Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 147/72, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

Insere disposições legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/72

de 5 de Maio

Na sequência das últimas medidas legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas, pretende-se com o presente diploma precisar e complementar alguns aspectos em que nos decretos-leis anteriores se não chegara às concretizações agora consideradas oportunas.

Institui-se, assim, a exigência de as sociedades anónimas darem publicidade ao conteúdo das contas que normalmente figuram nos balanços com a designação de carteira de títulos e de participações financeiras. Visa-se um duplo objectivo: por um lado, tornar mais clara a situação patrimonial deste tipo de sociedades, que vulgarmente recorrem ao mercado financeiro, facultando aos seus accionistas, ou a quem nelas deseje aplicar capitais, um fácil contrôle da gestão e melhores possibilidades de opção; e, por outro lado, conhecer as interdependências sectoriais que se vão estabelecendo.

Não menos importante é o facto de a referida publicidade permitir a recolha de informações que, juntamente com outras de que já se dispõe, podem constituir elemento de relevo para alicerçar uma política financeira do Governo.

Finalmente, dado que as publicações obrigatórias foram alargadas com a inclusão do desenvolvimento da conta de resultados e inventário das participações financeiras, houve que ampliar às mesmas as sanções previstas para a falta dos documentos já antes exigidos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Considera-se obrigatória a publicação do balanço, das contas de resultados ou de ganhos e perdas e dos relatórios ou propostas da administração e do conselho fiscal, referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.

2. Juntamente com os documentos previstos no número anterior, deverão as administrações das sociedades anónimas de responsabilidade limitada organizar e publicar o inventário discriminado das quotas, acções e obrigações próprias ou alheias, bem como de outras aplicações em valores mobiliários que façam parte integrante do seu património.

3. A publicação dos documentos previstos nos números anteriores deverá ser efectuada de acordo com o prescrito na lei comercial.

4. A comunicação à Inspecção-Geral de Finanças, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do mesmo Decreto-Lei 49381, segundo a redacção do Decreto-Lei 648/70, de 28 de Dezembro, deverá ser acompanhada de um exemplar do jornal em que tenha sido efectuada aquela publicação, dela constando ainda a data de realização da assembleia geral que aprovou as contas do exercício.

Art. 2.º - 1. O inventário mencionado no artigo anterior deverá ser elaborado de acordo com o modelo anexo a este decreto-lei.

2. O relatório da administração da sociedade indicará os critérios valorimétricos utilizados no cálculo do valor para efeitos de balanço.

3. Quando o valor de balanço de qualquer elemento a mencionar no inventário for alterado, a diferença para mais ou menos será contabilizada por contrapartida da conta de flutuação de valores; o saldo credor desta conta só poderá ser considerado no apuramento dos resultados do exercício pelo montante em que os ganhos já realizados por alienação de quotas ou títulos excedam o total das perdas registadas na mesma conta.

Art. 3.º - 1. Antes da sua publicação, o inventário referido nos artigos precedentes deverá ser apreciado pelo conselho fiscal, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do citado Decreto-Lei 49381, e submetido à aprovação da assembleia geral.

2. É aplicável aos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º o disposto nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 49381, com a redacção que ao artigo 37.º foi dada pelo Decreto-Lei 648/70.

3. A violação do prescrito no n.º 4 do artigo 1.º deste diploma é punível com a multa de 500$00 a 5000$00, aplicável de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 49381, introduzido pelo Decreto-Lei 648/70.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas. Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Inventário das participações financeiras e outras aplicações em valores mobiliários em ... (data) ...

(ver documento original) O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/05/plain-235402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 648/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 49381, que promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-07 - Decreto-Lei 36/73 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Prorroga o prazo, concedido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, para que as sociedades que tenham por objecto exclusivo a gestão de uma carteira de títulos se adaptem ao regime criado por aquele diploma e fixa o início da obrigatoriedade de publicação de elementos contabilísticos, por parte daquelas sociedades e das sociedades em geral.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-09 - Decreto-Lei 93/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Prorroga o prazo a que se refere o nº 1 do artº 14º do Decreto Lei 271/72 de 2 de Agosto, que regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 778/74 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, que regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 458/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece as formas processuais a aplicar a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-E/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas tendentes a obviar a não aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 279/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, relativo à aprovação do relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - DECLARAÇÃO DD7866 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 279/77, de 5 de Julho, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro (relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 279/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 5 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Decreto-Lei 135/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Determina que as empresas públicas e as sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda