Decreto-Lei 287/92
de 26 de Dezembro
O Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência. As modificações introduzidas na organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência implicam que as comissões sectoriais tenham uma organização e composição que possibilitem a operacionalidade e eficácia desejáveis.
Tornando-se necessário dotar o País de uma estrutura que, no sector da saúde, responda às necessidades nacionais no âmbito do planeamento civil de emergência e que assegure a participação portuguesa no recentemente criado Joint Medical Committee (JCM), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/OTAN), decidiu o Governo criar a Comissão de Planeamento de Saúde de Emergência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
1 - As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro respectivo e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:
a) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
b) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
c) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
d) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
e) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
g) Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência;
h) Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.