Portaria 102/91
de 5 de Fevereiro
O Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa foi aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, tendo a evolução verificada nas actividades portuárias, conjuntamente com a erosão monetária, originado a necessidade de nele serem efectuadas diversas alterações.
Com vista ao ajustamento do normativo às regras da Comunidade Europeia, procedeu-se a algumas alterações através do Decreto Regulamentar 32/86, de 19 de Agosto.
A última revisão, em profundidade, das taxas básicas foi realizada pelo Decreto Regulamentar 67/84, de 24 de Agosto, verificando-se, desde essa data até 1 de Janeiro de 1988, uma taxa acumulada da inflação superior a 50%, que não foi acompanhada pelas taxas portuárias básicas praticadas na Administração do Porto de Lisboa (APL), salvo as relativas a serviços especializados, cujos custos estão directamente dependentes da mão-de-obra, energia, combustíveis e serviços prestados por terceiros.
Em 1 de Janeiro de 1988 procedeu-se à aplicação do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, tendo a Portaria 925-G/87, de 4 de Dezembro, fixado valores para as taxas portuárias básicas que correspondiam a um acréscimo de cerca de 5% relativamente às fixadas em 24 de Agosto de 1984. Durante o exercício de 1989 não foram actualizadas as taxas portuárias, mantendo-se em vigor as decorrentes da Portaria 925-G/87. Pela Portaria 1110-N/89, de 28 de Dezembro, foram as tarifas portuárias básicas aumentadas de 10% aproximadamente, percentagens essas que se estenderam às restantes taxas do Regulamento de Tarifas.
Tornando-se necessário adoptar um novo Regulamento de Tarifas que contenha normas actualizadas, em correspondência com a evolução verificada no movimento dos portos e que, ao mesmo tempo, integre a matéria tarifária dispersa, ordenando-a e estruturando-a de forma adequada, de modo a proporcionar uma consulta fácil e de aplicação simples, elaborou-se o presente Regulamento de Tarifas, que será complementado por matérias que, pela sua natureza, constarão do Regulamento de Exploração da Administração do Porto de Lisboa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, que consta do anexo I e que faz parte integrante do presente diploma.
2.º São aprovados os valores dos parâmetros, através dos quais se determinam as taxas portuárias, que constam do anexo II e que faz parte integrante do presente diploma.
3.º A actualização destes parâmetros será feita nos termos do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro.
4.º O Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ANEXO I
Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As taxas constantes deste Regulamento são aplicáveis em toda a área de jurisdição e domínio da Administração do Porto de Lisboa, adiante designada abreviadamente por APL.
Artigo 2.º
Parâmetros para aplicação de taxas e sua alteração
Para efeitos de aplicação das taxas deste Regulamento são considerados os parâmetros T1, T2, T3, T4, T5, T6 e T7, expressos em escudos e cujos valores constam do anexo II.
Artigo 3.º
Casos omissos ou especiais
1 - A resolução de casos omissos no presente Regulamento será da competência do conselho de administração.
2 - Em casos especiais poderão ser executados serviços não contemplados no presente Regulamento, mediante ajuste prévio entre a APL e os interessados.
Artigo 4.º
Reduções e isenções de taxas
Sem prejuízo das reduções ou isenções previstas neste Regulamento, poderá o conselho de administração conceder outras em casos excepcionais devidamente justificados.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento do porto
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a APL estabelecerá os períodos normais de funcionamento do porto em toda a área de exploração, nas suas diversas unidades orgânicas, em conformidade com as respectivas necessidades de utilização.
Artigo 6.º
Serviços prestados fora do período normal de funcionamento do porto
1 - Nos casos do presente Regulamento em que não tenham sido consideradas taxas respeitantes a serviços prestados fora do período normal de funcionamento do porto, serão as mesmas estabelecidas pelo conselho de administração.
2 - Os mínimos exigíveis a cobrar aos utentes pelos serviços requisitados para realizar fora do período normal de funcionamento do porto e demais normas a estabelecer sobre esta matéria serão igualmente definidos pelo conselho de administração.
Artigo 7.º
Unidades de medida
1 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas neste Regulamento, as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
2 - As unidades de medida aplicáveis são as seguintes:
a) Peso: tonelada métrica (t);
b) Volume: metro cúbico (m3);
c) Superfície: metro quadrado (m2);
d) Comprimento: metro linear (m);
e) Tempo: hora, dia, mês e ano;
f) tonelagem das embarcações: tonelada de arqueação bruta (tAB), tonelagem de deslocamento e tonelagem de imersão.
3 - As medições directas, nomeadamente as fornecidas pela Alfândega, prevalecem sobre as declaradas.
4 - A arqueação bruta e o comprimento das embarcações, a adoptar para aplicação das taxas, são os constantes do Certificado de Arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas - Register Book.
Artigo 8.º
Rectificações
Quando haja lugar a rectificação de documentos de receita resultante de elementos deficientemente declarados pelos utentes, a quantia proveniente da rectificação será acrescida de 10% para encargos administrativos, não podendo estes, em cada caso, ser inferiores a 5 T7 nem superiores a 50 T7.
Artigo 9.º
Depósito prévio
A APL, sempre que o entenda conveniente, poderá exigir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação de taxas ou da prestação de serviços.
Artigo 10.º
Mínimo facturado
A importância mínima facturável será de 5 T7, salvo para as taxas que venham a ser fixadas nos termos dos artigos 35.º, 59.º e 70.º
CAPÍTULO II
Embarcações
Artigo 11.º
Entrada e estacionamento no porto
1 - Pelas embarcações que entrem ou estacionem nas águas sob jurisdição da APL são devidas, por tonelada de arqueação bruta, as taxas seguintes:
a) Embarcações de carga:
Pelo primeiro período de 24 horas ... T1
Por iguais períodos sucessivos ... 0,135 T1
b) Embarcações de passageiros:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 0,35 T1
Por iguais períodos sucessivos ... 0,175 T1
c) Embarcações de pesca:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 0,30 T1
Por iguais períodos sucessivos ... 0,04 T1
2 - As taxas constantes da alínea a) do número anterior são também devidas por outras embarcações e equipamento flutuante não especificado nesse número.
3 - Para efeitos de aplicação da taxa de entrada e estacionamento no porto, a contagem de tempo começa e termina, respectivamente, quando a embarcação cruza, num e noutro sentido, o alinhamento dos faróis de São Julião e do Bugio.
4 - São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou os seus representantes.
Artigo 12.º
Reduções
1 - Nas taxas do artigo anterior beneficiam das reduções seguintes:
a) De 70%, as embarcações que entrem e estacionem no porto para receber ordens, sofrer reparação, fazer limpeza ou desgaseificar, enquanto durar essa situação;
b) De 50%, as embarcações que tenham o porto de Lisboa como porto de armamento e de registo;
c) De 30%, as embarcações de linha de navegação com qualificação de regular, a partir da 9.ª escala no porto, inclusive, no mesmo ano civil.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea c) do número anterior, a definição de linha de navegação regular é a constante do Regulamento de Exploração.
3 - As reduções de taxas referidas neste artigo não são cumulativas.
Artigo 13.º
Isenções
Estão isentos da taxa de entrada e estacionamento:
a) As embarcações de Estado estrangeiras em visita oficial e as de países que concedam igual regalia;
b) Os navios da armada portuguesa, os navios de armadas estrangeiras em visita oficial e, ainda, os das armadas de países que concedam igual regalia;
c) As embarcações e demais material flutuante pertencentes à Alfândega, Capitania do Porto, Direcção-Geral de Faróis, Guarda Fiscal, administrações e juntas autónomas de portos, Instituto de Socorros a Náufragos, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e Reserva Natural do Estuário do Tejo;
d) As embarcações de recreio;
e) As embarcações de pesca com arqueação bruta inferior a 200 tAB;
f) As embarcações de tráfego local;
g) Os rebocadores e o equipamento flutuante empregados nos serviços normais do porto;
h) As embarcações encarregadas de missões científicas, culturais ou beneméritas de carácter internacional;
i) Os navios-hospitais;
j) Os navios de exposição;
k) As embarcações arribadas;
l) As embarcações para desmantelar, pelo período máximo de 90 dias;
m) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis, óleos lubrificantes e sobresselentes para uso próprio.
Artigo 14.º
Acostagem
1 - Pelas embarcações que acostem aos cais, pontes-cais ou outras instalações de serviço público do porto é devida, por cada período de 24 horas, uma taxa de acostagem calculada de acordo com a seguinte expressão paramétrica:
Taxa de acostagem = (0,25 tAB + 3 L) x T2
onde:
tAB = toneladas de arqueação bruta da embarcação ou, se for caso disso, outra tonelagem;
L = comprimento de fora a fora da embarcação, expresso em metros.
2 - A taxa referida no número anterior é também devida pelas embarcações que acostem a instalações portuárias de uso privativo, salvo se forem isentas nos termos das respectivas licenças ou contratos de concessão.
3 - A taxa de acostagem inclui o uso de defensas, quando instaladas no local, mas não inclui a utilização de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem nem as operações de amarração e desamarração.
4 - Para aplicação da taxa de acostagem, a contagem de tempo começa a partir do momento em que o primeiro cabo for passado e termina quando for largado o último cabo do respectivo posto de acostagem ou da outra embarcação.
5 - Quando as embarcações efectuem acostagens em locais diferentes, no mesmo período de 24 horas, sem sair das águas sob jurisdição da APL, considera-se como seguida a contagem de tempo referida no número anterior.
6 - São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.
Artigo 15.º
Reduções
1 - Nas taxas de acostagem beneficiam das seguintes reduções:
a) De 25%, as embarcações afectas a linhas de navegação regulares entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) De 50%, as embarcações que estejam acostadas por fora de outras.
2 - As reduções de taxas referidas no número anterior não são cumulativas.
Artigo 16.º
Isenções
Estão isentas da taxa de acostagem:
a) As embarcações de Estado estrangeiras em visita oficial e as de países que concedam igual regalia;
b) Os navios da Armada portuguesa, os navios de armadas estrangeiras em visita oficial e, ainda, os das armadas de países que concedam igual regalia;
c) As embarcações e demais material flutuante pertencentes à Alfândega, Capitania do Porto, Direcção-Geral de Faróis, Guarda Fiscal, administrações e juntas autónomas de portos, Instituto de Socorros a Náufragos, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e Reserva Natural do Estuário do Tejo;
d) As embarcações encarregados de missões científicas, culturais ou beneméritas de carácter internacional;
e) Os navios-hospitais;
f) As embarcações à vela sem motor e a remos até 2 tAB.
Artigo 17.º
Avenças
1 - Poderá ser concedido, por avença, um lugar fixo nos cais para acostagem de embarcações, sem prejuízo de o mesmo ser utilizado por outras embarcações quando disponível, sendo devida por metro de cais e ano civil a taxa de 5000 T2.
2 - Quando a avença de cais for concedida para o exercício da actividade de reparação naval, a taxa fixada no número anterior será agravada em 150%.
3 - Para as embarcações de tráfego local e de pesca até 2500 tAB poderão ser concedidas avenças anuais, a requerimento dos interessados, para acostar aos cais exteriores e utilizar as docas de abrigo, sendo devida, por tonelada de arqueação bruta e por ano civil, a taxa de 18,5 T2.
4 - A utilização dos cais exteriores e docas de abrigo, referidos no número anterior, só poderá ter lugar se dela não resultar prejuízo, de qualquer ordem, para outras embarcações cuja acostagem ali tenha sido autorizada.
Artigo 18.º
Embarcações de recreio
1 - As embarcações de recreio que utilizem as docas para tal efeito destinadas ficam sujeitas às disposições constantes do artigo 50.º
2 - Quando as embarcações de recreio acostem fora dos locais referidos no número anterior, ficam sujeitas às taxas constantes do artigo 14.º, com excepção das embarcações referidas no artigo 16.º, alínea f).
Artigo 19.º
Sobretaxas
1 - Quando as embarcações, após o termo das operações, não largarem do cais no momento que lhes for determinado, serão aplicadas, por cada hora a mais em que nele permaneçam, as sobretaxas seguintes:
a) Pela primeira hora indivisível, 50% da taxa referida no artigo 14.º correspondente a 24 horas;
b) Pela segunda hora indivisível, 75% da taxa referida no artigo 14.º correspondente a 24 horas;
c) Por cada hora indivisível seguinte, 100% da taxa referida no artigo 14.º correspondente a 24 horas.
2 - Independentemente das sobretaxas fixadas no número anterior, as embarcações poderão ainda ser responsabilizadas pelos prejuízos que lhes possam ser imputados pela ocupação do cais.
CAPÍTULO III
Mercadorias
SECÇÃO I
Utilização do porto
Artigo 20.º
Taxa de porto
1 - Dentro da área de jurisdição da APL, pelas mercadorias desembarcadas e embarcadas nas instalações portuárias, de uso público ou privativo, pelas movimentadas ao largo e ainda pelas que entrem nos depósitos gerais francos por via terrestre e deles saiam pela mesma via é devida a taxa de porto, com excepção das isenções previstas no artigo 23.º
2 - São sujeitos passivos da taxa de porto:
a) Os donos, consignatários, expedidores ou seus representantes, pelas mercadorias desembarcadas, embarcadas, transbordadas, em trânsito internacional, exceptuando o transhipment, ou movimentadas na zona portuária por meios exclusivamente terrestres;
b) Os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes, pelas mercadorias em baldeação com descarga (transhipment), pelos veículos transportados como bagagem, pelas bagagens de porão transportadas em navios de passageiros e pelos contentores-tara, independentemente de quem seja o dono, o consignatário ou o expedidor.
Artigo 21.º
Taxas
1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem, para cada uma das operações de desembarque ou embarque e por tonelada indivisível, os seguintes valores:
(ver documento original)
2 - A relação das mercadorias a incluir nos grupos referidos no número anterior é a constante na Portaria 964/87, de 29 de Dezembro.
3 - A taxa de porto devida pelas mercadorias procedentes de ou destinadas a portos nacionais, com excepção dos combustíveis líquidos e gasosos e óleos lubrificantes, a granel, movimentadas em instalações portuárias de uso público é, por tonelada indivisível, de 0,50 T3.
4 - A taxa de porto devida pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo, mantimentos e sobresselentes para uso do próprio navio, por cada operação de desembarque ou embarque, independentemente do seu local de movimentação, é, por tonelada indivisível, de 0,70 T3.
5 - A taxa de porto devida pelas mercadorias em baldeação ou transbordo é, por tonelada indivisível, de 0,20 T3.
6 - A taxa de porto devida pelas mercadorias acondicionadas em contentores e pelos granéis, em regime de transhipment ou trânsito internacional, é, por cada operação de desembarque ou embarque, por tonelada indivisível, de 0,30 T3.
7 - A taxa de porto devida pelos veículos, por cada operação de desembarque ou embarque, é de:
(ver documento original)
8 - A taxa de porto devida pelas mercadorias de tráfego fluvial, incluindo as areias e brita aplicada por uma só vez, é, por tonelada, de 0,20 T3.
9 - Quando as mercadorias forem baldeadas ao largo, para uma embarcação de tráfego local, com destino ao cais, ou vice-versa, contar-se-á somente uma operação, sendo aplicável a correspondente taxa de porto do n.º 1 deste artigo.
10 - Às mercadorias desembarcadas por via marítima em instalações portuárias e posteriormente transportadas por via fluvial para outras instalações portuárias não é aplicável a taxa referida no n.º 8.
11 - No caso de movimentação de contentores, a APL poderá acordar com os interessados, para efeitos de simplificação de procedimentos, tonelagens e taxas médias, as quais serão revistas no início de cada ano, em função dos elementos estatísticos entretanto registados.
Artigo 22.º
Reduções
1 - As taxas referidas no n.º 1 do artigo 21.º beneficiam das seguintes reduções:
a) De 58% as mercadorias, com excepção de combustíveis e óleos lubrificantes, de entidades públicas ou privadas, movimentadas nas instalações de seu uso privativo e destinadas a consumos próprios ou provenientes de instalações fabris nelas localizadas;
b) De 58% para os combustíveis e óleos lubrificantes de entidades públicas ou privadas movimentadas nas instalações de seu uso privativo, localizadas na margem esquerda do Tejo.
2 - As taxas referidas no n.º 7 do artigo 21.º são reduzidas de 70% quando se trate de veículos em regime de transhipment ou trânsito internacional.
Artigo 23.º
Isenções
Estão isentos da taxa de porto:
a) Os volumes transportados em mão e as bagagens de camarote que acompanham os passageiros;
b) Material científico e correspondentes sobresselentes para embarcações encarregadas de missões científicas;
c) As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de tráfego fluvial e de pesca;
d) Combustíveis e óleos lubrificantes na operação de embarque ou baldeação, quando fornecidos a embarcações para seu uso próprio;
e) As malas e outros recipientes vazios ou cheios com correio, encomendas e outros valores postais;
f) Os animais, veículos, materiais e outras mercadorias, desde que não sejam objecto de comércio, quando se movimentem entre os mouchões e as margens do Tejo;
g) As mercadorias que utilizem os transportes fluviais colectivos;
h) Mercadorias desembarcadas para facilitar a estiva e reembarcadas, em seguida, na mesma embarcação;
i) Utensílios, ferramentas e equipamento utilizados na movimentação de mercadorias ou na reparação de embarcações, desde que não constituam mercadorias e voltem à situação em que se encontravam após terminada a sua utilização;
j) Os atrelados em regime TIR, com carga ou vazios, desembarcados ou embarcados de navios pelo sistema RO-RO.
