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Resolução do Conselho de Ministros 39/91, de 27 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA A VENDA, À QUIMIGAL, DE TERRENOS DESAFECTADOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO E AFECTOS A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA. PUBLICA EM ANEXO, PROTOCOLO DE ACORDO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/91
Em seguimento à Resolução 7/91 (2.ª série), do Conselho de Ministros, de 31 de Janeiro, que autorizou a desafectação de terrenos do domínio público do Estado afectos à Administração do Porto de Lisboa com o objectivo de venda posterior à QUIMIGAL:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Autorizar a venda do terreno desafectado pelo preço e nas condições constantes do protocolo subscrito pela Administração do Porto de Lisboa e pela QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., que se anexa e que faz parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Protocolo
Entre a Administração do Porto de Lisboa, instituto público com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na Rua da Junqueira, 94, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 501202021, representada pelo seu presidente do conselho de administração, engenheiro Alfredo Luís da Conceição Rodrigues, doravante designada por APL, e a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., sociedade comercial anónima, com sede na Avenida do Infante Santo, 2, em Lisboa, com o capital social de 34006060000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 249, pessoa colectiva n.º 500832234, representada pelo seu presidente do conselho de administração, engenheiro Alberto António Justiniano, e pelo seu administrador, engenheiro José Afonso Gomes Figueiredo Costa, doravante designada por QUIMIGAL:

Considerando que, pela Resolução 7/91 (2.ª série), de 13 de Dezembro de 1990, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1991, foi autorizada a desafectação do domínio público do Estado afecto à APL, com exclusão das áreas do domínio público marítimo, dos terrenos situados na margem esquerda do rio Tejo, no município do Barreiro, definidos na planta anexa à mesma resolução;

Considerando que, nos termos da identificada resolução, os terrenos desafectados se destinam à venda, com dispensa de hasta pública, à QUIMIGAL, que deles aliás vem usufruindo devidamente licenciada pela APL;

Considerando que, em resultado das negociações entabuladas entre a APL e a QUIMIGAL, foi possível às partes acordar quanto ao preço da venda e respectivas condições de pagamento;

Considerando que, por se não encontrarem ainda completadas as formalidades legais necessárias para a outorga da escritura pública de compra e venda dos terrenos desafectados, não é possível celebrar desde já a mesma escritura;

é acordado o seguinte:
1.º
Os terrenos desafectados, e que serão objecto da venda pela APL à QUIMIGAL, com a área de 831,5480 m2, são os definidos na planta anexa à referida resolução do Conselho de Ministros, que aqui se dá como reproduzida, e figuram, assinalados a vermelho, na planta anexa de forma mais detalhada (anexo n.º 1), os quais a APL se obriga a vender e a QUIMIGAL se obriga a comprar.

2.º
1 - O preço convencionado é de 498928800$00, a que acrescem juros, sendo o pagamento efectuado pela QUIMIGAL à APL nos termos e pela forma seguinte:

1.1 - Quanto ao capital:
a) Na data da celebração da escritura pública de compra e venda, 14076800$00;
b) Até 31 de Dezembro de 1991, 84852000$00;
c) Até 31 de Dezembro de 1992, 100000000$00;
d) Até 31 de Dezembro de 1993, 150000000$00; e
e) Até 30 de Dezembro de 1994, 150000000$00.
1.2 - Quanto aos juros:
a) Até 31 de Dezembro de 1992, metade dos juros relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, calculados, à taxa anual de referência das obrigações (TRO) vigente em 1 de Janeiro de 1992, sobre a quantia de capital de 400000000$00;

b) Até 30 de Junho de 1993, a outra metade dos juros a que se alude na alínea anterior, acrescida da importância certa de 2250000$00;

c) Até 31 de Dezembro de 1993, os juros relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, calculados, à taxa anual de referência das obrigações (TRO) vigente em 1 de Janeiro de 1993, sobre a quantia de capital de 300000000$00; e

d) Até 30 de Dezembro de 1994, os juros relativos ao período de 1 de Janeiro a 30 de Dezembro de 1994, calculados, à taxa anual de referência das obrigações (TRO) vigente em 1 de Janeiro de 1994, sobre a quantia de capital de 150000000$00.

2 - para efeitos do n.º 1.2 deste artigo, entende-se por taxa anual de referência das obrigações (TRO) a que, como tal, for fixada pelo Ministério das Finanças ou Banco de Portugal, ou a que a substituir, caso aquela venha a ser extinta.

3 - No acto da escritura pública de compra e venda, a QUIMIGAL prestará a favor da APL garantia bancária exigível à primeira chamada, independentemente do mérito das razões que possam eventualmente ser invocadas para o efeito, que cubra integralmente o pagamento das prestações de capital e juros pela forma estipulada nos n.os 1.1 e 1.2 deste artigo que se mostrarem em dívida à data da sobredita escritura.

3.º
1 - A escritura pública de compra e venda será outorgada em notário, em dia e horas a acordar entre as partes e logo que preenchidas as formalidades legais prévias necessárias para outorga da escritura, cabendo a iniciativa da respectiva marcação à QUIMIGAL.

2 - As partes obrigam-se a praticar com diligência todos os actos que de cada uma dependam para o cumprimento de tais formalidades legais, aceitando também cada uma que a outra se lhe possa substituir, na medida do possível, no cumprimento de tais formalidades.

3 - Não havendo acordo entre as partes quanto à escolha de notário, dia e horas para a outorga da escritura, é facultado a qualquer delas assumir a marcação da dita escritura logo que se achem cumpridas as referidas formalidades legais, devendo, para tanto, avisar a outra por escrito, enviado com a antecedência não inferior a 10 dias, para comparecer no local e data fixados.

4.º
Só na data da escritura pública de compra e venda será transmitida para a QUIMIGAL a posse sobre os terrenos objecto deste protocolo e, em consequência, da compra e venda, cuja propriedade plena se transmitirá, deste modo, por virtude da mencionada escritura.

5.º
Os terrenos do domínio público marítimo que não forem objecto de desafectação e cujo uso privativo se encontra atribuído à QUIMIGAL continuarão a ser por esta fruídos, nos termos e para os fins previstos nos títulos actualmente em vigor. A QUIMIGAL pagará à APL, por essa utilização, as taxas fixadas e em vigor até 14 de Janeiro de 1991 e, posteriormente a essa data, aquelas que vierem a ser esstabelecidas de acordo com os parâmetros fixados na Portaria 102/91, de 15 de Fevereiro, para além de outras que se encontrem expressamente previstas naqueles títulos, conforme discriminação que se segue:

1 - Em 1991, tomando como referencial a área de 1048773 m2:
a) Entre os dias 1 e 14 de Janeiro, na base de 4$00/m2/mês para o primeiro hectare e de 1$10/m2/mês para a área excedente de cada uma das parcelas objecto de uso privativo;

b) Entre os dias 15 de Janeiro e 31 de Dezembro, na base de 8$00/m2/mês para o primeiro hectare e de 2$50/m2/mês para a área excedente de cada uma das parcelas objecto de uso privativo, conforme o previsto na sobredita portaria;

c) Aos valores apurados nas alíneas a) e b) deste número serão abatidas as bonificações existentes, estas no monetnate de 9001627$00, bem como a quantia de 14076800$00, a que se alude no n.º 1.1, alínea a), do artigo 2.º do presente, pelo que resultará a importância líquida a pagar pela QUIMIGAL à APL de 10238628$00.

2 - Em 1992 e anos seguintes, tomar-se-á como referencial a área não desafectada de 217225 m2 e por base a taxa para o primeiro hectare vigente em cada ano do Regulamento de Tarifas da APL, relativamente ao uso de parcelas do leito do rio, nos termos do artigo 64.º da citada portaria.

3 - As importâncias a pagar pela QUIMIGAL à APL a que se alude nos n.os 1, alínea c), e 2 deste artigo sê-lo-ão sob a forma de duodécimos.

6.º
Para o uso privativo das áreas do domínio público marítimo, serão emitidos novos títulos pela APL, tendo em conta a redução da superfície das actuais parcelas em ordem a harmonizá-las, designadamente, com a ora projectada compra e venda e com a destinação que venham a ter.

7.º
Todos os pagamentos previstos neste protocolo serão efectuados nos serviços da APL ou em qualquer outro local que a mesma venha a indicar.

8.º
Quaisquer questões que se suscitem quanto ao cumprimento do disposto neste protocolo, quanto à sua interpretação ou quanto à sua integração, que não possam ser resolvidas por acordo das partes, serão decididas por arbitragem, com excepção do disposto nos n.os 5.º e 6.º

9.º
O presente protocolo caducará caso a escritura pública de compra e venda e de confissão de dívida se não efectue por a respectiva minuta não vir a ser aprovada pelas entidades governamentais competentes, prescindindo as partes de qualquer indemnização ou compensação por esse facto, seja a que título for.

