cascais - Entidade responsável pelo fornecimento de água, energia elétrica e recolha de lixo;

(c) Entidade Gestora do Espaço - Responsável pela gestão cuidada do cais dos aprestos, competindo-lhe:

(i) Elaborar e divulgar as normas de utilização, devendo as mesmas abordar, entre outros, os seguintes aspetos:

Critérios de atribuição das Zona de Depósito de Material;

Regras de utilização das zonas coletivas (Zona de Transição e do Depósito de Lixo);

(ii) Zelar pela existência de boas condições higiénicas e sanitárias;

(iii) Elaborar e manter atualizado o registo dos utilizadores autorizados, fornecendo essa informação à Capitania do Porto de Cascais e Câmara Municipal de Cascais.

(g) Utilizadores - Os utilizadores do Cais de Aprestos são responsáveis pelo cumprimento das normas de utilização, em particular no que respeita a:

(i) Manutenção das condições de segurança;

(ii) Garantir as boas condições higiénicas e sanitárias da sua Zona de Depósito de Material, assim como dos demais espaços coletivos e individuais por si utilizados.

(5) Em virtude do tipo de materiais armazenados e da atividade efetuada no cais e atento às competências desta Autoridade Marítima, é expressamente proibido:

(a) Proceder à descarga de pescado;

(b) Fazer lume;

(c) Encalhar embarcações;

(d) A permanência das embarcações atracadas ao pontão flutuante para além do tempo estritamente necessário para o embarque e desembarque de material e pessoal;

(e) A permanência de objetos:

(i) No corredor de segurança;

(ii) Estranhos à atividade piscatória;

(f) Pescar com quaisquer artes ou exercer pesca lúdica.

b) Cais Estacado

(1) Considerando as suas especificidades técnicas, operacionais e de segurança, esta infraestrutura destina-se apenas a apoiar a frota de pesca, não sendo adequada a um uso de âmbito geral público ou privado. Assim, a utilização do Cais Estacado da Baía de Cascais tem por objetivo o desenvolvimento das seguintes atividades:

(a) Descargas do pescado;

(b) Efetuar aguada e reabastecimento de combustível a embarcações, exceto de recreio;

(c) Operações através da grua, nos termos do exposto na presente alínea;

(d) Outras atividades, desde que expressamente autorizadas pelo Capitão do Porto.

(2) O Cais Estacado tem acesso:

(a) Terrestre - Através da Esplanada dos Pescadores;

(b) Marítimo - Através do canal de acesso à Baia de Cascais, existindo 3 escadas, em que a do lado nascente possui balaustrada que permite o seu uso em condições de segurança;

(3) O Cais Estacado, possui uma grua, propriedade da Câmara Municipal de Cascais, visa apoiar a comunidade de pesca local, entre outros, na movimentação (içar/arriar) de embarcações de pesca local, de cargas e de aprestos da pesca. Compete à entidade exploradora da grua garantir:

(a) A existência de normas de utilização, obrigando-se a divulgá-las junto dos utilizadores;

(b) A existência de um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos provocados pela operação da grua;

(c) A operação da grua em segurança por pessoal devidamente certificado e adestrado, devendo ser as suas identidades comunicadas à Capitania;

(d) A manutenção e o funcionamento da grua.

(4) O Cais Estacado tem capacidade de efetuar reabastecimento de combustível a embarcações de pesca através da estação de reabastecimento da Petrogal.

(5) Visando a proteção das pessoas e bens, no que respeita à utilização desta infraestrutura, existe a necessidade de impor limitações à circulação de pessoas e às atividades desenvolvidas, uma vez que, face às suas características, carecem de cuidados especiais. Assim, impõe-se a criação de 4 zonas de segurança, delimitadas e marcadas a tinta amarela na superfície do cais, de acordo com as seguintes atividades:

(a) Reabastecimento de combustível;

(b) Atracação de embarcações;

(c) Zona de receção temporária de material (apenas ativada com autorização expressa da Capitania);

(d) Movimentação da grua.

