de 9 de Abril
O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.No quadro da implementação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II) e do Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos II (PERSU II), aprovado pela Portaria 187/2007, de 12 de Fevereiro, torna-se necessário flexibilizar o modelo vigente, habilitando novas formas de relacionamento com os municípios, no respeito pela sua autonomia e competências próprias, tendo simultaneamente presente a exigência de segurança jurídica e de compatibilidade do novo modelo com os princípios e regras de direito comunitário.
A flexibilização do modelo vigente passa pela consagração em geral da possibilidade de adopção de um modelo de gestão assente numa parceria entre o Estado e as autarquias locais. No essencial, está em causa a possibilidade de ser celebrado um contrato de parceria entre estas entidades, por recurso à figura já hoje prevista no artigo 8.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro - cujos aspectos essenciais ficam desde já definidos no presente decreto-lei -, por força da qual os sistemas de águas e resíduos de raiz municipal passariam a ser geridos, ou por uma entidade gestora de um sistema multimunicipal ou por uma entidade que resulte da associação de entidades do sector empresarial do Estado com autarquias.
O modelo de parceria em causa corresponde à opção designada no PEAASAR II por «integração das baixas», sendo que a primeira das modalidades acima referidas equivale a uma integração das «baixas» nas «altas» existentes, enquanto a segunda dessas modalidades assenta na constituição de um novo modelo de gestão dos sistemas, que envolve a participação do Estado e dos municípios, quer directamente quer através de associações de municípios, em entidades responsável pela exploração e gestão dos sistemas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Gestão em regime de parceria
1 - Podem ser estabelecidas parcerias entre o Estado e as autarquias locais no âmbito da exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.2 - A exploração em regime de parceria, prevista no número anterior, pode ser feita através de:
a) Entidade do sector empresarial do Estado em que participem municípios ou com associações de municípios;
b) Entidade do sector empresarial local em que participem entidades do sector empresarial do Estado;
c) Entidade do sector empresarial do Estado legalmente habilitada para o exercício de actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
3 - As entidades referidas no número anterior, dentro do âmbito e nos termos do contrato de parceria, são as entidades gestoras dos sistemas municipais em causa.
4 - A parceria prevista na alínea c) do n.º 2, no caso de a entidade em causa se tratar de uma entidade concessionária de sistema multimunicipal, implica o alargamento do âmbito da concessão, que passa a abranger, para além do sistema multimunicipal, também o sistema municipal em causa.
5 - O alargamento do âmbito da concessão previsto no número anterior ocorre através da integração no contrato de concessão vigente de um anexo contendo as regras que regulam a parceria.
6 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2, a exploração em regime de parceria implica a delegação das competências municipais em causa no Estado e o seu posterior exercício, por este, através da entidade gestora.
7 - A delegação de competências prevista no número anterior mantém-se durante a duração da parceria entre o Estado e o município.
8 - Nos casos em que, no momento da constituição da parceria, a gestão do sistema municipal se encontrar concessionada a entidade privada, a entidade referida no n.º 2 assume a função de entidade concedente.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - As parcerias referidas no artigo anterior têm por objectivos fundamentais a prestação dos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos com garantia da universalidade, da igualdade no acesso, da qualidade do serviço, da transparência na prestação de serviços, da protecção dos interesses dos utentes, da solidariedade económica e social e da protecção da saúde pública, do ambiente e do ordenamento do território.2 - As parcerias devem privilegiar a integração territorial dos sistemas municipais mais adequada, no sentido da maximização de economias de escala, bem como a integração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, de forma a maximizar economias de gama.
Artigo 4.º
Decisão de constituição da parceria
1 - A decisão de constituição de uma parceria é antecedida por estudos técnicos de viabilidade económica e financeira que a fundamentam a elaborar pelo Estado e pelas autarquias locais que evidenciem as vantagens decorrentes da integração dos sistemas para o interesse nacional e para o interesse local.2 - A decisão de constituição da parceria e a definição do seu âmbito orientam-se no sentido da obtenção das soluções mais racionais e que apresentem maior capacidade de potenciar as vantagens da integração face a soluções que já vigorem.
3 - O âmbito de informação que deve ser alvo dos estudos a elaborar por parte do Estado é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional.
4 - O Estado e as autarquias locais devem colaborar e prestar mutuamente informações no âmbito dos estudos referidos no n.º 1.
5 - A decisão de constituição da parceria, por parte do Estado, é tomada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional.
6 - A constituição da entidade gestora da parceria, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, segue o procedimento de constituição de empresa do sector empresarial do Estado ou local, consoante o caso, e no caso previsto na alínea c) do mesmo preceito, o procedimento de alteração do contrato de concessão ou título habilitante em causa.
Artigo 5.º
Contrato de parceria e contrato de gestão
1 - A exploração em regime de parceria é instituída mediante a celebração de contrato entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e as autarquias locais ou associações de municípios em causa, orientando-se por princípios de interesse público.
2 - O contrato de parceria identifica os riscos cujos efeitos permanecem da responsabilidade dos respectivos outorgantes e estabelece as bases do contrato de gestão a outorgar nos termos do número seguinte.
3 - Após a celebração do contrato de parceria, é celebrado um contrato de gestão entre o Estado, os municípios e a entidade gestora, do qual constam os objectivos para a entidade gestora, com base em indicadores de cobertura, de qualidade de serviço, desempenho ambiental, produtividade e eficiência de gestão e identificar metas temporais para a consecução das principais iniciativas de carácter estratégico.
4 - Nos casos em que a parceria envolva uma empresa do sector empresarial do Estado, os contratos de parceria e de gestão carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora exerce a sua actividade em regime de exclusivo, sem prejuízo da possibilidade de exercício de actividades consideradas acessórias ou complementares, devidamente autorizadas pelo Estado e pelos municípios e desde que a exploração e gestão do sistema atribuído pela parceria se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.2 - A entidade gestora é incumbida, designadamente, das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar nos termos aprovados conjuntamente pelo Estado e pelos municípios e constantes do contrato de parceria, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água e a recolha tratamento e rejeição de efluentes, bem como a recolha e tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração nos termos dos projectos a aprovar pelo Estado e pelos municípios de acordo com as regras estabelecidas no contrato de parceria, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes e à recolha e tratamento de resíduos sólidos;
c) Assegurar a reparação, renovação e manutenção das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos referidos na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros técnicos aplicáveis.
3 - Os poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos da entidade gestora são exercidos pelo Estado, pelos municípios ou por ambos, nos termos do disposto no contrato de parceria, sem prejuízo das competências da entidade reguladora do sector.
4 - Desde que autorizada pelo contrato de gestão e nas condições nele estabelecidas, a entidade gestora dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos pode:
a) Subcontratar, mediante celebração de contratos de prestação de serviços, as actividades de operação, manutenção e conservação de infra-estruturas e equipamentos, atendimento e assistência aos utilizadores dos serviços;
b) Conceder a gestão ou execução de parte dos serviços de cuja gestão está incumbida.
5 - Sem prejuízo da aplicação do Código dos Contratos Públicos nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a concessão de serviços previstos na alínea b) do mesmo número é sempre precedida de procedimento contratual nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 7.º
Extinção da parceria
A parceria extingue-se nos termos previstos no contrato de parceria.
Artigo 8.º
Pessoal
Os trabalhadores da administração autárquica podem, por acordo de cedência de interesse público nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exercer funções na entidade gestora.
Artigo 9.º
Alargamento do âmbito geográfico ou material de actividade desenvolvida em
relação directa com os utilizadores finais
O presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de alargamento do âmbito geográfico ou material de actividade de entidade referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, através de regulamentação própria, quando esta desenvolva as actividades em causa em relação directa com os utilizadores finais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
Promulgado em 1 de Abril de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.