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Decreto Legislativo Regional 38/2006/A, de 31 de Outubro

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Sumário

Cria a Reserva Florestal de Recreio da Falca, na ilha do Faial.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 38/2006/A

Criação da Reserva Florestal de Recreio da Falca, freguesia dos Flamengos,

concelho da Horta, ilha do Faial

O Parque Florestal de Recreio da Falca, conhecido por viveiros da Falca, constitui uma área florestal sob administração regional, cujo aproveitamento principal, desde 1964 e até 1994, foi a de viveiro florestal para a produção de criptoméria (Cryptomeria japonica) e seu fornecimento a particulares na ilha do Faial.

Considerando que, actualmente, a sua função principal visa a ocupação dos tempos livres das populações;

Considerando que este Parque Florestal de Recreio ocupa uma área de 13,90 ha e no seu interior desenvolve-se um caminho com a extensão de 755 m, cujas bermas se encontram ajardinadas com várias espécies ornamentais (hibiscos, azáleas, hortênsias, agapantos, jarros, etc.);

Considerando que a flora deste Parque é composta, essencialmente, por camacipáris (Chamaecyparis lawsoniana), cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica), sequóia (Sequoia sempervirens), vidoeiro (Betula celtiberica) e amieiro (Alnus glutinosa) e que o seu enquadramento paisagístico permite ao visitante usufruir de uma excelente panorâmica sobre a freguesia dos Flamengos e sobre o canal e a ilha do Pico;

Considerando que o Parque Florestal de Recreio da Falca constitui uma importante área florestal, cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações, enquadrando-se, indubitavelmente, no conceito que preside à criação das reservas florestais de recreio:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada a Reserva Florestal de Recreio da Falca, também conhecida por Viveiros Florestais da Falca, na freguesia dos Flamengos, concelho da Horta, na ilha do Faial.

Artigo 2.º

Área e limites

A Reserva Florestal de Recreio da Falca ocupa uma área aproximada de 13,90 ha, confrontando a norte, sul e oeste com ribeira e a leste com Firmino Pedroso e José Silveira Dutra, conforme planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regime jurídico

À Reserva Florestal de Recreio da Falca é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 16/2000/A, de 21 de Junho, e respectiva regulamentação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/31/plain-202915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-24 - Decreto Legislativo Regional 15/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Decreto Legislativo Regional 16/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    CRIA E DELIMITA AS RESERVAS FLORESTAIS DE RECREIO. O PRESENTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NUM PRAZO NAO SUPERIOR A 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Decreto Legislativo Regional 16/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o artigo 4º do Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das reservas florestais de recreio na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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