(6) Na sequência do exposto e atento às competências desta Autoridade Marítima, é expressamente proibido:

(a) Nas zonas de segurança, a passagem ou permanência de objetos ou pessoas, exceto as autorizadas e diretamente envolvidas nas respetivas atividades;

(b) Durante operações de reabastecimentos de combustível - fumar ou fazer fogo, devendo ser içada a bandeira do Código Internacional de Sinais (CIS) Bravo;

(c) A operação da Grua sem que existam boas condições de funcionamento, nomeadamente do ponto de vista técnico;

(d) A permanência de pessoas e bens, nomeadamente artes de pesca, a não ser para as atividades acima referidas, apenas pelo tempo estritamente necessário (até um máximo de três dias para permanência de material), e após autorização expressa das autoridades competentes;

(e) Atracar ou amarrar embarcações, de modo a restringir o acesso a qualquer das escadas;

(f) Permanência das embarcações atracadas para além do tempo estritamente necessário;

(g) Efetuar lavagem e reparação das artes;

(h) Atracar embarcações de recreio;

(i) Pescar com quaisquer artes ou exercer pesca lúdica;

(j) Saltos de mergulho para a água;

(7) O material que seja colocado no Cais Estacado terá de estar devidamente autorizado pelo Capitão do Porto, devendo ser devidamente peado e identificado na zona de receção temporária de material. É obrigação do requerente garantir que após a retirada do material, o espaço fica limpo.

c) Esplanada dos Pescadores

(1) No que se relaciona com a atividade da pesca, a Esplanada dos Pescadores poderá servir pontualmente de apoio temporário às embarcações de pesca local, para pequenas reparações ou para abrigo de mau tempo;

(2) O encalhe de embarcações de pesca local na Esplanada apenas é permitido desde que devidamente autorizado pelo Capitão do Porto;

(3) Existe um guincho situado na Esplanada dos Pescadores, no topo da rampa de acesso à praia, utilizado para encalhar as embarcações de pesca. Este equipamento pertence à A.A.P.C. sendo a sua operação e manutenção da sua responsabilidade.

(4) Salvo autorização expressa do Capitão do Porto, e por razões de segurança, é proibido o estacionamento e a circulação de veículos motorizados em toda a extensão da Esplanada dos Pescadores.

9 - Descarga de Pescado na Baía de Cascais

a) A zona de descarga de pescado na Baía de Cascais encontra-se restringida ao Cais Estacado;

b) Uma vez descarregado, o pescado deverá ir diretamente para a Lota, passando pela Esplanada dos Pescadores e pela frente do edifício da Polícia Marítima;

c) Todo o pescado descarregado fora desta zona ou que tome um percurso diferente do estipulado, salvo por motivo de força maior e expressamente autorizado pela DOCAPESCA, será considerado em fuga à Lota e, como tal, passível de sanção, nos termos da lei.

10 - Portinho da Ericeira

a) O portinho da Ericeira situa-se a cerca de 12 milhas náuticas a Norte do Cabo da Roca e a cerca de 22 milhas náuticas do Porto de Cascais; a cerca de 5,5 milhas náuticas a sul do Porto dos Barcos da Assenta e a cerca de 24 milhas náuticas a sul de Peniche;

b) O portinho, conforme imagem construída tendo por base o plano D da 1.ª edição da CN 27504, em apêndice 5, construído na zona da praia da Ribeira, ou praia do Peixe, tem reduzidas dimensões e destina-se a proporcionar abrigo à frota de embarcações de pesca local. Consta essencialmente de um molhe, no interior do qual existem cais e uma rampa varadouro. O molhe tem cerca de 380 metros de extensão, seguindo a parte final a orientação 035º-215º. O cais, com cerca de 60 metros de extensão, tem fundos adjacentes baixos, com tendência a assorear. A rampa serve de varadouro às embarcações e estas são aladas por tratores;

c) No portinho da Ericeira não estão definidos fundeadouros, nem existe serviço de Pilotagem;

d) A administração portuária, encontra-se atribuída à DOCAPESCA, existindo uma unidade orgânica em Peniche;

e) Instruções especiais para demanda do Portinho da Ericeira:

