de 22 de Novembro
Nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o regulamento do procedimento de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça.Apesar do supra-referido normativo legal prever a necessidade de regulamentação do regime de admissão, na realidade, tal não sucedeu, não existindo actualmente candidatos recrutados ao abrigo deste regime.
É um regime que se aplica quer a concursos externos quer a concursos internos.
Sendo certo que os concursos externos só poderão ser abertos em casos excepcionais, em virtude dos constrangimentos impostos pelo congelamento de admissão de pessoal externo para lugares do quadro da função pública, em consequência do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 14/83, de 25 de Agosto, este regime é igualmente aplicável a concursos internos, desde que os candidatos possuam, entre outros requisitos, o curso de natureza profissionalizante a que alude o artigo 7.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
O Ministério da Justiça encontra-se a promover um conjunto de medidas de urgência para melhorar a capacidade de resposta judicial, como sejam as novas medidas de descongestionamento dos tribunais, o programa intercalar da modernização da jurisdição comum, o programa de acção para a modernização da justiça tributária e a reforma do mapa judiciário.
Para além destas medidas, o Ministério da Justiça encontra-se a realizar um vasto conjunto de investimentos em infra-estruturas dos tribunais e no reequipamento informático dos tribunais através de aquisição de novos computadores, impressoras, sistemas de gravação digital e equipamentos de vídeo-conferência.
A introdução e massificação da utilização destas novas ferramentas informáticas e a expansão e o alargamento dos programas existentes permitem obter resultados positivos na capacidade de resposta do sistema. Importa agora, face às reformas que se encontram em implementação, aumentar os meios humanos afectos aos tribunais.
Assim:
Nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o regulamento do procedimento de admissão para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (adiante EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 15 de Novembro de 2007.
ANEXO
Regulamento do procedimento de admissão para ingresso nas carreiras do
grupo de pessoal oficial de justiça.
Artigo 1.º
O procedimento é externo ou interno, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 2.º
Publicidade
O aviso de abertura é publicado na 2.ª série do Diário da República e em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.
Artigo 3.º
Júri
1 - O júri é nomeado por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo composto por um presidente e por seis vogais efectivos.2 - No mesmo acto são designados o vogal efectivo, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os seis vogais suplentes.
3 - Sempre que as circunstâncias o exijam, são nomeados vogais suplementares, nos termos dos números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao júri a elaboração da prova escrita de conhecimentos, a aplicação dos outros métodos de selecção que a complementem, se utilizados, e a realização das operações de apuramento da classificação final.
5 - O director-geral da Administração da Justiça pode solicitar a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o concurso a realização de todas ou parte das operações de selecção.
Artigo 4.º
Aviso de abertura
O aviso de abertura deve conter:a) Os requisitos gerais e especiais de admissão;
b) O prazo de validade do recrutamento;
c) A composição do júri;
d) Os métodos de selecção e a referência ao seu carácter eliminatório;
e) O sistema de classificação final;
f) O programa da prova escrita de conhecimentos;
g) As localidades onde se realiza a prova escrita de conhecimentos;
h) A forma e o prazo de apresentação da candidatura;
i) A entidade à qual deve ser dirigido o requerimento e respectivo endereço;
j) Os documentos exigidos;
l) A indicação do local de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e da lista de classificação final;
m) A indicação de que o procedimento se rege pelo presente regulamento e pelas normas aplicáveis do EFJ;
n) Quaisquer outras indicações necessárias à formalização da candidatura.
Artigo 5.º
Prazo para apresentação da candidatura
1 - O prazo para apresentação da candidatura é de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.
2 - O requerimento de candidatura e demais documentos exigidos são apresentados até ao termo do prazo referido no número anterior, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.
Artigo 6.º
Requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura, dirigido ao director-geral da Administração da Justiça e acompanhado dos documentos exigidos no aviso de abertura, deve conter:
a) Nome, data de nascimento, estado civil, morada e número do bilhete de identidade, data e local de emissão;
b) Indicação da localidade onde pretende realizar a prova escrita de conhecimentos;
c) Morada para onde deve ser remetido o expediente relativo ao procedimento, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique alteração.