Feito em Lisboa, aos ... de Abril de 1991, em duplicado, levando cada exemplar o respectivo selo fiscal de contrato.

Pela Administração do Porto de Lisboa:
...
Pela QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.:
...
Documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que instrui a escritura lavrada a fl. ... do livro n.º ... das notas diversas do 21.º Cartório Notarial de Lisboa em ...

Considerando que, pela Resolução 7/91 (2.ª série), de 13 de Dezembro de 1990, publicada no Diário da República, 2.ª, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1991, foi autorizada a desafectação do domínio público do Estado afecto à Administração do Porto de Lisboa, com exclusão das áreas do domínio público marítimo, dos terrenos situados na margem esquerda do rio Tejo, definidos na planta anexa à mesma resolução;

Considerando que, nos termos da dita resolução, os terrenos desafectados se destinam à venda, com dispensa de hasta pública, à QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., que deles aliás vem usufruindo devidamente licenciada pela Administração do Porto de Lisboa;

Considerando que, em resultado das negociações entabuladas, foi possível à Administração do Porto de Lisboa e à QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., acordar quanto ao preço da venda e respectivas condições de pagamento:

A Administração do Porto de Lisboa, doravante designada por APL, e a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., doravante designada por QUIMIGAL, acordam o seguinte:

1.ª
A APL é dona e legítima possuidora de diversas parcelas de terreno, com a área global de 831548 m2, sitas nas freguesias de ... e ..., concelho do Barreiro, definidas e delimitadas a vermelho na planta anexa que fica a fazer parte integrante deste contrato e se dá por reproduzida, cuja descrição se encontra omissa na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, e inscritas nas matrizes prediais urbanas da freguesia de ... sob os artigos ... e da freguesia de ... sob os artigos ..., com os valores patrimoniais de ..., respectivamente.

2.ª
1 - Pelo presente contrato, a APL vende à QUIMIGAL, e esta compra, livres de quaisquer ónus ou encargos, as parcelas de terreno identificadas na cláusula 1.ª, pelo preço de 498928800$00, a que acrescem juros, sendo o pagamento efectuado pela QUIMIGAL à APL nos termos e pela forma seguinte:

1.1 - Quanto ao capital:
a) Neste acto, 14076800$00, que a APL já recebeu e dá a competente quitação;
b) Até 31 de Dezembro de 1991, 84852000$00;
c) Até 31 de Dezembro de 1992, 100000000$00;
d) Até 31 de Dezembro de 1993, 150000000$00; e
e) Até 30 de Dezembro de 1994, 150000000$00.
1.2 - Quanto aos juros:
a) Até 31 de Dezembro de 1992, metade dos juros relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, calculados, à taxa anual de referência para obrigações (TRO) vigente em 1 de Janeiro de 1992, sobre a quantia de capital de 400000000$00.

b) Até 30 de Junho de 1993, a outra metade dos juros a que se alude na alínea anterior, acrescida da importância certa de 2250000$00;

c) Até 31 de Dezembro de 1993, os juros relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, calculados, à taxa anual de referência para obrigações (TRO) vigente em 1 de Janeiro de 1993, sobre a quantia de capital de 300000000$00; e

d) Até 30 de Dezembro de 1994, os juros relativos ao período de 1 de Janeiro a 30 de Dezembro de 1994, calculados, à taxa anual de referência para obrigações (TRO) vigente em 1 de Janeiro de 1994, sobre a quantia de capital de 150000000$00;

2 - para efeitos do n.º 1.2 desta cláusula, entende-se por taxa anual de referência para obrigações (TRO) a que, como tal, for fixada pelo Ministério das Finanças ou Banco de Portugal, ou a que a substituir, caso aquela venha a ser extinta.

3 - Pelo presente contrato, a QUIMIGAL confessa-se devedora perante a APL pelo pagamento das quantias de capital e de juros indicadas nos n.os 1.1 e 1.2, nos seus precisos termos e condições, e presta, neste acto, garantia bancária a favor da APL exigível à primeira chamada, independentemente do mérito das razeos que possam eventualmente ser invocadas para o efeito, que cobre integralmente o sobredito pagamento.

3.ª
Todos os pagamentos previstos na cláusula 2.ª serão efectuados nos serviços da APL ou onde esta venha a indicar.

4.ª
Quaisquer questões que se suscitem quanto ao cumprimento do disposto neste contrato, quanto à sua interpretação ou quanto à sua integração, que não possam ser resolvidas por acordo das partes, serão decididas por arbitragem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-05 - Portaria 102/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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