de 23 de Abril
A Lei 29/82, de 13 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos.
Importa, pois, à segurança do País que sejam, em devido tempo, estabelecidos planos e procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave, de crise internacional ou de tempo de guerra, garantindo o funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nos sectores de produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes, das comunicações, da protecção das populações e do apoio civil ao esforço militar.
A mesma lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País, o que implica igualmente acções do âmbito do planeamento civil de emergência.
Com o Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, o Governo criou o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões de âmbito sectorial, dependentes directamente dos respectivos ministros da tutela e funcionalmente do presidente daquele Conselho, passando o País a dispor de uma estrutura destinada a responder às necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência e a assegurar a participação portuguesa do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC), nos comités seus subordinados e nas agências civis de tempo de guerra, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
A experiência adquirida com a instalação e funcionamento efectivo desta estrutura aconselha, para uma mais correcta e adequada definição e articulação dos organismos já em funcionamento e obtenção da eficácia necessária na prossecução dos objectivos fixados, a revisão da legislação então publicada.
É também aconselhável contemplar a possibilidade de integrar as estruturas de planeamento civil de emergência, ao nível do seu pessoal permanente, em órgãos de gestão de crise de apoio ao Governo, beneficiando-se da especialização do pessoal do CNPCE e das comissões sectoriais, tanto a nível nacional como da Aliança Atlântica.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Sistema nacional de planeamento civil de emergência
Artigo 1.º
O sistema nacional de planeamento civil de emergência compreende:a) O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
b) As comissões de planeamento de emergência.
CAPÍTULO II
O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Artigo 2.º
Natureza e dependência
O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE, é um órgão de coordenação e apoio, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do CNPCE:a) A definição e permanente actualização das políticas do planeamento civil de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de crise ou em tempo de guerra, se garanta a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, o apoio às Forças Armadas, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional;
b) A nível OTAN, contribuir para a definição das políticas e doutrinas adoptadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SCEPC) e assegurar a coordenação das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do CNPCE:1) A nível nacional:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;
b) Coordenar o planeamento civil de emergência;
c) Elaborar directrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
d) Contribuir para a elaboração das directrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
e) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelas comissões de âmbito sectorial, pelos serviços públicos e outras entidades;
f) Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
g) Assegurar-se da execução das directrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
h) Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
i) Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
j) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional;
l) Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos na OTAN;
2) A nível OTAN:
a) Apreciar documentos e informações mais relevantes apresentadas no Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SCEPC);
b) Cometer a realização dos estudos às comissões de âmbito sectorial;
c) Fixar as normas de nomeação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN.
Artigo 5.º
Composição
1 - O CNPCE é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e constituído por um vice-presidente e pelos seguintes membros:a) Presidente das comissões de planeamento de emergência;
b) Representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
c) Representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
d) Representante do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores;
e) Representante do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira;
f) Representante do Governo Regional dos Açores;
g) Representante do Governo Regional da Madeira.
2 - O presidente poderá convidar a participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas quando os assuntos em análise o justificarem.
Artigo 6.º
O presidente
1 - Compete ao presidente do CNPCE:a) Orientar, superiormente, o funcionamento do CNPCE;
b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Coordenar as actividades a desenvolver pelas comissões, quer a nível nacional, quer no âmbito da OTAN, aprovando previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do SCEPC/OTAN;
d) Definir a delegação nacional às reuniões plenária do SCEPC.
2 - O presidente pode delegar competências no vice-presidente.
Artigo 7.º
O vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente do CNPCE:a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Presidir à Delegação Portuguesa no SCEPC/OTAN;
c) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe;
d) Orientar e coordenar, superiormente, os serviços de apoio ao CNPCE, dispondo para tal das competências próprias do pessoal dirigente constante do mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro;
e) Submeter a despacho do presidente do CNPCE os assuntos que dele carecem.
2 - O vice-presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, é uma individualidade civil de reconhecida competência ou um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas, devendo ser ouvido, previamente, o respectivo chefe do estado-maior quando a nomeação recair sobre um militar.
3 - Quando a nomeação recaia num oficial general, considera-se feita em regime de comissão normal.
4 - A remuneração do lugar de vice-presidente é equiparada à de director-geral.
Artigo 8.º
Adjuntos
1 - O vice-presidente é coadjuvado por três adjuntos na preparação e coordenação de estudos e pareceres, na coordenação das actividades a nível nacional e OTAN, em quem pode delegar ou subdelegar competências e que o substituem nas suas ausências ou impedimentos, nos termos de despacho.2 - Os adjuntos são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do vice-presidente do CNPCE, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, ou em comissão normal de serviço, respectivamente dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, com vencimento equiparado a director de serviços.
Artigo 9.º
Regulamento interno
O CNPCE elabora o seu regulamento interno, obedecendo ao fixado neste diploma.