(1) A entrada ou saída do portinho da Ericeira é regulada pelo presente Edital, devendo ser consultado o Roteiro de Portugal, Avisos aos Navegantes, documentos, publicações e CNO 27504, publicadas pelo Instituto Hidrográfico;

(2) O mau tempo, em especial do quadrante de SW a NW, torna a prática do portinho pelas embarcações extremamente perigosa;

(3) Toda a área do portinho é sujeita a frequentes e intensos assoreamentos, existindo também zonas rochosas;

(4) É proibida a demanda ou a saída do portinho com ondulação e vaga superior a 1.5 metros e de vento superior a FORÇA 4, devendo, nestas condições, ser considerada fechada a "barra" do Portinho da Ericeira;

(5) Em condições normais de utilização do cais ou varadouro, os arrais, os mestres, armadores ou proprietários das embarcações, são responsáveis pelo embarque e desembarque de tripulantes e passageiros, bem como das suas embarcações, devendo sempre que saiam para o mar, comunicar à Polícia Marítima da Ericeira e manter escuta permanente VHF canal 16;

(6) As embarcações Marítimo-turísticas são obrigadas a comunicar por escrito a identificação dos passageiros embarcados, bem como o percurso e período previsto para cada viagem. Todos os passageiros estão obrigados a envergar colete de salvação.

f) O Porto dos Barcos da Assenta pode ser usado como apoio às embarcações de pesca locais, no período compreendido entre junho a setembro, inclusive, mediante respetiva licença de encalhe e existência de condições meteorológicas favoráveis, aplicando-se o indicado no ponto (4) da aliena anterior.

11 - Zonas de Proteção

a) Cabos Submarinos de Carcavelos

(1) Com vista à proteção dos cabos submarinos de Carcavelos, existe uma ZONA DE PROTEÇÃO, cuja implantação se encontra representada nas CNO, tendo os seguintes limites:

(a) NW - linha definida pelo enfiamento do canto SW do Hotel Praia Mar (38º40.99N- 009º20.50W) com o farolim amarelo (Ajuda n.º 204 - Marconi) instalado junto à Ponta da Rana - extremo NW da Praia de Carcavelos (38º40.86N-009º20.77W), entre a linha de costa e a batimétrica dos 100 metros, marcando um Azimute Verdadeiro (Zv) 058;

(b) SW - linha batimétrica dos 100 metros, entre o limite NW e o meridiano dos 009º23.08' W;

(c) E - meridiano dos 009º23,08' W, entre a batimétrica dos 100 metros e o enfiamento da Marca de Caxias pelo Farol da Mama;

(d) SE - linha definida pelo enfiamento da Marca de Caxias e pelo Farol da Mama, entre a linha de Entre Torres (alinhamento dos faróis do Bugio e o de São Julião da Barra) até ao meridiano dos 009º23.08W;

(e) NE - linha de costa e linha de Entre Torres, entre o limite NW e o limite SE.

(2) O esquema de assinalamento marítimo, com vista a sinalizar os limites da área de proteção mencionada, consta do seguinte:

(a) Farolim instalado numa Torre Amarela (Ajuda n.º 204 - Marconi), instalado junto à Ponta da Rana (38º40.86N-009º20.77W), de luz Isofásica com período de 3 segundos, possuindo 3 sectores: Vermelho (Zv= 048 a 058), Branco (Zv= 058 a 068) e Obscuro (Zv= 068 a 048);

(b) O enfiamento do limite SE aproveita as marcas já existentes:

(i) Marca de Caxias (38º41.97N-009º16.10W);

(ii) Marca da Mama (38º43.65N-009º13.63W).

(3) Com vista a garantir a proteção legalmente devida aos cabos submarinos, prevista na Convenção Internacional para a Proteção dos Cabos Submarinos, nesta ÁREA DE PROTEÇÃO é proibido o exercício de quaisquer atividades suscetíveis de danificar os cabos submarinos, nomeadamente:

(a) Fundear navios ou embarcações;

(b) Arrastar ferros;

(c) Lançar pesos de artes de pesca;

(d) Utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo;

(e) Rocegar.

(4) O não cumprimento do indicado no ponto anterior, para além de constituir uma contraordenação, poderá também constituir crime de dano qualificado, previsto e punível nos termos do artigo 213.º do Código Penal e pelo Decreto-Lei 507/72.

b) Emissário da Guia

(1) Com vista à proteção do emissário da Guia, existe uma ZONA DE PROTEÇÃO, cuja implantação se encontra representada nas CNO;

(2) O esquema de assinalamento marítimo, com vista a sinalizar a existência do emissário submarino consta de 4 Boias do tipo Marca Especial;

(3) Com vista a garantir a proteção devida ao emissário da Guia, é proibido o exercício de quaisquer atividades suscetíveis de danificar emissário, na área delimitada nas CNO n.º 24203 (INT 1815) e 27504:

(a) Fundear navios ou embarcações;

(b) Arrastar ferros;

(c) Lançar pesos de artes de pesca;

(d) Utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo;

(e) Rocegar.

c) Zonas de Interesse Arqueológico

(1) São interditas as atividades de pesca e de mergulho, desde 6 de setembro de 1995, na área compreendida pelos paralelos 38º40.320N-38º40.353N e os meridianos 009º19.380W-009º19.546W (faixa retangular com comprimento de 300 jardas e largura entre as distâncias de 70 e 140 jardas à ponta da Laje do Forte de São Julião da Barra);

(2) Tendo em vista a necessidade do Estado se dotar dos meios legais, permitindo o controlo efetivo de sítios arqueológicos referenciados, objeto de trabalhos arqueológicos calendarizados, mas que fora desses períodos ficam sem proteção legal, o Diretor do Centro Nacional de Arqueologia Subaquática, interdita as atividades de pesca com rede e mergulho com equipamento de mergulho, nas áreas correspondentes a círculos com 500 metros de diâmetro, centrados nas seguintes posições:

(a) 38º57.370N-009º26.580W;

(b) 38º57.710N-009º26.680W;

(c) 38º58.220N-009º26.980W.

d) Zona de Interesse Biofísico das Avencas

(1) A zona das Avencas é considerada Zona de Interesse biofísico em observância dos artigos 8.º e 83º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro. A zona em questão tem por objetivo preservar a integridade biofísica do espaço, dos recursos e do património cultural e natural existente;

(2) Esta zona está situada entre as praias da Parede e da Bafureira, sendo delimitada pelo paredão da Marginal e pela batimétrica dos 15 metros, e encontra-se representada na CNO 26303;

(3) Estão interditas em toda esta zona, as seguintes atividades:

(a) Aquacultura;

(b) Desportos náuticos motorizados;

(c) Utilização de quaisquer artes de pesca que possam alterar ou interferir com o fundo do mar;

(d) Pesca e apanha lúdica, incluindo a caça submarina;

(e) Apanha de exemplares da fauna e da flora locais, salvo se inserida na realização de estudos científicos ou didáticos e desde que previamente autorizada pela entidade com competência para o efeito.

e) Zona de Interdição - Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos

(1) Através do Despacho 10.192/2005, conjugado com o Despacho 7125/2006, da Ministra da Cultura, foi inventariado o sítio arqueológico constituído pelos destroços do navio Pedro Nunes (ex-Thermopylae), afundado em 1907 na Baía de Cascais. Este sítio arqueológico subaquático, não só merece este estatuto por razões culturais e patrimoniais, como encerra em si um potencial multidisciplinar, nas vertentes educativa, turística e recreativa. No sentido de preservar a integridade física do património cultural existente foi criada uma zona de interdição;

(2) A zona de interdição estabelecida corresponde a uma área circular de 200 metros de diâmetro, cujo centro se situa na posição geográfica 38º39.903N-009º23.762W;

(3) Estão interditas em toda esta zona as seguintes atividades:

(a) Fundear embarcações e navios;

