Com vista a simplificar quanto possível as operações de desalfandegação de encomendas postais, o Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, instituiu o regime de despacho por declaração.
A despeito dos bons resultados obtidos, a experiência colhida de então para cá mostrou a conveniência de alterar as actuais áreas postais relativas a despacho de encomendas, fazendo-as coincidir com as áreas das circunscrições aduaneiras de Lisboa e do Porto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 72.º do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais Nacionais e Internacionais, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911, passa a ter a seguinte redacção:
As encomendas postais sujeitas a desembaraço aduaneiro que se recebam em Lisboa, por qualquer via (superfície ou aérea), destinadas a localidades dos distritos do Norte (Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu) serão enviadas para a estação central de encomendas postais do Porto, descritas em guias de expedição de encomendas (modelo n.º 45), quando se tratar de remessas simplesmente registadas, ou em cartas de aviso (modelo n.º 50), quando tiverem declaração de valor.
As encomendas postais recebidas no Porto e destinadas a localidades dos outros distritos serão enviadas para a estação central de encomendas postais de Lisboa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.