Artigo 10.º
Reuniões
1 - O Conselho funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo ordinárias as que se realizarem com a periodicidade fixada no regulamento interno e extraordinárias as convocadas pelo presidente para abordar matérias específicas.2 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.
Artigo 11.º
Serviços de apoio
Para elaboração de estudos e trabalhos técnicos, apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer OTAN, dispõe o CNPCE de serviços de apoio, dirigidos pelo vice-presidente, constituídos por:a) Núcleo de Estudos e Planeamento;
b) Secção Administrativa;
c) Núcleo de Segurança;
d) Sub-Registo OTAN.
Artigo 12.º
Núcleo de Estudos e Planeamento
Ao Núcleo de Estudos e Planeamento compete a elaboração dos estudos, trabalhos técnicos e pareceres necessários à concretização das acções que respeitem a áreas que não sejam específicas de cada uma das comissões de planeamento.
Artigo 13.º
Secção Administrativa
A Secção Administrativa assegurará o apoio ao CNPCE em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato.
Artigo 14.º
Núcleo de Segurança
Ao Núcleo de Segurança incumbe o cumprimento das atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança, nomeadamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro.
Artigo 15.º
Sub-Registo OTAN
Ao Sub-Registo OTAN, na dependência técnica da Autoridade Nacional de Segurança, compete garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente:a) O registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN;
b) A inspecção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes;
c) Promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso à informação classificada com grau de segurança confidencial ou superior.
Artigo 16.º
Encargos financeiros
O orçamento do CNPCE constitui uma divisão própria do capítulo «Gabinetes dos membros do Governo» do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 17.º
Instalações
O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
As comissões de planeamento de emergência
Artigo 18.º
Dependência e regulamentação
1 - As comissões sectoriais são directamente dependentes do respectivo ministro da tutela e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, passando a designar-se:a) Sob tutela do Ministro da Indústria e Energia:
i) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
ii) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
b) Sob tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
i) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
ii) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de
Emergência;
iii) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;iv) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
c) Sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.
2 - Sob tutela do Ministro da Administração Interna, o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) assegura o planeamento das acções de protecção civil definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, para tempo de crise ou de guerra, bem como a participação nacional nos trabalos do Civil Deffense Comittee/SCEPC e respectivos grupos de trabalho, coordenando a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada naquele âmbito, dependendo funcionalmente, para esse efeito, do presidente do CNPCE.
3 - A regulamentação das comissões de âmbito sectorial referidas no n.º 1 será objecto de decreto regulamentar.
4 - Os presidentes das comissões são nomeados, em acumulação, por despacho dos ministros da tutela, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério, ou individualidade de reconhecida competência, em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.
5 - Os presidentes das comissões terão direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral e serão equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
6 - As comissões dispõem de um vice-presidente, nomeado por despacho do ministro da tutela, por proposta do respectivo presidente, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do CNPCE consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O pessoal do quadro agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
Artigo 20.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal do CNPCE faz-se nos termos da legislação genericamente aplicável ao funcionalismo público.2 - O recrutamento do pessoal para a carreira de técnico auxiliar faz-se nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.
Artigo 21.º
Provimento
1 - O provimento do pessoal do quadro faz-se de acordo com a lei geral.2 - O provimento do pessoal do quadro é feito, preferencialmente, de entre pessoal dos quadros do funcionalismo público e das Forças Armadas.
Artigo 22.º
Requisições e destacamento
Para realização de trabalhos de carácter técnico e específicos, pode o presidente do CNPCE recorrer aos mecanismos da requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Artigo 23.º
Prestação de serviço
Para prestação de assistência técnica especializada, pode o Ministro da Defesa Nacional celebrar contratos de prestação de serviço com peritos de reconhecida competência, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestam serviço no CNPCE transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:a) Para a categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerado pelo escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, remunerado pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 - A transição será feita nos termos da lei geral.
Artigo 25.º
Situação de crise
Em situação de crise ou em tempo de guerra, o vice-presidente, os adjuntos e o pessoal dos serviços de apoio serão integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, a definir nos termos da lei, devendo proceder-se, analogamente, no que respeita ao pessoal das comissões sectoriais, relativamente às respectivas áreas de tutela.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - Os militares que prestam serviço no CNPCE e que, à data de 31 de Dezembro de 1989, se encontravam colocados em regime de comissão normal mantêm-se nesta situação.2 - As portarias que regulamentam as comissões sectoriais mantêm-se em vigor até à publicação dos decretos regulamentares previstos no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 279/84, de 13 de Agosto, e 324/86, de 29 de Setembro, bem como o n.º 11.º da Portaria 461/87, de 2 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro do pessoal (artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional
(ver documento original)
Mapa a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 41/84,de 3 de Fevereiro
(ver documento original)