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Decreto 620/70, de 16 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 620/70

de 16 de Dezembro

Tornando-se necessário satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas das quais relativas a alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços, para um melhor desempenho das funções que lhes estão cometidas;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude de algumas das disposições do presente diploma entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1971;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º É atribuída aos membros da comissão de censura da província a gratificação mensal de 500$00.

Art. 2.º Fica o Governo da província autorizado a conceder anualmente aos Transportes Aéreos de Cabo Verde um subsídio até ao montante de 3000000$00.

Art. 3.º Fica o Governo da província autorizado a inscrever no capítulo 8.º «Consignações de receita», do orçamento de receita ordinária de 1971, a importância de 219566$50 de saldos das contas de exercícios findos, destinada à dotação das seguintes verbas do capítulo 11.º «Exercícios findos», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o mesmo ano económico:

Para pagamento de despesas conhecidas ... 59566$50 Para pagamento de despesas não previstas ... 10000$00 Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição ... 150000$00 ... 219566$50

B) Guiné

Art. 4.º - 1. No quadro de pessoal de nomeação dos Serviços de Marinha são criados os seguintes lugares:

1 de adjunto do subchefe dos Serviços;

1 de segundo-sargento artífice de máquinas;

1 de mestre de rebocador (primeiro-sargento ou segundo-sargento de manobra);

1 de cabo fogueiro-motorista;

2 de cabo de manobra;

4 de marinheiro fogueiro-motorista;

4 de marinheiro fogueiro;

1 de chefe de secção.

2. O lugar de adjunto do subchefe dos Serviços será exercido por um segundo-tenente ou subtenente da reserva naval.

3. É extinto o lugar de escrivão, transitando o actual titular para o lugar de chefe de secção, independentemente de nomeação, visto e posse.

C) S. Tomé e Príncipe

Art. 5.º É elevada de 400000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1971.

Art. 6.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial de 4300000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 1.º, artigo 3.º, n.º 2) «Dívida da província - Outros empréstimos - Para pagamento dos encargos dos juros dos empréstimos autorizados pelo Decreto-Lei n.º 48292, de 26 de Março de 1968, destinados a objectivos do III Plano de Fomento», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.

Art. 7.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1971 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Outras missões de estudo ... 200000$00

D) Angola

Art. 8.º São atribuídos aos pilotos-praticantes auxiliares dos Serviços de Marinha com mais de dois anos de serviço na categoria os vencimentos da letra Z do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 9.º Ao mapa anexo ao Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, referente ao quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, são aditadas as seguintes unidades para a província de Angola:

1 de chefe de secção;

10 de dietistas;

7 de inspectores sanitários.

Art. 10.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1971 para a cobertura de outras despesas extraordinárias.

Art. 11.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1971 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 11206170$00 b) Missões:

1) Geográfica ... 4026000$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3) Pedológica ... 1887500$00 4) Outras missões de estudo ... 1750000$00 Art. 12.º É fixada em 110000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1971.

Art. 13.º Continua suspensa no ano de 1971 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.

E) Moçambique

Art. 14.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência «Pessoal dos quadros aprovados por lei», é criado um lugar de médico gastrenterologista.

Art. 15.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1971 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 9638265$00 b) Missões:

1) Geográfica ... 3497500$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00 3) Pedológica ... 1000000$00 4) Outras missões de estudo ... 1700000$00

F) Macau

Art. 16.º As designações de auxiliar de hidrologia de 1.ª classe e de auxiliar de hidrologia de 2.ª classe, constantes do artigo 10.º do Decreto 511/70, de 30 de Outubro do corrente ano, são substituídas, respectivamente, pelas de auxiliar de hidrografia de 1.ª classe e auxiliar de hidrografia de 2.ª classe.

Art. 17.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1971 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 524875$00 Art. 18.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1971.

G) Timor

Art. 19.º - 1. Fica o Governo de Timor autorizado a utilizar no ano de 1971 parte dos saldos de exercícios findos, até ao montante de 7900000$00, na cobertura dos encargos advenientes da execução do Decreto 268/70, de 15 de Junho de 1970.

2. A parcela dos saldos de exercícios findos a utilizar será escriturada no capítulo 8.º do orçamento de receita.

II

Disposições comuns

Art. 20.º São aumentados ao quadro médico comum do ultramar, constante do mapa anexo ao Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, dois lugares de médico inspector, sendo um para a província de Angola e outro para a de Moçambique.

Art. 21.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer no ano económico de 1971 para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto quanto à província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 22.º Continuam em vigor em 1971, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente, de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954, e de outros diplomas posteriores.

Art. 23.º Exceptuado o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º e 16.º, que é desde já executório, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/16/plain-242820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-28 - Decreto 16430 - Ministério das Colónias

    Aprova as bases da reforma financeira de Angola. Autoriza o Ministro das Colónias a celebrar e assinar com o Banco de Angola, uma convenção, em harmonia com o disposto nas mesmas bases, fazendo-se a consequente reforma dos estatutos do mesmo Banco.

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-07 - Decreto 38084 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às colónias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e a diversos organismos dependentes do Ministério das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-05 - Decreto 39890 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 de Outubro do corrente ano, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, tanto provisórias como definitivas, dos funcionários civis e militares do ultramar residentes na metrópole. Torna extensiva a referida melhoria ao pessoal missionário e aos pensionistas de preço de sangue e sinistrados com residência na metrópole e com pensões pagas pelos orçamentos das províncias ultramarinas, e aos empregados aposentados da antiga Companhia de M (...)

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 511/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-18 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 620/70, que insere disposições legislativas destinadas a satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1971-01-18 - DECLARAÇÃO DD10031 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 620/70, que insere disposições legislativas destinadas a satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-29 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Moçambique

    De receita e despesa para 1971 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1971-01-29 - DESPACHO DD5115 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para 1971 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-30 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

    De receita e despesa para 1971 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

  • Tem documento Em vigor 1971-01-30 - DESPACHO DD5116 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para 1971 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-01 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva - Museu de Etnologia do Ultramar

    De receita e despesa para o ano de 1971 do Museu de Etnologia do Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1971-06-01 - DESPACHO DD5187 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para o ano de 1971 do Museu de Etnologia do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-27 - Portaria 651/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-22 - Portaria 32/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a ser inscrito em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-13 - Portaria 98/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas das tabelas de despesa ordinária e extraordinária dos orçamentos em vigor para o ano económico de 1972 de várias províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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