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Deliberação 1574/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Exploração do Portinho da Ericeira, no concelho de Mafra, publicado em anexo.

Texto do documento

Deliberação 1574/2008

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o regulamento de exploração do portinho da Ericeira, no concelho de Mafra, que se publica em anexo.

16 de Maio de 2008. - Pelo Conselho Directivo, a Presidente, Natércia

Rego Cabral.

ANEXO

Regulamento de Exploração do Portinho da Ericeira

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração económica do Portinho da Ericeira, doravante designado por PE, o qual se enquadra na área de jurisdição da Autoridade Portuária, doravante designada por AP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se em toda a zona do PE, definida na planta anexa, e às actividades nela exercidas.

2 - Da área de exploração fazem parte as seguintes zonas, assinaladas na planta anexa:

3.1 - Cais do Molhe de Protecção, A;

3.2 - Rampa-varadouro, R1;

3.3 - Plataforma de estacionamento de embarcações em seco, destinado aos titulares de licença de armazém de aprestos, B;

3.4 - Plataforma de estacionamento de embarcações de recreio em seco, C;

3.5 - Armazéns de aprestos, D;

3.6 - Estendal e limpeza de redes, destinado aos titulares de licença de armazém de aprestos, B;

3.7 - Zonas de circulação e manobras;

3.8 - Edifícios.

Artigo 3.º

Rampa-varadoro

1 - Rampa destinada apenas a subida e descida de embarcações, sendo proibida a permanência no local.

2 - A movimentação das embarcações é realizada nos termos dos Alvarás de Licença n.º 53/04 e n.º 54/04, ou de outros que os venham a substituir.

Artigo 4.º

Zonas de trânsito

1 - Estas zonas correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, que se destinam à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, afectas às diversas actividades consentidas pela AP.

2 - A utilização destas zonas é condicionada à apresentação de documentação comprovativa de autorização para a permanência ou para o exercício de actividade consentida.

Artigo 5.º

Acesso de pessoas e viaturas ao porto de pesca 1 - O acesso às instalações do PE, por pessoas e viaturas, é condicionado à autorização da AP.

2 - Têm livre acesso as autoridades e entidades oficiais, e as respectivas viaturas, às quais a lei confere esse direito.

3 - O acesso será regulado através dos meios de identificação determinados pela AP, que terão de ser renovados anualmente.

4 - O acesso por via marítima só é consentido aos agentes das autoridades com jurisdição no local, aos tripulantes das embarcações, aos agentes do Departamento de Pilotagem e do Instituto de Socorros a Náufragos.

5 - Os danos eventualmente causados pelo não cumprimento das disposições dos números anteriores são da inteira responsabilidade do respectivo infractor.

Artigo 6.º

Actividades proibidas

Dentro da zona do porto é proibido:

1 - O abrigo e acomodação de embarcações em locais que não lhes estão especificamente designados;

2 - O exercício da pesca profissional e desportiva;

3 - A prática de qualquer desporto, espectáculo ou festividades, quer nas áreas molhadas, quer nos terraplenos, excepto se devidamente autorizada pela AP;

4 - Efectuar experiências dos meios propulsores das embarcações;

5 - Compensar agulhas magnéticas;

6 - A venda ambulante;

7 - O ensino de condução de veículos motorizados;

8 - Toda e qualquer actividade publicitária, excepto nos casos devidamente autorizados pela AP;

9 - Armazenagem e manuseamento de isco a descoberto;

10 - Proceder à limpeza de redes de pesca no PE fora das áreas estabelecidas para o efeito;

11 - Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;

12 - O manuseamento de substâncias perigosas nos edifícios, arruamentos, terrenos, terraplenos, sem o respeito pelas normas de segurança mais adequadas para cada caso;

13 - Utilizar, após as zero horas e até às oito horas, as instalações sonoras das embarcações com emissão para o exterior;

14 - Despejo de óleos, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados para o efeito;

15 - Toda e qualquer actividade ilegal.

Artigo 7.º

Autoridades com jurisdição no PE

1 - As autoridades com jurisdição dentro da zona do porto são:

1.1 - A autoridade portuária;

1.2 - A autoridade Marítima;

1.3 - As autoridades aduaneiras;

1.4 - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

1.5 - Autoridades Sanitárias.

Artigo 8.º

Horários de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do PE será fixado através de Edital pela AP.

2 - Os horários de funcionamento das lotas e das descargas de pescado são fixados pela Doca Pesca. Portos e Lotas, S. A..

Artigo 9.º

Circulação nos terraplenos

1 - À circulação de viaturas nos terraplenos e respectivos arruamentos do sector, aplica-se o Código da Estrada e o Regulamento do Código da Estrada, que assim constituem a regulamentação da circulação de viaturas dentro do recinto portuário.

2 - Compete aos agentes da autoridade portuária, o ordenamento e disciplinamento do transito nos terraplenos e respectivos arruamentos; quando necessário, a autoridade portuária poderá, para o efeito, solicitar a colaboração dos agentes da autoridade marítima ou, se assim for tido por mais conveniente, recorrer à da P.S.P e ou da G.N.R.

3 - As viaturas autorizadas deverão circular com a maior precaução, tendo em atenção as manobras de movimentação das embarcações e, bem assim, todas as actividades portuárias e obras em curso.

4 - Os condutores das viaturas autorizadas deverão assegurar-se de que as condições climatéricas permitem um acesso seguro, abstendo-se de circular sempre que o mar possa galgar a plataforma portuária.

