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Decreto 268/70, de 15 de Junho

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Sumário

Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

Texto do documento

Decreto 268/70

1. A partir da primeira redacção do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, datada de 1956, os vencimentos base dos servidores do Estado nas províncias ultramarinas passaram, salvo transitórias excepções, a ser os mesmos que competem ao funcionalismo da metrópole. Um complemento, variável de província para província, procura compensar os maiores custos de vida existentes em algumas delas.

Tendo os vencimentos do pessoal metropolitano sido recentemente aumentados, o presente diploma estende a regalia aos funcionários ultramarinos, fixando novos vencimentos base e permitindo o estabelecimento, por parte dos órgãos legislativos locais, de novos vencimentos complementares, consoante as respectivas possibilidades.

Além disso, são tomadas outras providências destinadas a adaptar legislação já existente às condições actuais ou a rever situações que as circunstâncias aconselhem a alterar.

2. O Decreto 40709, publicado na mesma altura da primeira versão do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, incluía um certo número de normas quanto às remunerações acessórias dos agentes da administração pública e aprovou mapas anexos, escalonado por grupos as várias categorias funcionais.

O rápido desenvolvimento dos quadros, imposto pelo crescimento acelerado de todas as actividades nas províncias ultramarinas, desactualizou muitas daquelas disposições, que urge agora rever. O trabalho encontra-se em curso, mas, dada a sua complexidade, julgou-se mais prudente que a nova disciplina a adoptar fosse incluída noutro diploma.

Assim:

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A tabela de vencimentos base mensais constante do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é substituída pela tabela anexa a este diploma, que dele faz parte integrante e baixa assinada pelo Ministro do Ultramar.

2. Os vencimentos base mensais dos governadores das províncias de governo simples passam a ser os fixados para a letra A da tabela anexa.

Art. 2.º - 1. Ficam os órgãos legislativos das províncias ultramarinas autorizados a fixar os vencimentos complementares correspondentes às categorias das letras B a Z"

constantes da tabela anexa, não podendo, porém, os novos quantitativos exceder os dos vencimentos complementares abonados em cada província na data do presente diploma.

2. A fixação dos novos vencimentos complementares obedecerá a um escalonamento degressivo.

3. O disposto no n.º 1 não se aplica à província de Cabo Verde enquanto subsistirem as suas actuais condições orçamentais.

4. Na província de Moçambique os quantitativos dos vencimentos complementares correspondentes às categorias das letras X a Z" poderão ser elevados até aos montantes actualmente fixados na província de Angola para as mesmas letras.

5. O Governo da província de Macau poderá fixar os novos vencimentos complementares mensais independentemente do disposto no n.º 2.

6. Os governos das províncias ultramarinas que, havendo usado da faculdade conferida pelo n.º 1, não tenham atingido os limites ali fixados ou os previstos no n.º 4, proporão ao Ministro do Ultramar o seu aumento logo que para isso as mesmas províncias disponham dos necessários recursos orçamentais.

7. Do mesmo modo, o Governo da província de Cabo Verde proporá ao Ministro a fixação de vencimentos complementares mensais obtidos que sejam os recursos orçamentais necessários para o efeito.

Art. 3.º - 1. São mantidos os actuais vencimentos complementares mensais dos governadores das províncias de governo-geral.

2. Os vencimentos complementares mensais dos governadores das províncias de governo simples são os que forem fixados para os agentes incluídos na categoria da letra B da tabela anexa.

Art. 4.º - 1. Quando os vencimentos ou salários certos não obedeçam à disciplina das letras a que se refere a tabela anexa, deverão ser actualizados do seguinte modo:

a) Tratando-se de contratos de provimento, dos quadros ou fora dos quadros, deverão os novos vencimentos ser estabelecidos em apostila, a vigorar a partir do dia 1 de Julho do corrente ano e por referência às letras da tabela anexa, estabelecendo-se as categorias por equiparação às das já incluídas nas mesmas letras;

b) Se da aplicação da alínea anterior tiver de resultar uma diminuição nos vencimentos contratuais, da mesma forma se procederá ao ajustamento da categoria à letra que lhe corresponda na tabela anexa, mantendo-se, porém, os vencimentos actuais até ao termo do contrato vigente;

c) Tratando-se de assalariados permanentes cujos lugares estejam descritos nos quadros, da mesma forma lhes será atribuída uma letra, estabelecendo-se a categoria por equiparação às das já incluídas nas letras da mesma tabela.

2. Os assalariados eventuais terão os salários correntes na região em que prestarem serviço.

Art. 5.º Os quantitativos mensais, para despesas de representação, a abonar aos governadores das províncias ultramarinas, secretários provinciais e secretários-gerais são fixados no dobro dos actualmente previstos para as mesmas categorias.

II

Disposições especiais

Guiné

Art. 6.º A partir da data em que entrarem em vigor os novos vencimentos base e complementar previstos no presente diploma é extinto o subsídio eventual de custo de vida a que se refere o Decreto 48921, de 21 de Março de 1969.

Angola

Art. 7.º São aumentados de 20 por cento os quantitativos previstos nas alíneas a) e b) do § único do artigo 50.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959.

Moçambique

Art. 8.º São autorizados os órgãos legislativos da província a alterar o complemento mensal de residência, a que se refere o artigo 47.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960, tendo em conta os índices do custo de vida nos respectivos países.

Art. 9.º - 1. Ficam autorizados os órgãos legislativos da província a abolir o complemento a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto 31896, de 27 de Fevereiro de 1942.

