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Parecer 21/2006, de 30 de Março

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Sumário

Dá parecer sobre contagem de tempo de serviço prestado por um escrivão auxiliar com nomeação definitiva, enquanto escrivão auxiliar com nomeação provisória, para efeito de «progressão no escalão».

Texto do documento

Parecer 21/2006

Escrivão auxiliar - Contagem de tempo de serviço

Progressão na carreira - Escalão

1.ª De acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45.º do mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das respectivas funções, a nomeação

torna-se definitiva;

2.ª Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação no Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos pelo artigo 75.º do Estatuto dos Funcionários de

Justiça;

3.ª Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1.ª conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que, decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender

ao escalão seguinte.

Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça,

Excelência:

I

1 - Face à divergência de entendimentos perfilhados, por um lado, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e, por outro, pela Provedoria de Justiça, acerca da contagem de tempo de serviço prestado por um escrivão auxiliar com nomeação definitiva, enquanto escrivão auxiliar com nomeação provisória, para efeito de "progressão no escalão", dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer a este Conselho

Consultivo (1).

Cumpre emiti-lo.

2 - Antes, porém, registam-se duas advertências.

A primeira, no sentido de que a solução a que se chegar não vincula os tribunais, nada obstando a que, através de eventual acção administrativa especial, a questão concreta

seja objecto de diversa decisão.

A segunda, referindo que os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas passarão a ser definidos e regulados pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (2), nas datas em que, quanto a essas matérias, e de acordo com o disposto no seu artigo 118.º, a mesma produzir efeitos.

II

1 - Convém conhecer, em primeiro lugar, a situação concreta que se encontra na

génese do pedido de parecer.

No ano de 2004, um oficial de justiça com a categoria de escrivão auxiliar, com nomeação definitiva, requereu que, "para efeitos de progressão no escalão", lhe fosse contabilizado o tempo de serviço que havia prestado como escrivão auxiliar com

nomeação provisória.

Tal requerimento foi indeferido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto (3), nos termos do qual «[...] a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos

no escalão imediatamente anterior».

Interposto recurso hierárquico, o competente membro do Governo manteve a decisão

proferida e com os mesmos fundamentos.

Contudo, o requerente dirigiu uma reclamação à Provedoria de Justiça, que considerou assistir-lhe razão, concluindo que «a nomeação como escrivão auxiliar converte-se em definitiva uma vez verificada a condição legalmente exigida, fazendo retroagir todos os seus efeitos à data da nomeação provisória» e que «esta conversão implica a contagem de tempo de serviço de forma unívoca, para efeitos de progressão e promoção».

A Provedoria de Justiça transmitiu tal entendimento ao Ministério da Justiça, colocando a possibilidade de «alteração do entendimento vigente no sentido agora proposto», o que, pelo menos no imediato, não foi atendido, tendo sido solicitado, no entanto,

parecer a este Conselho.

2 - De acordo com os elementos disponíveis, a posição da DGAJ é sustentada na letra

da lei (norma transcrita).

Já a posição assumida pela Provedoria de Justiça assenta num conjunto de argumentos,

que, no essencial, se transcrevem:

«A antiguidade na categoria comporta um sentido unívoco, não se afigurando [...] que exista uma antiguidade para efeitos de promoção (que considera o tempo de serviço prestado enquanto o funcionário se encontra nomeado provisoriamente) e outra antiguidade contada de maneira diversa, para efeitos de progressão (mudança de escalão), que não atende já ao período de nomeação provisória.» «[...] a posição assumida pela DGAJ dá origem a uma "distorção" dos princípios inerentes à lógica da carreira e da remuneração subjacente. Com efeito e como decorre dos princípios inerentes ao regime de carreira, a promoção (mudança de categoria) deve assentar basicamente no mérito evidenciado, sendo que a mudança de escalão constitui, antes, um prémio de antiguidade na categoria, com precedência à própria promoção por mérito. A não ser assim, praticamente se esvazia de conteúdo o mecanismo de progressão, já que, quando esta se verificar, já se encontram reunidos os requisitos essenciais para a promoção e até, eventualmente, já o funcionário terá sido

promovido.»

«A distinção feita entre escrivão auxiliar provisório e escrivão auxiliar definitivo é para efeitos meramente remuneratórios durante um certo período, porquanto se trata efectivamente da mesma categoria. Ao passo que o escrivão auxiliar provisório se encontra em período probatório (nomeado depois definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar), o escrivão auxiliar definitivo já o passou. A nomeação como escrivão auxiliar definitivo impõe então que a contagem do tempo de serviço se impute, naquela qualidade, ao tempo de serviço de antiguidade na categoria, para todos os efeitos legais: acesso e progressão nos escalões. Não é possível o mesmo facto ter dois

efeitos distintos.»

«A nomeação provisória reveste o carácter de um acto sujeito a condição ou termo (artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo). Durante o período de nomeação provisória, o nomeado tem os mesmos direitos e deveres dos providos definitivamente, salvo os que por sua natureza não lhes forem aplicáveis (vg. licença de longa duração). Ocupa desde o início um lugar do quadro e, na sequência de uma apreciação positiva no termo do período legalmente estabelecido, é provido

definitivamente.»

Assim, «o acto de nomeação como escrivão auxiliar definitivo, ao ser proferido, faz retroagir todos os seus efeitos ao momento da nomeação provisória, com todas as implicações legais, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira, ou seja, da consequente contagem de tempo de serviço na categoria face à conversão

da nomeação provisória em definitiva.»

