Artigo 1.º No despacho de importação por via postal é obrigatória a declaração para as encomendas contendo mercadorias classificadas por um único artigo pautal e facultativa nos outros casos.
§ 1.º Este regime entrará obrigatòriamente em vigor três meses depois de publicado o presente decreto-lei, mas poderá ser desde já utilizado pelos que pretendam que as suas encomendas gozem de preferência na execução de todo o expediente de despacho.
§ 2.º No caso especial de encomendas postais submetidas a despacho por declaração, quando tributadas por um único artigo pautal, o peso líquido legal será determinado descontando-se do peso bruto a percentagem de 10 por cento.
Art. 2.º As mercadorias importadas por via postal destinadas a particulares, sem fins comerciais, tais como as que apresentem carácter de oferta pessoal ou de envio familiar, de valor até 500$00 e peso não superior a 10 kg, cujo despacho não é de declaração obrigatória, pagarão direitos pela taxa especial de 30 por cento ad valorem, salvo se o valor não exceder 100$00, caso em que deles serão isentas.
§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, aplicar-se-á o regime geral da pauta de importação quando se verifiquem remessas frequentes de mercadorias desta natureza para o mesmo interessado ou quando na mesma encomenda se contenha mercadoria que se presuma destinar-se a comércio.
Art. 3.º As alfândegas e os CTT tomarão, de comum acordo, as providências que julguem necessárias para a execução do disposto neste diploma, tendo em atenção as seguintes normas:
a) Os destinatários das encomendas ou os seus representantes poderão examinar as respectivas mercadorias ou remessas em local apropriado, a facultar pelos CTT, quando se torne necessário o exame prévio para efeitos de classificação e preenchimento da declaração no bilhete de despacho;
b) As alfândegas fornecerão aos CTT as instruções que devem ser seguidas nas operações referidas na alínea anterior, e bem assim quaisquer outras instruções a transmitir aos interessados de forma a conhecerem inteiramente as obrigações aduaneiras a que ficam sujeitos pelas medidas estabelecidas no presente diploma;
c) Os CTT, de acordo com essas instruções e com a assistência da alfândega, procederão à separação das remessas que se lhes afigure estarem nas condições de ser isentas de direitos, para efeitos do seu imediato exame pelos serviços aduaneiros;
d) Da mesma forma, e também com a assistência da alfândega, os CTT procederão à separação das remessas a que se refere o corpo do artigo 2.º que se lhes afigure sujeitas a direitos, a fim de a respectiva documentação ser remetida imediatamente ao presidente da casa de despacho das encomendas postais;
e) Sem prejuízo do que se achar estabelecido nos regulamentos anexos à Convenção Postal Universal, deve ser dada preferência às remessas a que se referem as alíneas c) e d), bem como às encomendas postais submetidas a despacho por declaração.
Art. 4.º São dispensadas as formalidades de registo prévio, licenciamento e cobrança de taxas para os organismos corporativos e de coordenação económica na importação por via postal de encomendas referidas no corpo do artigo 2.º Art. 5.º O artigo 87.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 87.º ..........................................................
§ 1.º ................................................................
a) Encomendas postais contendo mercadorias classificadas por mais de um artigo pautal, quando não se profira a fórmula avulsa.
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Art. 6.º Os artigos 239.º e 288.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 239.º .........................................................
§ 1.º Na importação de encomendas postais a fórmula do despacho será constituída pelo bilhete, duplicado e triplicado, dobrável por forma a permitir o seu preenchimento simultâneo.
§ 2.º No despacho de mercadorias saídas de depósito geral franco a requisição será feita em impresso especial, constante do boletim do mencionado depósito.
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Art. 288.º .........................................................
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§ 2.º A declaração de valor fiscal, a que se refere o § único do artigo 276.º, será feita em impresso especial e fica dispensada quando este valor não exceder 200$00, ou 500$00 no caso especial de mercadorias importadas por via postal destinadas a particulares com carácter de oferta pessoal ou de envio familiar.
Art. 7.º São elevadas ao dobro as taxas a que se referem o § único do artigo 177.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, e o artigo 4.º da tabela I anexa ao mesmo diploma.
Art. 8.º (transitório). O despacho das mercadorias chegadas ao País por via postal até à data da entrada em vigor deste decreto-lei poderá ser processado pelos serviços aduaneiros de harmonia com as respectivas declarações para as alfândegas e demais documentação, sem prejuízo de qualquer verificação confirmativa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.