Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43400, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, assim como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 43400

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No despacho de importação por via postal é obrigatória a declaração para as encomendas contendo mercadorias classificadas por um único artigo pautal e facultativa nos outros casos.

§ 1.º Este regime entrará obrigatòriamente em vigor três meses depois de publicado o presente decreto-lei, mas poderá ser desde já utilizado pelos que pretendam que as suas encomendas gozem de preferência na execução de todo o expediente de despacho.

§ 2.º No caso especial de encomendas postais submetidas a despacho por declaração, quando tributadas por um único artigo pautal, o peso líquido legal será determinado descontando-se do peso bruto a percentagem de 10 por cento.

Art. 2.º As mercadorias importadas por via postal destinadas a particulares, sem fins comerciais, tais como as que apresentem carácter de oferta pessoal ou de envio familiar, de valor até 500$00 e peso não superior a 10 kg, cujo despacho não é de declaração obrigatória, pagarão direitos pela taxa especial de 30 por cento ad valorem, salvo se o valor não exceder 100$00, caso em que deles serão isentas.

§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, aplicar-se-á o regime geral da pauta de importação quando se verifiquem remessas frequentes de mercadorias desta natureza para o mesmo interessado ou quando na mesma encomenda se contenha mercadoria que se presuma destinar-se a comércio.

Art. 3.º As alfândegas e os CTT tomarão, de comum acordo, as providências que julguem necessárias para a execução do disposto neste diploma, tendo em atenção as seguintes normas:

a) Os destinatários das encomendas ou os seus representantes poderão examinar as respectivas mercadorias ou remessas em local apropriado, a facultar pelos CTT, quando se torne necessário o exame prévio para efeitos de classificação e preenchimento da declaração no bilhete de despacho;

b) As alfândegas fornecerão aos CTT as instruções que devem ser seguidas nas operações referidas na alínea anterior, e bem assim quaisquer outras instruções a transmitir aos interessados de forma a conhecerem inteiramente as obrigações aduaneiras a que ficam sujeitos pelas medidas estabelecidas no presente diploma;

c) Os CTT, de acordo com essas instruções e com a assistência da alfândega, procederão à separação das remessas que se lhes afigure estarem nas condições de ser isentas de direitos, para efeitos do seu imediato exame pelos serviços aduaneiros;

d) Da mesma forma, e também com a assistência da alfândega, os CTT procederão à separação das remessas a que se refere o corpo do artigo 2.º que se lhes afigure sujeitas a direitos, a fim de a respectiva documentação ser remetida imediatamente ao presidente da casa de despacho das encomendas postais;

e) Sem prejuízo do que se achar estabelecido nos regulamentos anexos à Convenção Postal Universal, deve ser dada preferência às remessas a que se referem as alíneas c) e d), bem como às encomendas postais submetidas a despacho por declaração.

Art. 4.º São dispensadas as formalidades de registo prévio, licenciamento e cobrança de taxas para os organismos corporativos e de coordenação económica na importação por via postal de encomendas referidas no corpo do artigo 2.º Art. 5.º O artigo 87.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 87.º ..........................................................

§ 1.º ................................................................

a) Encomendas postais contendo mercadorias classificadas por mais de um artigo pautal, quando não se profira a fórmula avulsa.

.........................................................................

Art. 6.º Os artigos 239.º e 288.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 239.º .........................................................

§ 1.º Na importação de encomendas postais a fórmula do despacho será constituída pelo bilhete, duplicado e triplicado, dobrável por forma a permitir o seu preenchimento simultâneo.

§ 2.º No despacho de mercadorias saídas de depósito geral franco a requisição será feita em impresso especial, constante do boletim do mencionado depósito.

.........................................................................

Art. 288.º .........................................................

.........................................................................

§ 2.º A declaração de valor fiscal, a que se refere o § único do artigo 276.º, será feita em impresso especial e fica dispensada quando este valor não exceder 200$00, ou 500$00 no caso especial de mercadorias importadas por via postal destinadas a particulares com carácter de oferta pessoal ou de envio familiar.

Art. 7.º São elevadas ao dobro as taxas a que se referem o § único do artigo 177.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, e o artigo 4.º da tabela I anexa ao mesmo diploma.

Art. 8.º (transitório). O despacho das mercadorias chegadas ao País por via postal até à data da entrada em vigor deste decreto-lei poderá ser processado pelos serviços aduaneiros de harmonia com as respectivas declarações para as alfândegas e demais documentação, sem prejuízo de qualquer verificação confirmativa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/15/plain-242036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-19 - Portaria 18892 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Põe em vigor nas diversas províncias ultramarinas, observados determinados preceitos, o Decreto n.º 43400 (obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal).

  • Tem documento Em vigor 1963-02-08 - DECRETO 44576 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Dá nova redacção ao artigo 72.º do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais Nacionais e Internacionais, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-08 - Decreto 44876 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Dá nova redacção ao artigo 72.º do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais Nacionais e Internacionais, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto-Lei 47066 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-06 - Decreto-Lei 48747 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece as isenções de que devem gozar os materiais e artigos destinados à preparação e execução dos programas de obras e trabalhos no âmbito das facilidades concedidas em Portugal continental às forças armadas alemãs. Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066 de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49471 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Insere disposições de carácter aduaneiro destinadas a facilitar as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos no despacho das mercadorias transportadas pelos turistas. Altera o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 756/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto de Transacções aprovado pelo Decreto-Lei nº 47066 de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Decreto-Lei 480/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto-Lei 6/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias,

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda