Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no inspector-geral da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, licenciado Fernando César Augusto, os poderes para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.º s 1 e 2 do artigo 27.º e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do citado diploma legal, na redacção dada pelo Decreto Lei 169/2006, de 17 de Agosto;
1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados do pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio nos termos da lei;
1.4 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas ou não remuneradas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, e a partir de 1 de Março de 2008, nos termos dos artigos 27.º e 29.º da Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro;
1.5 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, tendo por base a mesma habilitação legal;
1.6 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.7 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que impliquem deslocações ao estrangeiro sem encargos para a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde ou, tendo encargos, sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos superiormente aprovados;
1.8 - Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas e obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e demais despesas até ao montante de (euro) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda (euro) 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros);
2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
2.4 - Proceder à prática de actos consequentes ao acto de autorização de escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado pelo membro do Governo competente em data anterior à do presente despacho;
2.5 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199.519,16 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos);
2.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.º s 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.7 - Autorizar despesas com seguros não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
2.8 - Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril e pagamento de abonos antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor e no respeito pelas orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de Abril.
3 - No âmbito das competências específicas:
3.1 - Homologar os relatórios finais das acções inspectivas, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.
4 - O inspector-geral deverá apresentar-me, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados de harmonia com os n.º s 1.1. e 1.2. do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 30 de Janeiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
10 de Abril de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.