de 4 de Setembro
Portugal é um dos países da União Europeia com maior potencial hídrico por explorar e com grande dependência energética do exterior, pelo que foram definidos objectivos para a energia hídrica, os quais se traduzem num aumento face à actual potência hidroeléctrica instalada. Para alcançar tais objectivos é, pois, necessário realizar um conjunto de investimentos em aproveitamentos hidroeléctricos.O desenvolvimento da energia hídrica potencia uma optimização na utilização dos recursos, tendo em conta, designadamente, as suas potencialidades de utilização para fins múltiplos. Nesta medida e norteado pelos objectivos de racionalização do consumo, competitividade, sustentabilidade e garantia de abastecimento de energia, foi lançado o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), na sequência de uma avaliação ambiental de planos e programas, vulgarmente designada avaliação ambiental estratégica. A implementação deste Programa pelo Estado passa pela realização de procedimentos concursais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, para a selecção das entidades privadas que com ele colaboram.
Assim, o presente decreto-lei define o regime de implementação do PNBEPH e o procedimento de selecção das entidades privadas que colaboram nessa implementação, determinando os seus direitos e deveres.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o artigo 93.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391-A/2007, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º
Implementação do PNBEPH
A implementação do PNBEPH incumbe ao Estado, no âmbito da execução da política ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades privadas para esse efeito.
Artigo 3.º
Selecção de entidades privadas
1 - A selecção de entidades privadas para a colaboração na implementação do PNBEPH, ao abrigo do artigo anterior, é feita através de concurso público.2 - Entre o Estado e a entidade privada seleccionada nos termos do número anterior é celebrado um contrato atribuindo os direitos e deveres referidos nos artigos seguintes.
3 - A assinatura do contrato referido no número anterior tem lugar após a selecção da entidade privada, nos termos do n.º 1.
4 - O contrato é outorgado, em nome do Estado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da energia, com faculdade de delegação.
Artigo 4.º
Direitos exclusivos
À entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo anterior são atribuídos os direitos exclusivos de exploração, no âmbito da implementação do PNBEPH e do respectivo procedimento, dos aproveitamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos que lhe caibam, em conformidade com a concepção do projecto de construção.
Artigo 5.º
Deveres
1 - Sob a entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º impendem, nomeadamente, os seguintes deveres:a) Pagamento de preço;
b) Conceber o projecto de construção dos aproveitamentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e documentos exigidos no programa de concurso;
c) Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental;
d) Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria energética;
e) Obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização de bens de domínio público ou privado do Estado;
f) Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos da competência das autarquias locais;
g) Outras obrigações que resultem do programa de concurso.
2 - O preço, nos termos da alínea a) do número anterior, é pago a título de contrapartida da atribuição dos direitos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do pagamento de outras contrapartidas previstas na lei, nos programas dos concursos ou nos contratos.
Artigo 6.º
Determinação do preço
1 - O preço contratual corresponde à soma do valor base e da quantia oferecida pela entidade privada seleccionada, nos termos previstos no programa do concurso.2 - Se no âmbito do regime da avaliação do impacte ambiental, por motivos não imputáveis ao contraente privado, for declarada a impossibilidade de construção de um dos aproveitamentos hidroeléctricos, o preço é reduzido à percentagem atribuída no programa do concurso aos aproveitamentos a construir e explorar, sendo devolvida a parte remanescente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos definidos nesse programa.
3 - Se as cotas dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes da aplicação do regime da avaliação do impacte ambiental forem diferentes das constantes do projecto, há lugar à correcção do preço, de acordo com a fórmula prevista no programa de concurso.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - Nos casos em que já tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público abertos em implementação do PNBEPH, deve o contrato previsto no presente decreto-lei ser celebrado no prazo de 15 dias a contar da respectiva entrada em vigor, considerando-se o preço base e a quantia oferecida pagos como o pagamento de preço previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.2 - Nos casos em que ainda não tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público já abertos em implementação do PNBEPH, a selecção a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º corresponde à adjudicação provisória no âmbito do respectivo concurso, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 25 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.