Decreto Legislativo Regional 44/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 460/77, de 7 de
Novembro, alterado pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo
Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto
das pessoas colectivas de utilidade pública
O estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública foi criado pelo Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regional 26/78/M, de 3 de Julho, tendo sido recentemente objecto de alteração legislativa por força da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e do Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.
Esta última alteração legislativa modifica alguns procedimentos no processo de reconhecimento da utilidade pública, em grande parte, em função dos novos instrumentos que hoje existem à disposição dos cidadãos.
As pessoas colectivas de utilidade pública desenvolvem actividades que, na maior parte das situações, constituem um complemento das atribuições do Estado, sendo realizadas por entes privados que se associam, sem intuito lucrativo, desenvolvendo um importante complemento e apoio à política social do Estado.
Em função da prossecução desse tipo de actividade por estas entidades, o Estado fica desobrigado de as desenvolver por si, ficando, no entanto, obrigado a prestar apoio às pessoas colectivas que as desenvolvem.
Num espaço económico como é o da Região Autónoma da Madeira em que os agentes económicos privados, em função da própria dimensão do mercado regional, têm dificuldade em apoiar as pessoas colectivas, torna-se imperativo que o Governo Regional participe no apoio às actividades das pessoas colectivas de utilidade pública.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 52/80, de 26 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, regulando o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública, que exerçam a sua actividade em exclusivo no território regional, cooperando com a administração regional autónoma, em termos de merecerem da parte desta o reconhecimento da utilidade pública.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho do Governo Regional, através de resolução, a declaração do reconhecimento de utilidade pública das pessoas colectivas, bem como a sua cessação.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será previamente emitido parecer pelos organismos com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - Sempre que tal se justifique, o organismo referido no número anterior deverá solicitar o parecer do organismo com competência na área de actividade desenvolvida pela pessoa colectiva.
Artigo 3.º
Publicações
As publicações previstas nos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º, alínea f), do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, são efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Requerimentos e publicitação
1 - O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública será disponibilizado no portal do Governo Regional, na Internet.2 - O portal do Governo Regional disponibilizará ainda uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública, assim como as informações necessárias à instrução e tramitação dos pedidos de declaração de utilidade pública.
3 - Compete ao organismo com competência em matéria de Administração Pública a gestão e actualização da base de dados mencionada no número anterior.
4 - As entidades requerentes do pedido de declaração de utilidade pública podem ter acesso a informação, por via electrónica, ao estado do seu pedido, desde que o solicitem através do endereço electrónico expressamente criado para o efeito e disponibilizado no portal do Governo Regional.
Artigo 5.º
Entidade responsável
1 - A referência feita à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças.2 - A referência feita à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma e respectiva alteração mencionados no número anterior, reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
3 - O relatório de actividades e as contas do exercício a que as pessoas colectivas de utilidade pública estão obrigadas a elaborar deverão ser enviados, preferencialmente, através do endereço de correio electrónico identificado no portal do Governo.
Artigo 6.º
Expropriações
As expropriações necessárias à prossecução dos fins estatutários das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, podem ser consideradas de utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, antecedida de parecer fundamentado da câmara municipal da localização dos bens e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada.
Artigo 7.º
Regalias
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam das seguintes regalias, além de outras consagradas na lei:a) Aceder a benefícios fiscais relativos ao mecenato;
b) Isenção dos emolumentos decorrentes da inscrição no registo dos actos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 57/78, de 1 de Abril;
c) Publicação gratuita no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dos actos que exijam essa publicação.
Artigo 8.º
Isenções
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam das isenções fiscais previstas na Lei 151/99, de 14 de Setembro.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto Regional 26/78/M, de 3 de Julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.