2 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis e constantes do aviso de abertura determina a não admissão ao procedimento.
3 - A apresentação dos documentos relativos aos requisitos gerais de provimento em funções públicas pode ser substituída por declaração do candidato, sob compromisso de honra e no próprio requerimento, de que preenche tais requisitos.
4 - O director-geral da Administração da Justiça pode adoptar modelo de requerimento obrigatório, devendo esta opção ser expressamente mencionada no aviso de abertura.
Artigo 7.º
Lista dos candidatos admitidos e não admitidos
1 - Os candidatos que não devam ser admitidos ao procedimento são notificados, em sede de audiência dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
2 - Terminado o prazo a que se refere o número anterior e apreciadas as alegações, é homologada pelo director-geral da Administração da Justiça a lista dos candidatos admitidos e não admitidos.
3 - A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República, ordenada alfabeticamente, com a indicação dos motivos da não admissão dos candidatos, se os houver, das datas e dos locais da realização dos métodos de selecção e da duração da prova escrita de conhecimentos.
Artigo 8.º
Recurso hierárquico
1 - Da não admissão cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.2 - O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis, a contar da data da remessa do processo pelo director-geral da Administração da Justiça àquele membro do Governo.
Artigo 9.º
Métodos de selecção
1 - O procedimento de admissão é composto por uma prova escrita de conhecimentos, podendo ainda ser utilizados, isolada ou conjuntamente e com carácter complementar, outros métodos de selecção.2 - A classificação final resulta da nota obtida na prova escrita de conhecimentos ou, havendo métodos complementares de selecção, da média simples ou ponderada das classificações obtidas.
3 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
Artigo 10.º
Prova escrita de conhecimentos
1 - A prova escrita de conhecimentos versa sobre as matérias constantes do respectivo programa, podendo ser dividida em fases.2 - A duração de cada fase não pode exceder as três horas.
3 - A prova é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores.
4 - A classificação inferior a 9,5 valores determina a exclusão do procedimento.
5 - São igualmente excluídos os candidatos que:
a) Resolvam ou tentem resolver a prova com irregularidade;
b) Apresentem a prova em papel que não seja o fornecido;
c) Aponham algum elemento identificador na prova.
Artigo 11.º
Lista de classificação final
1 - A lista de classificação final é homologada pelo director-geral da Administração da Justiça.2 - A lista é publicada na 2.ª série do Diário da República e contém:
a) A graduação dos candidatos aprovados, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
b) A ordenação dos candidatos excluídos, com a indicação dos motivos de exclusão;
c) A transcrição do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo seguinte.
3 - Os funcionários que se tenham candidatado ao abrigo do artigo 31.º do EFJ são graduados juntamente com os restantes candidatos, mas tendo apenas em conta a nota obtida na prova escrita de conhecimentos.
Artigo 12.º
Reclamação
1 - Do despacho que homologa a lista de classificação final cabe reclamação, a interpor no prazo de oito dias úteis.2 - Quando a reclamação tiver por objecto a classificação atribuída na prova escrita de conhecimentos, deve indicar expressamente, sob pena de indeferimento liminar:
a) A resposta ou respostas cuja classificação se impugna;
b) Os motivos justificativos da discordância da classificação obtida, devidamente individualizados em relação às respectivas respostas.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve ser entregue ao candidato que a solicite, no prazo de dois dias úteis, cópia da prova, com a indicação da classificação atribuída em cada resposta.
4 - O prazo referido no número anterior não suspende a contagem do prazo para a interposição da reclamação, salvo na parte em que for excedido.
5 - O júri deve pronunciar-se no prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 13.º
Recurso hierárquico
1 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis.2 - O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis, a contar da data da remessa do processo pelo director-geral da Administração da Justiça àquele membro do Governo.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública.