de 3 de Agosto
O estado do nosso sistema judicial e a necessidade de obter resultados em prazo mais curto que se reflictam na melhoria de vida dos cidadãos impõem que se tomem algumas medidas de urgência, para tal, o Ministério da Justiça promoveu à recente aprovação do programa intercalar da modernização da jurisdição comum e do programa de acção para a modernização da justiça tributária.Embora sejam programas com amplitudes distintas o objectivo final é o mesmo, melhorar a capacidade de resposta do sistema judicial.
Assim, o programa intercalar da modernização da jurisdição comum procede ao aproveitamento dos recursos humanos existentes nos tribunais e uma melhor redistribuição dos mesmos e o programa previsto para a jurisdição administrativa e fiscal procede não só à racionalização da capacidade de resposta existente nesta jurisdição bem como a uma efectiva aposta na resolução dos litígios tributários através da criação de seis juízos liquidatários e de um novo Tribunal Administrativo e Fiscal em Aveiro.
Estas medidas serão acompanhadas de reestruturações dos serviços, da reafectação dos meios, da racionalização dos recursos, importando agora dotar os tribunais de mais meios humanos.
Face ao exposto, o Ministério da Justiça promove um concurso de ingresso nas carreiras do pessoal oficial de justiça.
Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do curso de Habilitação para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 24 de Julho de 2007.
ANEXO
Regulamento do Curso de Habilitação para Ingresso nas Carreiras do Grupo
de Pessoal Oficial de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o curso de habilitação para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (adiante, EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto.
Artigo 2.º
Abertura do curso de habilitação
1 - O curso de habilitação é aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.2 - O aviso de abertura é publicado na 2.ª série do Diário da República e em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.
Artigo 3.º
Requisitos habilitacionais
Podem candidatar-se ao curso de habilitação os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado.
Artigo 4.º
Júri
1 - O júri é nomeado por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo composto por um presidente e por seis vogais efectivos.2 - No mesmo acto são designados o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os seis vogais suplentes.
3 - Sempre que as circunstâncias o exijam, são nomeados vogais suplementares, nos termos dos números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao júri a elaboração das provas de aptidão e final e a realização das operações de apuramento da classificação.
5 - O director-geral da Administração da Justiça pode solicitar, a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, a realização de todas ou parte das operações de selecção.
Artigo 5.º
Aviso de abertura
O aviso de abertura deve conter:a) Os requisitos gerais e especiais de admissão;
b) A composição do júri;
c) As fases do curso e a referência ao seu carácter eliminatório;
d) O sistema de classificação final da prova de aptidão;
e) O programa da prova escrita da prova de aptidão;
f) A indicação dos métodos de selecção complementares da prova de aptidão, se os houver;
g) As localidades onde se realiza a prova escrita da prova de aptidão;
h) A forma e o prazo de apresentação da candidatura;
i) A entidade à qual deve ser dirigido o requerimento e respectivo endereço;
j) Os documentos exigidos;
l) A indicação do local de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos;
m) A indicação de que o curso de habilitação se rege pelo presente Regulamento e pelas normas aplicáveis do EFJ;
n) Quaisquer outras indicações necessárias à formalização da candidatura.
Artigo 6.º
Prazo para apresentação da candidatura
1 - O prazo para apresentação da candidatura é de 15 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.
2 - O requerimento de candidatura e demais documentos exigidos são apresentados até ao termo do prazo referido no número anterior, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.
Artigo 7.º
Requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura, dirigido ao director-geral da Administração da Justiça e acompanhado dos documentos exigidos no aviso de abertura, deve conter:a) Nome, data de nascimento, estado civil, morada e número do bilhete de identidade, data e local de emissão;
b) Indicação da localidade onde pretende realizar a prova escrita da prova de aptidão;
c) Morada para onde deve ser remetido o expediente relativo ao curso de habilitação, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique alteração.
2 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis e constantes do aviso de abertura determina a não admissão ao curso de habilitação.
3 - A apresentação dos documentos relativos aos requisitos gerais de provimento em funções públicas pode ser substituída por declaração do candidato, sob compromisso de honra e no próprio requerimento, de que preenche tais requisitos.
4 - O director-geral da Administração da Justiça pode adoptar modelo de requerimento obrigatório, devendo esta opção ser expressamente mencionada no aviso de abertura.
Artigo 8.º
Lista dos candidatos admitidos e não admitidos
1 - Os candidatos que não devam ser admitidos ao curso são notificados, em sede de audiência dos interessados, nos termos da lei.