(b) Quaisquer atividades amadoras ou profissionais de pesca, calagem de armadilhas e de redes de emalhar, bem como de sinalizações;

(c) Quaisquer atividades amadoras ou profissionais de mergulho subaquático;

(d) Quaisquer obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores dos vestígios em questão ou do seu meio envolvente, quer altere ou não a sua topografia, como dragagens, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos;

(e) Excetuam-se ao disposto no número anterior, o seguinte:

(i) As atividades promovidas pelo organismo que tutela esta área do património arqueológico ou por entidades singulares e coletivas, públicas ou privadas, por ele credenciadas;

(ii) Os dispositivos de sinalização e amarração acordados pelo organismo que tutela esta área do património arqueológico com as entidades competentes na matéria;

(iii) As obras ou atividades acordadas com o organismo que tutela esta área do património arqueológico e por ele acompanhadas.

(4) As entidades autorizadas a efetuar os estudos ou outras atividades na zona de interdição, devem:

(a) Contactar com uma antecedência mínima de 4 horas o Comando Local da Polícia Marítima de Cascais, informando do período previsto para os mergulhos;

(b) No local, comunicar o início e o fim dos mergulhos.

f) Zonas Interditas à Atividade de Pesca e Mergulho

(1) É interdita a pesca nos seguintes locais:

(a) Nas áreas dos fundeadouros Norte e Sul da Baía de Cascais;

(b) Nas aéreas de praias balneares, durante a Época Balnear, a menos de 300 metros da linha de costa e a menos de 100 metros dos limites das zonas balneares;

(c) Na Zona do Emissário da Guia;

(d) Na Zona dos Cabos Submarinos de Carcavelos;

(e) Na Zona de Interdição - Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos;

(f) Na Zona de Interesse Biofísico das Avencas;

(g) Na zona do enfiamento da barra norte.

(2) No âmbito da Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, artigo 8.º, é ainda proibida a pesca lúdica (incluindo a Caça Submarina):

(a) Na Baía de Cascais-zona restrita;

(b) Na Marina de Cascais e nos portos de abrigo;

(c) No Cais de Aprestos;

(d) No Cais Estacado;

(e) A menos de 100 metros de acessos a embarcadouros, docas, estaleiros e estabelecimentos de aquicultura;

(f) A menos de 100 metros da embocadura de qualquer esgoto;

(3) Nos demais locais indicados no presente Edital.

g) Áreas de Scooping

(1) As áreas de Scooping destinam-se a permitir a uma aeronave, do tipo hidroavião ou helicóptero de combate a incêndios, reabastecer de água para o referido combate, de forma rápida e em condições de segurança. Estas áreas são ativadas pelo Comando Nacional das Operações de Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil e pela Capitania do Porto;

(2) Quando uma área de Scooping é ativada, a Autoridade Marítima:

(a) Promulga e divulga um aviso local à navegação em canal 16;

(b) Implementa um plano de interdição da área;

(3) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais existem duas áreas de Scooping, ambas representadas nas CNO:

(a) Área retangular:

38º39'.351N-009º24'.381W; 38º39'.297N-009º24'.386W;

38º39'.197N-009º22'.586W; 38º 39'.197N-009º22'.586W;

(b) Área circular:

Área centrada na posição 38º40.72N-009º22.33W, com um raio de 0,6 milhas.

12 - Realização de eventos de natureza desportiva ou cultural

a) A realização destes eventos no Domínio Público Marítimo está sujeita a autorização e respetivo licenciamento do Capitão do Porto;

b) Os requerimentos para a realização dos eventos devem dar entrada na repartição marítima com uma antecedência de três dias úteis antes da sua realização;

c) Quando não requisitado, por questões de segurança e de garantia de ordenamento, poderá ser imposto policiamento;

d) O teor do despacho proferido pelo Capitão do Porto deverá obrigatoriamente ser dado a conhecer à entidade administrante da área em que o evento se realiza;

e) Em termos administrativos e depois de emitida a respetiva licença, só será aceite o cancelamento do evento, até 48 horas antes da sua realização;

f) O requerente deve garantir as condições de segurança adequadas à realização do evento, devendo, atenta a natureza e risco associado ao evento, apresentar um plano de segurança que discrimine ações e meios de salvamento empenhados;

g) Durante a época balnear a realização de eventos desta natureza que possa conflituar com as praias de banhos, com a zona de banhos ou plano de água associado, serão analisados caso a caso;

