de 4 de Outubro
Verificando-se que, não obstante as várias providências legislativas parcelares que têm vindo a ser adoptadas, o actual diploma orgânico dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar não satisfaz já às exigências impostas pelo desenvolvimento das necessidades do serviço público que lhes cumpre assegurar e pela rápida evolução dos meios técnicos ao seu dispor, considera-se oportuno rever e actualizar as disposições daquele diploma, estabelecendo-se uma estrutura orgânica que melhor se coadune com as circunstâncias presentes e permita o cabal cumprimento das complexas actividades que lhes estão atribuídas.Nestes termos:
Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES
DO ULTRAMAR
CAPÍTULO I
Objecto dos serviços
Artigo 1.º - 1. O serviço público de correios, telégrafos e telefones nas províncias ultramarinas portuguesas é desempenhado pelos serviços de correios e telecomunicações, os quais manterão a abreviatura de C. T. T. U., ocupando-se de:a) Serviços postais;
b) Telecomunicações;
c) Fabrico, emissão, distribuição e venda de selos e mais fórmulas de franquia postal, bem como da exploração de máquinas de franquiar correspondências postais;
d) Caixas económicas postais.
2. Além dos serviços referidos no número anterior, poderão os C. T. T. U. exercer, por determinação dos Governadores das províncias e ouvidos os respectivos conselhos de administração, quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que a tradição e a índole da exploração imponham ou a experiência e o progresso técnico aconselhem.
Art. 2.º - 1. As matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão objecto de regulamentação que terá por base as disposições das convenções, acordos e regulamentos internacionais e que será expedida:
a) Pelos Governadores das províncias relativamente ao regime interno;
b) Pelo Ministro do Ultramar relativamente aos regimes interprovincial e internacional;
c) Pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro das Comunicações, relativamente ao regime ultramarino.
2. A regulamentação expedida nos termos do n.º 1 do presente artigo será obrigatoriamente revista sempre que sejam adoptadas novas convenções, acordos ou regulamentos internacionais, ou modificados os anteriores, de modo a manter-se permanentemente actualizada.
3. As dúvidas que, quanto ao regime internacional, se suscitem na aplicação das respectivas convenções, acordos e regulamentos serão decididas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 3.º As matérias enumeradas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º serão objecto de regulamentação do Ministro do Ultramar.
Art. 4.º A matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º será objecto de regulamentação a expedir pelos Governadores das províncias.
CAPÍTULO II
Da autonomia dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 5.º Os C. T. T. U. constituem em cada província um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, sob a seguinte designação:a) Nas províncias de Angola e Moçambique:
Direcção Provincial dos Serviços de Correios e Telecomunicações;
b) Nas restantes províncias:
Repartição Provincial dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Art. 6.º Os serviços prestados em cada província pelos respectivos C. T. T. U. são pagos por quem os utilizar, sem exclusão dos organismos da administração pública.
Art. 7.º - 1. Os C. T. T. U. têm património próprio, constituído pelos bens mobiliários e imobiliários que constem dos respectivos inventários ou derivem do resultado das suas contas de gerência.
2. Passam para o património dos C. T. T. U. todos os prédios rústicos ou urbanos pertencentes ao património das províncias e presentemente ocupados por esses serviços.
3. A transferência para o património dos C. T. T. U. dos imóveis referidos no número anterior, qualquer que seja a modalidade de inscrição dos correspondentes registos, operar-se-á por força deste diploma, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive o de registo.
4. Em caso de dúvida, é título bastante para determinar a transferência prevista no número anterior a simples declaração feita pelos C. T. T. U. e confirmada pelo Governador da província de que os referidos imóveis se encontram ocupados por esse organismo.
Art. 8.º - 1. O Governador da província exerce a fiscalização superior sobre os C. T. T.
U., mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.
2. Quando a fiscalização se referir aos serviços de contabilidade e tesouraria, dela poderão ser encarregadas as inspecções de finanças.
Art. 9.º - 1. Os C. T. T. U têm orçamento privativo, no qual se consignam os recursos indispensáveis à cobertura do total das despesas, de modo a assegurar-se sempre o seu equilíbrio.
2. As receitas e despesas dos orçamentos dos C. T. T. U. serão sempre incluídas, pela sua totalidade e em globo, no orçamento geral da respectiva província, de acordo com o n.º 1 da base LVII da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Art. 10.º - 1. Os C. T. T. U. dispõem livremente de todas as suas receitas para fazer face aos seus encargos, podendo receber um subsídio arbitrado pelo Governador e inscrito no orçamento geral da província, quando circunstâncias excepcionais não permitam o equilíbrio orçamental ou quando sejam necessários investimentos extraordinários.
2. O subsídio mencionado no n.º 1 será entregue pelos serviços de finanças, por duodécimos, mediante requisição do conselho de administração dos C. T. T. U., salvo quando destinado a investimentos extraordinários, caso em que a entrega será feita pela forma mais conveniente.
Art. 11.º - 1. Constituem receitas dos C. T. T. U.:
a) Os rendimentos da sua exploração;
b) As importâncias dos trabalhos ou obras efectuados nos seus departamentos e destinados a terceiros;
c) Quaisquer outras importâncias legalmente cobradas;
d) O subsídio eventualmente abonado nos termos do artigo 10.º;
e) As importâncias cobradas por serviços prestados a particulares ou a quaisquer serviços da administração pública;
f) O produto de empréstimos.
2. Os C. T. T. U. podem contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, aos quais é reconhecida a utilidade pública, que serão titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.
3. Os empréstimos por prazo de amortização superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores, a curto ou a médio prazo.
4. A realização de empréstimos depende de autorização superior nos termos definidos na lei, devendo nos diplomas de autorização constar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.
5. Os títulos de crédito e os rendimentos do património dos C. T. T. U. podem servir de caução aos empréstimos contraídos.
Art. 12.º - 1. As despesas com as pensões e outras remunerações ao pessoal aposentado ou aguardando aposentação dos C. T. T. U. constituem encargo do seu orçamento, devendo as importâncias necessárias para o efeito ser entregues, por duodécimos, nos cofres dos serviços provinciais de finanças.
2. As importâncias descontadas ao pessoal para compensação de aposentação constituem receita própria dos C. T. T. U., a escriturar sob a rubrica «Compensação de aposentação».
SECÇÃO II
Do conselho de administração
Art. 13.º - 1. Os C. T. T. U. são administrados em cada província por um conselho de administração.2. Nas províncias de Angola e Moçambique, o conselho de administração é composto pelo director provincial dos C. T. T. U., como presidente, e pelos directores dos serviços centrais, como vogais.
3. Nas restantes províncias, o conselho de administração é composto pelo chefe de repartição provincial dos C. T. T. U., como presidente, tendo como vogais, designados bienalmente pelo Governador:
Um director de 2.ª classe e um director de 3.ª classe dos C. T. T. U., onde existirem, ou um director de 2.ª classe dos C. T. T. U. e um chefe de secção da repartição provincial respectiva;
Um representante dos serviços provinciais de finanças de categoria não inferior a director de 3.ª classe.
4. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais do conselho de administração são substituídos pelos funcionários que pelas respectivas orgânicas sejam seus substitutos legais para o exercício das funções que desempenhem nos serviços a que pertençam, ou por substitutos designados pelo Governador para cada caso.
5. O secretário do conselho de administração é o funcionário dos C. T. T. U. que o presidente designar para o efeito e não tem direito a voto.
6. Os membros efectivos e o secretário do conselho de administração têm direito a uma gratificação mensal, e os seus substitutos, quando convocados, a senhas de presença cujos quantitativos são fixados pelo Governador da província, sendo o recebimento destas e daquela acumulável com quaisquer outras gratificações ou subsídios a que tenham direito.
7. Os substitutos que sejam convocados e assistam a um número de reuniões superior a metade do total das realizadas no mês terão direito a receber, em vez de senhas de presença, a gratificação que couber ao funcionário substituído, recebendo este apenas as senhas de presença correspondentes às reuniões a que tenha assistido.
Art. 14.º - 1. O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana, no dia e hora que o presidente designar, e extraordinariamente sempre que a urgência dos assuntos o justifique e o presidente o ache conveniente.
2. Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor serão havidas como condicionais, e, em consequência, submetidas a decisão do Governador da província, as deliberações sobre autorização de despesas que não tenham tido voto de concordância do representante dos serviços provinciais de finanças.
3. Às reuniões dos conselhos de administração dos C. T. T. U. de Angola e Moçambique assistirá sempre um representante do conselho fiscal por este designado, para os efeitos expressamente indicados no artigo 26.º do presente diploma.
Art. 15.º - 1. Das sessões do conselho de administração são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes, pelo representante do conselho fiscal relativamente a Angola e Moçambique e pelo secretário.
2. Só as deliberações que constem das actas assinadas poderão ser invocadas para quaisquer efeitos ou fins.
Art. 16.º Nas províncias de Angola e Moçambique compete ao conselho de administração, além da superintendência na administração dos C. T. T. U, nomeadamente o seguinte:
a) Submeter à apreciação do governador-geral, acompanhados do parecer do conselho fiscal, sendo caso disso:
1 - Os programas de desenvolvimento e financeiro plurianuais e o programa anual de trabalhos;
2 - O projecto do orçamento anual ordinário e dos orçamentos suplementares;
3 - O relatório anual da gestão dos serviços e as contas de gerência e de exercício;
4 - As propostas de estabelecimento, modificação ou extinção de quaisquer taxas do serviço interno;
5 - A contratação de empréstimos e a participação dos C. T. T. U. no capital de empresas concessionárias cuja actividade interesse ao seu desenvolvimento;
6 - A criação dos diversos serviços regionais;
7 - A fixação dos quadros privativos do pessoal dos C. T. T. U. e o aumento de lugares do quadro comum que se mostrar necessário para as direcções e repartições regionais ou repartições distritais;
8 - A graduação dos funcionários que nos termos legais devam ser promovidos por escolha;
9 - O contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;
10 - A constituição de grupos de estudo e de trabalho, no âmbito deste diploma, e o ajustamento da prestação temporária das tarefas ou serviços especializados que forem julgados convenientes, a remunerar por força de verba global para esse fim inscrita no orçamento dos C. T. T. U.;
11 - A fixação dos quantitativos das gratificações aos membros e secretários do conselho de administração e do conselho fiscal;
12 - A fixação, dentro das importâncias globais aprovadas, dos valores de gratificações por chefia ou funções e serviços especiais, subsídios diários e de renda de casa, abonos para falhas, prémios de produtividade, despesas de representação e outras julgadas convenientes à maior eficiência dos C. T. T. U., a abonar ao pessoal que a estes preste serviço;
13 - Os regulamentos e instruções previstos no presente decreto para a execução dos serviços;
14 - As providências julgadas convenientes à administração dos C. T. T. U. que não caibam dentro da sua competência deliberativa plena, bem como as medidas necessárias à melhoria do serviço público;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Governador-Geral determine e prestar-lhe, e ao conselho fiscal, todas as informações e elementos de que careçam;
c) Submeter a julgamento do Tribunal Administrativo, com o parecer do conselho fiscal e dentro dos prazos estabelecidos na lei, as contas de responsabilidade, ajustadas por anos civis;
d) Administrar as receitas e eventuais fundos dos C. T. T. U.;
e) Determinar reforços de verbas por meio de transferência dentro da tabela da despesa orçamental e as aberturas de créditos com contrapartida em recursos da mesma tabela;
f) Fixar anualmente o subsídio a conceder aos serviços sociais dos C. T. T. U., assim como os limites máximos de despesas a efectuar por estes sem a sua intervenção;
g) Fixar anualmente as percentagens para depreciação do material, amortização e outras semelhantes, necessárias à contabilidade industrial dos serviços;
h) Adjudicar e contratar até ao limite de 1500000$00 o fornecimento de todos os materiais, impressos e artigos de expediente necessários aos serviços e, bem assim, a realização de obras novas e grandes reparações que se encontrem incluídas nos programas de desenvolvimento e de trabalhos aprovados;
i) Deliberar sobre a aquisição, venda, troca e arrendamento de bens imóveis, bem como sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis, visando os respectivos autos;
j) Dispensar, quando conveniente ao interesse dos C. T. T. U. e até ao limite de 750000$00, as formalidades de concurso público ou limitado e a celebração dos respectivos contratos escritos que não sejam exigidos por lei especial;
l) Autorizar a prestação de serviços extraordinários em trabalhos burocráticos, nos casos que julgue justificados;
m) Aprovar as tabelas dos preços de mão-de-obra e de outros encargos para a determinação dos custos dos trabalhos ou serviços a executar pelos departamentos dos C. T. T. U. para entidades oficiais ou particulares;
n) Determinar as importâncias globais que os directores regionais e os chefes de repartições ou departamentos regionais ou distritais poderão despender na aquisição ou reparação de material de absoluta urgência;
o) Fixar os fundos permanentes de selos e outros fundos permanentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;
p) Atribuir as funções de exactor nas estações centrais, fixar os montantes das cauções a prestar pelos exactores funcionários dos C. T. T. U. e autorizar a sua restituição ou anulação depois de julgadas extintas pelo Tribunal Administrativo, ou a sua transferência com relação ao desempenho de outras funções, quando requerida pelos funcionários interessados.
Art. 17.º As aberturas de crédito e reforços de verba realizados ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo anterior são dispensados do visto do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
Art. 18.º O conselho de administração dos C. T. T. U. das restantes províncias tem atribuições e competência idênticas aos de Angola e de Moçambique, com as seguintes ressalvas:
a) Os limites previstos nas alíneas h) e j) do artigo 16.º são fixados, respectivamente, em 600000$00 e 300000$00;
b) As deliberações sobre aquisição ou alienação de imóveis necessitam de aprovação do Governador da província para se tornarem definitivas e executórias;
c) As aberturas de crédito serão sempre ordenadas pelo Governador da província, observados os termos estabelecidos pela legislação aplicável em geral à matéria;
d) Os pareceres do conselho fiscal serão substituídos pela declaração do voto proferido pelo vogal representante dos serviços provinciais de finanças.
Art. 19.º O conselho de administração não pode assumir encargos que não possam ser satisfeitos pelos fundos ou disponibilidades orçamentais dos C. T. T. U.
