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Aviso 6975/2005, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6975/2005 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu de 7 de Março de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo geral de ingresso para provimento, em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão de serviço extraordinária, de um lugar de estagiário na carreira técnica, área de contabilidade, do grupo de pessoal não docente do Instituto Politécnico de Viseu.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2.1 - A publicação do presente aviso foi precedida de consulta através da bolsa de emprego público relativa a pessoal na situação de inactividade, bem como solicitada à Direcção-Geral da Administração Pública a emissão de declaração de inexistência, no cumprimento do estipulado no Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, que informou não haver pessoal nas condições requeridas.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento da vaga anunciada, caducando com o respectivo preenchimento.

4 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se, nomeadamente, os seguintes diplomas legais: Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 248/85, de 15 de Julho, e ainda o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

5 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover consiste em assegurar a escrituração dos registos de contabilidade de acordo com o plano oficial de contabilidade e a entrada e saída de fundos para diversas entidades (operações de tesouraria), preparar e fornecer elementos necessários ao controlo da execução orçamental, nomeadamente pela verificação de balancetes diários de tesouraria, e elaborar balancetes periódicos e outras informações contabilísticas.

6 - Remuneração e condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao índice e escalão aplicáveis à respectiva categoria, que constam do anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Local de trabalho - nos serviços centrais do Instituto Politécnico de Viseu, em Viseu, sem prejuízo de o candidato admitido poder vir a desenvolver o seu trabalho noutra unidade orgânica do Instituto.

8 - Requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - os previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e bacharelato na área de Contabilidade.

9 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, avaliação curricular, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e entrevista profissional de selecção, nos termos previstos no artigo 23.º do mesmo decreto-lei.

9.1 - A não comparência dos candidatos aos métodos de selecção para que forem convocados equivale a desistência do concurso.

9.2 - A classificação final e o ordenamento dos candidatos, resultante da aplicação dos métodos de selecção definidos, serão expressos na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9.4 - A prova de conhecimentos destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das suas funções, revestirá a forma escrita, de natureza teórica, com duração máxima de duas horas e trinta minutos, com consulta, pontuada de 0 a 20 valores, e versará sobre o programa indicado pelo despacho 13 381/99, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e despacho conjunto 319/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 27 de Maio de 2004, nomeadamente:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (regime jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários da Administração Pública), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho (estatuto remuneratório e regime geral de estrutura de carreiras dos funcionários e agentes da administração pública);

Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), e Estatutos e orgânica do Instituto Politécnico de Viseu, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 51, de 1 de Março de 1995;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (lei de bases da contabilidade pública);

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho (regime de administração financeira do Estado);

Lei 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental);

Lei 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro (classificador económico das receitas e despesas);

Portaria 671/2000, de 17 de Abril (cadastro e inventário dos bens móveis do Estado);

Portaria 794/2000, de 20 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade da Educação);

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública).

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ser entregue pessoalmente durante as horas normais de expediente ou remetido por correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado, para o Instituto Politécnico de Viseu, Avenida de José Maria Vale de Andrade, Campus Politécnico, 3504-510 Viseu.

10.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número de contribuinte, residência e código postal);

b) Identificação do concurso a que se candidata, com expressa menção do número e data do Diário da República em que foi publicado este aviso;

c) Indicação dos documentos que acompanham o requerimento.

11 - Processo de candidatura - o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelos candidatos, do qual devem constar, designadamente, as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração, e as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional frequentadas e respectiva duração, devendo as mesmas ser comprovadas através de documento;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certidão de habilitações literárias;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 8.1 do presente aviso.

Estes documentos serão dispensados desde que os candidatos declarem, no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos nas citadas alíneas;

f) Outros documentos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito.

12 - Caso o candidato com vínculo à função pública se encontre na situação prevista no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, deverá apresentar requerimento dirigido ao júri do concurso solicitando o suprimento da avaliação acompanhado de currículo profissional, devidamente documentado, respeitante ao período que não foi objecto de avaliação.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - A apresentação ou a entrega de documentos falsos implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

15 - Afixação da relação dos candidatos e da lista de classificação final:

15.1 - A relação dos candidatos admitidos será afixada nos serviços centrais do Instituto, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo os excluídos notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

15.2 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Prof. Doutor Daniel Marques da Silva, vice-presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

Vogais efectivos:

Dr. Agnelo Soares Pinto da Costa, secretário da Escola Superior de Educação, Viseu.

Dr.ª Ana Isabel Bernardino Rodrigues Medeiros, chefe de divisão do Departamento de Planeamento e Gestão do Instituto Politécnico de Viseu.

Vogais suplentes:

Maria de Lurdes Martins de Almeida Neves, técnica superior principal da Escola Superior de Eduacção, Viseu.

Maria Luísa Marques Pereira Martins, chefe de repartição do Instituto Politécnico de Viseu.

Na ausência ou impedimento, o presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

17 - Quota de emprego - nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, tratando-se de concurso para preenchimento de uma vaga, não é fixada quota de lugares a prover por pessoas com deficiência, tendo o candidato deficiente preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

18 - Regime de estágio:

18.1 - O estágio tem a duração de um ano, automaticamente prorrogado até à data da posse na categoria de ingresso, caso o estagiário seja aprovado com média não inferior a 14 valores, findo o qual será atribuída classificação ao estagiário, e regular-se-á pela legislação aplicável.

18.2 - A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à Administração Pública, e em comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.

18.3 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri no prazo de 30 dias contados a partir do último dia da frequência do estágio.

18.4 - O estagiário deverá frequentar o estágio com assiduidade, não podendo faltar mais de 15 dias, para além dos dias de férias a que tem direito.

18.5 - O estágio decorrerá sob a orientação do chefe de divisão do Departamento de Planeamento e Gestão do Instituto Politécnico de Viseu.

Compete ao orientador:

a) Definir o plano de estágio;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho do estagiário;

c) Acompanhar o desenvolvimento, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Proceder à avaliação de desempenho.

18.6 - A avaliação e classificação final do estagiário resultará da média aritmética obtida no relatório final de estágio a apresentar pelo estagiário e da avaliação de desempenho obtida durante o estágio.

18.7 - A classificação será expressa na escala de 0 a 20 valores.

18.8 - O júri de estágio terá a constituição prevista para o presente concurso.

4 de Julho de 2005. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2327890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 78/2003 - Ministério das Finanças

    Cria a bolsa de emprego público.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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