de 5 de Dezembro
Tornando-se necessário satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas delas relativas a alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pela § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 400000$00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:
CAPÍTULO 11.º
Exercício findos
Artigo 320.º «Para pagamento de despesas não prevista (nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933):A pagar na província» ... 100000$00 Artigo 321.º «Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e de legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição: A pagar na província» ... 300000$00 ... 400000$00
B) S. Tomé e Príncipe
Art. 2.º É criado no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência um lugar de médico pediatra, incluído no grupo F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o qual será provido nos termos do artigo 120.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.Art. 3.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo da província, em 1973, com a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Outras missões e estudos ... 200000$00
C) Angola
Art. 4.º - 1. É autorizado o Governo-Geral do Estado de Angola a fixar gratificações, por risco de contágio, ao pessoal paramédico e auxiliar do Serviço de Combate à Lepra.2. O abono das gratificações fica condicionado à existência de disponibilidades orçamentais.
Art. 5.º É ratificado o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Diploma Legislativo Provincial n.º 20/72, de 19 de Fevereiro, relativamente à criação dos seguintes lugares no Centro de Processamento de Dados da Alfândega de Luanda:
... Letra 1 de chefe do centro ... G 1 de programador analista ... H 1 de operador de computador ... K Art. 6.º O pessoal dos quadros dos almoxarifados de Fazenda constantes do capitulo V do orçamento geral e extintos por força do disposto no artigo 108.º do Decreto 125/72, de 20 de Abril, transita para o capítulo II, passando a figurar em seguida ao pessoal da Repartição do Gabinete do Governo-Geral, e, bem assim, as dotações relativas ao funcionamento dos respectivos serviços.
Art. 7.º São fixadas nos seguintes quantitativos as contribuições do Estado de Angola, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 11999722$00 b) Missões:
1 - Geográfica ... 4026000$00 2 - Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3 - Pedologia ... 1887500$00 4 - Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 8.º Continua suspensa, no ano de 1973, a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
D) Moçambique
Art. 9.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência é extinto o lugar de neuropsiquiatra e criado, em sua substituição, um lugar de psiquiatra.Art. 10.º São criados no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência dois lugares de cardiologista, a prover nos termos do artigo 120.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
Art. 11.º É atribuída ao jardineiro do Serviço de Combate à Lepra a gratificação, por risco de contágio, de 400$00 mensais.
Art. 12.º O artigo 47.º e seu § único do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, com a nova redacção dada pelos artigos 6.º do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960, e 7.º do Decreto 43565, de 27 de Março de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º Os funcionários do Estado de Moçambique colocados na África do Sul e na Rodésia têm direito, enquanto estiverem nessa situação, aos vencimentos base e complementar que competem às suas categorias, acrescidos de um complemento mensal de residência fixado da forma seguinte:
Categorias do grupo E ou superior ... 8000$00 Categorias do grupo F a N ... 6500$00 Categorias do grupo O ou inferior ... 5000$00 § único. Os condutores de automóveis, intérpretes, guardas-nocturnos, serventes e todo o pessoal assalariado têm direito, além do salário, a uma gratificação mensal de 1500$00.
Art. 13.º É alterado para 4500$00 mensais o subsidio especial de custo de vida referido na Portaria Provincial n.º 22654, de 13 de Dezembro de 1969.
Art. 14.º É fixado em doze o número de intendentes administrativos a colocar no Estado de Moçambique.
Art. 15.º - 1. O lugar de administrador da Imprensa Nacional de Moçambique passa a ter a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. É extinto o lugar de chefe dos serviços administrativos, e bem assim o do primeiro-oficial que vem exercendo as funções de chefe de secretaria, e criados, em sua substituição, um de chefe de repartição administrativa e de chefe de secção, respectivamente com as categorias das letras F e J do citado Estatuto.
3. Os actuais titulares dos lugares extintos transitam para os novos lugares criados pelo número anterior, mediante despacho do Governador-Geral, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.
4. O lugar de chefe de secção será provido, de futuro, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique.
Art. 16.º O artigo 9.º do Decreto 180/72, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
É atribuída a gratificação mensal de 2500$00 ao funcionário dos Serviços de Geologia e Minas que acumular com o exercício das funções do seu cargo, e sem prejuízo destas, a fiscalização, por parte do Governo, da empreitada de cartografia geológica em curso na província, sendo reconhecido ao que vem exercendo até agora aquelas funções o direito à sua percepção com início em 1 de Janeiro do corrente ano.
Art. 17.º São fixadas nos seguintes quantitativos as contribuições do Estado de Moçambique, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8947544$00 b) Missões:
1 - Geográfica ... 3497500$00 2 - Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00 3 - Pedologia ... 1000000$00 4 - Outras missões e estudos ... 1700000$00
E) Macau
Art. 18.º Fica o Governo da província autorizado a fixar os quantitativos das ajudas de custo a abonar aos agentes e funcionários civis do Estado quando em serviço oficial se desloquem aos portos e territórios do Extremo Oriente, incluindo Timor.Art. 19.º - 1. Ao pessoal da Secretaria dos Negócios Chineses da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil é atribuída uma percentagem de 50 por cento sobre os emolumentos cobrados pelo serviço de traduções prestado.
2. O rateio da percentagem será feito proporcionalmente aos vencimentos base e complementar de cada agente, não podendo o quantitativo individual exceder, em cada mês, um terço daqueles vencimentos.
3. A referida comparticipação emolumentar não abrange os aspirantes a intérprete nem o pessoal menor.
Art. 20.º - 1. Ao secretário da Secretaria dos Negócios Chineses, na qualidade de director da Escola da Língua Chinesa, é atribuída uma gratificação mensal de $150,00 patacas durante o período lectivo, que passa a ser de dez meses.
2. Aos demais funcionários que leccionem na Escola, sejam ou não da Secretaria, é atribuída a gratificação de $10,00 patacas por hora, até vinte horas semanais, durante o referido período lectivo.
Art. 21.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto 101/72, de 28 de Março:
É autorizado o Governo de Macau a subscrever acções representativas do capital social da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., até ao montante de $3100000,00 patacas, sendo $2000000,00 patacas através do fundo de reserva e $1100000,00 patacas em conta dos saldos de exercícios findos.
Art. 22.º No quadro de pessoal do Comando do Corpo da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 48573, de 10 de Setembro de 1968, é extinto um lugar de adjunto e criado um de comandante de secção, incluído na letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a prover nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto 452/70, de 29 de Setembro.
Art. 23.º O artigo 52.º do Decreto 45396, de 30 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Enquanto as Oficinas Navais não dispuserem de receitas suficientes para cobrir todas as suas despesas, o Governo da província poderá conceder-lhes, anualmente, um subsídio até ao montante necessário para o equilíbrio orçamental.
Art. 24.º É fixada no seguinte quantitativo a contribuição da província, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 422044$00 Art. 25.º Fica o Governo da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano económico de 1973.
F) Timor
Art. 26.º O § único do artigo 68.º do Decreto 41968, de 22 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:O abono das gratificações quilométricas não pode exceder em cada ano económico, para cada tripulante, a importância correspondente a 70 por cento dos respectivos vencimentos base e complementar.
Art. 27.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 1000000$00, destinado a reforçar a verba do capitulo 8.º, artigo 282.º «Defesa Nacional - Forças armadas - Forças terrestres», da tabela de despesa ordinária do respectivo orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
II
Disposições comuns
Art. 28.º São aditadas ao mapa II anexo ao Decreto 421/70, de 4 de Setembro, as categorias de monitor, operador mecanógrafo de 1.ª classe e operador mecanógrafo de 2.ª classe, incluídas, respectivamente, nas letras L, N e O do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.Art. 29.º O artigo 49.º do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Transitam para os cargos de terceiros-oficiais, sem mais formalidades, incluindo as do visto e posse, os actuais aspirantes dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar, cujos lugares são extintos, sendo eliminada a respectiva categoria no mapa II anexo ao presente diploma.
Art. 30.º Fica a Direcção-Geral de Fazenda autorizada a proceder à regularização e liquidação, pelas dotações inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas, nos orçamentos privativos dos serviços autónomos ou dos organismos de coordenação económica, conforme os casos, das despesas com a assistência resultantes do internamento ou do tratamento ambulatório de funcionários ultramarinos e respectivas famílias, relativas a períodos que excedam o limite fixado na alínea c) do artigo 309.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.
Art. 31.º Aos artigos 98.º, 103.º e 105.º do Decreto 131/70, de 26 de Março, são aditados os seguintes parágrafos:
Art. 98.º ..................................................................
§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com o curso geral de enfermagem, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.
................................................................................
Art. 103.º ................................................................
§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com o curso de enfermagem auxiliar, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.
................................................................................
Art. 105.º ................................................................
§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com os correspondentes cursos, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.
Art. 32.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano económico de 1973, para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto quanto à província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 33.º São introduzidas nos mapas II e III do pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique, anexos ao Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, as seguintes alterações:
a) No mapa II:
Tesoureiro-pagador (gratificação para falhas) ... 700$00 Ajudante de tesoureiro-pagador (gratificação para falhas) ... 500$00 Recebedor (gratificação para falhas) ... 500$00 b) No mapa III:
Tesoureiros (gratificação para falhas) ... 700$00 Tesoureiros-pagadores (gratificação para falhas) ... 700$00 Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 21 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.