Art. 20.º Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis, nos termos da legislação vigente, por todos os bens móveis, imóveis e semoventes existentes que forem adquiridos ou que passarem por qualquer título para a propriedade ou posse dos C. T. T. U., e de igual modo são responsáveis, civil e criminalmente, pela gerência dos bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo.
Art. 21.º - 1. Além da responsabilidade civil que lhes couber, os membros do conselho de administração respondem disciplinarmente pela violação dos direitos adquiridos ou lesão dos interesses legítimos ocasionada pelas deliberações que hajam votado.
2. A responsabilidade disciplinar estabelecida no n.º 1 é extensiva aos funcionários dos C. T. T. U. que tiverem prestado informações sobre a qual se tenha baseado a deliberação, e bem assim àqueles que, devendo ter informado contrariamente, o não hajam feito por escrito, nos termos legais.
Art. 22.º O presidente do conselho de administração fará executar as respectivas deliberações, competindo-lhe ainda representar o mesmo conselho em juízo e fora dele, podendo delegar esta última representação em qualquer vogal ou funcionário dos C. T. T. U. nos termos em que o próprio conselho autorizar.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Art. 23.º - 1. Os C. T. T. U. de Angola e Moçambique têm um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais.2. O presidente é um juiz desembargador do Tribunal Administrativo, escolhido pelo respectivo presidente; a designação dos vogais será feita bienalmente pelo Governador-Geral e recairá sobre um funcionário dos Serviços Provinciais de Finanças e outro dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, ambos de categoria não inferior a director de 2.ª classe ou equivalente.
3. O presidente e os vogais são substituídos, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelos substitutos que forem escolhidos ou designados pelas entidades referidas no número anterior.
4. O conselho fiscal tem um secretário, escolhido pelo seu presidente de entre funcionários dos C. T. T. U. de categoria não inferior a primeiro-oficial, a quem incumbirá elaborar as actas e executar o expediente do conselho.
5. Os membros efectivos e o secretário do conselho fiscal têm direito a uma gratificação mensal, e os seus substitutos, quando convocados, a senhas de presença, cujos quantitativos são fixados pelo Governador da província, sendo o recebimento destas e daquela acumulável com quaisquer outras gratificações ou subsídios a que tenham direito.
6. Os substitutos que sejam convocados e assistam a um número de reuniões superior a metade do total das realizadas no mês terão direito a receber, em vez de senhas de presença, a gratificação que couber ao funcionário substituído, recebendo este apenas as senhas de presença correspondentes às reuniões a que tiver assistido.
Art. 24.º - 1. O conselho fiscal tem uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o seu presidente convocar, só podendo deliberar validamente quando estiver presente a totalidade dos seus membros.
2. Em tudo quanto respeitar ao funcionamento do conselho fiscal são aplicáveis as disposições fixadas para o conselho de administração que não colidam com o estabelecido na presente secção.
Art. 25.º Compete ao conselho fiscal:
a) Velar pela observância das disposições do presente diploma, nomeadamente em face do que constar das actas das reuniões do conselho de administração;
b) Verificar, de três em três meses e sempre que o julgue conveniente, o estado da tesouraria e da situação financeira dos C. T. T. U.;
c) Emitir parecer sobre os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares, as contas de gerência, o relatório da gestão dos serviços e as propostas de contratação de empréstimos e de participação dos C. T. T. U. no capital de empresas concessionárias;
d) Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento e financeiros e dos orçamentos dos C. T. T. U.;
e) Exercer em especial a fiscalização sobre a legalidade e cabimento das despesas autorizadas pelo conselho de administração, e bem assim sobre as deliberações deste que versem as matérias constantes das alíneas e), f), g), h), i), j), o) e p) do artigo 16.º Art. 26.º - 1. A competência fixada na alínea e) do artigo anterior é exercida por um dos membros do conselho fiscal, que, como seu delegado, assistirá às reuniões do conselho de administração e nelas emite desde logo o seu voto.
2. Se o delegado do conselho fiscal votar em discordância com a deliberação do conselho de administração, será o assunto submetido ao conselho fiscal.
3. Da não aprovação pelo conselho fiscal, das deliberações que nos termos legais requeiram a sua concordância poderá o presidente do conselho de administração interpor recurso para o Tribunal Administrativo, quando se trate de divergência de carácter legal, ou para o Governador-Geral, quando o desacordo incida sobre a sua conveniência ou oportunidade.
4. Os votos discordantes do conselho fiscal, ou do seu delegado junto do conselho de administração, serão sempre fundamentados.
CAPÍTULO III
Monopólio do Estado
Art. 27.º - 1. Constituem monopólio do Estado nas províncias ultramarinas:a) Os serviços de transporte e distribuição de cartas, bilhetes-postais ou correspondências de qualquer natureza fechadas de forma a não se poder verificar o seu conteúdo sem violação;
b) O fabrico, a emissão e a venda de selos e quaisquer outras fórmulas de franquia, bem como a exploração de máquinas de franquiar correspondências;
c) O estabelecimento e exploração de estações ou postos postais e de telecomunicações, ambulâncias e receptáculos postais;
d) O estabelecimento e exploração das linhas e outros meios de telecomunicações, abrangendo a radiodifusão e todos os outros sistemas, pneumáticos, acústicos, ópticos ou de qualquer outra espécie, para a permutação rápida de sinais, sons ou imagens de qualquer natureza.
2. Exceptuam-se do disposto no presente artigo:
a) O transporte de cartas de simples apresentação;
b) O transporte de correspondências que tenham transitado pelo correio ou que já tenham sido franquiadas e carimbadas nas estações postais do lugar da procedência;
c) O transporte de correspondências para um receptáculo postal ou para uma estação, ambulância ou posto;
d) O transporte de correspondências dentro dos limites das povoações, salvo quando se faça por sistema ou organização especial e com fim lucrativo;
e) Os meios de permutação rápida de correspondência de qualquer espécie, quando limitados ao serviço interno, numa habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, não podendo os referidos meios de permutação, tratando-se de telecomunicações, atravessar de qualquer forma vias públicas ou de domínio público, salvo autorização especial;
f) Os meios de permutação rápida de correspondência de qualquer espécie, quando limitados ao respectivo serviço privativo, inerentes à exploração dos caminhos de ferro de interesse geral ou particular;
g) As recepções ou transmissões radioeléctricas autorizadas nos termos do respectivo regulamento.
3. O transporte e distribuição de correspondências postais destinadas a autoridades ou particulares não podem ser feitos pelo pessoal das sociedades ou empresas de caminho de ferro, de navegação marítima ou aérea, ou outras semelhantes, sem intervenção dos C. T. T. U.
Art. 28.º Os serviços que constituem monopólio do Estado, nos termos do artigo anterior, são exclusivamente desempenhados por intermédio dos órgãos a que se refere o capítulo IX, salvo quando por lei especial seja determinado o contrário.
Art. 29.º O estabelecimento de instalações de telecomunicações privadas independentes da rede geral da respectiva província, fora dos limites de uma habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, quando não prejudique os interesses do Estado nem importe inconveniente para o público, pode ser objecto de autorização especial, dada nos termos do artigo 48.º Art. 30.º - 1. Consideram-se nulas e de nenhum efeito todas as concessões e autorizações nas matérias de que tratam os artigos 28.º e 29.º, feitas por qualquer corpo administrativo ou por qualquer entidade a quem o presente decreto não confira competência.
2. Os corpos administrativos não podem intervir, directa ou indirectamente, na exploração das estações e redes dos C. T. T. U.
Art. 31.º A venda pública de selos e outros valores postais pode ser objecto de licença, a conceder pelo director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T. U., tendo em vista as conveniências do público, sendo também da sua competência as licenças de utilização de máquinas de franquiar, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 32.º Os Governadores das províncias podem, em circunstâncias excepcionais, suspender temporariamente o serviço de algumas ou de todas as correspondências públicas - postais, por telecomunicações ou de outra espécie -, tanto nas linhas dos C.
T. T. U. como nas das companhias dos caminhos de ferro ou em quaisquer outras, comunicando imediatamente o facto ao Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO IV
Do estabelecimento e exploração
Art. 33.º A criação, abertura, classificação e encerramento de estações ou postos postais, e/ou de telecomunicações e ambulâncias postais são feitos por alvará, assinado pelo director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T. U.Art. 34.º Podem ser estabelecidas ambulâncias postais nos comboios dos caminhos de ferro e a bordo dos navios que escalem regularmente os portos das províncias ultramarinas, bem como em meios de transporte apropriados no interior de cada província.
Art. 35.º - 1. Os C. T. T. U. devem aproveitar, para a condução das malas postais, todos os meios de transporte terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos existentes, por forma que as comunicações postais sejam tão rápidas, regulares e eficientes quanto possível.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando os meios de transporte a utilizar pertençam a empresas ou simples particulares, o transporte das malas deve ser ajustado por meio de contrato, se outra forma não estiver prevista.
3. Os contratos referidos no número anterior realizam-se por meio de concurso público, nos termos fixados pelos regulamentos, podendo cada arrematação limitar-se a uma ou mais carreiras ou a todas as que interessem determinada região de uma província, e, quando as circunstâncias do serviço o exigirem, dispensar-se as formalidades do concurso público, modificar-se as condições gerais da arrematação e fazer o respectivo contrato por ajuste particular.
Art. 36.º - 1. Os serviços oficiais ou particulares dos caminhos de ferro nas províncias ultramarinas devem pôr, nas condições que forem estabelecidas, à disposição dos C.
T. T. U. carruagens apropriadas para o serviço de ambulâncias postais.
2. Nos comboios que não transportem ambulâncias postais serão postos à disposição dos C. T. T. U., nas condições que forem estabelecidas, os compartimentos adequados à condução das malas postais, manipulação das correspondências e acomodação dos empregados que as acompanhem.
Art. 37.º Os capitães ou mestres de navios ou embarcações e os comandantes das aeronaves nacionais de qualquer espécie são obrigados a transportar, nas condições já estabelecidas ou a estabelecer, as malas do correio e encomendas postais que lhes forem confiadas nos portos e aeroportos portugueses de partida, escala ou arribada e a entregá-las no seu destino imediatamente após a visita alfandegária, não sendo permitida a saída das embarcações ou aeronaves pelas autoridades competentes, sem o cumprimento das formalidades de natureza postal legalmente aplicáveis e sendo os mesmos capitães ou mestres e comandantes e, bem assim, os donos, agentes ou consignatários dos navios e aeronaves responsáveis pelas infracções dos regulamentos postais cometidos a bordo.
Art. 38.º - 1. Aos navios de grande curso ou de grande cabotagem, nacionais ou estrangeiros, que façam escala regular nos portos das províncias ultramarinas, pode ser concedida a patente de paquete.
2. Os navios a que tenha sido concedida patente de paquete na metrópole ou numa província ultramarina são considerados paquetes nas outras províncias, devendo no segundo caso ser dado conhecimento ao Ministério do Ultramar.
Art. 39.º As patentes de paquete são conferidas pelos directores provinciais ou chefes de repartição provincial dos C. T. T. U., em face de requerimento em que se declare, além dos nomes dos navios e portos de escala, que as autoridades de bordo se sujeitam a todas as prescrições dos regulamentos postais e se obrigam a pôr à disposição do correio o espaço conveniente e apropriado para a arrecadação dos volumes postais e a manipulação, em viagem, das correspondências, quando for necessário, e a reservar, nas condições que forem estabelecidas, transporte e acomodações em 1.ª ou 2.ª classe, conforme a categoria, aos funcionários encarregados do serviço postal a bordo.
Art. 40.º Os navios que tiverem obtido patente de paquete gozam dos seguintes privilégios, sem prejuízo das preferências dadas aos navios nacionais e na medida das possibilidades das instalações portuárias:
a) Preferência no registo, tanto à entrada como à saída do porto, e bem assim no ancoradouro;.
b) Registo, tanto à entrada como à saída e no ancoradouro, a qualquer hora da noite;
c) Desembarque dos passageiros, efectuado que seja o registo;
d) Carga e descarga simultânea, quer de dia, quer de noite;
e) Preferência na armazenagem da carga nos armazéns do porto;
f) Despacho por entrada e saída, tanto aos domingos como nos dias feriados, sob a responsabilidade dos agentes ou consignatários das empresas a que os navios pertencerem;
g) Facilidades para os capitães se fazerem representar em todas as formalidades do expediente das alfândegas pelos seus agentes ou consignatários.
Art. 41.º O transporte de malas faz-se nos termos das convenções, acordos e regulamentos nacionais e internacionais e dos acordos e contratos que forem negociados.
Art. 42.º - 1. Para o estabelecimento de linhas, cabos e outros equipamentos de telecomunicações, instalações pneumáticas ou quaisquer outras, quer aéreas, quer subterrâneas, pertencentes aos C. T. T. U. e destinadas à permutação rápida de correspondências, podem aproveitar-se as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como os caminhos de ferro e quaisquer vias de comunicação que sejam do domínio público, contanto que se respeite o fim a que é destinado esse domínio.
2. Ficam, nestes casos, a cargo dos C. T. T. U. as reparações dos prejuízos causados pelos trabalhos da construção ou da reparação das instalações.
Art. 43.º - 1. Para o estabelecimento das linhas e equipamentos a que se refere o artigo antecedente, podem os C. T. T. U.:
a) Colocar postes e outros apoios em terrenos pertencentes a particulares;
b) Fazer passar os fios condutores sobre prédios pertencentes a particulares;
c) Estabelecer suportes nas paredes ou nos telhados dos edifícios;
d) Estabelecer fios condutores paralelamente às fachadas dos edifícios ou nas proximidades destes;
e) Estabelecer condutores subterrâneos através de terrenos particulares.
2. Os fios aéreos ou condutores subterrâneos serão sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios nos quais eles estejam estabelecidos possam dispor livremente dos seus prédios para o fim a que são destinados e sofram o mínimo prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.
3. Os proprietários dos terrenos ou edifícios a que se refere o número anterior têm sempre direito de fazer as obras de reparação, construção, reconstrução ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam afastamento ou remoção dos fios aéreos ou condutores subterrâneos, sem que devam, por tal facto, indemnizar os C. T. T. U., contanto que estes sejam oficialmente prevenidos, salvo caso de força maior, com a antecedência mínima de quinze dias.
4. O estabelecimento de suportes nas paredes ou telhados dos edifícios deverá obedecer à condição de os referidos suportes serem facilmente acessíveis do exterior.
5. O estabelecimento das linhas de telecomunicações ao longo das vias férreas deve fazer-se por forma que não prejudique os serviços de exploração e segurança dos comboios, e o das linhas aéreas, nas ruas e praças, por forma que não prejudique a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos ou particulares.
Art. 44.º - 1. Os proprietários dos terrenos onde se achem estabelecidas linhas aéreas de telecomunicações dos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública e os dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração.
2. Igual obrigação incumbe aos serviços públicos.
Art. 45.º Os Governadores das províncias podem declarar a expropriação, por utilidade pública, dos terrenos cuja aquisição se torne necessária para o estabelecimento de quaisquer estações, linhas, cabos e outros equipamentos e instalações pertencentes aos C. T. T. U.
Art. 46.º - 1. Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios aproveitados para os fins indicados no n.º 1 do artigo 44.º são obrigados a permitir o acesso às suas propriedades a quaisquer pessoas encarregadas do estudo, construção ou reparação das instalações e a consentir a sua permanência nos prédios enquanto durarem os trabalhos.
2. Os proprietários ou locatários serão sempre indemnizados dos eventuais prejuízos provenientes desses trabalhos, pertencendo aos tribunais ordinários a decisão dos pleitos relativos a estas indemnizações, no caso de desacordo.
Art. 47.º Os direitos conferidos aos C. T. T. U. pelos artigos 42.º a 45.º não podem ser transferidos para as empresas ou indivíduos concessionários das autorizações a que se refere o artigo 29.º nem aplicados ao estabelecimento de quaisquer instalações que não sejam exploradas pelos C. T. T. U., salvo quando se tratar das que forem montadas por particulares em virtude de concessão com a declaração de utilidade pública.
Art. 48.º - 1. As autorizações a que se refere o artigo 29.º deste diploma são dadas por portaria provincial.
2. Da portaria a que se refere o número anterior constarão todas as condições que se julgue necessário impor, incluindo as respectivas taxas.
Art. 49.º As estações e linhas de telecomunicações dos caminhos de ferro do Estado podem ser aproveitadas para o serviço telegráfico público interno, pela forma que os Governadores das províncias fixarem em diploma especial, devendo, contudo, ser respeitadas as regras de exploração, execução e fiscalização dos serviços estabelecidas nos regulamentos de telecomunicações, nacionais e internacionais, em vigor.
Art. 50.º As linhas ou redes de telecomunicações que tenham de ser estabelecidas para o serviço de incêndios e outros serviços de carácter municipal ficam a cargo dos respectivos corpos administrativos, mas só podem ser montadas mediante autorização do Governador da província, dada por intermédio dos C. T. T. U., aos quais compete sempre a respectiva fiscalização.
Art. 51.º As instalações a que se refere o artigo 29.º deste diploma ficam sujeitas à fiscalização do governo da província, que a exercerá por intermédio dos C. T. T. U., e ao pagamento das contribuições gerais impostas pelos corpos ou corporações administrativos, mas não podem ser obrigadas ao pagamento de impostos, taxas ou licenças especiais tributando o estabelecimento ou exploração das respectivas estações, linhas ou redes lançados por corpos ou corporações administrativos.
CAPÍTULO V
Do uso público
Art. 52.º É permitido a todos fazer uso dos serviços públicos explorados pelos C. T. T.U. ou por empresa concessionária, observadas as restrições estabelecidas nos respectivos regulamentos.
Art. 53.º O sigilo das correspondências postais ou por telecomunicações importa a proibição absoluta de revelar o seu texto, bem como a de prestar indicações donde se possa depreender o sentido dele ou que possam conduzir ao seu descobrimento.
Art. 54.º Nenhuma autoridade estranha aos C. T. T. U. poderá neles intervir, salvo sendo requisitada pelos respectivos empregados ou por causa de crimes praticados por eles ou contra eles durante o serviço, sendo expressamente proibido, sem ordem do Ministro do Ultramar ou do Governador da província:
a) Abrir inquéritos acerca do modo como são desempenhados os serviços dos C. T.
T. U;
b) Exercer qualquer espécie de intervenção em assuntos inerentes ao monopólio do Estado indicado neste decreto.
Art. 55.º Quando para a formação do corpo de delito for necessário proceder ao exame de originais, cópias dos telegramas e fitas, as autoridades às quais competir a instrução do processo requisitarão aos C. T. T. U. onde existirem esses documentos a sua apresentação, indicando todos os elementos de que tiverem conhecimento, para facilidade da busca, e o dia e hora em que o exame deve verificar-se.
Art. 56.º - 1. Os originais dos telegramas, fitas telegráficas e mais documentos relacionados com o sigilo das correspondências só podem ser patenteados às seguintes autoridades e funcionários públicos:
a) Ministro do Ultramar;
b) Secretários de Estado do Ultramar;
c) Governadores das províncias;
d) Secretários-gerais e secretários provinciais;
e) Governadores de distrito;
f) Inspectores superiores, quando em serviço de inspecção aos C. T. T. U.;
g) Inspectores provinciais dos C. T. T. U.;
h) Directores provinciais dos C. T. T. U.;
i) Chefes de repartição provincial dos C. T. T. U.;
j) Directores e chefes das repartições e dos departamentos dos serviços centrais dos C. T. T. U.;
l) Directores regionais, chefes das repartições e departamentos regionais ou distritais dos C. T. T. U. e adjuntos dos chefes de repartição provincial;
m) Chefes de serviço de exploração, quando em serviço de fiscalização;
n) Chefes das estações.
2. Só as autoridades e funcionários indicados no n.º 1 deste artigo podem ter acesso às comunicações telefónicas nas linhas e redes de serviço público, devendo para este fim ser-lhes facultadas todas as instalações desta natureza, quer públicas, quer particulares, mediante requisição ou documento equivalente.
3. A faculdade consignada neste artigo é restrita, em relação a cada autoridade ou funcionário, à área da sua jurisdição.
Art. 57.º - 1. A nenhuma autoridade estranha aos C. T. T. U. é permitido abrir ou fazer abrir as malas ou sacos do correio, qualquer que seja o fundamento ou razão alegados.
2. Os regulamentos determinarão, porém, os casos em que, por suspeita fundamentada, essa abertura deve ser feita, perante alguma autoridade, pelos empregados dos C. T. T. U.
Art. 58.º - 1. As correspondências postais e telegráficas, enquanto não chegarem às mãos dos destinatários, pertencem aos remetentes, salvo as disposições expressas nos regulamentos.
2. O remetente das correspondências postais e telegráficas, provada a sua identidade, tem direito, nos termos regulamentares, a retirar ou suspender a sua transmissão ou entrega e a rectificar o respectivo endereço.
3. A administração reserva-se o direito de afixar ou permitir que sejam afixados nos invólucros das cartas ou outras correspondências etiquetas ou carimbos com anúncios, nos termos que serão designados em regulamento especial.
Art. 59.º As cartas caídas em refugo terão o destino indicado nos regulamentos.
Art. 60.º - 1. Os Governadores das províncias podem ordenar que os expedidores ou os apresentadores de correspondências postais e telegramas contrários à moral e à ordem pública, obrigatoriamente apreendidos, sejam perseguidos e entregues ao Poder Judicial como agentes dos crimes e delitos contidos nas expressões empregadas, não se modificando a responsabilidade criminal do expedidor e do apresentante pelo facto da sustação de transmissão ou de entrega de um telegrama ao destinatário.
2. Igual procedimento poderá ser ordenado contra os utentes dos telefones ou de aparelhos telegráficos que nas suas comunicações usem expressões contrárias à moral e à ordem pública, independentemente da imediata retirada do aparelho telefónico ou telegráfico do assinante, sem ser devida qualquer indemnização.
3. O destinatário de um telegrama ou de uma chamada telefónica poderá intentar acção judicial contra o expedidor do telegrama ou subscritor do posto peticionário, quando a mensagem recebida contenha expressões contrárias à moral e ordem pública.
CAPÍTULO VI
Das taxas
Art. 61.º - 1. O Ministro do Ultramar fixará as taxas dos serviços postais e das telecomunicações nas relações entre as províncias e destas com países estrangeiros, de harmonia com as convenções, acordos, regulamentos e outros diplomas em vigor.2. O Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro das Comunicações, fixará também as taxas dos serviços postais e de telecomunicações nas relações entre as províncias e a metrópole.
3. Os Governadores das províncias fixarão em decreto provincial as taxas postais e das telecomunicações aplicáveis ao serviço interno das respectivas províncias.
4. Além das taxas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, nenhuns outros encargos ou taxas poderão onerar as correspondências postais e de telecomunicações, salvo os direitos, impostos e imposições aduaneiras que forem contados nos termos das leis aplicáveis e os selos fiscais devidos de harmonia com o regulamento e tabela do imposto do selo em vigor.
Art. 62.º - 1. O tráfego postal e por telecomunicações privativo dos C. T. T. U. está isento de todas as taxas, incluindo as sobretaxas aéreas.
2. São isentos de todas as taxas postais:
a) As correspondências expedidas pelas instituições afectas aos C. T. T. U., designadamente lutuosas, caixas de auxílio e serviços sociais;
b) Os exemplares das publicações, oficiais ou particulares, cuja remessa a bibliotecas e arquivos históricos oficiais seja legalmente obrigatória.
3. São isentos das taxas postais de franquia, registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e embolso:
a) Os cecogramas.
4. São isentos de taxas de franquia postal:
a) As correspondências expedidas pela Sociedade de Geografia de Lisboa;
b) As cartas e impressos expedidos pela Sociedade da Cruz Vermelha Portuguesa, quando autenticados com selo especial, a inutilizar no correio com a marca do dia;
c) As publicações ultramarinas de qualquer natureza enviadas pelos editores ao Arquivo Histórico Ultramarino;
d) As publicações periódicas remetidas ao Ministro do Ultramar, Secretários de Estado do Ultramar, Governadores de província ultramarina, director-geral de Obras Públicas e Comunicações, secretários provinciais e governadores de distrito, nos oito dias imediatos à sua publicação;
e) A permuta de assinatura dos notários e seus ajudantes feita em correspondência aberta;
f) As correspondências das autoridades eclesiásticas permutadas, para efeito do registo civil, com todas as autoridades, repartições públicas, corpos e corporações administrativos;
g) As correspondências do regime interno expedidas pelo Serviço Meteorológico ou a ele destinadas, quando tiverem por fim transmitir informações meteorológicas ou geofísicas e forem apresentadas obedecendo às características fixadas para esse género de correspondências;
h) As correspondências dos regimes interno, interprovincial e ultramarino expedidas pelas dependências da Liga dos Combatentes quando destinadas à Comissão Central Administrativa da mesma Liga ou suas dependências ou a quaisquer organismos ou entidades oficiais;
i) As correspondências postais franquiadas caídas em refugo devolvidas nos termos regulamentares.
5. São isentos de todas as taxas telegráficas: os telegramas meteorológicos e os relativos à hora oficial.
6. Quaisquer outras isenções de taxas postais ou telegráficas só podem ser estabelecidas por acto legislativo do Ministro do Ultramar.
Art. 63.º São obrigatoriamente observadas nas províncias ultramarinas as isenções aceites nas convenções e acordos internacionais.
Art. 64.º Os equivalentes da moeda local de cada província ultramarina numa moeda diferente, para efeitos de cobrança de taxas e de pagamento de contas no serviço postal e de telecomunicações internacional, serão fixados pelo Ministro do Ultramar, segundo o câmbio em vigor e tendo em conta os encargos de transferência com margem para possíveis oscilações cambiais.
CAPÍTULO VII
Da responsabilidade do Estado
Art. 65.º - 1. Os C. T. T. U. indemnizarão os seus utentes pela perda ou deterioração dos objectos e valores que manipulem e reembolsá-los-ão de taxas pagas por serviços total ou parcialmente não prestados ou prestados deficientemente, nos casos, condições e limites estabelecidos nas convenções, acordos, regulamentos e tabelas aplicáveis.2. Quando a responsabilidade da indemnização ou reembolso couber a outra entidade com ou através da qual são executados os serviços, os C. T. T. U. promoverão junto dela todas as diligências necessárias até à ultimação do pagamento ao interessado.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se também às perdas e deteriorações ocorridas nos meios de transporte utilizados pelos C. T. T. U., tenham ou não estes últimos recurso a indemnização por parte da entidade transportadora.
Art. 66.º - 1. Não há lugar a indemnizações pelos prejuízos indirectos ou consequências da perda ou deterioração de objectos e valores ou de serviços total ou parcialmente não prestados ou prestados deficientemente.
2. O direito a indemnização ou reembolso não existe ou cessa:
a) Quando a responsabilidade for imputável ao remetente ou ao destinatário;
b) Quando a responsabilidade for imputável a país que não aceite a obrigação de pagar indemnizações ou reembolsos;
c) Quando se trate de apreensão nos termos legais;
d) Quando se trate de objectos postais não registados;
e) Quando os objectos ou valores forem entregues a empregados não autorizados a recebê-los;
f) Quando se trate de demoras nos serviços não telegráficos;
g) Quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento, ou quando o direito prescrever;
h) Em casos de força maior, como guerra, revolta, incêndio, naufrágio, inundação, sismos e outros sinistros semelhantes, ou arrebatamento por meio violento não praticado por empregado dos C. T. T. U. na manipulação ou guarda dos objectos ou valores, nem com a sua cumplicidade ou conivência;
i) Noutros casos previstos nos regulamentos.
Art. 67.º Os C. T. T. U. ficam sub-rogados nos direitos das pessoas indemnizadas logo que paguem as indemnizações.
CAPÍTULO VIII
Da protecção penal
Art. 68.º - 1. Os crimes de destruição ou danificação de estações ou receptáculos postais, postes, linhas, cabos, aparelhos ou estações de telecomunicações, incluindo centrais, centros e terminais, bem como de oposição, com violência ou ameaça, ao seu estabelecimento e reparação, serão punidos nos termos do Código Penal, ficando o agente obrigado a indemnizações pelos danos causados.2. Quando os crimes referidos no n.º 1 sejam praticados por negligência, inadvertência ou inconsideração do agente, a pena aplicável será a de multa até 2500$00, ou quantia equivalente em moeda local, além das despesas de reparação, se as houver.
Art. 69.º - 1. A falsificação e emissão fraudulenta de selos e mais fórmulas de franquia, o rompimento, subtracção e violação das malas e das correspondências postais e telegráficas, os danos causados pela transgressão das leis e regulamentos dos C. T.
