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Decreto 488/72, de 5 de Dezembro

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Sumário

Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 488/72

de 5 de Dezembro

Tornando-se necessário satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas delas relativas a alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pela § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 400000$00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:

CAPÍTULO 11.º

Exercício findos

Artigo 320.º «Para pagamento de despesas não prevista (nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933):

A pagar na província» ... 100000$00 Artigo 321.º «Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e de legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição: A pagar na província» ... 300000$00 ... 400000$00

B) S. Tomé e Príncipe

Art. 2.º É criado no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência um lugar de médico pediatra, incluído no grupo F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o qual será provido nos termos do artigo 120.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.

Art. 3.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo da província, em 1973, com a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Outras missões e estudos ... 200000$00

C) Angola

Art. 4.º - 1. É autorizado o Governo-Geral do Estado de Angola a fixar gratificações, por risco de contágio, ao pessoal paramédico e auxiliar do Serviço de Combate à Lepra.

2. O abono das gratificações fica condicionado à existência de disponibilidades orçamentais.

Art. 5.º É ratificado o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Diploma Legislativo Provincial n.º 20/72, de 19 de Fevereiro, relativamente à criação dos seguintes lugares no Centro de Processamento de Dados da Alfândega de Luanda:

... Letra 1 de chefe do centro ... G 1 de programador analista ... H 1 de operador de computador ... K Art. 6.º O pessoal dos quadros dos almoxarifados de Fazenda constantes do capitulo V do orçamento geral e extintos por força do disposto no artigo 108.º do Decreto 125/72, de 20 de Abril, transita para o capítulo II, passando a figurar em seguida ao pessoal da Repartição do Gabinete do Governo-Geral, e, bem assim, as dotações relativas ao funcionamento dos respectivos serviços.

Art. 7.º São fixadas nos seguintes quantitativos as contribuições do Estado de Angola, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 11999722$00 b) Missões:

1 - Geográfica ... 4026000$00 2 - Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3 - Pedologia ... 1887500$00 4 - Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 8.º Continua suspensa, no ano de 1973, a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.

D) Moçambique

Art. 9.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência é extinto o lugar de neuropsiquiatra e criado, em sua substituição, um lugar de psiquiatra.

Art. 10.º São criados no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência dois lugares de cardiologista, a prover nos termos do artigo 120.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.

Art. 11.º É atribuída ao jardineiro do Serviço de Combate à Lepra a gratificação, por risco de contágio, de 400$00 mensais.

Art. 12.º O artigo 47.º e seu § único do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, com a nova redacção dada pelos artigos 6.º do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960, e 7.º do Decreto 43565, de 27 de Março de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 47.º Os funcionários do Estado de Moçambique colocados na África do Sul e na Rodésia têm direito, enquanto estiverem nessa situação, aos vencimentos base e complementar que competem às suas categorias, acrescidos de um complemento mensal de residência fixado da forma seguinte:

Categorias do grupo E ou superior ... 8000$00 Categorias do grupo F a N ... 6500$00 Categorias do grupo O ou inferior ... 5000$00 § único. Os condutores de automóveis, intérpretes, guardas-nocturnos, serventes e todo o pessoal assalariado têm direito, além do salário, a uma gratificação mensal de 1500$00.

Art. 13.º É alterado para 4500$00 mensais o subsidio especial de custo de vida referido na Portaria Provincial n.º 22654, de 13 de Dezembro de 1969.

Art. 14.º É fixado em doze o número de intendentes administrativos a colocar no Estado de Moçambique.

Art. 15.º - 1. O lugar de administrador da Imprensa Nacional de Moçambique passa a ter a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. É extinto o lugar de chefe dos serviços administrativos, e bem assim o do primeiro-oficial que vem exercendo as funções de chefe de secretaria, e criados, em sua substituição, um de chefe de repartição administrativa e de chefe de secção, respectivamente com as categorias das letras F e J do citado Estatuto.

3. Os actuais titulares dos lugares extintos transitam para os novos lugares criados pelo número anterior, mediante despacho do Governador-Geral, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.

4. O lugar de chefe de secção será provido, de futuro, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique.

Art. 16.º O artigo 9.º do Decreto 180/72, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

É atribuída a gratificação mensal de 2500$00 ao funcionário dos Serviços de Geologia e Minas que acumular com o exercício das funções do seu cargo, e sem prejuízo destas, a fiscalização, por parte do Governo, da empreitada de cartografia geológica em curso na província, sendo reconhecido ao que vem exercendo até agora aquelas funções o direito à sua percepção com início em 1 de Janeiro do corrente ano.

Art. 17.º São fixadas nos seguintes quantitativos as contribuições do Estado de Moçambique, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8947544$00 b) Missões:

1 - Geográfica ... 3497500$00 2 - Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00 3 - Pedologia ... 1000000$00 4 - Outras missões e estudos ... 1700000$00

E) Macau

Art. 18.º Fica o Governo da província autorizado a fixar os quantitativos das ajudas de custo a abonar aos agentes e funcionários civis do Estado quando em serviço oficial se desloquem aos portos e territórios do Extremo Oriente, incluindo Timor.

Art. 19.º - 1. Ao pessoal da Secretaria dos Negócios Chineses da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil é atribuída uma percentagem de 50 por cento sobre os emolumentos cobrados pelo serviço de traduções prestado.

2. O rateio da percentagem será feito proporcionalmente aos vencimentos base e complementar de cada agente, não podendo o quantitativo individual exceder, em cada mês, um terço daqueles vencimentos.

3. A referida comparticipação emolumentar não abrange os aspirantes a intérprete nem o pessoal menor.

Art. 20.º - 1. Ao secretário da Secretaria dos Negócios Chineses, na qualidade de director da Escola da Língua Chinesa, é atribuída uma gratificação mensal de $150,00 patacas durante o período lectivo, que passa a ser de dez meses.

2. Aos demais funcionários que leccionem na Escola, sejam ou não da Secretaria, é atribuída a gratificação de $10,00 patacas por hora, até vinte horas semanais, durante o referido período lectivo.

Art. 21.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto 101/72, de 28 de Março:

É autorizado o Governo de Macau a subscrever acções representativas do capital social da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., até ao montante de $3100000,00 patacas, sendo $2000000,00 patacas através do fundo de reserva e $1100000,00 patacas em conta dos saldos de exercícios findos.

Art. 22.º No quadro de pessoal do Comando do Corpo da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 48573, de 10 de Setembro de 1968, é extinto um lugar de adjunto e criado um de comandante de secção, incluído na letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a prover nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto 452/70, de 29 de Setembro.

Art. 23.º O artigo 52.º do Decreto 45396, de 30 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Enquanto as Oficinas Navais não dispuserem de receitas suficientes para cobrir todas as suas despesas, o Governo da província poderá conceder-lhes, anualmente, um subsídio até ao montante necessário para o equilíbrio orçamental.

Art. 24.º É fixada no seguinte quantitativo a contribuição da província, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 422044$00 Art. 25.º Fica o Governo da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano económico de 1973.

F) Timor

Art. 26.º O § único do artigo 68.º do Decreto 41968, de 22 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

O abono das gratificações quilométricas não pode exceder em cada ano económico, para cada tripulante, a importância correspondente a 70 por cento dos respectivos vencimentos base e complementar.

Art. 27.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 1000000$00, destinado a reforçar a verba do capitulo 8.º, artigo 282.º «Defesa Nacional - Forças armadas - Forças terrestres», da tabela de despesa ordinária do respectivo orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

II

Disposições comuns

Art. 28.º São aditadas ao mapa II anexo ao Decreto 421/70, de 4 de Setembro, as categorias de monitor, operador mecanógrafo de 1.ª classe e operador mecanógrafo de 2.ª classe, incluídas, respectivamente, nas letras L, N e O do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 29.º O artigo 49.º do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Transitam para os cargos de terceiros-oficiais, sem mais formalidades, incluindo as do visto e posse, os actuais aspirantes dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar, cujos lugares são extintos, sendo eliminada a respectiva categoria no mapa II anexo ao presente diploma.

Art. 30.º Fica a Direcção-Geral de Fazenda autorizada a proceder à regularização e liquidação, pelas dotações inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas, nos orçamentos privativos dos serviços autónomos ou dos organismos de coordenação económica, conforme os casos, das despesas com a assistência resultantes do internamento ou do tratamento ambulatório de funcionários ultramarinos e respectivas famílias, relativas a períodos que excedam o limite fixado na alínea c) do artigo 309.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

Art. 31.º Aos artigos 98.º, 103.º e 105.º do Decreto 131/70, de 26 de Março, são aditados os seguintes parágrafos:

Art. 98.º ..................................................................

§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com o curso geral de enfermagem, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.

................................................................................

Art. 103.º ................................................................

§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com o curso de enfermagem auxiliar, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.

................................................................................

Art. 105.º ................................................................

§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com os correspondentes cursos, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.

Art. 32.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano económico de 1973, para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto quanto à província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 33.º São introduzidas nos mapas II e III do pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique, anexos ao Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, as seguintes alterações:

a) No mapa II:

Tesoureiro-pagador (gratificação para falhas) ... 700$00 Ajudante de tesoureiro-pagador (gratificação para falhas) ... 500$00 Recebedor (gratificação para falhas) ... 500$00 b) No mapa III:

Tesoureiros (gratificação para falhas) ... 700$00 Tesoureiros-pagadores (gratificação para falhas) ... 700$00 Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 21 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/05/plain-232273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-28 - Decreto 16430 - Ministério das Colónias

    Aprova as bases da reforma financeira de Angola. Autoriza o Ministro das Colónias a celebrar e assinar com o Banco de Angola, uma convenção, em harmonia com o disposto nas mesmas bases, fazendo-se a consequente reforma dos estatutos do mesmo Banco.

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-22 - Decreto 41968 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-09 - Decreto 42312 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1959, aos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique e ao seu pessoal as disposições sobre vencimentos e outras remunerações estabelecidas no Decreto nº 40709 de 31 de Julho, e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que não sejam contrariadas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-01 - Decreto 43041 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas à satisfação de necessidades urgentes da administração pública nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-27 - Decreto 43565 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto 45396 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-10 - Decreto 48573 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Introduz alterações nos quadros do comando do Corpo da Polícia de Segurança Pública de Macau e dos Serviços de Aeronáutica Civil e de Administração Civil da província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-26 - Decreto 131/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 421/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-29 - Decreto 452/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Insere disposições legislativas necessárias a satisfazer diversas propostas formuladas pelos Governos das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Macau.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-28 - Decreto 101/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-20 - Decreto 125/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-29 - Decreto 180/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de diversos problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas - Anula a Portaria n.º 188/72.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-22 - DESPACHO DD4955 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para 1973 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-22 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

    De receita e despesa para 1973 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

  • Tem documento Em vigor 1973-04-07 - Decreto 154/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-13 - Decreto 457/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Decreto 642/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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