2. Nos casos em que, por virtude da aplicação do disposto no número anterior, se verifique diminuição do total dos vencimento certos percebidos na data do início da vigência deste diploma, será ao respectivo funcionário abonada uma compensação, nos termos do artigo 10.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

III

Disposições finais

Art. 10.º Os vencimentos e salários do pessoal dos serviços autónomos e dos organismos de coordenação económica das províncias ultramarinas serão, pelos respectivos governadores, actualizados de harmonia com os princípios estabelecidos no presente diploma.

Art. 11.º Os corpos administrativos poderão, se as suas disponibilidades financeiras o permitirem, propor a revisão das remunerações do seu pessoal, dentro dos mesmos princípios, não podendo, contudo, as propostas exceder os quantitativos fixados para os funcionários de igual ou equivalente categoria.

Art. 12.º Para os funcionários do Ministério do Ultramar, seus organismos consultivos e dependentes, cuja aposentação constitua encargo das províncias ultramarinas, o cálculo das respectivas pensões de aposentação será feito com base nas letras das categorias ultramarinas a que correspondam, conforme o disposto no artigo 180.º e seu § único do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.

Art. 13.º O abono do complemento ultramarino de pensão aos aposentados e desligados do serviço, quando devido nos termos do artigo 448.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, será sempre efectuado em relação ao vencimento complementar que estiver em vigor na respectiva província, não podendo, contudo, ser inferior aos quantitativos abonados à data da entrada em vigor do presente diploma para os desligados do serviço ou aposentados anteriormente a 1 de Julho de 1970.

Art. 14.º - 1. Até ao fim do corrente ano deverão, pelos governos das províncias ultramarinas, ser revistos o número e a composição dos grupos de trabalho existentes, bem como as remunerações dos seus componentes.

2. Do resultado dos estudos efectuados será dado conhecimento ao Ministro do Ultramar.

Art. 15.º O montante das senhas de presença, quando devidas, não poderá ser superior a 150$00 por cada reunião.

Art. 16.º Os quantitativos dos subsídios de renda de casa serão revistos pelos governos das províncias ultramarinas até ao dia 31 de Dezembro do ano corrente, por forma que fique assegurada a sua uniformidade dentro de cada categoria, independentemente dos serviços a que os funcionários pertençam.

Art. 17.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a proceder à revisão das percentagens actualmente previstas para o subsídio especial de emergência, não podendo, porém, exceder os limites fixados pelo § único do artigo 1.º do Decreto 48778, de 20 de Dezembro de 1968.

Art. 18.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a alterar, para o abono de família, o número de grupos previstos no artigo 7.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 42325, de 16 de Junho de 1959, e a fixar os quantitativos a cada um correspondentes.

Art. 19.º - 1. Aos servidores do Estado que apresentem estudos ou sugestões que se julgue assegurarem aumento de eficiência e de economia na Administração podem ser atribuídos prémios pecuniários, louvores públicos, bolsas de estudo ou licenças para frequência, no País ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou aperfeiçoamento dos seus conhecimentos profissionais.

2. O disposto no n.º 1 será regulamentado em portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 20.º É revogado o artigo 27.º do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960.

Art. 21.º - 1. O aumento de encargos a que a execução do presente diploma der lugar no corrente ano será satisfeito em conta das competentes verbas orçamentais até à concorrência das respectivas disponibilidades.

2. Nos casos em que se verificar insuficiência das respectivas verbas, ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a proceder ao seu reforço, com contrapartida em disponibilidades orçamentais de qualquer classe de despesas e, se ainda necessário, nos saldos de exercícios findos.

Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1970.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Tabela dos novos vencimentos base

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 3 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/15/plain-248549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-16 - Decreto 42325 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Altera o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e reajusta os vencimentos-base dos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-01 - Decreto 43041 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas à satisfação de necessidades urgentes da administração pública nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-20 - Decreto 48778 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto n.º 47602, que cria em Angola o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, que tem por finalidade limitar a produção cafeeira da província.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-21 - Decreto 48921 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Concede, a título transitório e a partir de 1 de Janeiro de 1969, a todos os servidores civis do Estado em serviço na província da Guiné um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos base e complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-26 - Portaria 599/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Actualiza as tabelas de remunerações mensais e diárias do pessoal civil contratado e assalariado da Força Aérea nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-16 - Decreto 620/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 686/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que sejam integradas nas respectivas pensões as melhorias que actualmente incidem sobre as pensões de aposentação e reforma, tanto provisórias como definitivas, e de invalidez, preço de sangue e de sobrevivência, dos agentes dos serviços públicos aposentados, reformados e sinistrados e dos pensionistas residentes no ultramar, com excepção do complemento ultramarino de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-04 - Decreto 68/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que os membros do conselho administrativo do Cofre Geral de Justiça das províncias ultramarinas tenham direito a uma senha de presença de harmonia com o quadro anexo ao presente diploma, que substitui o do Decreto n.º 48152.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-17 - Decreto 262/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a desenvolver alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto 635/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de alguns problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas Revoga o Decreto n.º 43762.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-29 - Portaria 360/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Prémios por Sugestões ou Estudos.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-20 - Decreto 243/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços de Marinha

    Estabelece várias disposições sobre o pessoal militar da Armada dos quadros dos Serviços de Marinha de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-07 - Decreto 154/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Decreto 174/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas a aumentar até 15% os vencimentos base dos funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-19 - Decreto-Lei 728/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, que promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar e o Decreto n.º 268/70, de 15 de Junho, que insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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