SECÇÃO II
Armazenagem de mercadorias
Artigo 24.º
Generalidades
1 - A armazenagem de mercadorias em instalações geridas directamente pela APL, a descoberto ou a coberto nos terraplenos, em armazéns ou em depósitos gerais francos, e ainda a armazenagem de contentores cheios ou vazios são passíveis de taxas de armazenagem.
2 - Para efeitos de aplicação das taxas de armazenagem é concedido um período de franquia de cinco dias de calendário, iniciando-se a contagem de tempo do seguinte modo:
a) Para as mercadorias e contentores desembarcados, no último dia, inclusive, da operação de desembarque do respectivo navio;
b) Para as mercadorias e contentores entrados por via terrestre, destinados ou não a embarque, no dia da entrada, inclusive.
Artigo 25.º
Armazenagem de mercadorias nos terraplenos
1 - Pela armazenagem de mercadorias a descoberto nos terraplenos são devidas, por metro quadrado indivisível, as taxas seguintes:
a) Nos terraplenos adjacentes a cais:
Do 1.º ao 5.º dia - gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
Pelo período seguinte de oito dias indivisível - 0,65 T4;
Nos dias seguintes, por dia - 0,47 T4;
b) Nos outros terraplenos:
Do 1.º ao 5.º dia - gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
Pelos períodos seguintes de 8 dias indivisíveis - 0,65 T4.
2 - Pela armazenagem de mercadorias a coberto nos terraplenos (abrigos ou telheiros) é devido o dobro das taxas constantes da alínea a) do n.º 1.
3 - As taxas constantes dos números anteriores terão uma redução de 50% se a respectiva armazenagem não exceder 15 dias, nas seguintes situações:
a) Mercadorias destinadas a embarque;
b) Mercadorias de tráfego fluvial.
4 - Pela armazenagem de mercadorias em regime de depósito provisório ou destinadas a embarque, em armazéns não licenciados nem concessionados e situados fora da área dos depósitos gerais francos, são devidas as taxas seguintes:
a) Do 1.º dia ao 5.º dia - gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
b) Do 6.º ao 15.º dia, por metro quadrado e por dia indivisível - 4,30 T4;
c) Para períodos de utilização superiores a 15 dias, por metro quadrado e por mês indivisível - 48,50 T4.
5 - As taxas estabelecidas nos números anteriores incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, considerando-se 10 m2 a área mínima para efeitos de facturação.
Artigo 26.º
Armazenagem de mercadorias em depósitos gerais francos
1 - Pela armazenagem de mercadorias classificadas como carga geral são devidas, por tonelada ou metro cúbico indivisível, as taxas seguintes:
a) Primeiros 20 dias:
Do 1.º ao 5.º dia - gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
Até ao 13.º dia, inclusive - 2,80 T4;
Até ao 20.º dia, inclusive - 6,70 T4;
b) Prazos superiores a 20 dias e até 12 meses:
A armazenagem para além de 20 dias e até 12 meses está sujeita a uma taxa definida pela seguinte expressão:
2,0 m(13 + m)T4
em que m representa o número completo ou incompleto de meses de armazenagem;
c) Prazos para além de 12 meses:
Por cada mês adicional, completo ou incompleto, para além de 12 meses, a taxa aplicável é de - 55,0 T4.
2 - Pela armazenagem de veículos e de mercadorias classificadas como carga especial nos termos do Regulamento de Exploração é devido o dobro das taxas constantes do n.º 1.
3 - As taxas definidas nos números anteriores terão uma redução de 50% quando as mercadorias ou veículos estacionem a descoberto.
4 - A taxa de armazenagem incide sobre o maior valor numérico das medidas, peso ou volume.
Artigo 27.º
Armazenagem de contentores
1 - Pela armazenagem de contentores em terraplenos são devidas, por contentor e por período de oito dias indivisíveis, as taxas seguintes:
(ver documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores nos depósitos gerais francos são devidas, por contentor e por dia, as taxas seguintes:
(ver documento original)
3 - Pela armazenagem de contentores no Terminal de Contentores de Santa Apolónia são devidas as taxas constantes do artigo 48.º
Artigo 28.º
Transferência do local de armazenagem
A armazenagem de mercadorias ou de contentores transferidos é considerada como seguida.
SECÇÃO III
Serviços diversos
Artigo 29.º
Outros serviços
Pelos exames prévios, manipulações usuais, modificações, recolha de amostras, marcações e outros serviços acessórios requisitados para as mercadorias existentes nos depósitos gerais francos serão devidas as taxas horárias constantes da tabela referida no artigo 57.º, considerando-se uma hora como mínimo para efeitos de facturação.
CAPÍTULO IV
Equipamento terrestre
Artigo 30.º
Guindastes de via
1 - Pela utilização de guindastes de via são devidas, por hora indivisível e segundo a sua capacidade de elevação, as taxas seguintes:
Até 5 t ... 3,2 T5
De 6 t a 10 t ... 3,7 T5
Com mais de 10 t ... 4,5 T5
2 - Fora do período de normal funcionamento da instalação as taxas do número anterior são agravadas em 50%.
3 - Nos cais onde se efectuem operações de embarque e desembarque de mercadorias é obrigatória a utilização de guindaste de via da APL, nos termos estabelecidos no seu Regulamento de Exploração.
Artigo 31.º
Pórticos de movimentação de contentores
1 - Pela utilização de pórticos de cais é devida, por hora indivisível, a taxa de 23,5 T5.
2 - Pela utilização de pórticos de parque é devida, por hora indivisível, a taxa de 18 T5.
3 - Fora do período normal de funcionamento do Terminal de Contentores de Santa Apolónia as taxas referidas nos números anteriores são agravadas em 50%.
4 - No Terminal de Contentores de Santa Apolónia é obrigatória a utilização do equipamento da APL nos termos estabelecidos no seu Regulamento de Exploração.
Artigo 32.º
Guindastes automóveis
1 - Pela utilização de guindastes automóveis são devidas, por hora indivisível e segundo a sua capacidade de elevação, as taxas seguintes:
Até 10 t ... 6,6 T5
De 11 a 20 t ... 11,7 T5
De 21 a 30 t ... 15,0 T5
Com mais de 30 t ... 18,5 T5
2 - Fora do período normal de funcionamento da base à qual o guindaste automóvel esteja afecto as taxas do número anterior são agravadas em 50%.
Artigo 33.º
Empilhadores
1 - Pela utilização de empilhadores são devidas, por hora indivisível e segundo a sua capacidade de elevação, as taxas seguintes:
Até 10 t ... 8,6 T5
De 11 a 20 t ... 10,7 T5
De 21 a 30 t ... 13,3 T5
Com mais de 30 t ... 15,2 T5
2 - Fora do período normal de funcionamento da base à qual o empilhador esteja afecto as taxas do número anterior são agravadas em 50%.
Artigo 34.º
Tractores e atrelados
1 - Pela utilização de equipamento de transporte são devidas, por hora indivisível, as taxas seguintes:
a) Tractores com atrelado ... 7,0 T5
b) Tractores ... 6,0 T5
c) Atrelados ... 2,0 T5
2 - Fora do período normal de funcionamento da base à qual o empilhador esteja afecto as taxas do número anterior são agravadas em 50%.
Artigo 35.º
Básculas
1 - Pela utilização de básculas da APL é devida, por cada pesagem, a taxa de 0,30 T5.
2 - Fora do período normal de funcionamento da instalação a taxa do número anterior é agravada em 50%.
Artigo 36.º
Desistência ou alteração de marcações de serviço
1 - A APL autoriza a desistência ou alteração da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que seja recebida pelos serviços da APL com a antecedência mínima de 4 horas relativamente ao fim do período normal de funcionamento imediatamente anterior.
2 - Serão da responsabilidade do requisitante eventuais encargos com o pessoal dos operadores portuários ou do OGMOP resultantes da desistência ou alteração de marcações de serviço.
3 - A inobservância do prazo referido no n.º 1 dá lugar ao pagamento de 4 horas de utilização do equipamento requisitado, sendo aplicável a taxa base ou agravada, consoante o período a que a requisição disser respeito.
Artigo 37.º
Contagem de tempo
1 - Para efeitos de aplicação das taxas do presente capítulo, a contagem do tempo de utilização de guindastes de via, pórticos de movimentação de contentores e empilhadores inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante no local da prestação do serviço e termina no final do período para que foi aceite a requisição da operação.
2 - Para efeitos da aplicação das taxas do presente capítulo, a contagem do tempo de utilização de guindastes automóveis, tractores e atrelados inclui, para além do período para que foi aceite a requisição da operação, os tempos de deslocação de e para a respectiva base.
3 - A APL não se obriga a conceder prorrogação do período para que foi aceite a requisição.
4 - A contagem do tempo de utilização do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou refeição do pessoal.
CAPÍTULO V
Equipamento flutuante
Artigo 38.º
Equipamento de elevação flutuante
1 - Pela utilização de equipamento de elevação flutuante são devidas, por hora indivisível e segundo a sua capacidade de elevação, as taxas seguintes:
Até 30 t ... 40,0 T5
Com mais de 30 t e até 100 t ... 46,0 T5
2 - Fora do período normal de funcionamento fixado para este tipo de equipamento as taxas do número anterior são agravadas em 30%.
3 - As taxas constantes do n.º 1 incluem a utilização de unidades flutuantes auxiliares, quando necessário, e a lingagem que tiver de ser feita a bordo do equipamento de elevação.
Artigo 39.º
Rebocadores e lanchas
1 - Pela utilização de rebocadores em operações de reboque, acostagem e desacostagem de embarcações são devidas, por unidade e por hora indivisível, as taxas seguintes:
Embarcações até 999 tAB ... 14,0 T5
Embarcações de 1000 tAB a 2999 tAB ... 26,0 T5
Embarcações de 3000 tAB a 4999 tAB ... 35,0 T5
Embarcações de 5000 tAB a 9999 tAB ... 42,0 T5
Embarcações de 10000 tAB a 19999 tAB ... 55,0 T5
Embarcações com mais de 19999 tAB, por cada 10000 tAB ou fracção, além daquelas ... 8,0 T5
2 - Pela utilização de rebocadores em outras operações não referidas no número anterior, ou à ordem, são devidas, por hora indivisível, as taxas seguintes:
Rebocadores até 500 HP ... 12,0 T5
Rebocadores com mais de 2000 HP ... 32,0 T5
3 - Pela utilização de lanchas é devida, por hora indivisível, a taxa de 7 T5.
4 - Fora do período normal de funcionamento fixado para este tipo de equipamento as taxas dos números anteriores são agravadas em 30%.
5 - Por cada cabo de reboque fornecido pela APL será devida, por operação, a taxa de 2,2 T5.
Artigo 40.º
Obrigatoriedade do uso de rebocadores
1 - Quando for necessária a utilização de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem de embarcações das instalações portuárias e entrada ou saída de docas é obrigatório o uso de, pelo menos, uma unidade da APL, nos termos estabelecidos no seu Regulamento de Exploração.
2 - A inobservância do disposto no número anterior dá lugar à aplicação das taxas referidas no artigo 39.º por um período de duas horas.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável se a APL desobrigar o uso de rebocadores ao seu serviço por falta de meios disponíveis.
Artigo 41.º
Dragas de colher e batelões
1 - Pela utilização de dragas de colher é devida, por unidade e por hora indivisível, a taxa de 30 T5.
2 - Pela utilização de batelões autopropulsionados é devida, por unidade e por hora indivisível, a taxa de 11 T5.
3 - Fora do período normal de funcionamento fixado para este tipo de equipamento as taxas dos números anteriores são agravadas em 30%.
