Portaria 964/87
de 29 de Dezembro
Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1988 entra em vigor a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
Considerando que a Nomenclatura do Sistema Harmonizado, adoptada por muitos países, nomeadamente pelos países membros da CEE, vai ser utilizada pela Alfândega de Lisboa nos bilhetes de despacho aduaneiro;
Considerando que é da máxima conveniência facilitar o expediente da Administração do Porto de Lisboa e possibilitar, por outro lado, uma mais rápida taxação de mercadorias;
Nos termos e para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 46.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar 67/84, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que a classificação das mercadorias em grupos para o efeito de aplicação da taxa de porto seja a constante da lista anexa à presente portaria.
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 e revoga a Portaria 633/84, de 24 de Agosto.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Dezembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação.
(ver documento original)