de 29 de Setembro
Por proposta dos governos das províncias ultramarinas e por motivo de urgência:Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e do seu § 1.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na província da Guiné é criado o lugar de administrador da Imprensa Nacional e incluído na letra F referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O lugar criado pelo número anterior será provido em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, sob parecer do governador da província, de preferência entre quem possua curso superior.
Art. 2.º No quadro do pessoal contratado dos Transportes Aéreos de Gabo Verde são criados os seguintes lugares:
Pessoal de manutenção:
2 mecânicos de manutenção de aviões de 2.ª classe.
Art. 3.º Ao artigo 71.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo Decreto 47360, de 2 de Dezembro de 1966, é aditado o seguinte parágrafo:
§ 3.º Os lugares de enfermeiro-chefe e de enfermeiros de 1.ª classe serão providos por acesso, por ordem de antiguidade, respectivamente, de enfermeiros de 1.ª e 2.ª classes com, pelo menos, dois anos de serviço no quadro e na categoria e boas informações.
Art. 4.º - 1. O mapa II anexo ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola é substituído pelo seguinte:
MAPA II
(ver documento original) 2. Os lugares constantes do mapa referido no número anterior serão preenchidos à medida que as disponibilidades orçamentais o permitam.Art. 5.º - 1. Nos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Moçambique são criados os lugares de subdirector e de chefe de secretaria, incluídos nas letras, respectivamente, E e J referidas no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O provimento do cargo de subdirector criado pelo número anterior é feito em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar, entre pessoas idóneas para o exercício do cargo, de preferência habilitadas com um curso superior.
3. O lugar de chefe de secretaria será provido por escolha do governador-geral da província entre funcionários de categoria imediatamente inferior dos quadros da província.
Art. 6.º - 1. O quadro do pessoal do Comando do Corpo da Polícia de Segurança Pública de Macau, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 48573, de 10 de Setembro de 1968, é aumentado de um lugar de comandante de secção, incluído na letra G referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. No mesmo quadro é extinto um lugar de adjunto.
2. O lugar de comandante de secção criado pelo número anterior será provido pelo governador da província, mediante proposta do comandante da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho de Disciplina, entre comissários-chefes com boas informações.
Art. 7.º - 1. É aumentado o quadro da Polícia de Segurança Pública de Macau com um lugar de subchefe dactiloscopista, incluído no grupo da letra Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O primeiro provimento do lugar será feito com dispensa de qualquer formalidade, incluindo o visto e posse, por transição de guarda de 1.ª classe que possua a respectiva especialidade.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva Cunha.