13 - Lançamento de artigos pirotécnicos

a) O lançamento de artigos pirotécnicos, no domínio público marítimo, é normalmente autorizado, atentas as condições meteorológicas e o risco associado, designadamente de incêndio florestal ou urbano, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

(1) Existência de autorização ou declaração de concordância das seguintes entidades, conforme aplicável:

(a) Instituto Nacional de Aviação Civil (espaço aéreo);

(b) PSP ou GNR;

(c) Credenciação para lançamento de artigos pirotécnicos da PSP;

(d) Entidade administrante (Ex: DOCAPESCA no Portinho da Ericeira);

(e) Câmara Municipal respetiva (licença de ruído);

(f) Bombeiros (segurança).

(2) Obrigatoriedade de promulgação de avios à navegação marítima e aérea;

(3) Existência dos apropriados seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;

(4) Sejam asseguradas as necessárias condições de segurança durante o carregamento e lançamento dos artefactos pirotécnicos, bem como o cumprimento rigoroso das condições impostas pelas várias entidades mencionadas anteriormente;

(5) No caso de o lançamento ser efetuado em terra, o mesmo deve ter policiamento, por agentes da PM, e vigilância por elementos dos bombeiros, desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao lançamento;

(6) Se o fogo for efetuado no mar deve ser tido em conta o seguinte:

(a) Ser efetuada uma vistoria, por perito da CPC, a todas as plataformas ou embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem condições de segurança para o efeito;

(b) Policiamento por agentes da PM, e vigilância por elementos dos bombeiros, do carregamento dos pirotécnicos nas plataformas ou embarcações;

(c) Existir o acompanhamento por lancha da PM das plataformas ou embarcações, desde o local de carregamento até ao local do lançamento;

(d) As plataformas ou embarcações depois de fundeadas, devem ter na sua proximidade um rebocador de modo a garantir o seu posicionamento;

(e) O policiamento por lancha da PM do perímetro de segurança das plataformas ou embarcações para interdição da navegação na área, essencialmente durante o lançamento dos artigos pirotécnicos;

(f) Ser fornecida à CPC, um ponto de contacto do responsável pela operação de lançamento, para efeitos de coordenação de segurança, o qual deve obter a concordância da Autoridade Marítima, imediatamente antes do lançamento, e uma vez verificados todos os aspetos de segurança;

b) O licenciamento e lançamento devem ter em conta as Instruções Sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos da PSP;

c) Quando não requisitado, será imposto policiamento permanente;

d) Por questões de segurança e de proteção do meio ambiente, estas atividades poderão ser fortemente restringidas, atentas as condições meteorológicas, riscos associados e impacto ambiental;

e) Atento o disposto na alínea anterior, não são permitidas fogueiras no espaço de jurisdição da CPC.

14 - Licenciamento de atividades desportivas

a) Conforme previsto no Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, assim como pelo n.º 3 do artigo 12.º conjugado com o n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, compete a Autoridade Marítima a atribuição de licenças para infraestruturas amoveis para apoio a atividades desportivas ou licenciamento de entidades sem infraestruturas no Domínio Público Marítimo, sem prejuízo do disposto na Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabeleceu as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e pelo Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março (alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho);

b) Deverão ser observadas as seguintes condições:

(1) O requerente deve ser uma entidade (escola, clube, associação ou empresa) devidamente credenciado pela respetiva federação da atividade que pretende desenvolver;

(2) Caso a atividade a desenvolver se insira no exercício da atividade marítimo-turística, deve o requerente obter o licenciamento prévio junto do Turismo de Portugal, I. P. nos termos do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio;

(3) As licenças atribuídas a este tipo de Apoios de Praia serão precárias e com validade correspondente ao Período Balnear ou fora do Período Balnear;

(4) As entidades licenciadas que pretendam desenvolver a prática desportiva em diferentes praias inseridas no mesmo espaço de jurisdição, deverão conter essa informação nas respetivas licenças e ser mencionadas nas praias onde pretendem exercer atividade.

(5) Em regra e como linha de orientação, durante a época balnear, não deverá existir mais de um apoio recreativo por concessão, onde se incluem escolas de desportos de deslize ou empresas de aluguer de material afim, salvaguardando-se situações pré-existentes a este edital;

(6) O requerente deve garantir as condições de segurança adequadas a prática desportiva, devendo apresentar um plano de segurança que discrimine ações e meios de salvamento, tendo em consideração o seguinte:

(a) Tenha os meios de salvação adequados e suficientes para todos os praticantes, devidamente identificados com a designação da entidade requerente;

(b) Durante a prática das atividades deverão estar permanentemente disponíveis embarcações de salvamento e recuperação de praticantes em dificuldade, operadas por pessoal devidamente habilitado;

(c) Deve dispor-se de comunicações móveis em condições de comunicar com o número nacional de emergência (112) e com o número do piquete da PM de Cascais, em caso de acidente;

(d) Deve ser assegurada uma monitorização permanente de cada praticante;

(e) Devem ser cumpridas as regras de segurança gerais e especificas a cada atividade, indicadas no ponto 15.

15 - Prática de desportos de deslize

Atento o risco associado à prática do surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, stand up paddle, canoagem e demais atividades náuticas afins, devem ser tidas em conta um conjunto de regras básicas de segurança, nomeadamente: só devem decorrer se as condições meteorológicas permitirem a realização das atividades em segurança, estando interditas em caso de aviso de mau tempo promulgado, nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou promulgação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) de aviso meteorológico que corresponda a situação de risco na agitação marítima. Paralelamente, devem existir boas condições de visibilidade.

Durante a época balnear, nas praias de banhos, a prática das atividades só poderá se efetuada fora da Zona de Banhos, nos termos do respetivo POOC, ou seja pelo menos a mais de 75 metros da borda de água, e nos corredores destinados a desportos náuticos, conforme se esquematiza em apêndice 2. A Zona Vigiada, inclui a zona de banhos e os canais para atividades aquáticas, desportivas ou lúdicas, tem uma profundidade de 100 m no POOC Sintra-Sado e de 75 m nos POOC Alcobaça-Mafra e Cidadela-Forte S. Julião. Dependendo de cada POOC e da concessão em causa, a Zona de Banhos poderá ser de igual à Zona Vigiada, pelo que, nestes casos não existirá qualquer corredor náutico.

O exercício das atividades não deve colidir com o uso público da praia nem com outras atividades devidamente autorizadas;

Sugere-se que, antes do início da atividade, cada praticante dê conhecimento a um familiar ou amigo em terra acerca do local e período que tenciona estar no Mar;

a) Prática de Surf e Bodyboard

(1) A prática de surf e bodyboard na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais só é permitida durante o período diurno;

b) Prática de Windsurf

(1) A prática de Windsurf na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais só é permitida durante o período diurno até uma hora antes do pôr-do-sol;

(2) Durante a época balnear, é proibida a prática de Windsurf a menos de 300 metros das praias de banhos;

(3) A inexistência de corredores implica que os praticantes de Windsurf atravessem a zona de banhos a nado, num percurso perpendicular a praia e nunca inferior a 300 metros;

(4) Os praticantes têm a obrigação de se afastar de todos os navios e embarcações que naveguem e demandam os fundeadouros e os portos de abrigo na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais;

(5) Em mar aberto, só é permitido o afastamento até 2000 m de costa. Os praticantes que se afastarem mais de 1000 metros de costa devem usar cinto com cabo e gato fixo à prancha;

(6) Os praticantes de Windsurf deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