III

1 - O progresso na carreira profissional é, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (4), um dos "níveis de realização" em que se desdobra a "liberdade de escolha da profissão", consagrada, como direito fundamental, no artigo 47.º da Constituição, e que não consiste apenas, conforme referem, «em poder escolher livremente a profissão desejada». Também o âmbito normativo-constitucional do n.º 2 do mesmo preceito, embora expressamente referente ao direito de acesso à função pública, abrange, segundo os mesmos Autores, o direito às promoções dentro da carreira.

Contudo, o "direito à carreira" não é necessariamente, como têm evidenciado diversos Autores, um "direito à promoção", esclarecendo Veiga e Moura (5), que «o nosso ordenamento jurídico não assegura a nenhum funcionário ou agente o direito de aceder à categoria superior da respectiva carreira, pelo que não há um direito à promoção mas apenas uma expectativa jurídica em ser promovido»; mas, ao não automatismo da promoção, contrapõe-se «a faculdade garantida por lei ao funcionário que integre um quadro de progredir em vantagens profissionais, segundo a sua capacidade e o seu

tempo de serviço» (6).

2 - Exposta esta "ideia chave" e, num primeiro enquadramento da matéria que constitui objecto deste parecer, convém conhecer, desde já, as linhas gerais e o conteúdo dos principais conceitos operatórios que, no âmbito do funcionalismo público, enformam, ainda, o regime de organização e estruturação dos respectivos quadros de pessoal. Isto sem prejuízo das especialidades decorrentes do Estatuto dos Funcionários de Justiça

de que, mais adiante, daremos conta.

Seguimos, para o efeito, a seguinte passagem do parecer 23/2003, de 23 de

Outubro de 2003, deste Conselho (7):

«De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (X1), «as funções públicas podem ser asseguradas em regime de carreira ou em regime de emprego» sendo que, nos termos do n.º 2, deste mesmo preceito, «o desempenho de funções públicas que correspondam a necessidades permanentes e próprias dos serviços deve, em princípio, ser assegurado por pessoal em regime de

carreira.»

A carreira «estrutura-se na base do princípio da adequação às funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas no presente decreto-lei, sem prejuízo da existência de requisitos especiais com relação a carreiras específicas» (artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 248/85) (X2). As definições de carreira e de categoria são-nos dadas pelo artigo 4.º deste diploma:

«1 - A carreira é o conjunto hierarquicamente organizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional.

2 - Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala

salarial da função pública».

Quanto à estrutura, as carreiras são (artigo 5.º deste diploma):

«a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidades;

b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde à maior eficiência na execução das respectivas

tarefas;

c) Mistas, quando combinem características das carreiras verticais e das horizontais.» As carreiras podem integrar-se em grupos de pessoal, definidos com base na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e nas exigências habilitacionais e profissionais (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 248/85) (X3).

[...].

Com a expressa revogação do artigo 15.º, do citado Decreto-Lei 248/85, pelo artigo 36.º, alínea b), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro [...], as regras básicas relativas ao aspecto dinâmico da ascensão entre categorias e dentro de cada uma delas estão contempladas no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, diploma que, de acordo com o objecto definido no seu artigo 1.º, estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública (X4).

Em consequência da abolição das diuturnidades do regime geral e especial, operada pelo artigo 37.º deste diploma e artigo 45.º, n.º 7, do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a remuneração base dos funcionários ou agentes passou a ser determinada em função do índice correspondente à categoria e escalão em que estejam posicionados. Por isso, «em cada categoria existe um conjunto de posições remuneratórias (designadas por escalões), às quais os funcionários ou agentes vão acedendo à medida que perfazem determinados módulos de tempo» (X5).

A progressão opera-se, justamente, com a mudança de um escalão para outro na mesma categoria (artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/89), «traduzindo-se num estímulo de natureza horizontal, uma vez que o funcionário ou agente vê melhorada a sua remuneração mantendo a mesma categoria e exercendo as mesmas funções [...]».

A promoção, por seu lado, «é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior», conforme dispõe o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 184/89.» Dada a especial repercussão na questão que constitui objecto deste parecer, retenham-se a definição de escalão dada pelo n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 184/89 (8) («cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira») e os requisitos a que obedece, por um lado, a promoção e, por outro, a progressão.

Quanto à primeira, dispõe o n.º 4 do artigo 27.º do mesmo diploma legal:

«4 - A promoção depende da verificação das seguintes condições mínimas:

a) Mérito adequado;

b) Tempo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o

regime legalmente estipulado;

c) Existência de vaga.»

Quanto à segunda, dispõe o artigo 29.º do mesmo diploma legal:

«1 - A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.

2 - O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal.

3 - A contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas em desempenho deficiente de funções, em termos a

regulamentar.»

E, em desenvolvimento destes princípios, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º

353-A/89 (9):

«1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.

2 - A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior

dos seguintes módulos de tempo:

a) Nas carreiras horizontais, quatro anos;

b) Nas carreiras verticais, três anos.

3 - A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação

para efeitos de progressão.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais.» O artigo 20.º do mesmo diploma estabelece determinadas "formalidades", designadamente que a progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do interessado, e que o direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos previstos no

artigo anterior.

Ainda no âmbito dos princípios gerais em matéria de emprego público, cabe referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 184/89, o ingresso em cada carreira faz-se, em regra, «no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório», dispondo o n.º 3 que «o ingresso em carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos

o concurso preceder o estágio».

IV

1 - Expostos alguns dos princípios do regime geral aplicável ao funcionalismo público, cabe agora conhecer as especificidades atinentes ao pessoal da carreira de oficial de justiça, que - tal como é permitido pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (10), relativamente ao «pessoal a quem compete assegurar funções que, atenta a sua natureza e especificidade, devam ser prosseguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa carreira criada para o efeito» - se constitui como

carreira de regime especial (11).

2 - Pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, o legislador autonomizou as normas que enformam o Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), tradicionalmente inseridas nos diplomas que regulavam a organização das secretarias judiciais e dos serviços do

Ministério Público.

O artigo 1.º do EFJ contém a definição de funcionários de justiça, que são «os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público», e que, de acordo com o artigo 2.º, se distribuem pelos seguintes grupos de pessoal: «a) Pessoal oficial de justiça; b) Pessoal de informática; c) Pessoal técnico-profissional; d) Pessoal administrativo; e) Pessoal auxiliar; f) Pessoal

operário».

O grupo de pessoal oficial de justiça, que está em causa no âmbito deste parecer, compreende, por seu turno, a categoria de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.

Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias: a) escrivão de direito; b) escrivão-adjunto; c) escrivão auxiliar. Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se, por sua vez, as seguintes categorias: «a) técnico de justiça principal; b) técnico de justiça-adjunto; c) técnico de justiça auxiliar (artigo 3.º).

O conteúdo funcional referente às categorias que integram as carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias específicas dos funcionários de justiça consta do mapa I anexo ao diploma. São as seguintes as competências cometidas ao escrivão auxiliar (sem que seja feita qualquer distinção entre escrivão auxiliar nomeado definitiva

ou provisoriamente):

«Efectuar o serviço externo;

Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e

recebimento;

Prestar a necessária assistência aos magistrados;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.» 3 - O capítulo II do EFJ, refere-se ao "Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça" e compreende três Secções, respectivamente sobre "Requisitos"

(subdividida em duas subsecções, a primeira sobre requisitos de ingresso e a segunda sobre requisitos de acesso), "Recrutamento" e "Provimento e investidura".

No que respeita aos requisitos de ingresso, o artigo 7.º estabelece o seguinte "Regime

regra":

«1 - O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em

procedimento de admissão.

2 - O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros

da Justiça e da Educação. (12)»

Já quanto aos requisitos de acesso, o artigo 9.º estabelece os seguintes "Requisitos

gerais":

«a) Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;

b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior;

c) Aprovação na respectiva prova de acesso.» A categoria de escrivão auxiliar é, pois, uma categoria de ingresso, que exige a prévia habilitação do funcionário ou agente através de um procedimento de admissão, previsto na lei. Já as categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto são categorias de acesso, que se faz «de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º» (artigo 12.º).

4 - Vejamos, então, como se processa o preenchimento dos lugares das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, quer no que respeita ao recrutamento, quer no que respeita ao provimento e investidura, matéria que se encontra regulada no Capítulo II

do EFJ.

A abertura dos procedimentos de admissão é efectuada por despacho do Director-Geral da Administração da Justiça e, de acordo com o "regime regra"

(estabelecido pelo artigo 7.º), compõe-se, essencialmente, de uma prova escrita de conhecimentos, que determina a exclusão dos candidatos com classificados inferior a 9,5 valores; os candidatos com classificação não inferior a 9,5 valores são graduados por ordem de classificação e o recrutamento mantém-se válido, quanto a eles, por um

período de três anos (artigo 21.º).

Porém, o artigo 8.º do EFJ prevê um regime supletivo, aplicável em caso de falta ou insuficiência de candidatos habilitados pela forma prevista como regra no artigo 7.º

(13).

Nesta modalidade, e de acordo com o disposto nos artigos 23.º e seguintes, o ingresso poderá fazer-se através de um concurso de habilitação. Este procedimento integra três fases: prova de aptidão, formação (14) e prova final. A prova de aptidão é, essencialmente, composta por uma prova de conhecimentos e, tal como no "regime regra", os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores são excluídos e os restantes são graduados por ordem de classificação, mantendo-se a validade da prova

de aptidão por um período de quatro anos.

Neste último regime, a fase de formação tem lugar nas secretarias dos tribunais de 1.ª instância, com uma duração mínima de três meses, e decorre sob orientação de escrivães de direito e de técnicos de justiça principais, sendo ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções correspondentes às categorias de ingresso.

Finda essa fase, os candidatos considerados aptos são submetidos a uma prova final, cuja classificação, de 0 a 20 valores, poderá ainda ditar a sua exclusão, caso seja inferior a 9,5 valores; os candidatos com classificação superior são objecto de graduação, mantendo-se a validade da prova por cinco anos.

Refira-se que, durante o período de formação, bem como durante o curso profissionalizante (neste caso, quando for realizado estágio curricular em tribunal sediado em comarca diferente daquela em que está instalada a respectiva escola), os candidatos têm direito a uma bolsa de valor correspondente ao índice previsto no mapa II anexo ao diploma (artigos 28.º, n.º 3, e 126.º).