5 - A paragem ou estacionamento das viaturas autorizadas, deverá efectuar-se nos locais permitidos, de modo a manter sempre desobstruído o corredor de circulação e a rampa varadouro.

Artigo 10.º

Responsabilidades

1 - Os utentes das instalações do PE são responsáveis perante a AP e terceiros, nos termos do direito, por eventuais danos decorrentes da sua indevida utilização, e a tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontrem sujeitas.

2 - Os responsáveis pelos danos causados serão obrigados a entregar, à AP, no prazo de 24 horas, um termo de responsabilidade.

3 - A AP não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e as pessoas que frequentam o PE, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis, nos termos da legislação em vigor.

4 - A AP não é responsável por furtos ou roubos e actos de vandalismo ocorridos quer nas instalações do PE, quer nas embarcações ali estacionadas.

Artigo 11.º

Segurança

Todos os particulares ou entidades são obrigados, enquanto permanecerem na área de jurisdição da AP, a observar as disposições deste regulamento e a cumprir em especial as normas de segurança aplicáveis, o estabelecido nos editais da Autoridade Marítima e da AP relativamente a esta matéria, e as instruções dos funcionários da AP.

Artigo 12.º

Taxas de utilização de instalações e serviços do PE As taxas aplicáveis no PE são as constantes do regulamento de tarifas em vigor.

Artigo 13.º

Remoção de embarcações

1 - Em colaboração com a Autoridade Marítima, a AP reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objecto estacionado, quando se verifique:

1.1 - estacionamento sem autorização;

1.2 - o estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;

1.3 - a necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;

1.4 - ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

1.5 - a violação das normas do presente regulamento;

1.6 - o não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas;

2 - Os custos de remoção das embarcações pelos motivos referidos no número anterior, são da responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas respectivas embarcações.

3 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações serão previamente notificados por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser a AP a efectuá-la a expensas dos mesmos.

4 - O proprietário da embarcação ou o seu responsável deverá informar sempre o serviço de exploração do PE da forma e do local onde possa ser contactado, ou quem o possa representar em caso de necessidade.

Artigo 14.º

Obrigações complementares

Sem prejuízo das demais obrigações deste regulamento, os utentes do PE obrigam-se a respeitar igualmente as seguintes regras na utilização das instalações do mesmo:

1 - Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

2 - Manter as embarcações em perfeitas condições de flutuabilidade;

3 - Não fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais em cima dos terraplenos ou em quaisquer outras instalações do porto.

Artigo 15.º

Preservação ambiental, poluição e limpeza 1 - Os mestres das embarcações, deverão providenciar para impedir que as águas provenientes dos esgotos das mesmas, águas de baldeação, de refrigeração de máquinas ou quaisquer outras, escoem para os terraplenos.

2 - É proibido o lançamento ou despejo nas águas do porto de quaisquer águas nocivas, substâncias ou resíduos que de algum modo possam poluir as águas, praias ou margens, tais como águas contendo misturas de hidrocarbonetos.

3 - É proibido o lançamento nas águas do porto de entulhos, lixo, vasilhame, peixe, restos de peixe, restos de artes de pesca, destroços, detritos, objectos ou materiais flutuantes ou não flutuantes.

4 - É proibido aos tripulantes e responsáveis pelas embarcações de pesca, depositar sobre os terraplenos, detritos, lixo, restos de artes de pesca e ou respectivos acessórios, outros materiais idênticos, fora dos locais destinados para esse efeito; de igual modo é proibido a todos os outros utentes e utilizadores das instalações do PE, a deposição de lixos, detritos, peixe e restos de peixe, etc., fora dos contentores apropriados para o efeito.

5 - A limpeza das áreas portuárias e ou remoção dos materiais abandonados, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo fixado pelos serviços da AP.

6 - No caso dos responsáveis não cumprirem o estipulado no número anterior, a AP efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes, sem prejuízo da aplicação de multa a que houver lugar.

Artigo 16.º

Regime sancionatório

1 - À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento e dos títulos de licenças e concessões emitidos pela AP, é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49 / 2002 de 02 de Março, ou pela legislação que o venha a substituir.

2 - Nos termos do mesmo Decreto-Lei, constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Realização de operações portuárias ou exercício de actividades nas áreas portuárias sem autorização da AP;

b) Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP;

c) Não cumprimento de ordens ou de determinações dos funcionários da AP ou obstrução ao desempenho das suas funções;

d) Não participação à AP de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuada a outras entidades;

e) Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela AP;

f) Não cumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias;

g) Não cumprimento das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas portuárias;

h) Não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias;

i) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias;

j) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias;

k) Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado fora dos locais determinados pela AP;

l) Não cumprimento das normas constantes dos regulamentos portuários em resultado de serviços prestados a titulo de licença ou de concessão;

m) Prática de actos nas áreas portuárias adequados a impedir, a paralisar ou a retardar os serviços portuários;

n) Não cumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias;

o) Colocação ou depósito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos se prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP;

p) Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias;

q) Utilização de água ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem prévia autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP;

r) Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP;

s) Exercício de actividades de pesca em áreas portuárias não autorizadas pela AP;

t) Realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados fora das zonas indicadas pela AP.

Artigo 17.º

Omissões

Compete à AP suprir as omissões que o presente regulamento contenha, bem como esclarecer duvidas na interpretação do mesmo através de Editais.

Artigo 18.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte do utentes, implica o indeferimento dos pedidos formulados, ou o cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 19.º

Audiência prévia e vigência

O presente Regulamento foi precedido de audiência prévia à Comunidade Portuária, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República - 2.ª Série.

Planta anexa

(Referida nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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