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Portaria 360/72, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Concessão de Prémios por Sugestões ou Estudos.

Texto do documento

Portaria 360/72

de 29 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto 268/70, de 15 de Junho, aprovar o Regulamento para a Concessão de Prémios por Sugestões ou Estudos, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Regulamento para a Concessão de Prémios por Sugestões ou Estudos

I

Das espécies de prémios

Artigo 1.º Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se sugestão ou estudo a ideia inovadora, exposta de forma concreta por servidores do Estado, que se julgue susceptível de assegurar aumento de eficiência e economia para a Administração.

Art. 2.º - 1. As sugestões ou estudos aprovados classificam-se em meritórios, relevantes e excepcionalmente relevantes, podendo originar, ainda que não venham a ter aplicação prática, a atribuição dos seguintes prémios:

a) Louvores públicos;

b) Prémios pecuniários;

c) Licenças, com ou sem bolsa de estudo, para a frequência, no Pais ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou aperfeiçoamento.

2. O montante dos prémios pecuniários será fixado por despacho do Governador-Geral e a sua concessão, bem como dos restantes, constará sempre de certificado, emitido em favor do autor da sugestão ou proposta.

Art. 3.º Os louvores públicos serão concedidos pela comissão referida no artigo 7.º ou, sob proposta desta, pelo Governador da província, consoante o mérito da sugestão ou estudo, competindo exclusivamente ao Governador atribuir os prémios pecuniários.

Art. 4.º - 1. As licenças sem bolsa de estudo que não importem deslocação para fora da província serão concedidas pelo Governador respectivo.

2. Serão da competência do Ministro do Ultramar as licenças sem bolsa de estudo que importem deslocação da província, bem como as licenças com bolsa de estudo.

Art. 5.º - 1. Durante o período de licença, os funcionários distinguidos receberão os seus vencimentos certos.

2. Os bolseiros terão ainda direito:

a) A passagem de ida e regresso entre a província e a localidade de destino, na classe correspondente à sua categoria;

b) A pagamento das matriculas e propinas;

c) A subsídio diário, a estabelecer de harmonia com as tabelas em vigor, ou a importância global, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar;

d) A ajuda de custo de embarque e aos adiantamentos atribuídos por lei aos funcionários em comissão eventual de serviço.

II

Da comissão para apreciação das sugestões ou estudos

Art. 6.º - 1. Em cada província haverá uma comissão destinada a apreciar o mérito das sugestões ou estudos formulados, a conceder ou a propor os prémios devidos e a recomendar as medidas indispensáveis para aplicação prática das sugestões ou estudos.

2. Incumbe também à comissão promover campanhas com o objectivo de estimular a entrega de sugestões ou estudos, designadamente através da divulgação dos que forem premiados.

Art. 7.º - 1. A comissão para apreciação das sugestões ou estudos será presidida pelo secretário-geral da província ou, não existindo o cargo, pelo chefe dos serviços de administração civil e terá como vogais cinco indivíduos, designados pelo respectivo Governador, de forma que nela intervenham, na medida do possível, juristas e técnicos de planeamento, de gestão do pessoal e de organização e métodos.

2. Quando o julgue conveniente, a comissão poderá agregar peritos ou representantes dos serviços a que a sugestão ou estudo especialmente respeite, os quais intervirão também nas deliberações da comissão.

3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Art. 8.º - 1. A comissão terá como secretário o vogal que for designado pelo respectivo presidente.

2. Ao secretário incumbirá especialmente a preparação das reuniões, a gerência, sob orientação do presidente, das verbas atribuídas à comissão e o estabelecimento dos necessários contactos com os órgãos de informação, podendo facultar a consulta das sugestões ou estudos aprovados aos funcionários que nisso tenham interesse.

Art. 9.º - 1. Aos membros da comissão poderão ser abonadas as gratificações que para cada província vierem a ser fixadas por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do respectivo Governador.

2. Se a presidência da comissão couber ao secretário-geral, ele não será remunerado.

3. Pela forma indicada no n.º 1 serão igualmente fixados os limites máximo e mínimo das gratificações a abonar, caso por caso, aos peritos e representantes dos serviços que tenham sido agregados à comissão.

III

Da tramitação das sugestões ou estudos

Art. 10.º - 1. As sugestões ou estudos podem ser apresentados por três formas:

a) Por entrega ao dirigente do serviço a que respeite a sugestão ou estudo;

b) Por remessa directa ao secretário da comissão;

c) Por depósito na caixa de sugestões ou estudos que deverá existir em cada serviço central ou regional.

2. As sugestões e estudos remetidos directamente ao secretário da comissão e os depositados em caixas regionais ou de sectores a que as sugestões ou estudos não respeitem serão imediatamente enviados ao dirigente superior do serviço próprio.

Art. 11.º - 1. Dentro de oito dias, a contar do recebimento de uma sugestão ou estudo, o dirigente superior do serviço a que respeitem decidirá, em despacho fundamentado, pela sua aceitação, em princípio, se reunirem as características fundamentais previstas no artigo 1.º deste Regulamento, caso em que as fará seguir imediatamente para a comissão, ou pela sua rejeição liminar, quando não preencham aquelas características.

2. Dos despachos de rejeição liminar de uma sugestão ou estudo haverá recurso para a comissão, a interpor dentro dos oito dias subsequentes ao do termo do prazo referido no número anterior.

Art. 12.º - 1. Cada sugestão ou estudo será formulado num só documento, a redigir, se possível, em impresso de modelo oficial, do qual constará o condicionalismo a que tem de obedecer, devendo existir sempre, junto das caixas, exemplares dos referidos impressos.

2. As sugestões ou estudos podem ser apresentados sob anonimato, devendo, para o efeito, ser acompanhados de sobrescrito fechado donde conste a identificação do seu autor.

Art. 13.º - 1. Registada a sugestão ou estudo em livro próprio, o presidente convocará imediatamente uma reunião, para ser designado relator e, se for caso disso, agregar peritos ou representantes dos serviços.

2. Sendo agregado um perito, este servirá de relator.

Art. 14.º - 1. Prestado o parecer pelo relator, o processo irá a visto dos restantes membros.

2. Seguidamente, o presidente convocará uma reunião para deliberar sobre o mérito da sugestão ou estudo e sobre o prémio a conferir ou a propor.

Art. 15.º - 1. Os nomes dos autores das sugestões ou estudos rejeitados conservar-se-ão secretos.

2. Sendo as sugestões ou estudos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o sobrescrito a que se refere aquele número apenas poderá ser aberto para identificação do autor depois de lhe ter sido concedido algum prémio.

IV

Disposição final

Art. 16.º Os encargos resultantes da execução do presente Regulamento serão suportados por verbas próprias, a inscrever no capítulo 10.º da tabela de despesas dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, sob a rubrica «Diversas despesas: encargos com sugestões ou estudos para aumento da eficiência da Administração».

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/29/plain-242620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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