T. U. e quaisquer outros actos cometidos contra os referidos serviços, declarados puníveis pela lei penal, serão punidos nos termos dessa lei.
2. As contravenções das disposições das convenções, acordos, regulamentos e outros diplomas relativos aos C. T. T. U. serão punidas pela forma como estiver estabelecido nos mesmos diplomas.
Art. 70.º Aquele que por qualquer forma embaraçar o transporte das malas postais ou o serviço do distribuição das correspondências postais ou telegráficas, ainda que não seja com a intenção de subtrair ou devassar aquelas correspondências, incorrerá na pena de um a seis meses de prisão correccional ou de multa até 50000$00, ou quantia equivalente em moeda local.
Art. 71.º - 1. Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçarem a colocação, reparação ou desmontagem dos receptáculos postais ou de linhas, cabos e outros equipamentos de telecomunicações dos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública, ou se opuserem aos respectivos estudos, serão punidos como agentes do crime de desobediência qualificada.
2. Os proprietários dos terrenos onde estejam estabelecidas linhas de telecomunicações pertencentes aos C. T. T. U. ou declaradas de utilidade pública e, ainda, os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as mesmas linhas, que consentirem ou conservarem neles plantações ou que, sem observância da formalidade estabelecida na última parte do n.º 3 do artigo 43.º, neles efectuem construções que possam prejudicar aquelas linhas ou a sua exploração e que, intimados, não destruírem as mesmas plantações ou construções, serão processados pelo crime de desobediência qualificada, podendo os C. T. T. U. mandá-las destruir.
Art. 72.º Os directores, gerentes ou empregados de qualquer empresa individual ou colectiva que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado crime ou contravenção de disposições legais dos C. T. T. U. serão responsáveis civil e criminalmente por esse acto e a empresa será solidária com o seu agente no que respeita à responsabilidade civil.
Art. 73.º Aquele que, sem autorização, estabelecer estações, postos, linhas ou outros sistemas de telecomunicações e estações ou receptáculos postais será processado pelo crime de desobediência qualificada e perderá o material de que se servir, o qual ficará sendo pertença dos C. T. T. U.
Art. 74.º Aquele que sem prévio consentimento transferir uma autorização dada nos termos dos artigos 29.º e 48.º perderá o material respectivo a favor dos C. T. T. U.
Art. 75.º - 1. Aquele que deixar de observar quaisquer condições gerais ou particulares relativas a uma autorização dada nos termos do artigo 48.º e não as cumprir no prazo de quarenta e oito horas depois de intimado, será processado pelo crime de desobediência qualificada, sendo cancelada a autorização, sem que derive deste procedimento qualquer direito de indemnização.
2. O material das instalações será apreendido e garantirá aos C. T. T. U. o pagamento que lhe for devido e só será entregue depois de pago o respectivo débito e todas as despesas consequentes feitas pelos mesmos serviços.
Art. 76.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. que por qualquer forma deixarem de guardar o sigilo profissional definido no presente diploma incorrerão nas penas que o Código Penal prescrever para tal crime e serão demitidos dos seus lugares.
2. Os empregados dos C. T. T. U. que não fizerem parte dos quadros e os indivíduos empregados temporariamente nos mesmos serviços são equiparados aos funcionários dos quadros para os efeitos do n.º 1 e de punição dos crimes por eles praticados.
Art. 77.º - 1. O capitão ou mestre de navio nacional ou o comandante de aeronave nacional que à chegada aos portos ou aeroportos do seu destino ou escala não entregar as malas do correio e de encomendas postais que lhe tiverem sido confiadas incorrerá na multa de 12500$00 ou quantia equivalente em moeda local, aplicada pelo Governador da província por despacho lavrado no auto da ocorrência, ouvido o director provincial ou chefe da repartição provincial dos C. T. T. U.
2. O dono, agente ou consignatário do navio ou aeronave é sempre responsável pela multa imposta, quando não for paga pelo capitão, mestre ou comandante.
Art. 78.º - 1. Aquele que, autorizado a vender selos e outras fórmulas de franquia, efectuar a venda por preços superiores aos fixados incorrerá na pena de seis dias a um mês de prisão correccional e ser-lhe-á cancelada a autorização.
2. Àquele que, sem autorização, vender habitualmente selos e outras fórmulas de franquia ser-lhe-ão apreendidos os valores que tiver à venda e incorrerá em multa correspondente ao décuplo do seu valor.
Art. 79.º - 1. Àquele que de uma localidade para outra efectuar o transporte de correspondências fora das condições permitidas nos regulamentos, e em contravenção do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do presente decreto, será aplicada multa equivalente a cem vezes o porte que lhe corresponder como se fossem cartas não franquiadas.
2. As mesmas correspondências, quando franquiadas, mas com os selos não inutilizados pela estação postal de procedência, serão consideradas como não tendo franquia.
3. As correspondências apreendidas e os respectivos portadores serão apresentados na estação postal mais próxima, onde será lavrado o auto de ocorrência.
4. Em caso de reincidência, poderá a pena de multa ser acumulada com a pena de prisão até um mês.
5. Incorrerão na pena do n.º 1 os capitães, mestres, comandantes, tripulantes e passageiros de qualquer meio de transporte, nacional ou estrangeiro, aos quais, no acto da visita da alfândega ou saúde, forem encontradas, não manifestadas, correspondências cujo transporte e distribuição constituam monopólio do Estado.
Art. 80.º As autoridades ou os funcionários que nas cartas ou nos maços de serviço público incluírem correspondências particulares incorrerão na pena de multa que for fixada pelo Governador da província, sob proposta do director provincial ou chefe da repartição provincial dos C. T. T. U.
Art. 81.º As importâncias relativas às taxas, portes, multas, indemnizações ou a qualquer outro serviço ou penalidade devidas nos termos deste decreto, convenções, acordos, regulamentos ou outros diplomas legais, quando não pagas voluntariamente pelos responsáveis, serão cobradas pelo processo das execuções fiscais, o qual terá por base a conta formulada pelos C. T. T. U., se outro procedimento especial não estiver previsto nos respectivos diplomas.
CAPÍTULO IX
Da orgânica
SECÇÃO I
Da constituição dos serviços
Art. 82.º - 1. Em Angola e Moçambique, as Direcções Provinciais dos C. T. T. U. são constituídas por:a) Serviços centrais, com acção em toda a área da província;
b) Serviços regionais, com acção limitada às respectivas regiões, sob a orientação e fiscalização dos serviços centrais;
c) Serviços locais, com acção limitada apenas a uma localidade.
2. Nas restantes províncias, as repartições provinciais dos serviços dos C. T. T. U.
são constituídas por:
a) Serviços centrais, com acção em toda a área da província;
b) Serviços locais, com acção limitada apenas a uma localidade;
podendo os Governadores criar departamentos regionais, mediante proposta do conselho de administração, quando o movimento e importância do serviço o justifiquem.
SECÇÃO II
Dos serviços centrais
Art. 83.º - 1. Os serviços centrais de Angola e Moçambique dividem-se em:
Secretaria Central
1.º Departamento:1.ª Secção - Serviços gerais;
2.ª Secção - Biblioteca e arquivo;
3.ª Secção - Património e inventário;
4.ª Secção - Propaganda e publicidade.
2.º Departamento:
Estatística.
Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros
Secretaria;
1.ª Repartição - Serviços administrativos:
1.º Departamento - Movimento de pessoal:
1.ª Secção - Informações e contencioso;
2.ª Secção - Concursos e provimentos;
3.ª Secção - Colocações e transferências.
2.º Departamento - Situação de pessoal:
1.ª Secção - Efectividades e licenças;
2.ª Secção - Pensões e aposentações;
3.ª Secção - Cadastro e arquivo.
2.ª Repartição - Serviços financeiros:
1.º Departamento - Liquidações e abonos:
1.ª Secção - Vencimentos, salários e descontos;
2.ª Secção - Despesa variável;
3.ª Secção - Selos e fundos permanentes.
2.º Departamento - Contabilidade e tesouraria:
1.ª Secção - Receita e contabilidade;
2.ª Secção - Orçamento;
3.ª Secção - Tesouraria, exactores e contas de responsabilidade.
Direcção dos Serviços de Exploração
Secretaria;
Departamento de apetrechamento;
1.ª Repartição - Serviços postais:
1.º Departamento - Correio:
1.ª Secção - Legislação;
2.ª Secção - Estatística;
3.ª Secção - Contas.
2.º Departamento - Serviços acessórios:
1.ª Secção - Permutação de fundos;
2.ª Secção - Encomendas, embolsos e cobranças;
3.ª Secção - Outros serviços.
2.ª Repartição - Serviços de telecomunicações:
1.º Departamento - Serviços telegráficos:
1.ª Secção - Legislação;
2.ª Secção - Estatística;
3.ª Secção - Contas.
2.º Departamento - Serviços telefónicos:
1.ª Secção - Legislação;
2.ª Secção - Estatística;
3.ª Secção - Contas.
Direcção dos Serviços Técnicos
Secretaria;1.ª Divisão - Serviços de telecomunicações por fios:
1.º Departamento - Instalações telegráficas:
1.ª Secção - Comutação;
2.ª Secção - Instalações interiores.
2.º Departamento - Instalações telefónicas:
1.ª Secção - Comutação;
2.ª Secção - Instalações interiores.
3.º Departamento - Redes e traçados:
1.ª Secção - Redes urbanas;
2.ª Secção - Traçados.
4.º Departamento - Transmissão:
1.ª Secção - Manutenção e montagem;
2.ª Secção - Serviços auxiliares.
2.ª Divisão - Serviços de radiocomunicações:
1.º Departamento - Ondas decamétricas:
1.ª Secção - Manutenção e montagem;
2.ª Secção - Serviços auxiliares.
2.º Departamento - Feixes hertzianos:
1.ª Secção - Manutenção e montagem;
2.ª Secção - Serviços auxiliares.
3.º Departamento - Fiscalização:
1.ª Secção - Licenciamento;
2.ª Secção - Frequências;
3.ª Secção - Escuta.
3.ª Divisão - Serviços industriais:
1.º Departamento - Abastecimentos:
1.ª Secção - Aquisições;
2.ª Secção - Depósitos de materiais.
2.º Departamento - Oficinas e transportes:
1.ª Secção - Oficinas;
2.ª Secção - Energia e refrigeração;
3.ª Secção - Transportes.
2. A índole das atribuições dos órgãos mencionados no número anterior é a traduzida pelas suas designações, com os seguintes esclarecimentos:
a) O museu dos C. T. T. U., quando existir, ficará a cargo do 1.º Departamento da Secretaria Central;
b) Os serviços notariais ficarão a cargo da Secretaria Central, nas províncias de Angola e Moçambique, e da Secretaria, nas restantes províncias.
Art. 84.º - 1. Além dos órgãos a que se refere o artigo 83.º e sem prejuízo da estrutura nele definida, poderão ser criados pelo Governador, sob proposta do conselho de administração, os órgãos que se mostrarem necessários para o bom funcionamento dos serviços.
2. Nos decretos provinciais respectivos serão definidas a constituição e atribuições dos órgãos que forem criados.
Art. 85.º - 1. Os serviços centrais das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor dividem-se em:
Secretaria;
1.ª Secção - Serviços administrativos e financeiros;
2.ª Secção - Serviços de exploração;
3.ª Secção - Serviços técnicos e industriais.
2. Quando o volume dos serviços o justifique, poderão os chefes de repartição provincial dividir a secretaria e as secções referidas no número anterior em sectores especializados, a saber:
Secretaria:
Sector de serviços gerais, biblioteca e arquivo, património e inventário, publicidade e propaganda;
Sector de estatística e mecanografia.
1.ª Secção:
Sector do pessoal;
Sector de contabilidade.
2.ª Secção:
Sector de exploração postal;
Sector de exploração das telecomunicações.
3.ª Secção:
Sector técnico;
Sector industrial.
3. Quando o movimento e importância das secções o aconselhem, poderão estas ser transformadas em departamentos por decreto provincial, sob proposta do conselho de administração.
4. Os departamentos criados ao abrigo do número anterior serão chefiados, em regra, por directores de 3.ª classe.
Art. 86.º Nas províncias onde existir o serviço da caixa económica postal, esta constituirá uma secção distinta, integrando-se no 1.º Departamento, se este existir.
SECÇÃO III
Dos laboratórios, dos depósitos de materiais, das oficinas, das bibliotecas e dos
museus
Art. 87.º - 1. Na sede das direcções provinciais e repartições provinciais poderão funcionar laboratórios privativos, aos quais incumbirá, nomeadamente:a) A verificação e reparação técnica dos maquinismos, aparelhos, instrumentos, utensílios e materiais adquiridos e instalados nas várias dependências dos serviços;
b) A realização de exames, análises, experiências e quaisquer outros estudos ou trabalhos da especialidade que lhes forem determinados.
2. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão existir laboratórios nos órgãos regionais e distritais ou nas localidades que pela sua importância e situação geográfica o justifiquem.
3. Em Angola e Moçambique os laboratórios funcionarão sob a orientação técnica das direcções dos serviços técnicos.
Art. 88.º - 1. Nas sedes das direcções provinciais e repartições provinciais funciona um depósito de materiais, ao qual incumbe:
a) A arrecadação e conservação de maquinismos, aparelhos, instrumentos, combustíveis e lubrificantes, mobiliário, utensílios, impressos e artigos de expediente e outros materiais;
b) O fornecimento de material aos vários órgãos dos serviços;
c) A escrituração do movimento do depósito e elaboração do respectivo inventário.
2. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão, nos órgãos regionais e distritais, existir depósitos ou armazéns de materiais agregados aos órgãos técnicos industriais.
Art. 89.º - 1. Nas sedes das direcções e repartições provinciais poderão funcionar oficinas privativas, às quais incumbirá:
a) A construção e reparação dos maquinismos, aparelhos, instrumentos, utensílios, móveis e outros artigos;
b) A realização de trabalhos da especialidade que lhes forem determinados;
c) A escrituração do movimento e trabalhos das oficinas.
2. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão existir oficinas nos órgãos regionais e distritais.
