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Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de Dezembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 44/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 460/77, de 7 de

Novembro, alterado pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo

Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto

das pessoas colectivas de utilidade pública

O estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública foi criado pelo Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regional 26/78/M, de 3 de Julho, tendo sido recentemente objecto de alteração legislativa por força da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e do Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

Esta última alteração legislativa modifica alguns procedimentos no processo de reconhecimento da utilidade pública, em grande parte, em função dos novos instrumentos que hoje existem à disposição dos cidadãos.

As pessoas colectivas de utilidade pública desenvolvem actividades que, na maior parte das situações, constituem um complemento das atribuições do Estado, sendo realizadas por entes privados que se associam, sem intuito lucrativo, desenvolvendo um importante complemento e apoio à política social do Estado.

Em função da prossecução desse tipo de actividade por estas entidades, o Estado fica desobrigado de as desenvolver por si, ficando, no entanto, obrigado a prestar apoio às pessoas colectivas que as desenvolvem.

Num espaço económico como é o da Região Autónoma da Madeira em que os agentes económicos privados, em função da própria dimensão do mercado regional, têm dificuldade em apoiar as pessoas colectivas, torna-se imperativo que o Governo Regional participe no apoio às actividades das pessoas colectivas de utilidade pública.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 52/80, de 26 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, regulando o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública, que exerçam a sua actividade em exclusivo no território regional, cooperando com a administração regional autónoma, em termos de merecerem da parte desta o reconhecimento da utilidade pública.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete ao Conselho do Governo Regional, através de resolução, a declaração do reconhecimento de utilidade pública das pessoas colectivas, bem como a sua cessação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será previamente emitido parecer pelos organismos com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - Sempre que tal se justifique, o organismo referido no número anterior deverá solicitar o parecer do organismo com competência na área de actividade desenvolvida pela pessoa colectiva.

Artigo 3.º

Publicações

As publicações previstas nos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º, alínea f), do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, são efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Requerimentos e publicitação

1 - O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública será disponibilizado no portal do Governo Regional, na Internet.

2 - O portal do Governo Regional disponibilizará ainda uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública, assim como as informações necessárias à instrução e tramitação dos pedidos de declaração de utilidade pública.

3 - Compete ao organismo com competência em matéria de Administração Pública a gestão e actualização da base de dados mencionada no número anterior.

4 - As entidades requerentes do pedido de declaração de utilidade pública podem ter acesso a informação, por via electrónica, ao estado do seu pedido, desde que o solicitem através do endereço electrónico expressamente criado para o efeito e disponibilizado no portal do Governo Regional.

Artigo 5.º

Entidade responsável

1 - A referência feita à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 - A referência feita à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma e respectiva alteração mencionados no número anterior, reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.

3 - O relatório de actividades e as contas do exercício a que as pessoas colectivas de utilidade pública estão obrigadas a elaborar deverão ser enviados, preferencialmente, através do endereço de correio electrónico identificado no portal do Governo.

Artigo 6.º

Expropriações

As expropriações necessárias à prossecução dos fins estatutários das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, podem ser consideradas de utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, antecedida de parecer fundamentado da câmara municipal da localização dos bens e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada.

Artigo 7.º

Regalias

As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam das seguintes regalias, além de outras consagradas na lei:

a) Aceder a benefícios fiscais relativos ao mecenato;

b) Isenção dos emolumentos decorrentes da inscrição no registo dos actos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 57/78, de 1 de Abril;

c) Publicação gratuita no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dos actos que exijam essa publicação.

Artigo 8.º

Isenções

As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam das isenções fiscais previstas na Lei 151/99, de 14 de Setembro.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Decreto Regional 26/78/M, de 3 de Julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Novembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/23/plain-243934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 57/78 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Estabelece a regulamentação do registo das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-03 - Decreto Regional 26/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Atribui competência ao Governo Regional da Madeira para a declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 52/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 151/99 - Assembleia da República

    Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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