de 16 de Dezembro
Tornando-se necessário satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas das quais relativas a alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços, para um melhor desempenho das funções que lhes estão cometidas;Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude de algumas das disposições do presente diploma entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1971;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º É atribuída aos membros da comissão de censura da província a gratificação mensal de 500$00.Art. 2.º Fica o Governo da província autorizado a conceder anualmente aos Transportes Aéreos de Cabo Verde um subsídio até ao montante de 3000000$00.
Art. 3.º Fica o Governo da província autorizado a inscrever no capítulo 8.º «Consignações de receita», do orçamento de receita ordinária de 1971, a importância de 219566$50 de saldos das contas de exercícios findos, destinada à dotação das seguintes verbas do capítulo 11.º «Exercícios findos», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o mesmo ano económico:
Para pagamento de despesas conhecidas ... 59566$50 Para pagamento de despesas não previstas ... 10000$00 Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição ... 150000$00 ... 219566$50
B) Guiné
Art. 4.º - 1. No quadro de pessoal de nomeação dos Serviços de Marinha são criados os seguintes lugares:1 de adjunto do subchefe dos Serviços;
1 de segundo-sargento artífice de máquinas;
1 de mestre de rebocador (primeiro-sargento ou segundo-sargento de manobra);
1 de cabo fogueiro-motorista;
2 de cabo de manobra;
4 de marinheiro fogueiro-motorista;
4 de marinheiro fogueiro;
1 de chefe de secção.
2. O lugar de adjunto do subchefe dos Serviços será exercido por um segundo-tenente ou subtenente da reserva naval.
3. É extinto o lugar de escrivão, transitando o actual titular para o lugar de chefe de secção, independentemente de nomeação, visto e posse.
C) S. Tomé e Príncipe
Art. 5.º É elevada de 400000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1971.Art. 6.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial de 4300000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 1.º, artigo 3.º, n.º 2) «Dívida da província - Outros empréstimos - Para pagamento dos encargos dos juros dos empréstimos autorizados pelo Decreto-Lei n.º 48292, de 26 de Março de 1968, destinados a objectivos do III Plano de Fomento», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
Art. 7.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1971 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Outras missões de estudo ... 200000$00
D) Angola
Art. 8.º São atribuídos aos pilotos-praticantes auxiliares dos Serviços de Marinha com mais de dois anos de serviço na categoria os vencimentos da letra Z do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.Art. 9.º Ao mapa anexo ao Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, referente ao quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, são aditadas as seguintes unidades para a província de Angola:
1 de chefe de secção;
10 de dietistas;
7 de inspectores sanitários.
Art. 10.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1971 para a cobertura de outras despesas extraordinárias.
Art. 11.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1971 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 11206170$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 4026000$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3) Pedológica ... 1887500$00 4) Outras missões de estudo ... 1750000$00 Art. 12.º É fixada em 110000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1971.
Art. 13.º Continua suspensa no ano de 1971 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
E) Moçambique
Art. 14.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência «Pessoal dos quadros aprovados por lei», é criado um lugar de médico gastrenterologista.Art. 15.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1971 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 9638265$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 3497500$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00 3) Pedológica ... 1000000$00 4) Outras missões de estudo ... 1700000$00
F) Macau
Art. 16.º As designações de auxiliar de hidrologia de 1.ª classe e de auxiliar de hidrologia de 2.ª classe, constantes do artigo 10.º do Decreto 511/70, de 30 de Outubro do corrente ano, são substituídas, respectivamente, pelas de auxiliar de hidrografia de 1.ª classe e auxiliar de hidrografia de 2.ª classe.Art. 17.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1971 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 524875$00 Art. 18.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1971.
G) Timor
Art. 19.º - 1. Fica o Governo de Timor autorizado a utilizar no ano de 1971 parte dos saldos de exercícios findos, até ao montante de 7900000$00, na cobertura dos encargos advenientes da execução do Decreto 268/70, de 15 de Junho de 1970.2. A parcela dos saldos de exercícios findos a utilizar será escriturada no capítulo 8.º do orçamento de receita.
II
Disposições comuns
Art. 20.º São aumentados ao quadro médico comum do ultramar, constante do mapa anexo ao Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, dois lugares de médico inspector, sendo um para a província de Angola e outro para a de Moçambique.Art. 21.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer no ano económico de 1971 para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto quanto à província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 22.º Continuam em vigor em 1971, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente, de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954, e de outros diplomas posteriores.
Art. 23.º Exceptuado o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º e 16.º, que é desde já executório, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.