Art. 90.º Nas sedes das direcções e repartições provinciais há uma biblioteca privativa, à qual incumbe:
a) A guarda e a conservação do Diário do Governo, Boletins Oficiais, boletins e guias oficiais dos CTT, compilações de legislação, publicações oficiais e das secretarias da União Postal Universal e da União Internacional de Telecomunicações, e bem assim dos livros, revistas e outras obras que interessem à instrução técnica e profissional do pessoal;
b) A organização de verbetes, catálogos e inventários das publicações, livros, etc., arrumados na biblioteca;
c) O fornecimento, para consulta, das publicações, livros, etc., aos diversos órgãos dos serviços e às entidades oficiais e particulares requisitantes, nas condições que estiverem estabelecidas;
d) A escrituração do movimento da biblioteca.
Art. 91.º - 1. Nas sedes das direcções e repartições provinciais poderá existir um museu privativo, ao qual incumbirá:
a) Reunir, restaurar, arrumar e conservar os utensílios, aparelhos, instrumentos, carimbos e outros objectos que possam interessar ao conhecimento da história dos correios, telégrafos e telefones e demonstrar a sua evolução;
b) Coleccionar em álbuns apropriados os selos e outros valores postais que lhe sejam fornecidos ou enviados pela secretaria da União Postal Universal ou pelas várias administrações postais;
c) A organização de folhetos, catálogos e inventários dos artigos à sua guarda.
SECÇÃO IV
Dos serviços regionais
Art. 92.º - 1. Nas províncias de Angola e Moçambique, os serviços regionais podem ser desempenhados por direcções ou repartições regionais, repartições distritais e departamentos distritais, cujo número, localização, área de jurisdição, constituição e atribuições serão fixados pelo Governador-Geral, sob proposta do conselho de administração.2. A repartição ou departamento distrital, de área em regra circunscrita à de um distrito, poderá abranger estações de dois ou mais distritos quando o seu número e movimento o justifiquem.
3. Dentro dos condicionalismos locais fixados no número anterior, a repartição distrital será criada quando a importância e o movimento das estações exijam coordenação e responsabilidade a nível superior ao de departamento distrital.
4. A direcção ou repartição regional, de área abrangendo vários distritos, será criada quando a complexidade e importância dos serviços de determinada região imponham desconcentração diferente para os sectores administrativos, de exploração e técnicos.
Art. 93.º No distrito cuja sede seja também a capital da província não existirão órgãos regionais, ficando as respectivas estações directamente subordinados aos serviços centrais.
SECÇÃO V
Das estações e postos
Art. 94.º - 1. A exploração dos C. T. T. U. é executada por estações, postos e outras dependências afectas aos referidos serviços.2. Quanto à natureza dos serviços que prestam, as estações e postos classificam-se em:
a) Estação central de correio ou de encomendas postais;
b) Estação central telegráfica;
c) Estação central telefónica;
d) Estação central de telecomunicações;
e) Estação central de correio e telecomunicações;
f) Estação de correio e telecomunicações;
g) Estação de correio ou de encomendas postais;
h) Estação telegráfica;
i) Estação telefónica;
j) Estação de telecomunicações;
l) Posto de correio;
m) Posto telegráfico;
n) Posto telefónico;
o) Posto de venda de selos.
3. Quanto à importância dos serviços prestados, as estações classificam-se em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
4. Para ser classificada em 1.ª classe, uma estação terá de executar, pelo menos, os serviços postais de correspondências, encomendas e vales, ou o serviço de telecomunicações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 95.º 5. O serviço de vales poderá ser executado por secção especial.
Art. 95.º Em localidade onde houver vários estações, a estação principal denomina-se «central» e será sempre de 1.ª classe, denominando-se as restantes «urbanas» da classe a que pertençam.
Art. 96.º - 1. A classificação ou nomenclatura técnica das estações de telecomunicações segundo os seus equipamentos técnicos, incluindo as que não têm relações com o público, quer para uso interno, quer para estatísticas, nomeadamente as publicadas pela União Internacional das Telecomunicações faz-se segundo as normas deste organismo.
2. Para garantir a uniformidade de classificação na lista geral das estações e postos dos C. T. T. U., a editar pelos serviços do Ministério do Ultramar, e a possível analogia com a classificação observada nos CTT metropolitanos e com o eventual emprego de abreviaturas designativas, deverão os referidos serviços do Ministério do Ultramar emitir instruções.
Art. 97.º As estações serão, em regra, chefiadas:
a) As centrais, por funcionários de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equiparado;
b) As restantes de 1.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a segundo-oficial ou equiparado;
c) As de 2.ª classe, por funcionários de categoria não inferir a operador ou equiparado;
d) As de 3.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a distribuidor de 1.ª classe ou equiparado.
Art. 98.º Quando o condicionalismo local exigir o estabelecimento de estações de 3.ª classe de pequena importância ou de postos para que não haja disponível pessoal dos C. T. T. U., poderão o serviço e chefia dessas estações ou postos ser entregues a funcionário dos serviços de administração civil ou pessoa com idoneidade bastante, à qual deverá ser atribuída uma gratificação pelo Governador da província, sob proposta do conselho de administração.
Art. 99.º Os postos podem ser instalados em estabelecimentos e recintos públicos ou privados - neste último caso com prévia autorização dos seus proprietários ou locatários -, de modo a permitirem a acomodação conveniente dos serviços e do público, cabendo-lhes em regra executar o serviço de correspondências ordinárias e o serviço telefónico.
CAPÍTULO X
Da contabilidade, das tesourarias e dos exactores
SECÇÃO I
Da contabilidade
Art. 100.º A escrituração geral da contabilidade dos C. T. T. U. é centralizada nas repartições dos serviços financeiros em Angola e Moçambique e nos correspondentes órgãos nas restantes províncias, de acordo com o respectivo regulamento.Art. 101.º Toda a receita, seja qual for a sua natureza, dará entrada nos cofres por meio de guias ou outros documentos, previamente liquidados, em que se descreva claramente a sua proveniência, sendo visados pelo chefe da repartição dos serviços financeiros nas províncias de Angola e Moçambique, ou dos correspondentes órgãos nas restantes províncias.
Art. 102.º - 1. Nenhuma despesa, seja qual for a sua natureza, poderá ser liquidada sem que esteja autorizada pelo conselho de administração.
2. Dentro de quantitativos globais autorizados pelo conselho de administração, as autorizações de pagamento de despesas parciais são da competência do director provincial ou do chefe da repartição provincial, cumpridas as formalidades legais.
3. As despesas de vencimentos e demais remunerações certas ao pessoal, e bem assim as de outra natureza consideradas urgentes ou inadiáveis ou que o conselho de administração reconheça como certas, podem ser realizadas sem sua autorização prévia, devendo contudo as que não respeitem a pessoal ser submetidas à sanção daquele conselho dentro do prazo que este fixar.
Art. 103.º - 1. As contas da escrituração geral dos C. T. T. U. são encerradas, por balanço, no fim de cada ano civil.
SECÇÃO II
Das tesourarias
Art. 104.º - 1. Na sede dos C. T. T. U. de cada província ultramarina e, quando tal for determinado por portaria do Governador, sob proposta do conselho de administração, na sede dos órgãos regionais e distritais de Angola e Moçambique, bem como nos órgãos regionais das restantes províncias, haverá uma tesouraria na directa dependência do órgão a que estiverem atribuídos os assuntos financeiros.2. Às tesourarias compete, designadamente:
a) A arrecadação de todas as importâncias provenientes da exploração dos serviços;
b) O pagamento de vales e ordens postais, cheques postais e folhas ou títulos devidamente processados e liquidados e o registo do seu pagamento;
c) A entrega nos serviços provinciais de finanças e outras entidades, por meio de guias devidamente visadas, das importâncias que devem dar entrada nos seus cofres;
d) Os depósitos e levantamentos bancários;
e) O movimento dos valores da Caixa Económicas Postal, nas províncias onde exista, quando não houver tesouraria privativa desta.
Art. 105.º - 1. São claviculários dos cofres principais das tesourarias:
a) Na sede da direcção provincial dos serviços de Angola e Moçambique: o chefe do 2.º Departamento da Repartição dos Serviços Financeiros, o chefe da 3.ª Secção do mesmo Departamento e o tesoureiro;
b) Na sede das repartições provinciais dos serviços em Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, os chefes das 1.ª e 2.ª Secções e o tesoureiro;
c) Nos órgãos regionais e/ou distritais de Angola e Moçambique, os chefes da 1.ª e 2.ª Secções e o tesoureiro;
d) Nos órgãos regionais das províncias de governo simples, os funcionários designados por portaria do Governador, sob proposta do conselho de administração respectivo.
2. Quando na sede de qualquer das repartições provinciais mencionadas na alínea b) do n.º 1 for criado o Departamento dos Serviços Administrativos e Financeiros, serão claviculários do cofre principal da respectiva tesouraria o chefe desse Departamento, o chefe da 2.ª Secção do mesmo Departamento e o tesoureiro.
3. Os claviculários dos cofres e casas-fortes dos C. T. T. U. são responsáveis, solidariamente:
a) Por todo o numerário e quaisquer outros valores e tudo o mais que estiver ali arrecadado;
b) Por qualquer falta, desvio ou alcance verificado, não só nesse numerário e valores, como também em tudo o mais que esteja à sua guarda e responsabilidade;
c) Quando, por qualquer modo, consentirem ou autorizarem, contra o disposto no artigo anterior, que fiquem em poder do tesoureiro quantias em numerário ou outros valores de importância total ou superior à sua caução, já realizada;
d) Quando o exactor não der entrada, acto contínuo, com a importância do numerário e de outros valores encontrados em falta, e não promovam, imediatamente, a adopção das providências legais necessárias para o procedimento judicial e disciplinar contra o mesmo exactor;
e) Quando não comuniquem superiormente e pela via mais rápida a falta, desvio ou alcance, indicando também as providências que tomaram;
f) Quando entreguem a qualquer pessoa, ainda que seja um dos claviculários, as suas chaves, permitindo assim que os cofres e casas-fortes possam ser abertos ou fechados sem a sua assistência pessoal;
g) Quando se verifique superiormente que por incúria ou desleixo não foi exercida, pelos outros claviculários, a conveniente vigilância e fiscalização sobre o exactor.
SECÇÃO III
Dos exactores
Art. 106.º - 1. Os tesoureiros, fiéis de depósito de materiais, chefes de estação de 1.ª e 2.ª classes e chefes das secções especiais de vales são considerados exactores e obrigados a prestar caução por meio de depósito em dinheiro, títulos de dívida pública, hipoteca ou seguro, ou ainda a requerimento dos interessados, por descontos mensais sucessivos e ininterruptos nos seus vencimentos, de montante correspondente a 10% desses vencimentos, até perfazerem a importância total da caução.2. Nas estações centrais dos serviços dos C. T. T. U., sempre que pelo conselho de administração seja reconhecida essa necessidade, as funções de exactor poderão ser cometidas a funcionários com a categoria de primeiro-oficial de exploração, aos quais incumbirá a arrecadação e entrega de todas as receitas, podendo nas províncias de governo simples ser essas funções cometidas a funcionários com a categoria de segundo-oficial de exploração.
3. As cauções dos exactores das estações centrais e de 1.ª e 2.ª classes, bem como das secções especiais de vales, serão prestadas por descontos mensais sucessivos e ininterruptos nos respectivos vencimentos, os quais começarão obrigatoriamente a partir do mês em que se iniciem as funções, salvo se o interessado requerer e pagar ou prestar a caução integral por qualquer das outras formas previstas no n.º 1 até à data em que tenha de entrar no exercício das respectivas funções.
Art. 107.º Os quantitativos das cauções a que se refere o artigo anterior são fixados pelo conselho de administração, tendo em atenção o movimento da tesouraria, depósito de materiais, estação ou secção de vales em que o funcionário estiver colocado, ou das funções que lhe forem cometidas.
Art. 108.º Os funcionários que forem nomeados para os lugares e funções referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º só entrarão no exercício de funções depois de cumprido o preceituado sobre as cauções a que estiverem obrigados, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do referido artigo.
Art. 109.º - 1. As cauções dos funcionários, quando estes deixarem de ser exactores, serão restituídas ou anuladas, depois de julgadas extintas pelo Tribunal Administrativo e após autorização do conselho de administração.
2. Quando um funcionário que exerça ou tenha exercido funções de exactor, para as quais descontou ou prestou caução, seja nomeado para exercer outra função de exactor, poderá a caução descontada ou prestada anteriormente ser transferida para garantia da nova função de exactor, desde que assim seja requerido pelo interessado e aprovado pelo conselho de administração.
Art. 110.º - 1. O Fundo de Cauções, nas províncias onde existir, pode ser mantido ou extinto pelo Governador, sob proposta do conselho de administração, em conformidade com as garantias que ofereça.
2. No caso de se manter o Fundo de Cauções, será dispensada a prestação de cauções prevista nos artigos anteriores.
Art. 111.º As contas de responsabilidade serão organizadas, verificadas, registadas e relatadas nas condições estabelecidas pelo conselho de administração e enviadas directamente ao Tribunal Administrativo, para julgamento, nos prazos legais.
Art. 112.º - 1. O Governador não permitirá a saída de quaisquer exactores para fora da província sem que tenham sido organizadas as suas contas de responsabilidade, ou entregues todos os documentos necessários à sua organização, o que deverá constar de declaração feita em duplicado e passada pelas direcções ou repartições provinciais, sendo um dos exemplares entregue ao interessado.
2. Excepcionalmente, e nos casos em que os exactores se encontrem em perigo iminente de vida, poderá o Governador, depois de ponderar esta circunstância e por seu despacho expresso, autorizar a saída do exactor independentemente da organização e verificação das suas contas de responsabilidade.
3. Sempre que a saída do exactor seja autorizada nos termos do número antecedente, as respectivas contas de responsabilidade deverão ser imediatamente organizadas pela direcção ou repartição provincial dos C. T. T. U. e ter o subsequente andamento, devendo o Governador, se deste andamento resultar a verificação de alcance, comunicar imediatamente o facto ao Ministro do Ultramar, solicitando-lhe ao mesmo tempo as medidas que, resultantes do respectivo processo, forem julgadas necessárias, inclusive as respeitantes ao abono de vencimentos.
Art. 113.º - 1. Para seus substitutos em impedimentos ocasionais e transitórios, os exactores deverão propor um funcionário dos C. T. T. U. de categoria não superior à sua, os quais actuarão sob a responsabilidade daqueles e não terão de prestar caução.
