de 8 de Outubro
O Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.
Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI).
A estrutura estabelecida tem em conta as características próprias de uma região do interior, considerada zona desfavorecida, onde as prioridades assentam na potenciação dos recursos agrários existentes susceptíveis de melhorarem os rendimentos e as condições de vida dos agricultores, ao mesmo tempo que se assegura o povoamento; nesta perspectiva, conferiu-se particular destaque ao fomento da ovinicultura e caprinicultura.
A criação e implantação dos serviços de formação profissional, vulgarização e experimentação, como fontes geradoras de conhecimento novo ou adaptado aos condicionalismos regionais e locais, constitui o suporte da nova estrutura.
Uma outra área a carecer de atenção no presente diploma é a criação de estruturas de apoio à agricultura regional, seja às estruturas de produção, como às de transformação e comercialização, e ainda o apoio laboratorial, o qual, mercê da extensão geográfica da região, será descentralizado, transferindo os laboratórios de apoio regional para a DRABI e aproveitando as estruturas dos centros de formação profissional.
Tendo em consideração a importância económica e social do sector florestal, a estrutura agora criada possibilitará desde já a cooperação ao nível regional, muito em especial no âmbito de actividades de extensão e do desenvolvimento do regime silvo-pastoril.
Está em curso a elaboração de projectos de desenvolvimento rural integrado cobrindo toda a área da DRABI, os quais se espera venham a ser fortemente apoiados pelas Comunidades. Assim, procurou-se que as estruturas existentes e agora criadas respondam com a agilidade suficiente às exigências das respectivas tarefas de planeamento e programação.
Finalmente, importa referir a necessidade do accionamento da legislação relativa aos incentivos à mobilidade e fixação na periferia, como condição fundamental para a instalação de serviços operacionais e eficazes no apoio ao desenvolvimento da agricultura regional, a nível de uma região agrária com as características da Beira Interior.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, abreviadamente designada por DRABI, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Interior, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Artigo 2.º
(Atribuições)
À DRABI incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
A DRABI compreende os seguintes órgãos e serviços:1) Órgãos:
a) Director regional;
b) Conselho regional agrário;
c) Conselho técnico regional;
d) Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;
e) Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
a) Direcção de Serviços de Extensão;
b) Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;
c) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;
d) Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;
e) Divisão de Protecção à Produção Vegetal;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABI e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
a) Planeamento, Programação e Controle;
b) Estatística;
c) Documentação e Informação;
d) Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABI e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
a) Pessoal e Expediente;
b) Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
a) Pessoal;
b) Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) Orçamento e Conta;
b) Contabilidade;
c) Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 7.º
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 90/85, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril.
Artigo 9.º
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.
(Direcção de Serviços de Extensão)
1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:a) Formação Profissional;
b) Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 - À Divisão de Formação Profissional compete:
a) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
b) Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRABI;
c) Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:
a) Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
b) Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
c) Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção
Agro-Pecuária)
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais de Viseu e da Marinha Grande no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:a) Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
b) Experimentação e Fomento da Produção Animal;
c) Ovinicultura e Caprinicultura.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região, de acordo com as suas características;
b) Assegurar, no âmbito da produção vegetal, a gestão das unidades experimentais da DRABI e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Assegurar, no âmbito da produção vegetal, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
d) Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal adequados à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.
3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete, ressalvadas as competências da Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
b) Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão da unidades experimentais da DRABI e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de explorações agro-pecuários mais aconselháveis;
d) Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
e) Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRABI em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
f) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
g) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores.
4 - À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura, também designada por Estação Regional de Ovinicultura e Caprinicultura, compete, no âmbito destas espécies:
a) Assegurar o estudo das populações ovina e caprina autóctones existentes nos aspectos morfológicos e funcionais e sua catalogação por raças e variedades;
b) Promover as acções necessárias à preservação e melhoramento das raças de maior interesse económico e promover a sua divulgação;
c) Proceder ao estudo das condições ambientais em que as mesmas são exploradas e assegurar as medidas consideradas pertinentes a um enquadramento do melhoramento pretendido;
d) Proceder ao estudo e ensaios dos alimentos destinados aos animais, na produção e utilização, promovendo a difusão dos resultados obtidos;
e) Promover o estudo e definição dos sistemas de produção mais adequados em ordem à melhor eficiência técnico-económica e a divulgação dos respectivos resultados;
f) Promover o equilíbrio sanitário dos efectivos existentes;
g) Promover o estudo e ensaio das normas técnicas consideradas pertinentes em ordem a uma maior valorização dos produtos de origem caprina e ovina.
Artigo 12.º
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
a) Sanidade Animal;
b) Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:
a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
b) Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
c) Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
d) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;
e) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
3 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:
a) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
b) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;
c) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
Artigo 14.º
(Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:
a) Solos e Engenharia Agrícola;
b) Estruturação e Gestão Fundiária;
c) Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais;
d) Laboratórios de Apoio Regional.
2 - À Divisão de Solos e Engenharia Agrícola compete:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;
b) Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da Região Agrária;
c) Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
d) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da Região Agrária nesta matéria;
e) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega.
3 - À Divisão de Estruturação e Gestão Fundiária compete:
a) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, do nível de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração;
b) Assegurar a gestão dos interesses do Estado relativamente às propriedades expropriadas e nacionalizadas.
4 - À Divisão de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais compete:
a) Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
b) Colaborar no estudo e formulação de medidas de política no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;
c) Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da Região Agrária.
5 - À Divisão de Laboratórios de Apoio Regional compete:
a) Assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial sob orientação científica e técnica dos correspondentes serviços centrais;
b) Promover a realização de exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRABI;
c) Assegurar a gestão dos laboratórios.
Artigo 15.º
(Serviços operativos de âmbito local)
1 - Os serviços operativos de âmbito local, agrupados em divisões de zonas agrárias, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do referido diploma e compreendem:
a) Equipas de extensão e produção agrária;
b) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;
c) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.
2 - Às equipas de extensão e produção agrária compete:
a) Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;
b) Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.
3 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.
4 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.
Artigo 16.º
(Núcleos de apoio administrativo)
1 - As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, competindo-lhe assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.2 - Atendendo à dispersão geográfica e complexidade das actividades desenvolvidas, os núcleos administrativos assumir-se-ão como secções administrativas nas zonas agrárias da serra da Estrela, do Alto Mondego, da Cova da Beira e de Pinhel e na Unidade Experimental do Couto da Várzea, que funciona no âmbito do Centro Regional de Ovinicultura e Caprinicultura.
Artigo 17.º
(Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
1 - A DRABI dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades, além das referidas no artigo anterior:
a) Unidade de Experimentação Agrária da Quinta da Torre, em Figueira de Castelo Rodrigo;
b) Unidade de Experimentação Agrária da Quinta das Relvas, na Guarda;
c) Unidade de Experimentação Agrária da Cova da Beira, no Brejo, Fundão;
d) Unidade de Experimentação do Couto da Várzea, em Idanha-a-Nova;
e) Unidade de Experimentação de Caprinicultura de Alcafozes, em Idanha-a-Nova.
2 - A DRABI dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, dos seguintes centros:
a) Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta das Relvas, na Guarda;
b) Centro de Formação Técnico-Profissional do Couto da Várzea, em Idanha-a-Nova;
c) Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta da Torre, em Figueira de Castelo Rodrigo;
d) Centro de Formação Técnico-Profissional de Martim Rei, no Sabugal;
e) Centro de Formação Técnico-Profissional da Cova da Beira, no Brejo, Fundão.
3 - Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRABI.
4 - As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 18.º
(Quadro e regime de pessoal)
1 - A DRABI dispõe do quadro próprio de pessoal constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito do fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.
4 - Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
(Princípios de gestão)
1 - A DRABI orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.ºe 25.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.2 - A gestão financeira da DRABI será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 20.º
(Transição de pessoal para o quadro da DRABI)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRABI transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 21.º
(Concursos para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
Artigo 22.º
(Transferência de serviços)
1 - São transferidos para a DRABI a estrutura e respectivo apetrechamento, bem como os meios financeiros, dos seguintes serviços:a) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova);
b) Laboratório de Castelo Branco.
2 - Os direitos conferidos por lei ao Laboratório referido no n.º 1 deste artigo, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, transitam para a DRABI.
Artigo 23.º
(Revogação de legislação anterior)
1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRABI dizem respeito.2 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º
56/86
(ver documento original)
Mapa anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentarn.º 56/86
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio
(ver documento original)