de 19 de Agosto
A integração de Portugal nas Comunidades Europeias revelou a necessidade de introduzir algumas alterações no Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, cuja última revisão foi efectuada pelo Decreto Regulamentar 67/84, de 24 de Agosto.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 27.º, 28.º e 30.º do Regulamento de Tarifas da Administração Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º As taxas do artigo anterior beneficiam das reduções seguintes:
a) .............................................................................
b) De 50% os navios que tenham o porto de Lisboa como porto de armamento e de registo;
c) .............................................................................
d) De 80% os navios de armadores que tenham nos cais lugares fixos para acostagem nos termos do artigo 32.º Art. 28.º São isentos de taxa de estacionamento no porto:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) Os navios de pesca com arqueação bruta inferior a 200 t;
e) .............................................................................
f) Os rebocadores e o equipamento flutuante empregados nos serviços normais do porto;
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
k) Os navios desarmados ou condenados para demolição;
l) ..............................................................................
Art. 30.º ...................................................................
§ 1.º Nas taxas de acostagem beneficiam das reduções seguintes:
1) .............................................................................
2) De 25%:
a) Os navios que efectuem tráfego regular entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) Os navios registados no porto de Lisboa para a navegação costeira internacional;
3) .............................................................................
4) .............................................................................
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.