Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no director-geral da Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação, licenciado João Alberto Ferreira Rodrigues Pena, os poderes para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito do regime jurídico relativo à actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana e actividade de transplantação:
a) Autorizar a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana e actividade de transplantação, bem como a revogação destas autorizações, nos termos do regime aprovado pela Portaria 31/2002, de 8 de Janeiro.
b) Avaliar periodicamente as actividades dos centros de colheita e centros de transplante, bem como os seus resultados, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho.
2 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do citado diploma legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;
b) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados do pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio nos termos da lei;
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas ou não remuneradas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, e a partir de 1 de Março de 2008, nos termos dos artigos 27.º e 29.º da Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro;
e) Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, tendo por base a mesma habilitação legal;
f) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 28 de Agosto;
g) Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa, Comissão Europeia e da Organização Mundial da Saúde, com observância do disposto no Despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
h) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
3 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de (euro) 125 000,00 (cento e vinte cinco mil euros);
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo em procedimentos de valor superior ao agora delegado.
d) Proceder à prática de actos consequentes ao acto de autorização de escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado pelo membro do Governo competente em data anterior à do presente despacho.
e) Conceder adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Maio.
f) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199 519,16 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos).
g) Autorizar despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
h) Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
4 - O director-geral tem a faculdade de subdelegar, com excepção do disposto no n.º 1 e nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do presente despacho.
5 - O director-geral deverá apresentar-me, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados de harmonia com o n.º 2 alíneas a) e b) do presente despacho.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
2 de Abril de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.