2 - Apreciadas as alegações, é homologada pelo director-geral da Administração da Justiça a lista dos candidatos admitidos e não admitidos.
3 - A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República, ordenada alfabeticamente, com a indicação dos motivos da não admissão dos candidatos, da data e dos locais da realização da prova escrita da prova de aptidão.
Artigo 9.º
Recurso hierárquico
1 - Da não admissão cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.2 - O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo director-geral da Administração da Justiça àquele membro do Governo.
SECÇÃO II
Fases do curso de habilitação
Artigo 10.º
Fases
O curso de habilitação integra as seguintes fases:a) Prova de aptidão;
b) Fase de formação;
c) Prova final.
SUBSECÇÃO I
Prova de aptidão
Artigo 11.º
Realização da prova
1 - A prova de aptidão é composta por uma prova escrita de conhecimentos, que versa sobre matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementada por outros métodos de selecção.2 - A duração da prova escrita de conhecimentos e, se os houver, dos outros métodos de selecção não pode exceder as três horas.
3 - A prova de aptidão é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores, resultante da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.
4 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova escrita de conhecimentos ou na prova de aptidão são excluídos do respectivo curso.
5 - São igualmente excluídos do curso os candidatos que:
a) Resolvam ou tentem resolver a prova com irregularidade;
b) Apresentem a prova em papel que não seja o fornecido;
c) Aponham algum elemento identificador na prova.
6 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
7 - A prova de aptidão é válida pelo prazo de quatro anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.
8 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do EFJ estão dispensados da prova de aptidão.
Artigo 12.º
Lista de classificação final
1 - A lista dos candidatos aprovados e excluídos da prova de aptidão é homologada pelo director-geral da Administração da Justiça, após a audiência dos interessados, nos termos da lei.2 - A lista é publicada na 2.ª série do Diário da República e contém:
a) A graduação dos candidatos aprovados, nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
b) A ordenação dos candidatos excluídos, com a indicação dos motivos de exclusão;
c) A transcrição do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo seguinte;
d) A abertura da fase de formação, com a indicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Artigo 13.º
Reclamação
1 - Do despacho que homologa a lista de classificação final cabe reclamação, a interpor no prazo de oito dias úteis.2 - Quando a reclamação tiver por objecto a classificação atribuída na prova escrita de conhecimentos, deve indicar expressamente, sob pena de indeferimento liminar:
a) A resposta ou respostas cuja classificação se impugna;
b) Os motivos justificativos da discordância com a classificação obtida, devidamente individualizados em relação às respectivas respostas.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve ser entregue ao candidato que a solicite, no prazo de dois dias úteis, cópia da prova, com a indicação da classificação atribuída em cada resposta.
4 - O prazo referido no número anterior não suspende a contagem do prazo para a interposição da reclamação, salvo na parte em que for excedido.
5 - O júri deve pronunciar-se no prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 14.º
Recurso hierárquico
1 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis.2 - O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo director-geral da Administração da Justiça àquele membro do Governo.
SUBSECÇÃO II
Fase de formação
Artigo 15.º
Admissão à formação
1 - O número de vagas para a fase de formação é fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.2 - O despacho referido no número anterior e o prazo e forma de candidatura a esta fase é publicitado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os candidatos à fase de formação são colocados, segundo a graduação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, nas secretarias de tribunais judiciais de 1.A instância onde esta se realize.
4 - Na falta de interessados, a Direcção-Geral da Administração da Justiça pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
5 - Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem.
6 - Os formandos que não optem pela remuneração a que se refere o número anterior têm direito, enquanto durar a fase de formação, a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º do EFJ.
7 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do EFJ estão dispensados da fase de formação.
Artigo 16.º
Duração e realização da fase de formação
1 - A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral da Administração da Justiça, não podendo ser inferior a três meses.
2 - O formando deve seguir com assiduidade e pontualidade a formação e justificar as suas ausências.
3 - O controlo de presenças dos formandos é feito pelo secretário de justiça.
4 - A fase de formação é dada por finda pelo director-geral da Administração da Justiça e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas superior a um sexto do total de presenças diárias devidas, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.
5 - A formação decorre sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais, durante a qual são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.
Artigo 17.º
Conclusão da fase de formação
1 - Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo a classificação de Apto e Não apto.2 - O relatório, após a audição do interessado, é submetido à apreciação do secretário de justiça, que sobre ele emite parecer, ouvidos os magistrados da secretaria onde decorreu a formação.
3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral da Administração da Justiça, para homologação.
4 - Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação.