2. Quando por qualquer motivo, nomeadamente licença graciosa, se prever demorado o impedimento transitório dos exactores, deve o director dos serviços administrativos e financeiros em Angola e Moçambique ou o chefe da repartição provincial nas restantes províncias mandar proceder a balanço dos valores à sua guarda e encerrar a respectiva conta de responsabilidade, dando-se início a novo período da responsabilidade de um substituto, designado nos termos legais e sujeito a caução.
3. As entregas das tesourarias, depósitos de materiais, estações e secções especiais de vales, pela forma legal, só têm efeitos obrigatórios quando os impedimentos ocasionais por aqueles exactores forem por tempo superior a trinta dias.
4. Aos exactores fica contudo reservado o direito de fazer essas entregas na forma da lei para períodos inferiores ao indicado no número anterior, sempre que assim o entenderem e julguem conveniente para as suas responsabilidades.
CAPÍTULO XI
Da inspecção e fiscalização dos serviços
Art. 114.º - 1. Nas províncias de Angola e Moçambique haverá inspecções provinciais com sede oficial em Luanda e Lourenço Marques.
2. Aos inspectores provinciais compete inspeccionar periodicamente os serviços dos C. T. T. U. da província onde têm a sede oficial e os das outras províncias, quando determinado por despacho do Ministro do Ultramar, elaborando, num caso e noutro, relatórios, que serão remetidos ao Ministério do Ultramar e ao governo da província interessada.
3. A inspecção limitar-se-á normalmente aos serviços desempenhados depois da última inspecção e, salvo instruções em contrário dadas pelo Ministro do Ultramar ou pelo Governador, não irá além dos últimos cinco anos.
Art. 115.º Quando se torne preciso verificar documentos que se encontrem afectos ou estejam arquivados em instâncias e tribunais, o inspector provincial deverá solicitar que lhe seja facultado o seu exame.
Art. 116.º - 1. Quando, por virtude de assalto, roubo, furto ou ainda por qualquer circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro dos cofres dos C. T. T. U., proceder-se-á simultaneamente a inquérito e a balanço para se apurarem os valores que faltem.
2. No inquérito procurar-se-á averiguar se o funcionário a cargo de quem estavam o cofre ou cofres adoptava as precauções necessárias para acautelar os valores e se foi ou não alheio às causas que determinaram o seu descaminho.
3. Comprovada a não responsabilidade do funcionário ou funcionários, proceder-se-á à extracção da segundas vias dos documentos representativos de valores em face dos elementos em poder dos C. T. T. U. ou de outros que se encontrem arquivados em qualquer repartição pública.
4. Será anulada a importância dos documentos que não puderem ser substituídos por segunda via.
Art. 117.º Quando os inspectores provinciais, ao realizarem uma inspecção, reconhecerem a conveniência de proceder a qualquer inquérito, deverão efectuá-lo independentemente de ordem superior.
Art. 118.º Aos inspectores provinciais, quando em serviço de inspecção, inquérito ou sindicância, será agregado um funcionário dos C. T. T. U. para os auxiliar nesses serviços como secretário.
Art. 119.º - 1. Os inspectores provinciais podem corresponder-se directamente com todas as entidades da província e, por intermédio do Governador, com o Ministro do Ultramar.
2. Em matéria de serviço técnico, os inspectores provinciais podem também corresponder-se directamente com os departamentos do Ministério do Ultramar que se ocupam dos assuntos relativos aos C. T. T. U.
Art. 120.º Os serviços decorrentes das inspecções serão executados numa secretaria, podendo os inspectores provinciais requisitar aos directores provinciais ou chefes das repartições provinciais o pessoal e o material que julgarem indispensável.
CAPÍTULO XII
Do «Boletim dos Correios e Telecomunicações»
Art. 121.º - 1. Nas províncias onde o desenvolvimento dos C. T. T. U. o justifique, editar-se-á periodicamente um boletim designado Boletim dos Correios e Telecomunicações, que deverá conter:
a) Sumários de leis, decretos-leis, decretos, diplomas legislativos, decretos provinciais e portarias, bem como os textos de convenções, acordos e regulamentos, quando a sua impressão não seja feita em separata;
b) Despachos e determinações superiores, instruções e avisos de interesse para os C. T. T. U.;
c) Despachos de nomeações, promoções, contratos, assalariamentos, transferências, punições, louvores e licenças do pessoal dos C. T. T. U.;
d) Artigos, relatórios e estudos, ou excertos destes, que contenham matéria que mereça ser divulgada;
e) Ordens de serviço.
2. A organização, compilação e publicação do Boletim ficará a cargo do departamento que for indicado pelo director provincial ou chefe de repartição provincial.
CAPÍTULO XIII
Da prestação do serviço
Art. 122.º O regime da prestação de serviço do pessoal dos C. T. T. U. é o preceituado na lei geral, com as excepções constantes do presente decreto.Art. 123.º - 1. O serviço normal do pessoal dos C. T. T. U. terá a duração de trinta e seis horas semanais, exceptuado o pessoal de manipulação postal, telegráfica e telefónica, de instalação e de conservação de redes, linhas e estações, das oficinas, transportes, depósitos e armazéns de materiais, e o pessoal menor, cujo serviço normal terá a duração de quarenta e quatro horas semanais.
2. Considera-se serviço extraordinário o que for executado além dos tempos fixados para o serviço normal semanal, não devendo cada unidade ser escalada para prestar mais do que doze horas extraordinárias semanais efectivas, tratando-se de pessoal burocrático, e vinte e duas horas extraordinárias semanais efectivas, tratando-se do restante pessoal.
3. Não se considera serviço extraordinário o que for executado em regime de «turnos», desde que a sua duração total em cada dia não exceda o número de horas de serviço normal.
Art. 124.º Qualquer estação ou posto, mediante requisição particular ou oficial, poderá funcionar com horários mais longos do que o normal, desde que os interessados paguem os encargos correspondentes à alteração do horário.
Art. 125.º - 1. Todo o serviço extraordinário prestado pelo pessoal dos C. T. T. U. será remunerado com base no valor correspondente à hora de serviço normal do respectivo funcionário.
2. A remuneração do serviço extraordinário prestado no período compreendido entre as 20 e as 24 horas terá o acréscimo de 50%, o qual será de 100% no período compreendido entre as 0 e as 7 horas e nos domingos e feriados.
Art. 126.º - 1. Considera-se trabalho nocturno o que for efectuado pelo pessoal dos C.
T. T. U., ainda que em regime de turnos, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia que se lhe seguir.
2. O trabalho nocturno prestado por todo o pessoal, desde que efectuado dentro do período referido no n.º 1 que antecede, dá direito ao abono de uma gratificação, por hora, cujo montante será fixado pelos Governadores, sob proposta do respectivo conselho de administração.
3. As gratificações por trabalho nocturno referidas no n.º 2 que antecede são acumuláveis com quaisquer outras gratificações, subsídios ou abonos, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário.
CAPÍTULO XIV
Dos quadros de pessoal dos C. T. T. U.
Art. 127.º O pessoal dos C. T. T. U. distribui-se pelos seguintes quadros permanentes, sob as designações e com as categorias que se indicam:a) Quadro do pessoal superior:
Inspector provincial ... D Director de 1.ª classe ... D Director de 2.ª classe ... E b) Quadro do pessoal de exploração:
Grupo I:
Director de 3.ª classe ... F Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe ... G Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe ... H Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe ... J Primeiro-oficial de exploração ... L Segundo-oficial de exploração ... N Terceiro-oficial de exploração ... Q Grupo II:
Operador radiotelegrafista de 1.ª classe ... Q Operador radiotelegrafista de 2.ª classe ... R Operador radiotelegrafista de 3.ª classe ... S Grupo III:
Distribuidor-chefe ... Q Distribuidor principal ... R Distribuidor de 1.ª classe ... S Distribuidor de 2.ª classe ... T Distribuidor de 3.ª classe ... U Grupo IV:
Distribuidor-carteiro-chefe ... Q Distribuidor-carteiro principal ... R Distribuidor-carteiro de 1.ª classe ... S Distribuidor-carteiro de 2.ª classe ... T Grupo V:
Operador ... R Ajudante de tráfego de 1.ª classe ... S Ajudante de tráfego de 2.ª classe ... T Ajudante de tráfego de 3.ª classe ... U Grupo VI:
Telefonista-chefe de 1.ª classe ... M Telefonista internacional ... N Telefonista-chefe de 2.ª classe ... O Telefonista principal de 1.ª classe ... Q Telefonista principal de 2.ª classe ... R Telefonista de 1.ª classe ... S Telefonista de 2.ª classe ... T Telefonista de 3.ª classe ... U Grupo VII:
Operador-chefe de telex ... L Operador principal de telex ... N Operador de 1.ª classe de telex ... Q Operador de 2.ª classe de telex ... R c) Quadro do pessoal técnico:
Grupo I:
Director de 3.ª classe ... F Chefe de serviço técnico de 1.ª classe ... G Chefe de serviço técnico de 2.ª classe ... H Subgrupo I:
Técnico-chefe de comutação telegráfica ... J Técnico principal de comutação telegráfica ... L Técnico de 1.ª classe de comutação telegráfica ... N Técnico de 2.ª classe de comutação telegráfica ... Q Subgrupo II:
Técnico-chefe de comutação telefónica ... J Técnico principal de comutação telefónica ... L Técnico de 1.ª classe de comutação telefónica ... N Técnico de 2.ª classe de comutação telefónica ... Q Subgrupo III:
Técnico-chefe de transmissão ... J Técnico principal de transmissão ... L Técnico de 1.ª classe de transmissão ... N Técnico de 2.ª classe de transmissão ... Q Subgrupo IV:
Técnico-chefe de cabos ... J Técnico principal de cabos ... L Técnico de 1.ª classe de cabos ... N Técnico de 2.ª classe de cabos ... Q Subgrupo V:
Técnico-chefe de radiocomunicações ... J Técnico principal de radiocomunicações ... L Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações ... N Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações ... Q Grupo II:
Instalador de 1.ª classe ... R Instalador de 2.ª classe ... S Grupo III:
Chefe de oficinas ... J Mecânico principal ... L Mecânico de 1.ª classe ... N Mecânico de 2.ª classe ... Q Grupo IV:
Técnico-chefe electricista ... J Electricista principal ... L Electricista de 1.ª classe ... N Electricista de 2.ª classe ... Q Grupo V:
Técnico-chefe de grupos de energia ... J Técnico principal de grupos de energia ... L Técnico de 1.ª classe de grupos de energia ... N Técnico de 2.ª classe de grupos de energia ... Q Electromecânico ... S Grupo VI:
Construtor de linhas de 1.ª classe ... L Construtor de linhas de 2.ª classe ... N Guarda-fios principal ... Q Guarda-fios de 1.ª classe ... S Guarda-fios de 2.ª classe ... T Guarda-fios de 3.ª classe ... U d) Quadro do pessoal administrativo:
Grupo I:
Director de 3.ª classe ... F Chefe de serviço administrativo de 1.ª classe ... G Chefe de serviço administrativo de 2.ª classe ... H Chefe de serviço administrativo de 3.ª classe ... J Primeiro-oficial administrativo ... L Segundo-oficial administrativo ... N Terceiro-oficial administrativo ... Q Grupo II:
Ajudante administrativo principal ... R Ajudante administrativo de 1.ª classe ... S Ajudante administrativo de 2.ª classe ... T Ajudante administrativo de 3.ª classe ... U Grupo III:
Tesoureiro principal ... H Tesoureiro de 1.ª classe ... K Tesoureiro de 2.ª classe ... M Grupo IV:
Fiel de depósito principal ... J Fiel de depósito de 1.ª classe ... L Fiel de depósito de 2.ª classe ... N Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q Fiel de armazém de 2.ª classe ... S Grupo V:
Mecanógrafo-chefe ... L Mecanógrafo de 1.ª classe ... N Mecanógrafo de 2.ª classe ... Q Mecanógrafo de 3.ª classe ... R Grupo VI:
Bibliotecário-arquivista ... J Arquivista-chefe ... L Arquivista de 1.ª classe ... N Arquivista de 2.ª classe ... Q e) Quadro do pessoal de serviços gerais:
Grupo I:
Dactilógrafo principal ... R Dactilógrafo de 1.ª classe ... S Dactilógrafo de 2.ª classe ... T Dactilógrafo de 3.ª classe ... U Grupo II:
Chefe do pessoal menor ... R Contínuo de 1.ª classe ... T Contínuo de 2.ª classe ... U Contínuo de 3.ª classe ... V Art. 128.º - 1. O pessoal superior forma um quadro comum, sendo a distribuição das unidades que o integram a que consta do mapa I anexo ao presente decreto, o qual será automaticamente actualizado sempre que sejam criados lugares, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.
2. É atribuída aos Governadores-Gerais de Angola e Moçambique competência para aumentar por decreto provincial o número de lugares de director de 1.ª e 2.ª classes que se mostrem indispensáveis para o exercício de chefia das direcções e repartições regionais ou distritais que ao abrigo deste diploma sejam criadas.
Art. 129.º - 1. Nos C. T. T. U. haverá o pessoal de exploração, técnico, administrativo e de serviços gerais que for necessário, constituindo quadros gerais privativos, cuja composição será fixada em diploma a publicar em cada província, não podendo modificar-se a classificação de categorias e as designações previstas no artigo 127.º e no mapa II anexo ao presente diploma orgânico.
2. Além do pessoal dos quadros gerais privativos, haverá em cada província o pessoal auxiliar, especial e eventual que as conveniências de serviço exigirem e conste dos mapas de despesa do respectivo orçamento privativo, subordinando-se a sua admissão às disposições gerais em vigor que sejam aplicáveis.
3. Em cada uma das repartições provinciais dos C. T. T. U. existirá um lugar de adjunto do chefe da repartição, com a categoria de director de 2.ª classe.
4. Poderão ser instituídos pelos Governadores das províncias escolas ou centros de formação profissionais e outros sectores de actividade específica dos C. T. T. U., cumprindo-lhes igualmente fixar, em decreto provincial e sob proposta do conselho de administração, a composição dos respectivos quadros especiais de pessoal, que serão privativos, e suas remunerações.
Art. 130.º - 1. O provimento dos lugares do quadro comum do pessoal superior, a efectuar sob a forma de nomeação, é da competência do Ministro do Ultramar.
2. O provimento dos lugares dos quadros privativos do pessoal de exploração, técnico e administrativo será feito pelos Governadores, que determinarão em portaria, sob proposta do conselho de administração, a forma que, em relação a cada uma das designações, tal provimento deverá revestir.
3. A forma de provimento dos lugares dos quadros de serviços gerais, auxiliar e especiais será o contrato e o assalariamento, conforme vier a ser estabelecido pelos Governadores das províncias, competindo igualmente a estes autorizar os provimentos que tenham por base um contrato, e aos conselhos de administração os que devam efectuar-se em regime de assalariamento.
Art. 131.º - 1. Em Angola e Moçambique um dos directores de 1.ª classe, licenciado em Engenharia Electrotécnica, de preferência, ou em Economia e (ou) Finanças, a designar pelo Ministro do Ultramar, desempenhará em comissão de serviço as funções de director provincial dos C. T. T. U. respectivos, competindo aos restantes as funções de directores dos serviços centrais e regionais.
2. O substituto legal do director provincial será o director de serviços centrais para o efeito designado pelo Governador-Geral.
3. Os chefes de repartição provincial dos C. T. T. U. serão designados pelo Ministro do Ultramar, em comissão de serviço, de entre os directores de 1.ª classe.
4. O substituto legal do chefe de repartição provincial será o director de 2.ª classe que exercer as funções de adjunto referidas no artigo 129.º, n.º 3, ou, na sua falta, um funcionário a designar pelo Governador.
Art. 132.º - 1. Os cargos de chefia, mesmo quando não constituam uma categoria nos quadros, conferem a quem os desempenhe uma posição hierárquica superior à dos funcionários da mesma categoria que nesse sector prestem serviço.
2. Pertence ao director provincial ou chefe de repartição provincial a designação dos substitutos dos chefes de qualquer órgão dos C. T. T. U., sempre que a lei não disponha expressamente sobre a matéria.
CAPÍTULO XV
Do provimento em lugares dos quadros
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 133.º - 1. Para provimento em lugares dos quadros de pessoal dos C. T. T. U.devem mostrar-se satisfeitas as condições estabelecidas na lei geral que não sejam excepcionadas no presente decreto.
2. A idade mínima para ingresso nos quadros dos C. T. T. U. é fixada em 18 anos, salvo com relação a praticantes e aprendizes, para os quais se faculta a admissão a partir dos 16 e 14 anos, respectivamente.
3. A situação de aprendiz não poderá em caso algum prolongar-se para além de dois anos.
Art. 134.º - 1. Nos quadros indicados no artigo 127.º cada grupo constitui uma carreira, em que se ingressa pelo lugar que nele corresponde à categoria mais baixa e se é promovido sucessivamente aos lugares que na respectiva escala se lhe seguem.
2. Relativamente aos grupos que se desdobram em subgrupos, a carreira inicia-se indiferentemente pelo lugar inferior de cada subgrupo, desenvolvendo-se separadamente em cada um deles, e prossegue em comum pelos lugares que figuram no grupo.
3. Sem prejuízo das regras enunciadas nos números anteriores, o ingresso poderá efectuar-se também em lugares intermédios ou superiores de uma carreira, conforme for expressamente consentido no presente diploma ou noutros diplomas especiais para os C. T. T. U.
Art. 135.º - 1. Salvo para os lugares que neste decreto expressamente se especifiquem, o estabelecimento de esquemas de selecção dos candidatos a ingresso e promoção nos quadros de pessoal dos C. T. T. U. cabe aos Governadores das províncias, sob proposta dos conselhos de administração, ouvidos os serviços competentes do Ministério do Ultramar.
2. Sempre que o esquema adoptado seja designado simplesmente por escolha, serão tomados em conjunto todos os elementos existentes no processo individual de cada candidato susceptíveis de revelarem aptidão para o cargo, nomeadamente as informações anuais, as habilitações académicas e profissionais não académicas, o cadastro disciplinar, a antiguidade, os louvores, as condecorações e a qualidade do desempenho de cargos superiores ou de especial responsabilidade.
Art. 136.º - 1. À promoção para lugares intermédios e superiores de uma carreira dos quadros privativos de cada província, salvo a excepção prevista no n.º 2 do presente artigo, só poderão candidatar-se os funcionários dos C. T. T. U. dessa província que reúnam as condições exigidas neste decreto ou nos regulamentos provinciais.
2. Sempre que nos quadros privativos de uma província não existam, ou se não encontrem dotados, lugares de categoria imediatamente superior, conforme previsto na respectiva carreira, poderão os funcionários com, pelo menos, a categoria da letra L candidatar-se à promoção para os quadros privativos de qualquer das outras províncias, em igualdade de condições com os funcionários respectivos.
Art. 137.º - 1. O chamamento a concurso ou a outros esquemas de selecção de pessoal dependerá de requerimento dos indivíduos que reunirem as condições estabelecidas na lei aplicável, a dar entrada em qualquer departamento dos C. T. T. U.
das províncias ou no Ministério do Ultramar dentro dos prazos fixados nos correspondentes anúncios ou avisos publicados na folha oficial.
2. O requerimento de que trata o número anterior deverá ser acompanhado de todos os documentos que possam interessar ao provimento em causa e não figurem já no processo individual do candidato.
3. A menos que seja anunciado previamente o seu prazo de validade, entender-se-á que a classificação ou graduação dos candidatos valerá apenas para as vagas que se verifiquem à data da publicação no Boletim Oficial da respectiva lista de classificações.
Art. 138.º - 1. Relativamente aos quadros privativos dos C. T. T. U. de cada província, a disposição prevista no n.º 2 do artigo 134.º será condicionada essencialmente pelos programas de política de pessoal estabelecidos pelo respectivo conselho de administração.
2. Em regra, o preenchimento das vagas dos lugares de uma carreira que possam ser ocupados por via de ingresso e de promoção far-se-á alternadamente; poderá, porém, o Governador da província, ponderadas as circunstâncias e sob proposta do conselho de administração, determinar que tal preenchimento se faça por forma diversa.
Art. 139.º - 1. Quando nas províncias de governo simples não existirem funcionários dos C. T. T. U. que reúnam as condições para provimento de lugares de categoria superior à letra Q dos respectivos quadros, ou quando as circunstâncias o recomendarem, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta fundamentada do conselho de administração e parecer favorável do Governador da província em causa, determinar que os lugares vagos sejam preenchidos em comissão de serviço, com a duração de dois anos, por funcionários dos quadros de Angola e Moçambique que possuam as correspondentes categorias.
2. A comissão de serviço referida no número anterior é obrigatória e poderá ser objecto de uma única renovação, por um ano, finda a qual o funcionário regressará ao seu quadro de origem ou, desejando-o, será transferido para o quadro da província em que se encontre a prestar serviço.
3. Enquanto se mantiverem em comissão de serviço, os funcionários a que se refere o presente artigo perceberão todas as remunerações certas a que tinham direito em Angola ou Moçambique e um subsídio diário cujo montante será fixado no despacho que determinar a comissão, cabendo à província em que a comissão se efectuar o abono das remunerações normais que nela estejam fixadas para o lugar desempenhado e do subsídio diário que for fixado, e à província a cujo quadro o funcionário pertença o abono da diferença que se verificar.
Art. 140.º Independentemente do que dispõe a lei geral sobre transferências, a pedido, de uma para outra província ultramarina de funcionários pertencentes aos quadros privativos, em relação aos C. T. T. U. ter-se-á em conta o seguinte:
a) Os funcionários de categoria igual ou superior à letra G que se mantenham na categoria durante um período mínimo de seis anos numa mesma província serão obrigatoriamente transferidos, se o requererem, para a província que no requerimento indicarem, em qualquer vaga do respectivo ramo que nela exista ou, não existindo, na primeira vaga que nela venha a verificar-se;
b) Os chefes de serviço de 2.ª e 3.ª classes dos ramos administrativo e de exploração e os chefes de serviço de 2.ª classe do ramo técnico de todas as províncias que se mantenham na categoria durante um período mínimo de nove anos numa mesma província serão obrigatoriamente transferidos, se o requererem, para a província que no requerimento indicarem, em qualquer vaga do respectivo ramo que nela exista ou, não existindo, na primeira vaga que nela venha a verificar-se.
SECÇÃO II
Do pessoal superior
Art. 141.º - 1. Os lugares de director de 2.ª classe serão livremente providos por escolha do Ministro do Ultramar de entre os directores de 3.ª classe com pelo menos três anos de serviço efectivo na categoria.2. Para os efeitos do número anterior serão obrigatoriamente consideradas as vagas existentes e as possibilidades de colocação e exercício de funções dos funcionários a promover, em harmonia com o seguinte condicionamento:
a) Os directores de 2.ª classe, a promover, de entre os directores de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo, só poderão ocupar os cargos de chefe de secretaria central ou de chefe de repartição dos serviços centrais administrativos e financeiros das províncias de Angola e Moçambique ou de adjunto do chefe de repartição provincial;
b) Os directores de 2.ª classe, a promover de entre os directores de 3.ª classe do quadro do pessoal de exploração, só poderão ocupar os cargos de chefe de secretaria central, de chefe de repartição dos serviços centrais de exploração ou de chefe de repartição regional ou distrital das províncias de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial;
c) Os directores de 2.ª classe, a promover de entre os directores de 3.ª classe do quadro do pessoal técnico, poderão ocupar os cargos de chefe de repartição regional ou distrital das províncias de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial; os cargos de chefe da divisão dos serviços de telecomunicações por fios e de chefe da divisão dos serviços industriais de Angola Moçambique poderão ser ocupados por directores de 2.ª classe, a promover de entre os directores de 3.ª classe que hajam ingressado directamente na categoria de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe ou que a esta hajam sido promovidos dos subgrupos I a IV do grupo I do quadro do pessoal técnico; o cargo de chefe da divisão dos serviços de radiocomunicações das mesmas províncias só poderá ser ocupado por directores de 2.ª classe, a promover de entre os directores de 3.ª classe que hajam ingressado directamente na categoria de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe ou que a esta hajam sido promovidos do subgrupo V do grupo I do quadro do pessoal técnico.
3. Para as promoções a que se refere o presente artigo será organizada no Ministério do Ultramar lista graduada dos candidatos, em cuja elaboração serão consideradas as graduações propostas pelos conselhos de administração no uso da faculdade que lhes é conferida pelo artigo 16.º, alínea a), n.º 8.º, bem como as vagas existentes e respectivo condicionamento de preenchimento.
Art. 142.º - 1. Os lugares de director de 2.ª classe podem também ser preenchidos, em primeiro provimento, por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre indivíduos habilitados com o curso superior e que hajam prestado serviços nos C. T. T. U., em qualquer situação ou regime, durante o mínimo de cinco anos, com boas informações.
2. Atentas as vagas existentes, serão de exigir os seguintes cursos superiores:
a) Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, em relação aos lugares que permitam o exercício dos cargos de chefe de repartição regional, de chefe de repartição dos serviços de telecomunicações dos serviços centrais de exploração e de chefe de qualquer das divisões dos serviços centrais técnicos de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial;
b) Licenciatura em Economia e (ou) Finanças, em relação aos lugares que permitam o exercício do cargo de chefe das repartições dos serviços financeiros de Angola e de Moçambique.
3. Aos provimentos a efectuar ao abrigo do disposto neste artigo é aplicável o estabelecido no artigo 141.º, n.º 3.
Art. 143.º As transferências dos directores de 1.ª e de 2.ª classes de uma para outra província ou do Ministério do Ultramar para as províncias respeitarão sempre os condicionamentos de colocação e exercício de funções expressos nos artigos antecedentes.
Art. 144.º - 1. Os lugares de director de 1.ª classe serão providos por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre os directores de 2.ª classe das províncias e do Ministério do Ultramar com, pelo menos, três anos na categoria.
2. Para os efeitos do número antecedente, serão obrigatoriamente consideradas as vagas existentes e as possibilidades de colocação e exercício de funções dos funcionários a promover, em harmonia com o seguinte condicionamento:
a) Os directores de 1.ª classe, a escolher de entre os directores de 2.ª classe oriundos do quadro do pessoal administrativo, ou que sejam licenciados em Economia e (ou) Finanças, só poderão ocupar o cargo de director dos serviços administrativos e financeiros, e os que sejam licenciados em Economia e (ou) Finanças poderão desempenhar ainda o cargo de director provincial;
b) Os directores de 1.ª classe, a escolher de entre os directores de 2.ª classe oriundos do quadro do pessoal de exploração, só poderão ocupar o cargo de director dos serviços de exploração ou de director regional, de chefe de repartição provincial e de chefe do Serviço de Valores Postais do Ministério do Ultramar;
c) Os directores de 1.ª classe, a escolher de entre os directores de 2.ª classe oriundos do quadro do pessoal técnico ou licenciados em Engenharia Electrotécnica, só poderão ocupar o cargo de director dos serviços técnicos, de director regional e de chefe de repartição provincial, e os que sejam licenciados em Engenharia Electrotécnica poderão desempenhar ainda os cargos de director provincial.
3. Para as promoções a que se refere o presente artigo será organizada no Ministério do Ultramar lista graduada dos candidatos, para o que se terão em conta as vagas existentes e o respectivo condicionamento de preenchimento.
4. O condicionamento referido no n.º 2 influirá sempre nas transferências dos directores de 1.ª classe de uma para outra província ou de e para o Ministério do Ultramar.
Art. 145.º Os lugares de inspector provincial serão providos por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre os directores de 1.ª classe, em regra licenciados em Engenharia Electrotécnica.
SECÇÃO III
Dos quadros gerais privativos
Art. 146.º - 1. A habilitação académica correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos, é suficiente para ingresso em qualquer dos grupos dos quadros privativos fixados no artigo 127.º, exceptuados os seguintes lugares, para os quais se exigem as habilitações que vão indicadas:a) Terceiro-oficial, de exploração e administrativo, telefonista internacional e arquivista de 2.ª classe - 2.º ciclo liceal ou equivalente;
b) Técnico de 2.ª classe de qualquer denominação, mecânico de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe - curso de ensino técnico profissional da respectiva especialidade, de nível correspondente ao 2.º ciclo liceal;
c) Operador, operador de 2.ª classe de telex, telefonista principal de 2.ª classe, ajudante administrativo principal, mecanógrafo de 3.ª classe e instalador de 1.ª classe - 1.º ciclo liceal ou equivalente.