A nomeação em lugares de ingresso inicia-se pelos candidatos que tenham realizado há mais tempo a prova escrita no âmbito do regime regra e, na sua falta ou insuficiência, por aqueles que tenham realizado há mais tempo a prova final, no âmbito do regime supletivo (artigo 42.º); o despacho de nomeação fixa o prazo (entre 2 a 30 dias) para a aceitação ou posse que, no caso dos funcionários com categorias inferiores a secretário de justiça, tem lugar perante este (artigo 48.º).

A data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República e respectiva ordem, determinam a contagem do tempo para efeitos de antiguidade na categoria

(artigo 75.º).

4.1 - Contudo, a nomeação em lugares de ingresso tem natureza provisória. De facto, e de acordo com o princípio geral estabelecido no artigo 26.º do Decreto-Lei 184/89, os nomeados, embora investidos nas respectivas funções públicas e detentores da respectiva categoria, permanecem em regime probatório durante um determinado período de tempo, estando a nomeação definitiva condicionada à revelação de aptidão

para o seu desempenho.

Neste sentido, dispõe o artigo 45.º do EFJ, cujo conteúdo importa conhecer:

«Artigo 45.º

Período probatório

1 - O período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, prorrogável por seis meses; findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão

para o lugar.

2 - Os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 29.º (15), competindo ao imediato superior hierárquico a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao secretário de justiça a emissão de parecer.

4 - Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar nas carreiras de oficial de justiça em novo procedimento de admissão e nunca antes de

dois anos após a exoneração.»

5 - Na Parte II do EFJ, sobre estatuto remuneratório, o n.º 1 do artigo 80.º dispõe que «A escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa II anexo ao presente

diploma, do qual faz parte integrante».

No Mapa II, para efeitos de integração em "escalões/ índices", o grupo de pessoal oficial de justiça das carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público aparece elencado numa coluna intitulada "categoria/cargo", pela seguinte forma: secretário de tribunal superior (com três escalões/índices); secretário de justiça (com cinco escalões/índices); escrivão de direito e técnico de justiça principal; escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto; escrivão auxiliar definitivo e técnico de justiça auxiliar definitivo (correspondendo a cada uma das antecedentes categorias seis escalões/índices); escrivão auxiliar provisório e técnico de justiça auxiliar provisório (com um escalão/índice); estagiário (também com um único escalão/índice).

Cabe evidenciar, desde já, que o elenco de "categorias/cargos" deste mapa não corresponde integralmente ao elenco de categorias que é, expressa e exaustivamente, estabelecido pelo artigo 3.º do diploma, já que estabelece uma autonomização entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares definitivos e provisórios, e acrescenta os estagiários, fazendo corresponder a uns e a outros índices remuneratórios

diferenciados.

Convém ainda conhecer o conteúdo das seguintes normas dos artigos 81.º e seguintes:

«Artigo 81.º

Progressão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior.

2 - A escala salarial dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça [...].

3 - [...].»

«Artigo 82.º

Escalão de promoção

1 - Na promoção do pessoal oficial de justiça a integração na escala remuneratória

processa-se da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.

3 - Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de

escalão há menos de um ano.»

«Artigo 83.º

Mudança de situação

Quando um funcionário seja nomeado em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nomeação.» 6 - Por se revelar de interesse, numa perspectiva de compreensão global do sistema remuneratório dos oficiais de justiça, convém conhecer o regime aplicável às situações

de interinidade.

Sobre estas situações, dispõe, em geral, o artigo 76.º do EFJ:

«1 - Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.

2 - A contagem a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário nomeado interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação

definitiva.»

Na parte referente ao estatuto remuneratório, dispõe o n.º 1 do artigo 87.º, que se aplicam à nomeação interina as normas do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 85.º E o n.º 2 dispõe que «A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 76.º é considerada para efeitos de progressão na escala remuneratória da categoria em que o funcionário vier a ser nomeado definitivamente».

7 - Na procura da origem do sistema remuneratório aplicável aos escrivães e técnicos auxiliares provisórios, impõe-se uma análise comparativa com o regime anteriormente aplicável aos funcionários de justiça - constante do capítulo IV do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro (16), que, nessa parte, foi revogado pelo diploma que

aprovou o actual EFJ.

O grupo de pessoal oficial de justiça compreendia já, na vigência desse diploma, as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público, integrando a primeira as categorias de secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto e escriturário judicial, e a segunda as de secretário técnico, técnico de justiça principal, técnico de justiça-adjunto e técnico de justiça auxiliar.

A nomeação nas categorias de ingresso (escriturário judicial e técnico de justiça auxiliar) tinha também carácter provisório, durante um ano, prorrogável por seis meses, e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários eram providos definitivamente, se tivessem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário. Na caracterização genérica do conteúdo funcional, constante de mapa anexo, nenhuma distinção era feita relativamente aos funcionários provisórios.

No que respeita às remunerações, constata-se que, na versão originária do diploma, os escriturários judiciais e os técnicos de justiça provisórios, embora mencionados em coluna autónoma do mapa referente aos vencimentos de categoria, auferiam pela mesma letra que auferiam os escriturários judiciais e técnicos de justiça (letra N das tabelas de vencimentos do funcionalismo público, alterada, pelo Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, para a letra M). Não havia, pois, inicialmente, uma diferenciação em termos remuneratórios entre funcionários da mesma categoria em função da natureza provisória ou definitiva da nomeação.