Artigo 18.º
Recurso hierárquico
1 - Do despacho referido no n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis.2 - O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo director-geral da Administração da Justiça àquele membro do Governo.
SUBSECÇÃO III
Prova final
Artigo 19.º
Admissão e candidatura
1 - À prova final são admitidos os formandos classificados de Apto.2 - À prova referida no número anterior podem candidatar-se os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do EFJ.
Artigo 20.º
1 - A prova final é aberta por despacho do director-geral da Administração da Justiça.2 - O aviso de abertura é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 21.º
Aviso de abertura
O aviso de abertura deve conter:a) Os requisitos de admissão;
b) A indicação do júri composto para o curso de habilitação;
c) A menção à escala da classificação da prova final;
d) O programa da prova final;
e) As localidades onde se realiza a prova final;
f) A forma e o prazo de apresentação da candidatura dos funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do EFJ;
g) A entidade à qual deve ser dirigido o requerimento e respectivo endereço;
h) Os documentos exigidos;
i) A indicação do local de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos;
j) Quaisquer outros elementos necessários à formalização da candidatura e à indicação, pelos formandos classificados de Apto na fase de formação, da localidade onde pretendem realizar a prova final.
Artigo 22.º
Requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura, dirigido ao director-geral da Administração da Justiça e acompanhado dos documentos exigidos no aviso de abertura, deve conter:a) Nome, data de nascimento, estado civil, morada e número do bilhete de identidade, data e local de emissão;
b) Indicação da localidade onde pretende realizar a prova final;
c) Morada para onde deve ser remetido o expediente relativo à prova final, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique alteração.
2 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis e constantes do aviso de abertura determina a não admissão à prova final.
Artigo 23.º
Lista dos candidatos admitidos e não admitidos
1 - Os candidatos que não devam ser admitidos à prova final são notificados, em sede de audiência dos interessados, nos termos da lei.
2 - Apreciadas as alegações, é homologada pelo director-geral da Administração da Justiça a lista dos candidatos admitidos e não admitidos.
3 - A lista de candidatos admitidos à prova final inclui os formandos classificados de Apto na fase de formação.
4 - A lista referida nos números anteriores é publicada na 2.ª série do Diário da República, ordenada alfabeticamente, com a indicação dos motivos da não admissão dos candidatos, da data e do local da realização da prova final.
Artigo 24.º
Recurso hierárquico
1 - Da não admissão cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.2 - O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo director-geral da Administração da Justiça àquele membro do Governo.
Artigo 25.º
Realização e validade da prova
1 - A prova final realiza-se no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação.2 - A prova final é escrita e incide sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares e não pode ter duração superior a três horas.
3 - A prova final é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores.
4 - A classificação inferior a 9,5 valores determina a exclusão do curso de habilitação.
5 - São igualmente excluídos do curso de habilitação os candidatos que:
a) Resolvam ou tentem resolver a prova com irregularidade;
b) Apresentem a prova em papel que não seja o fornecido;
c) Aponham algum elemento identificador na prova.
6 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação referida no n.º 4 e, em caso de igualdade, pela maior idade.
7 - A validade da prova final é de cinco anos contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.
Artigo 26.º
Lista de classificação final da prova
1 - A lista dos candidatos aprovados e excluídos da prova final é homologada pelo director-geral da Administração da Justiça, após a audiência dos interessados, nos termos da lei.
2 - A lista é publicada na 2.ª série do Diário da República e contém:
a) A graduação dos candidatos aprovados, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
b) A ordenação dos candidatos excluídos, com a indicação dos motivos de exclusão;
c) A transcrição do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo seguinte.
Artigo 27.º
Reclamação
1 - Do despacho que homologa a lista de classificação final cabe reclamação, a interpor no prazo de oito dias úteis.2 - Quando a reclamação tiver por objecto a classificação atribuída na prova final, deve indicar expressamente, sob pena de indeferimento liminar:
a) A resposta ou respostas cuja classificação se impugna;
b) Os motivos justificativos da discordância com a classificação obtida, devidamente individualizados em relação às respectivas respostas.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve ser entregue ao candidato que o solicite, no prazo de dois dias úteis, cópia da prova, com a indicação da classificação atribuída em cada resposta.
4 - O prazo referido no número anterior não suspende a contagem do prazo para a interposição da reclamação, salvo na parte em que for excedido.
5 - O júri deve pronunciar-se no prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 28.º
Recurso hierárquico
1 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis.2 - O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo director-geral da Administração da Justiça àquele membro do Governo.
SECÇÃO III
Disposição final
Artigo 29.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública.