Decreto Regulamentar 9/98
de 12 de Maio
O Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio, aprovou a designação, objectivos, atribuições e também a composição, competências e funcionamento das comissões de planeamento de emergência dos diferentes sectores do Governo que constituem o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (SNPCE).
Considerando as atribuições das comissões de planeamento civil de emergência definidas no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio, e relacionando-as com a realidade actual resultante da actualização das leis orgânicas dos ministérios representados na Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência (CPAE) e tendo em conta a consequente adequação desta Comissão à conjuntura actual, com a introdução de outros organismos considerados necessários aos objectivos definidos, devendo não só a designação como a composição da CPAE estar coerentes com os fins a que se destinam;
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º e 13.º do Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Designação das comissões
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência, abreviadamente designada por CPAE, para o planeamento da produção e do aprovisionamento, transformação e abastecimento dos produtos alimentares em situação de crise ou guerra;
h) ...
Artigo 13.º
Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência
A Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência integra:
a) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional, sendo um do Exército e indicado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
e) Um representante do Instituto da Água;
f) Um representante da Direcção-Geral do Comércio e Concorrência;
g) Um representante da Direcção-Geral da Indústria (área da indústria alimentar);
h) Um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;
i) Dois representantes do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
j) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
l) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
m) Um representante da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
n) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
o) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.»
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 23 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.