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Decreto 243/72, de 20 de Julho

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Sumário

Estabelece várias disposições sobre o pessoal militar da Armada dos quadros dos Serviços de Marinha de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 243/72

de 20 de Julho

O pessoal militar da Armada colocado em comissão de serviço na Direcção Provincial dos Serviços de Marinha de Moçambique vem sendo ainda abonado dos seus vencimentos de acordo com o regime estabelecido no Decreto 22792, de 30 de Junho de 1933.

Reconhecendo-se, em face das atribuições cometidas aos referidos Serviços, haver toda a conveniência em enquadrar aquele pessoal, para efeitos hierárquicos, de vencimentos e disciplinares, nas várias categorias constantes do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, reajustando as respectivas remunerações às estabelecidas para o funcionalismo civil da província pelo Decreto 268/70, de 15 de Junho, e pelo Diploma Legislativo n.º 2988, de 27 do mesmo mês;

Atendendo à necessidade de uniformização das gratificações a atribuir ao funcionalismo ultramarino, sem prejuízo da revisão, a que vai proceder-se, do regime de percepção de emolumentos por parte do pessoal dos Serviços de Marinha.

Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O pessoal militar da Armada dos quadros dos Serviços de Marinha de Moçambique é incluído, para efeitos hierárquicos, disciplinares e de vencimentos, nas categorias do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino constantes do mapa I anexo a este diploma.

2. O pessoal militar a que se refere o n.º 1 passa a ter direito às gratificações mensais fixadas no mapa II anexo a este diploma.

Art. 2.º O actual cargo de subdirector dos Serviços passa a designar-se director-adjunto, mantendo as mesmas atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 3.º - 1. Os vencimentos fixados no mapa I substituem o soldo ou pré, o ordenado, o exercício, a gratificação ultramarina e o suplemento de vencimentos devidos pela legislação vigente.

2. Deixam de ser abonadas as gratificações actualmente atribuídas ao pessoal a que se refere o artigo 1.º Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Designações, postos e letras a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º

243/72, de 2 de Julho

(ver documento original)

MAPA II

Gratificações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 243/72, de 2 de

Julho

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/20/plain-238800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-30 - Decreto 22792 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Fixa os vencimentos dos funcionários ou empregados públicos, civis e militares, em serviço na colónia de Moçambique, a abonar na mesma colónia, a partir de 1 de Julho de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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