Artigo 42.º
Defensas flutuantes
1 - Pela utilização, por embarcações que acostem aos cais da APL, de defensas flutuantes não incluídas no artigo 14.º, n.º 3, são devidas, por unidade e por dia, as taxas seguintes:
a) Defensas tipo pontão ... 12,0 T5
b) Outras defensas ... 2,0 T5
2 - Quando as defensas forem utilizadas em situações diferentes da referida no número anterior, pelo transporte é devida a taxa de 12 T5.
Artigo 43.º
Utilização do equipamento flutuante
1 - As taxas estabelecidas para a utilização do equipamento flutuante são devidas pela prestação de serviços em condições normais e dentro da área de jurisdição da APL.
2 - Em condições especiais, nomeadamente salvamentos e movimentação de volumes que, pela sua forma, dimensão, natureza, valor ou riscos, obriguem a manobras ou cuidados especiais, as taxas devidas serão fixadas pelo conselho de administração.
3 - Nos casos especiais de utilização do equipamento flutuante, nomeadamente em operações de salvamento ou de reboque especial, reverterão, a favor do pessoal que tiver intervindo nessas operações, 10% da quantia que for facturada pela APL.
Artigo 44.º
Desistência ou alteração de marcações de serviços
1 - A APL autoriza a desistência ou alteração da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitaste, desde que seja recebida nos serviços da APL com as seguintes antecedências mínimas relativamente à hora marcada:
a) De quatro horas, no caso de desistência;
b) De duas horas, no caso da alteração da hora marcada.
2 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas de utilização do equipamento requisitado, sendo aplicáveis as taxas base ou agravadas consoante o período a que a requisição disser respeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão aplicáveis aos rebocadores as taxas dos n.os 2 e 4 do artigo 39.º
Artigo 45.º
Contagem de tempo
1 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente capítulo, a contagem do tempo é a seguinte:
a) Na utilização de rebocadores ou lanchas em operações incluídas nos n.os 1 e 3 do artigo 39.º inicia-se no momento em que o equipamento chega junto do local da prestação do serviço ou desde a hora para que foi requisitado se a embarcação chegar posteriormente a essa hora e termina no momento em que finalizem as operações;
b) Na utilização de rebocadores em outras operações, conforme referido no n.º 2 do artigo 39.º, ou na utilização de outro equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, excepto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante.
2 - No equipamento de elevação flutuante o tempo de transporte e permanência de volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviço para outros requisitantes.
3 - A contagem de tempo de utilização do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de combustível ou refeição do pessoal.
CAPÍTULO VI
Instalações especializadas
Artigo 46.º
Terminais roll on/roll off
1 - Pela utilização dos terminais roll on/roll off é devida, por hora indivisível, a taxa de 10 T6.
2 - Para efeitos da aplicação da taxa constante do número anterior a contagem de tempo começa e termina, respectivamente, quando a rampa da embarcação assenta sobre a instalação e quando deixa de se apoiar na mesma.
3 - São sujeitos passivos da taxa referida no n.º 1 do presente artigo os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.
Artigo 47.º
Terminal de Contentores de Santa Apolónia (TCSA)
1 - Pela operação de desembarque de contentores são devidas, por unidade, as taxas seguintes:
Porta a porta ... 16,0 T6
Cais a cais ... 20,0 T6
Vazio ... 13,5 T6
2 - Pela operação de embarque de contentores são devidas as taxas seguintes:
Por contentor cheio ... 16,0 T6
Por contentor vazio ... 13,5 T6
3 - Pela operação de desembarque de contentores e posterior embarque, sem saída do recinto, são devidas, por unidade, as taxas seguintes:
Desembarque ... 11,0 T6
Reembarque ... 11,0 T6.
4 - Pela operação de movimentação de contentores a bordo é devida, por unidade, a taxa de 8 T6.
5 - As taxas dos n.os 1 a 4 são também aplicadas quando as operações de movimentação de contentores sejam efectuadas por equipamento de elevação flutuante, em caso de necessidade reconhecida pela APL.
6 - Fora do período normal de funcionamento do TCSA as taxas constantes dos números anteriores são agravadas em 40%, sendo fixado pela APL um quantitativo mínimo de contentores a facturar.
7 - Na operação de embarque ou desembarque de contentores sem utilização de pórticos de cais, quando autorizada pela APL, as taxas referidas nos números anteriores são reduzidas de 2,5 T6.
8 - Quando, por motivos estranhos à APL, não sejam realizadas as operações previstas de movimentação de contentores são devidas as taxas do pessoal que tenha sido destinado a essa operação.
9 - Poderão ser concedidas reduções nas taxas constantes dos n.os 1 a 3 aos contentores movimentados, por operador portuário e dentro do mesmo ano civil, que ultrapassem os escalões que forem fixados pela APL.
10 - Aos contentores entrados no TCSA por via terrestre e que, por motivo alheio à APL, não cheguem a embarcar e saiam pela mesma via são aplicáveis 50% das taxas fixadas no n.º 2 deste artigo.
11 - Pela utilização de pórticos de cais na movimentação de tampas de porão é devida, por cada movimento, a taxa de 11 T6.
12 - Pela utilização de pórticos em operações não referidas neste artigo são devidas as taxas fixadas no artigo 31.º
13 - Pelo fornecimento de dispositivos manuais para lingagem de contentores são devidas, por hora indivisível, as taxas seguintes:
Até 20 pés ... T6
Com mais de 20 pés ... 1,5 T6
Artigo 48.º
Armazenagem de contentores no TCSA
1 - Pela armazenagem de contentores são devidas, por contentor e por dia, as taxas seguintes:
(ver documento original)
2 - Para efeitos de aplicação das taxas constantes do número anterior, a contagem de tempo começa a partir do momento em que o contentor é colocado no parque.
3 - A armazenagem de contentores transferidos é considerada como seguida.
Artigo 49.º
Sobretaxas
1 - Quando numa embarcação, na realização das operações de embarque ou desembarque a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 47.º, se verificar um rendimento médio inferior a 15 contentores por hora, por cada contentor que faltar para perfazer aquele rendimento será aplicada a sobretaxa de 3 T6.
2 - O rendimento referido no número anterior será calculado com base no tempo total da operação, com a dedução do resultante da abertura e fecho de tampas de porão e de paralisações devidas a mau tempo, falta de energia eléctrica ou a motivos imputáveis à APL.
3 - Quando o estado do contentor não permita a lingagem automática, será aplicada uma sobretaxa de 6 T6 por cada contentor em que haja necessidade de utilizar dispositivos manuais para a lingagem.
Artigo 50.º
Instalações para embarcações de recreio
As taxas e normas aplicáveis nas instalações para embarcações de recreio serão fixadas pelo conselho de administração.
Artigo 51.º
Estações marítimas
1 - Pela utilização de estações marítimas de passageiros é devida, por passageiro e por operação de embarque ou desembarque, a taxa de 12,5 T3.
2 - A taxa referida no número anterior inclui, para além da utilização das instalações, o desembarque ou embarque de bagagens de camarote em conformidade com o disposto no Regulamento de Exploração.
3 - Os passageiros em regime de trânsito estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Pela utilização de passadiços de acesso a navios de passageiros é devida, por unidade e hora indivisível, a taxa de T5.
5 - A taxa referida no número anterior inclui o transporte do passadiço de e para o local de serviço, bem como a sua colocação e retirada.
6 - As disposições do presente artigo são extensivas aos casos em que o desembarque e embarque de passageiros se efectue em cais distintos do das estações marítimas.
Artigo 52.º
Outras instalações especializadas
A utilização de outras instalações especializadas será efectuada segundo condições aprovadas pelo conselho de administração ou nos termos dos respectivos contratos de concessão.
CAPÍTULO VII
Meios de querenagem
Artigo 53.º
Meios de querenagem
1 - Pela permanência em terra de embarcações ou equipamento flutuante são devidas as taxas seguintes:
a) Em terraplenos não adjacentes a cais acostáveis, por metro quadrado e por dia ... 0,25 T4
b) Em rampas e varadouros, por metro quadrado e por dia ... 0,50 T4
c) Em praias ou terrenos marginais, por metro quadrado e por mês ... T4
2 - A área a considerar é a resultante do produto do comprimento da embarcação pela respectiva boca.
3 - A APL poderá autorizar a execução de reparações nas embarcações que permaneçam nos locais referidos no n.º 1, sendo devidas, pela utilização da área circundante necessária para essas reparações, as correspondentes taxas.
4 - Estão isentas das taxas referidas no n.º 1 as embarcações de recreio e de pesca fluvial até 3 m de comprimento que estacionem nas rampas, varadouros, praias e terrenos marginais, desde que não procedam à execução de reparações ou beneficiações.
5 - A limpeza de resíduos das reparações e beneficiações das embarcações é da responsabilidade dos seus proprietários, por quem corre o respectivo encargo, mesmo quando a APL se lhes substitua por incumprimento.
Artigo 54.º
Querenagem de embarcações de recreio
A permanência em terra de embarcações de recreio nas áreas para o efeito destinadas fica sujeita às condições que vierem a ser fixadas pelo conselho de administração.
CAPÍTULO VIII
Fornecimentos
Artigo 55.º
Fornecimento de água
Pelo fornecimento de água e o aluguer dos contadores necessários a esse fornecimento serão devidas as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração, que serão devidamente publicitadas.
Artigo 56.º
Fornecimento de energia eléctrica
Pelo fornecimento de energia eléctrica e o aluguer dos contadores necessários a esse fornecimento serão devidas as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração, que serão devidamente publicitadas.
Artigo 57.º
Fornecimento de pessoal
Pelo fornecimento de pessoal para serviços não especificados no presente Regulamento serão devidas as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração, que serão devidamente publicitadas.
Artigo 58.º
Fornecimento de ferramentas, utensílios e materiais
Pelo fornecimento de ferramentas, utensílios e materiais serão devidas as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração, que serão devidamente publicitadas.
Artigo 59.º
Fornecimento de impressos, documentos e fotocópias
Pelo fornecimento de impressos, documentos e fotocópias serão devidas as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração, que serão devidamente publicitadas.
CAPÍTULO IX
Uso de edificações, terraplenos, terrenos e leito do rio
Artigo 60.º
Regime de uso
O uso de quaisquer bens imóveis, designadamente edificações, terraplenos ou terrenos, bem como do leito do rio, depende de autorização da APL a conceder mediante licença ou contrato de concessão, ou outro título legal.
Artigo 61.º
Uso de edificações
Pelo uso de edificações são devidas, por metro quadrado e mês, as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração em função das respectivas características e localização, bem como da natureza e fins a que se destinem.
Artigo 62.º
Uso de terraplenos
1 - Pelo uso de terraplenos são devidas as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração em função das respectivas características e localização, bem como da natureza e fins a que se destinem, com excepção dos usos referidos nos números seguintes.
2 - Pelo uso de terraplenos, com barracas para guarda de equipamentos dos utentes do porto, com uma área até 10 m2 é devida, por mês, a taxa de 50 T7.
3 - Pelo uso de terraplenos, com condutas, canalizações e cabos de diâmetro exterior não superior a 25 cm, e no caso de os mesmos não impedirem a utilização do terreno para outros fins, são devidas, por metro linear e ano civil, as taxas seguintes:
À superfície ... 3,0 T7
Subterrâneo ... 1,5 T7
Aéreo ... 0,75 T7
Artigo 63.º
Uso de terrenos
1 - Pelo uso de terrenos, incluindo as áreas de aterros do leito do rio, são devidas, por metro quadrado e mês, as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração em função das respectivas características e localização, bem como da natureza e fins a que se destinem, com excepção dos usos a que respeitam os números seguintes.
2 - Pelo uso de terrenos com condutas, canalizações e cabos de diâmetro exterior não superior a 25 cm, e no caso de os mesmos não impedirem a utilização do terreno para outros fins, são devidas, por metro linear e ano civil, as taxas seguintes:
À superfície ... 1,5 T7
Subterrâneo ... 0,75 T7
Aéreo ... 0,375 T7
3 - Pelo uso de terrenos com arcas e barracas para recolha de apetrechos de pesca são devidas, por unidade e mês, as taxas seguintes:
a) Arcas de altura não superior a 1 m e de área até 4 m2 ... 2,0 T7
b) Barracas de altura não superior a 2 m e de área até 8 m2 ... 5,0 T7
4 - Pelo uso de terrenos em praias classificadas são devidas, por metro quadrado, as taxas seguintes:
a) Estabelecimentos de banhos:
Praia de 1.ª classe ... 2,0 T7/ano civil
Praia de 2.ª classe ... 1,5 T7/ano civil
Praia de 3.ª classe ... 0,7 T7/ano civil
b) Zonas de toldos e barracas:
Praia de 1.ª classe ... T7/ano civil
Praia de 2.ª classe ... 0,7 T7/ano civil
Praia de 3.ª classe ... 0,4 T7/ano civil
c) Estabelecimentos comerciais (abertos só na época balnear):
Praia de 1.ª classe ... T7/mês
Praia de 2.ª classe ... 0,7 T7/mês
Praia de 3.ª classe ... 0,4 T7/mês
5 - Quando os estabelecimentos comerciais estiverem abertos todo o ano, as taxas referidas na alínea c) do número anterior serão acrescidas de 25%.
6 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas nos n.os 4 e 5, a classificação das praias é a que constar do edital da Capitania do Porto.
Artigo 64.º
Uso de leito do rio
1 - Pelo uso de leito do rio com pontes, estacadas e outras instalações que não impliquem aterros é devida, por metro quadrado e mês, a taxa de 0,08 T7.
2 - As parcelas de leito do rio resultantes de aterros executados pelos utentes cuja execução tenha sido autorizada e iniciada antes da entrada em vigor deste Regulamento serão consideradas como terrenos passados 35 anos sobre a data da sua autorização, e a partir de 1 de Janeiro de 1993 se aquele prazo tiver já decorrido, ou ocorra até aquela data, sendo devidas, entretanto, por metro quadrado e mês, as taxas seguintes:
Pelo primeiro hectare ... 0,08 T7
Pela área excedente ... 0,025 T7
3 - Pelo uso de leito do rio com bóias ou amarrações fixas destinadas ao uso de embarcações são devidas, por ano civil, as taxas seguintes:
a) Embarcações de tráfego local, pesca e recreio ... 10,0 T7
b) Outras embarcações:
Até 4999 tAB ... 120,0 T7
De 5000 tAB a 9999 tAB ... 240,0 T7
De 10000 tAB a 19999 tAB ... 480,0 T7
Com mais de 19999 tAB ... 720,0 T7
4 - Pelo uso de leito do rio com amarrações de jangadas para desportos náuticos e actividades afins é devida, por ano civil e metro quadrado da área da jangada, a taxa de T7.
Artigo 65.º
Contagem de tempo
Para efeitos de aplicação das taxas deste capítulo a contagem de tempo começa no dia em que as edificações, terraplenos, terrenos ou leito do rio forem postos à disposição dos interessados, salvo se outra data for fixada quando da autorização do respectivo uso.
Artigo 66.º
Isenções
Sem prejuízo de isenções que, total ou parcialmente, venham a ser fixadas pelo conselho de administração, estão isentos das taxas referidas nos artigos anteriores, respeitantes a usos de terraplenos, terrenos e leito do rio, os usos seguintes:
Condutas, canalizações e condutores de energia pertencentes ao Estado e câmaras municipais;
Canalizações de esgotos pluviais e domésticos.
CAPÍTULO X
Autorizações diversas
Artigo 67.º
Licenças para execução de obras
A execução de obras na área de jurisdição da APL depende de autorização desta, a conceder através de licença, sendo devidas taxas em função da duração e da natureza das obras, a estabelecer pelo conselho de administração.
Artigo 68.º
Licenças para o exercício de actividades
O exercício de actividades comerciais, industriais ou outras, na área de jurisdição e ou domínio da APL, depende de autorização desta, sendo devidas taxas em função da duração e da natureza dessas actividades, a estabelecer pelo conselho de administração, sem prejuízo do pagamento de taxas a outros organismos quando forem legalmente devidas.
Artigo 69.º
Afixação de mensagens publicitárias
1 - Pela afixação ou colocação de mensagens publicitárias em qualquer área do domínio afecto à APL é devida, por metro quadrado e ano civil, a taxa de 55 T7.
2 - A afixação, colocação e remoção das mensagens publicitárias constitui encargo do requerente.
Artigo 70.º
Ingresso nos recintos vedados
1 - Pelo ingresso, com motivo justificado, nos recintos vedados da área portuária é devida, por pessoa, a taxa de 0,4 T7.
2 - Estão isentos da taxa referida no n.º 1 os funcionários e agentes do Estado, os despachantes oficiais e privativos e seus ajudantes, os armadores e agentes de navegação, bem como amarradores, os tripulantes das embarcações, os operadores e os trabalhadores portuários, desde que a entrada nos recintos reservados se dê no desempenho das suas funções profissionais.
Artigo 71.º
Descarga de terras e entulhos
Pela descarga de terras e entulhos em locais para o efeito destinados é devida, por metro cúbico de material, a taxa de 0,2 T7.
ANEXO II
Os valores dos parâmetros referidos no artigo 2.º do Regulamento de Tarifas são os seguintes:
T1 = 14$50 (entrada e estacionamento no porto);
T2 = 2$40 (acostagem);
T3 = 77$20 (utilização do porto);
T4 = 10$00 (armazenagem);
T5 = 1000$00 (utilização de equipamento);
T6 = 1000$00 (instalações especializadas);
T7 = 100$00 (utilizações diversas).