(7) Recomenda-se ainda que as pranchas disponham de vela com tela transparente que permita a visibilidade para sotavento e que tenham o fundo da prancha pintado de cor laranja.

c) Prática de Kitesurf

(1) A prática de kitesurf na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais só é permitida durante o período diurno até uma hora antes do pôr-do-sol;

(2) Os momentos de entrada e saída da água dos praticantes podem oferecer alguma perigosidade para os restantes utilizadores das zonas balneares, assim:

(a) Os praticantes, para largarem ou abicarem a praia, utilizarão obrigatoriamente os corredores demarcados para o efeito;

(b) É proibido exercer esta atividade a menos de 300 metros da linha de água das praias de banhos;

(3) Os praticantes têm a obrigação de se afastar de todos os navios ou embarcações que naveguem e demandam os fundeadouros e os portos de abrigo da área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais;

(4) Em mar aberto, só é permitido o afastamento até 2000 m da costa;

(5) Os praticantes de kitesurf deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

d) Prática de stand up paddle (SUP)

(1) A prática de SUP na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais só é permitida durante o período diurno até uma hora antes do pôr-do-sol;

(2) A prática de SUP não pode ser exercida mais de 300 metros da borda de água;

(3) A prática de SUP implica o uso obrigatório de colete salva-vidas e leash;

(4) A prática de SUP não pode ser exercida com vento superior a F4 da escala de Beaufort (até 16 nós).

(5) O praticante de SUP deve dispor de comunicações móveis em condições de comunicar com o número nacional de emergência (112) e com o número do piquete da PM de Cascais, em caso de acidente;

16 - Utilização de veículos designados por Jet-Ski, motos de água ou similares

Por razões de segurança e salvaguarda da vida humana no mar a utilização destes veículos está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Só é permitida a sua utilização durante o período diurno até uma hora antes do pôr-do-sol e com boas condições meteorológicas e oceanográficas;

b) Não é permitido navegar, durante a época balnear, nas praias de banhos, a menos de 300 metros da linha da borda de água;

c) Durante a Época Balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio;

d) Em situação de arribada de emergência, e no caso de não existirem os referidos corredores, a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para estes.

17 - Aspetos de segurança a ter em consideração pela navegação na entrada e saída do porto

A entrada e saída no porto constitui, só por si, um risco acrescido pelo que devem ser tidas em consideração as condições meteorológicas existentes, os avisos à navegação em vigor, assim como as condições de navegabilidade da embarcação ou navio, e postas em prática um conjunto de medidas que minimizem esse risco, designadamente:

a) Tomar conhecimento da previsão meteorológica;

b) Obter informação da autoridade Marítima Local sobre a situação da barra;

c) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

d) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento ou vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

e) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

f) Garantir a estanqueidade do navio ou embarcação, mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior fechadas e desobstruídas;

g) Garantir que as portas, escotilhas, vigias, escadas, passagens e troncos de fuga se encontram assinalados e desobstruídos.

18 - Venda ambulante

O licenciamento da venda ambulante processa-se nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho; Lei 27/2013, de 12 de abril; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, atento o regulamento municipal de venda ambulante do respetivo município e tendo em conta os pareceres da Autoridade de Saúde de nível local emitido no exercício das suas competências próprias promulgadas através do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 135/2013 de 4 de outubro.

APÊNDICE 1

Informação a prestar pelas agências de navegação nos pedidos de fundeadouro

(ver documento original)

209378435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2520150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-12 - Decreto-Lei 507/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições respeitantes à protecção dos cabos submarinos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-07 - Decreto-Lei 335/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-20 - Decreto-Lei 14/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 335/91, DE 7 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS) NO CONCERNENTE AO CONTRATO DE CONCESSAO E SUAS BASES GERAIS, AS CANDIDATURAS E AOS SUBSÍDIOS A CONCEDER PELO ESTADO NESTA ÁREA. TRANSFERE PARA O MINISTRO DO MAR AS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS AO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES PELO DECRETO LEI SUPRA CITADO. ESTABELECE QUE SERA ABERTO NO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA ENTRADA EM VI (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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