Porém, com a aprovação dos novos princípios gerais em matéria de remunerações e gestão de pessoal da função pública, pelo Decreto-Lei 184/89, e seu desenvolvimento pelo Decreto-Lei 353-A/89, o legislador determinou que a estrutura remuneratória dos oficiais de justiça, enquanto carreira de regime especial, fosse estabelecida através de diploma próprio (artigo 29.º do último diploma legal).

Nessa conformidade, o Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro (17), veio estabelecer as regras sobre o estatuto remuneratório dos secretários de tribunal superior, dos inspectores e dos secretários de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e do pessoal oficial de justiça, e aprovar a estrutura das remunerações base daquelas categorias e das que integram as carreiras de oficiais de justiça.

Ora, o mapa anexo a este diploma, que estabelecia as escalas salariais, apresentava uma configuração muito semelhante àquela que apresenta o mapa anexo ao actual EFJ e, na coluna com a designação "Categoria/cargo" da carreira e grupo de pessoal "Oficial de Justiça", surgiam autonomizados, por um lado, os escriturários judiciais definitivos e os técnicos de justiça auxiliares definitivos e, por outro, os escriturários judiciais provisórios e os técnicos de justiça auxiliares provisórios, correspondendo-lhes diferentes escalões/índices remuneratórios.

Como aspecto relevante, cabe salientar que essa diferenciação, para efeitos remuneratórios, não tinha correspondência exacta com o elenco das categorias de pessoal oficial de justiça das carreiras judicial e do Ministério Público, constante do artigo 31.º do Decreto-Lei 376/87, onde nenhuma alusão específica era feita relativamente aos escriturários judiciais provisórios ou aos técnicos de justiça auxiliares provisórios, os quais cabiam, naturalmente, nas categorias de "escriturário judicial" e de

"técnico de justiça auxiliar".

Refira-se ainda que esse diploma previa já que a progressão, em qualquer das escalas salariais, se fazia segundo módulos de três anos, na categoria de que os funcionários

eram detentores.

8 - Foi este modelo que o actual Estatuto dos Funcionários de Justiça manteve.

Pode, pois, afirmar-se, que a diferenciação remuneratória estabelecida para os funcionários provisórios a que alude este parecer não corresponde à criação de uma nova categoria, pelo que, dentro da mesma categoria existe um grupo de funcionários que, em virtude da natureza provisória da sua nomeação, e pelo período de tempo em que esta se mantiver, auferem segundo um índice remuneratório inferior aos demais funcionários da mesma categoria, com nomeação definitiva.

Também a menção aos estagiários, feita em coluna própria do mesmo mapa II, anexo ao EFJ, não corresponde a qualquer categoria (ou cargo (18)), já que respeita aos candidatos em procedimento de admissão que, em determinada fase de estágio ou formação nas secretarias dos tribunais, têm direito a auferir uma bolsa, cujo valor corresponde ao índice aí fixado. Não obstante a sua inclusão numa coluna intitulada "categoria/cargo", os estagiários não ocupam ainda qualquer lugar nos quadros, nem são detentores de uma categoria, encontrando-se numa fase de aprendizagem, no âmbito de um procedimento faseado, que poderá culminar ou não com o provimento numa categoria de ingresso. Como refere João Alfaia (19), o estagiário é «um

candidato a funcionário ou agente».

A terminologia adoptada no referido mapa, quer no que respeita a "categorias/cargos", quer - como veremos, adiante, neste parecer - no que respeita a "índices/escalões", revela-se, nalguns casos, algo imprecisa, mas não tem a virtualidade de alterar, por si, as normas que criam e estabelecem a denominação das categorias que integram as respectivas carreiras, nem as normas que estabelecem o modo de progressão nessas mesmas categorias. De facto, as normas remuneratórias pressupõem e devem conformar-se com as normas que definem e caracterizam as categorias.

V

1 - Sendo a nomeação o acto unilateral pelo qual a Administração designa um indivíduo para preencher um lugar do quadro e desempenhar, de forma profissionalizada, o exercício de funções próprias do serviço público com carácter de permanência (conforme n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (20)), e uma das formas pelas quais se constitui a relação jurídica de emprego com a Administração (21), a regra vigente no regime geral do funcionalismo público é a de que a nomeação em lugar de acesso é definitiva, enquanto a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante determinado período de tempo (experimental), decorrido o qual, e sem que haja informação desfavorável, aquela nomeação se converte automaticamente ("sem mais formalidades") em definitiva.

É o que dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89 ("Nomeação por período

indeterminado"):

«1 - A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.

2 - O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o

disposto no n.º 6.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a) A nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;

b) A nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.

4 - Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em

comissão de serviço.

5 - Nos casos em que a nomeação é precedida de estágio de duração igual ou superior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é definitiva.

6 - Se a nomeação for precedida da frequência de estágio de duração inferior um ano, a nomeação em lugar de ingresso é provisória ou em comissão de serviço, consoante os casos, e é feita pelo tempo que faltar para que se complete aquele período.

7 - [...].

8 - A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo [...].

9 - [...].

10 - Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado (22).» Segundo Paulo Veiga e Moura (23), «A especificidade e a responsabilidade das tarefas públicas justificam que quem ingresse na função pública seja submetido a um período probatório, destinado a assegurar a sua aptidão e idoneidade para o desempenho de tais tarefas». O mesmo Autor esclarece que, em caso de exoneração, o respectivo despacho deve ser fundamentado, explicitando quais e de que forma as funções foram deficientemente executadas e os termos em que o deviam ter sido.

2 - O provimento provisório e os agentes provisórios eram figuras já previstas no Código Administrativo (artigos 469.º e 480.º) e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (artigo 27.º) e constituía o modo normal de nomeação para lugares de ingresso de quem ainda não detivesse a qualidade de funcionário.

Conforme esclarece Marcello Caetano (24), estes agentes «ocupam desde o início um lugar do quadro e, gozando de todos os direitos do funcionário, integram-se na hierarquia em cujos postos pode ser promovido». Ainda segundo o mesmo Autor, distinguem-se dos estagiários, enquanto «indivíduos admitidos nos serviços administrativos em regime de estágio, isto é, de aprendizagem profissional» e cujo tirocínio «tem curta duração e deve ser anterior ao ingresso nos quadros».

Sendo a nomeação o acto administrativo que designa um indivíduo para preencher um lugar do quadro, pode ser definitiva ou, como refere o mesmo Autor, «ficar sujeita a confirmação, dependente da verificação de certos factos ou do decurso de certo prazo,

e então é provisória» (25).

A nomeação provisória constitui um acto executório (cuja eficácia depende apenas da aceitação ou posse); o acto pelo qual a nomeação é convertida em definitiva, verificada a referida condição, assume, no que respeita à categoria, natureza confirmativa, não tendo, pelo menos nesta parte, conteúdo inovador (26).

3 - Revertendo ao regime jurídico aplicável aos oficiais de justiça a que respeita este parecer, verifica-se que, diferentemente dos estagiários - que se encontram numa fase de aprendizagem e formação, que antecede uma eventual investidura - os escrivães e técnicos auxiliares provisórios foram já aprovados em procedimento de admissão, no âmbito do qual teve lugar a fase de formação ou o estágio, e foram já investidos nessas categorias, cujas funções executam; são funcionários com todos os direitos e deveres, embora se encontrem numa fase probatória em que podem ser exonerados, caso não revelem aptidão para o desempenho dessas funções. É, pois, a natureza provisória da nomeação e esta exigência de demonstração de aptidão e consequente sujeição à exoneração, o aspecto que diferencia este grupo de funcionários dos restantes funcionários detentores da mesma categoria e que determina o diferente posicionamento remuneratório em que se encontram.

O índice remuneratório que, no mapa anexo, corresponde aos escrivães e técnicos de justiça auxiliares provisórios não respeita a uma categoria nem, consequentemente, corresponde a um escalão em sentido próprio, que, por definição, é a posição remuneratória criada no âmbito de cada categoria integrada em carreira (ou no âmbito das carreiras horizontais), cuja mudança para o escalão superior exige uma permanência por um período regular de tempo (módulos de três anos, no caso da carreira de oficiais de justiça) no escalão inferior.

O período de tempo em que se aplica o índice remuneratório estabelecido para aqueles funcionários provisórios (um ano, com possível prorrogação por mais seis meses) não corresponde a um módulo de tempo (fixado pela lei em três anos) que, preenchido, permita, só por si, e em razão da antiguidade, a subida para o escalão seguinte da escala remuneratória, nem prossegue a teleologia de compensação da antiguidade na categoria que preside à criação de escalões, sucedâneos do antigo sistema de diuturnidades, já então consideradas "prémios de antiguidade".

Nesta lógica, os escalões correspondentes à categoria de escrivão auxiliar da carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça (categoria em que o requerente se integra) são os que estão indicados, em número de seis, no referido mapa anexo, com referência aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares definitivos, classificação que, como vimos, não corresponde, como tal, a uma categoria da

respectiva carreira.

No período em que perdurar o regime probatório a que, no primeiro ano (prorrogável por seis meses), todos estão sujeitos, os funcionários detentores dessa categoria auferem segundo um índice remuneratório inferior, mas isso não altera a contagem da antiguidade na categoria, que se inicia com a nomeação, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva. Existe, apenas, durante o primeiro módulo de três anos no exercício das funções, como que um desdobramento dos índices remuneratórios aplicáveis, consoante a natureza provisória ou definitiva do vínculo.

Nesta perspectiva, logo após a nomeação (ainda que provisória) inicia-se o primeiro módulo de tempo relevante para a contagem da antiguidade na categoria, para todos os efeitos, designadamente de promoção e progressão; ou seja, decorridos três anos, o funcionário estará em condições de ascender ao segundo escalão da categoria, tal como estará, no que respeita ao requisito de ordem temporal, em condições de ser

promovido à categoria seguinte.

A continuidade funcional, caracterizada pela permanência e desempenho de funções na mesma categoria, afigura-se-nos determinante na solução da questão que nos é

colocada.

Se, só com a nomeação definitiva, o funcionário provisório iniciasse o primeiro período de três anos necessário para progredir na categoria, de que era já detentor, daí resultaria que o anterior tempo de serviço prestado - na categoria - seria para o efeito

irrelevante.

Por outro lado, como evidencia a Provedoria de Justiça, não faria sentido que o tempo de serviço prestado durante esse período de provisoriedade contasse para efeitos de promoção à categoria seguinte (de escrivão ou técnico de justiça adjunto), mas não contasse para efeitos de ascensão ao 2.º escalão da categoria, podendo acontecer que o funcionário tivesse já o requisito de três anos de serviço na categoria para ser promovido à categoria seguinte mas não tivesse ainda três anos de serviço para passar

ao segundo escalão da categoria.

4 - Diversos lugares paralelos conduzem-nos a essa mesma solução.

Em primeiro lugar, o regime que o EFJ estabelece relativamente às situações de interinidade, determinando que «Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade» e que «A antiguidade na categoria é considerada para efeitos de progressão na escala remuneratória da categoria em que o funcionário vier a ser nomeado definitivamente» (artigos 76.º, n.º 1, e 87.º, n.º 2, respectivamente) (27).

Merece também referência, até pelo argumento de maioria de razão, o regime instituído pelo Decreto-Lei 159/95, de 6 de Julho, relativamente à relevância do tempo de serviço correspondente ao período de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica, cujo regime apresenta similitude com o dos estagiários no âmbito do EFJ, já que, em ambos os casos, se trata de indivíduos que ainda não ingressaram nos

quadros

No entanto, o artigo 1.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei 159/95 veio determinar que, sem prejuízo do disposto em lei especial, «o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas denominadas carreiras técnica superior e técnica conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva». Evidenciou-se, no preâmbulo do diploma, que a solução se justificava porquanto esse período de estágio probatório envolvia «para além de uma função formativa, uma componente de exercício, ainda que tutelado, das funções correspondentes à categoria de ingresso da

respectiva carreira».

Como argumento a contrario pode invocar-se, ainda, o tratamento dado, designadamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, à situação dos liquidadores tributários estagiários (28), considerando irrelevante o tempo de serviço prestado para efeitos de progressão nos escalões da categoria de liquidador tributário. Sucede, contudo, que, de acordo com o regime aplicável (29), os estagiários integravam uma categoria autónoma, diferenciada da categoria de liquidador tributário, pelo que aquele Supremo Tribunal entendeu que «por via dessa diferenciação, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário não é tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário».

Diversamente, no caso que nos ocupa, os funcionários relativamente aos quais se coloca a questão da contagem do tempo de serviço prestado para efeitos de progressão nos escalões da categoria, eram já então detentores dessa mesma

categoria.

VI

Face ao exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1.ª De acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45.º do mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das respectivas funções, a nomeação

torna-se definitiva;

2.ª Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação no Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos pelo artigo 75.º do Estatuto dos Funcionários de

Justiça;

3.ª Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1.ª conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que, decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender

ao escalão seguinte.

Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 19 de Junho de 2008. - Fernando José Matos Pinto Monteiro - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Fernando Bento - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos - Alberto Esteves Remédio - Maria Helena Borges Gouveia Amaral.

Este parecer foi homologado por despacho de SS. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 6 de Março de 2009.

Está conforme.

20 de Março de 2009. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

(1) O parecer foi solicitado através de ofício n.º 664, de 22 de Fevereiro de 2006, com a referência p.º 252/2006, e foi objecto de redistribuição à actual relatora por

despacho de 2 de Abril de 2008.

(2) Rectificada por declaração publicada no Diário da República de 24 de Abril de

2008 (suplemento).

(3) Alterado pelos Decretos-Leis n.º 175/2000, de 9 de Agosto; n.º 96/2002, de 12 de Abril; n.º 169/2003, de 1 de Agosto; e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

(4) Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Coimbra

Editora, 2007, página 652 e seguintes.

(5) Função Pública - Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2001, I volume, página 423. No mesmo sentido, cf.

parecer 99/98, de 25 de Fevereiro, deste Conselho.

(6) Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1980,

volume II, página 785 e seguintes.

(7) Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 2003. Cf.

também, entre outros, os pareceres n.º 60/93, de 22 de Outubro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1995; n.º 104/2005, de 18 de Janeiro de 2007; n.º 14/99, de 16 de Junho de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Fevereiro de 2001; e n.º 331/2000, de 16 de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2005.

(X1) Não obstante a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que veio estabelecer novas regras sobre o regime geral de estruturação das carreiras na função pública, o artigo 36.º, alínea b), manteve em vigor os preceitos (artigos 1.º a 14.º) deste Decreto-Lei 248/85, relativos às definições, conceitos e noções

estruturantes.

(X2) Sobre os sistemas de carreira e de emprego, vide Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, págs. 67 a 73.

(X3) Sobre estes conceitos estruturantes, vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume II, Livraria Almedina, Coimbra, 1980, págs. 649 a 653; João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, I Volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, pág. 51 e segs. e Paulo Veiga e Moura, Função Pública - Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2001, págs. 68 e 69. Estes conceitos têm sido apreciados, com alguma frequência, pelo Conselho Consultivo, como sucedeu, nomeadamente, nos Pareceres n.º 13/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18.01.1996, n.º 13/94 complementar, n.º 55/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29.08.1996, e n.º 99/98, de 25 de Fevereiro de 1999.

(X4) Citado Parecer 99/98, de 25 de Fevereiro de 1999.

(X5) Paulo Veiga e Moura, ob. cit., pág. 423.

(8) Alterado pelas Leis n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro; n.º 25/98, de 26 de Maio;

n.º 10/2004, de 22 de Março; n.º 23/2004, de 22 de Junho; e n.º 57/2004, de 4 de Março. A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a revogação deste diploma na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas.

(9) Alterado pelos Decretos-Leis n.º 393/90, de 11 de Dezembro; n.º 204/91, de 7 de Junho; n.º 420/91, de 29 de Outubro; n.º 137/92, de 16 de Julho; n.º 109/96, de 1 de Agosto; n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro; n.º 498/99, de 19 de Novembro; Lei 70-A/2000, de 5 de Maio. A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a revogação deste diploma na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

(10) Alterado pelos Decretos-Leis n.º 317/86, de 25 de Setembro; n.º 265/88, de 28 de Julho; n.º 2/93, de 8 de Janeiro; n.º 275/95, de 25 de Outubro; n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; n.º 141/2001, de 24 de Abril; e pela Lei 10/2004, de 22 de Março.

A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a revogação deste diploma na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

(11) O artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, prevê a futura revisão

das carreiras e corpos especiais.

(12) O Regulamento do procedimento de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça foi aprovado pela Portaria 1500/2007, de 22 de Novembro.

(13) O Regulamento do curso de habilitação foi aprovado pela Portaria 832/2007,

de 3 de Agosto.

Existe ainda um regime especial de ingresso para os funcionários da Direcção-Geral da Administração da Justiça e das instituições judiciárias, que exige a verificação dos seguintes requisitos: 11.º ano ou equiparado como habilitação mínima; três anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom; aprovação final na prova de conhecimentos prevista para o regime regra ou na prova final do procedimento

supletivo de admissão (artigo 31.º).

(14) Esta designação foi introduzida com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 175/2000, sendo anteriormente designada por estágio.

(15) O artigo 29.º dispõe sobre a conclusão do estágio inserido no procedimento (supletivo) de recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial de justiça, estabelecendo que o funcionário orientador deve elaborar um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, propondo a sua classificação como apto ou não apto, o qual será sujeito a audição do interessado e, seguidamente a parecer do secretário de justiça e a homologação pelo Director-Geral da Administração Judiciária, sendo excluídos do procedimento de admissão os estagiários não aptos.

(16) Alterado pelos Decretos-Leis n.º 167/89, de 23 de Maio; n.º 378/91, de 9 de Outubro; n.º 364/93, de 22 de Outubro; n.º 270/90, de 3 de Setembro; n.º 167/94, de 15 de Junho; n.º 151/96, de 30 de Agosto; n.º 44/96, de 3 de Setembro; n.º 150/97, de 16 de Junho; e n.º 223/98, de 17 de Julho.

(17) Alterado pelo Decreto-Lei 223/98, de 17 de Julho. Revogado (excepto artigo 7.º) pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto.

(18) Segundo João Alfaia (obra citada, volume I, página 44), cargo «é o conjunto abstracto de funções que incumbe ao titular do lugar exercer». Já lugar «é o emprego ou posição jurídica que um funcionário ou agente ocupa numa pessoa colectiva de direito público». Trata-se, pois, conforme evidencia o Autor, de conceitos distintos, se

bem que "estreitamente ligados".

(19) Obra citada, volume I, página 146.

(20) Alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro; Lei 19/92, de 13 de Agosto; Decretos-Leis n.º 175/95, de 21 de Julho; n.º 102/96, de 31 de Julho; n.º 218/98, de 17 de Junho; Leis n.º 23/2004, de 22 de Junho; n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro; n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a revogação deste diploma na data da entrada em vigor do Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

(21) Para além da nomeação, a relação jurídica de emprego público pode ainda constituir-se por contrato administrativo de provimento (artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89), e por contrato individual de trabalho (nos termos estabelecidos pela Lei 23/2004, de 22 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro,

e pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro).

(22) Sobre a exoneração, nestas situações, cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Fevereiro de 1999, no processo 040369.

(23) Obra citada, página 187.

(24) Obra citada, volume II, página 677.

(25) Obra citada, volume II, página 655.

(26) Sobre a natureza parcialmente confirmativa do acto de nomeação definitiva (na parte referente à categoria), cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de

Janeiro de 1985, no processo 018799.

(27) Cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 1996, no

processo 039626, que concluiu:

«I - A contagem de tempo de serviço prestado como interino para efeitos de antiguidade na categoria quando seja efectuada a nomeação definitiva, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do DL 376/87, de 11.12, na redacção dada pelo DL 364/93, de 22.10, implica que o funcionário seja posicionado após a nomeação definitiva no escalão que corresponde aos módulos de tempo de serviço que possui considerando

essa antiguidade.

II - Nesse circunstancialismo, não há lugar à reconstituição da carreira do funcionário, com a aplicação retroactiva do desenvolvimento remuneratório a que havia lugar, caso a investidura efectiva na categoria ocorresse no momento em que se iniciou o exercício

de funções em regime de interinidade».

(28) Cf., entre outros, o acórdão de 1 de Fevereiro de 2005, no processo 1150/04.

(29) Estabelecido pelo Decreto-Lei 204/91, de 7 de Junho, e pelo Decreto

Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/30/plain-248930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Decreto-Lei 167/89 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-03 - Decreto-Lei 270/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o estatuto remuneratório dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 159/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A RELEVÂNCIA DO PERIODO CONSIDERADO COMO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA RESPECTIVA CARREIRA, DESDE QUE O FUNCIONÁRIO OU AGENTE VENHA A SER NOMEADO DEFINITIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 223/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Lei 270/90, de 3 de Setembro, e fixa o regime de transição para as novas escalas indiciárias das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 175/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-03 - Portaria 832/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Curso de Habilitação para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-22 - Portaria 1500/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento de procedimento de admissão para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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