Decreto Legislativo Regional 15/87/A
Regime jurídico das reservas florestais
Nos baldios e em outras áreas que se encontram sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas existem certas zonas que apresentam características especiais que importa preservar.
Essas características respeitam a diversos factores, designadamente o tipo de vegetação e a sua localização, que lhes conferem um acentuado interesse botânico, geológico, hidrológico e até paisagístico.
Através do presente diploma pretende-se estabelecer o regime jurídico a que ficarão sujeitas as reservas florestais, conferindo aos serviços competentes da administração regional os poderes necessários para a efectiva preservação das mesmas.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Noção, criação e classificação das reservas florestais
Artigo 2.º
Constituem reservas florestais as áreas situadas dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais e em outras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) que, numa óptica de uso múltiplo, se revestem de interesse científico nos aspectos botânico, geológico ou hidrológico e de valor para a protecção da natureza e de ecossistemas florestais, para a cultura e ensino ou para a prática de recreio, turismo e defesa paisagística.
Artigo 3.º
1 - As reservas florestais classificam-se em naturais e de recreio.2 - As reservas florestais naturais subdividem-se em integrais ou parciais.
Artigo 4.º
A criação e a classificação de reservas florestais serão objecto de decreto legislativo regional.
CAPÍTULO III
Reservas florestais naturais
Artigo 5.º
1 - Consideram-se como reservas florestais naturais as áreas de maior interesse ecológico e importância científica para a protecção de ecossistemas, da flora, da fauna, da paisagem e de outros aspectos físicos.2 - Nas reservas florestais naturais integrais só deverá ser admitida a presença humana por razões científicas, técnicas e administrativas, com vista a possibilitar o desenvolvimento da livre influência de factores ecológicos.
3 - Nas reservas florestais naturais parciais poderá ser admitida a presença humana e autorizadas certas actividades de recreio.
Artigo 6.º
Os planos de ordenamento e as normas de funcionamento das reservas florestais naturais serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.A exploração espeleológica, bem como a realização de quaisquer construções nas áreas subterrâneas àquelas que constituem as reservas florestais, carecem de autorização conjunta das Direcções Regionais dos Recursos Florestais e da Habitação, Urbanismo e Ambiente.
CAPÍTULO IV
Reservas florestais de recreio
Artigo 8.º
Consideram-se como reservas florestais de recreio as áreas florestais cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações.
Artigo 9.º
As normas de funcionamento e de utilização pelo público das reservas florestais de recreio serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 10.º
Quando na área de uma reserva florestal sejam abrangidos terrenos não incluídos em baldios e que não se encontrem sob a administração da SRAP, tais terrenos ficam sujeitos às prescrições que venham a ser estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento, devendo ser asseguradas pelo Governo Regional formas de colaboração ou de compensação a conceder aos respectivos proprietários.
Artigo 11.º
A gestão e fiscalização das reservas florestais compete à Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos serviços.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.