2. Aos lugares de telefonista internacional poderão ainda candidatar-se indivíduos que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, desde que falem fluentemente a língua francesa e a língua inglesa.
3. Quando se verifique que o número de vagas é superior ao dos candidatos aos lugares indicados na alínea c) do n.º 1, poderão os Governadores das províncias, sob proposta dos conselhos de administração, determinar desde logo a publicação de novo anúncio, permitindo a candidatura de indivíduos com a habilitação académica que estabeleçam.
4. Em Macau, as habilitações indicadas no n.º 1 podem ser substituídas pelas que o Governador considerar suficientes, ouvido o conselho de administração.
Art. 147.º - 1. O provimento do lugar de tesoureiro de 2.ª classe será feito por escolha, obrigatoriamente de entre terceiros-oficiais do quadro do pessoal administrativo com qualquer tempo de serviço na categoria.
2. O provimento do lugar de fiel de depósito de 2.ª classe será igualmente feito por escolha, de entre terceiros-oficiais do quadro do pessoal administrativo com qualquer tempo de serviço na categoria, e de entre fiéis de armazém de 1.ª classe que contem mais de cinco anos na categoria e que se encontrem habilitados com o curso de formação especializada adequado.
Art. 148.º - 1. A candidatura a lugares de ingresso ou intermédios para os quais, nos termos do artigo 146.º, se exige habilitação académica específica é também permitida aos funcionários dos C. T. T. U. que, não a possuindo, preencham as condições estabelecidas no n.º 3 do presente artigo.
2. Poderão candidatar-se:
a) Aos lugares de operador, os ajudantes de tráfego de 1.ª classe, os distribuidores de 1.ª classe e distribuidores-carteiros de 1.ª classe;
b) Aos lugares de telefonista principal de 2.ª classe, os telefonistas de 1.ª classe;
c) Aos lugares de ajudante administrativo principal, os ajudantes administrativos de 1.ª classe;
d) Aos lugares de segundo-oficial de exploração, os operadores radiotelegrafistas de 1.ª classe, os distribuidores-chefes e os distribuidores-carteiros-chefes;
e) Aos lugares de terceiro-oficial de exploração, os operadores, os operadores radiotelegrafistas de 2.ª classe, os distribuidores principais e os distribuidores-carteiros principais;
f) Aos lugares de operador de 2.ª classe de telex, os operadores radiotelegrafistas de 3.ª classe;
g) Aos lugares de terceiro-oficial administrativo e de arquivista de 2.ª classe, os ajudantes administrativos principais e os dactilógrafos principais;
h) Aos lugares de instalador de 1.ª classe, os instaladores de 2.ª classe;
i) Aos lugares de mecânico de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe, os electromecânicos;
j) Aos lugares de técnico de 2.ª classe de qualquer denominação, exceptuado o de técnico de 2.ª classe de grupos de energia, os instaladores de 1.ª classe;
l) As lugares de ajudante administrativo principal, os dactilógrafos de 1.ª classe;
m) Aos lugares de telefonista internacional, os telefonistas-chefes de 2.ª classe.
3. Para que possam ser admitidas as suas candidaturas, deverão os funcionários mencionados no número anterior demonstrar:
a) Terem pelo menos cinco anos de serviço na categoria ou estarem habilitados com o curso de formação especializada adequado, relativamente aos casos das alíneas d), e), f) e g);
b) Terem pelo menos cinco anos de serviço na categoria ou estarem habilitados com o curso de formação especializada adequado, relativamente aos casos das alíneas d), e), f) e g);
c) Terem pelo menos três anos de serviço na categoria ou estarem habilitados com o curso de formação básica adequado, relativamente ao caso da alínea h);
d) Terem pelo menos três anos de serviço na categoria ou estarem habilitados com o curso de formação especializada adequada relativamente aos casos das alíneas i) e j);
e) Terem pelo menos cinco anos de serviço na categoria e estarem habilitados com o curso de formação básica adequado, relativamente ao caso da alínea l);
f) Estarem habilitados com o curso de formação especializada adequado, relativamente ao caso da alínea m).
4. Os cursos de formação básica e especializada referidos no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do presente artigo serão ministrados, exclusivamente, nas escolas ou centros de formação dos C. T. T. U.
Art. 149.º Os indivíduos que ao abrigo do artigo 148.º ingressarem em lugares que fazem parte de uma carreira, enquanto nela se mantiverem e independentemente do nível das suas habilitações académicas, têm direitos de promoção idênticos aos dos demais funcionários da mesma categoria dentro da carreira.
Art. 150.º - 1. Os lugares intermédios ou superiores das carreiras dos quadros gerais para os quais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 134.º, pode efectuar-se o ingresso directo ou em primeiro provimento são os seguintes:
a) Chefe de serviços administrativos de 2.ª classe;
b) Chefe de serviços técnicos de 2.ª classe;
c) Bibliotecário-arquivista.
2. Só podem candidatar-se ao ingresso directo de que trata o número anterior os indivíduos:
a) Que possuam o curso de contabilista dos institutos comerciais e hajam prestado serviço nos C. T. T. U., em qualquer situação ou regime, durante o mínimo de três anos, relativamente ao lugar indicado na alínea a);
b) Que possuam o curso de Electrotecnia e Máquinas dos institutos industriais e hajam prestado serviço nos C. T. T. U., em qualquer situação ou regime, durante o mínimo de três anos, relativamente ao lugar indicado na alínea b);
c) Que possuam o 3.º ciclo liceal ou equivalente, relativamente ao lugar indicado na alínea c).
Art. 151.º - 1. Nos quadros gerais dos C. T. T. U., à promoção a lugares intermédios e superiores de uma carreira poderão candidatar-se também funcionários dos mesmos quadros não integrados nessa carreira.
2. A candidatura referida no número anterior só será de admitir:
a) Do lugar de telefonista internacional para o de telefonista-chefe de 1.ª classe;
b) Dos lugares de operador radiotelegrafista de 1.ª classe, de distribuidor-chefe e distribuidor-carteiro-chefe para o de segundo-oficial de exploração;
c) Dos lugares de tesoureiro de 1.ª classe e de fiel de depósito de 1.ª classe para o de chefe de serviços administrativos de 3.ª classe;
d) Do lugar de fiel de depósito principal para o de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe;
e) Do lugar de tesoureiro principal para o de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe;
f) Dos lugares de tesoureiro de 2.ª classe, nas províncias em que não existam ou não estejam dotados lugares de categoria imediatamente superior na carreira, para o de primeiro-oficial administrativo.
Art. 152.º - 1. À promoção para os lugares de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe poderão candidatar-se os técnicos-chefes dos vários subgrupos que nesta categoria contem o mínimo de três anos de serviço.
2. Para o preenchimento das vagas de chefe de serviços técnicos de 1.ª e 2.ª classes serão sempre tidas em consideração as possibilidades de colocação e exercício de funções dos funcionários a promover, atenta a especialidade característica do subgrupo a que pertençam ou tenham pertencido.
Art. 153.º - 1. Os directores de 3.ª classe serão promovidos por escolha de entre os chefes de serviço de 1.ª classe do respectivo quadro de pessoal que contem nesta categoria o mínimo de três anos de serviço.
2. A regra contida no n.º 2 do artigo 152.º será igualmente observada no preenchimento das vagas de director de 3.ª classe.
3. Para a fixação do número de unidades de director de 3.ª classe de cada um dos quadros do pessoal, os Governadores das províncias ultramarinas terão ainda em atenção as funções que em concreto lhes podem ser confiadas, nos seguintes termos:
a) No quadro do pessoal administrativo: a chefia de qualquer departamento da secretaria central e dos serviços centrais administrativos e financeiros de Angola e Moçambique, do departamento de abastecimentos dos serviços técnicos das mesmas províncias e do departamento dos serviços administrativos e financeiros das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, quando tais lugares existam;
b) No quadro do pessoal de exploração: a chefia de qualquer dos departamentos da secretaria central e dos serviços centrais de exploração de Angola e Moçambique, dos departamentos regionais e distritais, do departamento dos serviços de exploração das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, quando tais lugares existam;
c) No quadro do pessoal técnico: a chefia de qualquer departamento das divisões dos serviços de telecomunicações por fios ou de radiocomunicações de Angola e de Moçambique, do 2.º departamento dos serviços industriais das mesmas províncias, do departamento dos serviços técnicos e industriais das províncias de cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, quando tais lugares existam, e ainda dos departamentos regionais e distritais.
Art. 154.º A passagem da 3.ª à 2.ª classe e da 2.ª à 1.ª classe dos operadores radiotelegrafistas, que constituem o grupo II do quadro do pessoal de exploração, processar-se-á a requerimento dos interessados quando completem cinco e dez anos de efectivo serviço, respectivamente.
Art. 155.º - 1. A passagem da 2.ª à 1.ª classe, da 1.ª classe à classe principal e da classe principal à classe de chefe dos distribuidores-carteiros, que constituem o grupo IV do quadro do pessoal de exploração, processar-se-á, a requerimento dos interessados, quando completem cinco, dez e quinze anos de efectivo serviço, respectivamente.
2. A passagem da 3.ª à 2.ª classe, da 2.ª à 1.ª classe, da 1.ª classe à classe principal e da classe principal à classe de chefe dos distribuidores, que constituem o grupo III do quadro do pessoal de exploração, processar-se-á, a requerimento dos interessados, quando completem dois, cinco, dez e quinze anos de efectivo serviço, respectivamente.
Art. 156.º A passagem da 3.ª à 2.ª classe, da 2.ª à 1.ª classe e da 1.ª classe à classe principal dos dactilógrafos, que constituem o grupo I do quadro do pessoal de serviços gerais, processar-se-á, a requerimento dos interessados, quando completem cinco, dez e quinze anos de efectivo serviço, respectivamente.
Art. 157.º A passagem da 3.ª à 2.ª classe e da 2.ª à 1.ª classe dos contínuos, que constituem o grupo II do quadro do pessoal de serviços gerais, processar-se-á, a requerimento dos interessados quando completem cinco e dez anos de efectivo serviço, respectivamente.
Art. 158.º Os lugares de chefe do pessoal menor serão providos de entre os contínuos de 1.ª classe e funcionários de outros grupos de categoria não inferior à da letra S que o requeiram, por escolha do Governador da província, sob proposta do conselho de administração, nas condições que forem definidas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 130.º Art. 159.º Os Governadores das províncias ultramarinas, ouvidos os conselhos de administração, conforme a respectiva competência, regulamentarão todas as matérias que interessem ao pessoal dos quadros privativos e não estejam especialmente definidas no presente decreto.
CAPÍTULO XVI
Das funções do pessoal
Art. 160.º Em regra, as funções genéricas correspondentes às principais categorias são:a) Inspector provincial - as de Inspecção aos C. T. T. U. e quaisquer inquéritos e sindicâncias ou outras missões especiais ordenadas superiormente;
b) Director de 1.ª classe - as de director provincial de Angola e de Moçambique, as de director de serviços centrais e de director regional das mesmas províncias, as de chefe de repartição provincial e as de chefe do Serviço de Valores Postais do Ministério do Ultramar;
c) Director de 2.ª classe - as de chefe de secretaria central, as de chefe de repartição e divisão das direcções de serviços centrais, as de adjunto do chefe de repartição provincial e as de chefe de repartição regional ou distrital;
d) Director de 3.ª classe - as de chefe de departamento das secretarias centrais e das repartições e divisões das direcções dos serviços centrais e das repartições provinciais; as de chefe de departamento das direcções regionais e de departamento distrital;
e) Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe e chefe de serviço administrativo de 1.ª classe - a orientação e fiscalização de zonas de exploração ou administrativas; as de chefe de secção das repartições provinciais e de departamento das repartições regionais e distritais;
f) Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe e chefe de serviço administrativo de 2.ª classe - a orientação e fiscalização de zonas de exploração ou administrativas; as de chefe de secretaria das direcções regionais, as de chefe de secção dos departamentos distritais de Angola e Moçambique e dos departamentos regionais das províncias de governo simples;
g) Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe e chefe de serviço administrativo de 3.ª classe - as de chefe de secção das secretarias centrais e dos departamentos das repartições e divisões das direcções dos serviços centrais; as de chefe de secção dos departamentos das repartições provinciais e das direcções regionais; as de chefe de secretaria das repartições provinciais e de sector das 1.ª e 2.ª secções das mesmas repartições provinciais; as de chefe de secção dos departamentos das repartições regionais ou distritais e dos sectores das secções dos departamentos distritais; e as de chefe dos sectores das secções dois departamentos regionais das províncias de governo simples;
h) Primeiro-oficial de exploração e primeiro-oficial administrativo - as de chefe de secretaria das repartições regionais ou distritais as de chefe e de secretaria das direcções dos serviços centrais e da secretaria dos departamentos distritais ou regionais; as de chefe das secções da secretaria das repartições provinciais; as de chefe de sectores das secções dos departamentos distritais ou regionais;
i) Telefonista-chefe de 1.ª e 2.ª classes - a chefia de sectores telefónicos das estações centrais e estações de 1.ª classe mais importantes;
j) Operador-chefe de telex - a chefia de sectores dos serviços de telex das estações;
l) Chefe de serviços técnicos de 1.ª classe - as de chefe de secção dos serviços técnicos das repartições provinciais e das repartições regionais e distritais; a chefia de centros importantes de telecomunicações ou radiocomunicações; a chefia de laboratórios, e ainda a chefia de sectores técnicos especializados;
m) Chefe de serviços técnicos de 2.ª classe - as de chefe de secção dos departamentos distritais de Angola e Moçambique e dos departamentos regionais das províncias de governo simples; a chefia de centros de telecomunicações ou radiocomunicações; a chefia de laboratórios, e ainda a chefia de sectores técnicos especializados;
n) Técnico-chefe de comutação telegráfica, de comutação telefónica, de transmissão, de redes e de radiocomunicações - as de chefe de secção das divisões dos serviços centrais de Angola e Moçambique e do 3.º departamento das repartições provinciais e de sectores técnicos especializados;
o) Técnico-chefe electricista e técnico-chefe de grupos de energia - a chefia de sectores especializados;
p) Técnico principal - as de chefe de sector de órgãos técnicos distritais ou regionais e da 3.ª secção das repartições provinciais e de sectores técnicos especializados;
q) Chefe de oficina - as de chefe de oficinas das direcções provinciais;
r) Mecânico principal - as de chefe de oficinas das repartições provinciais, regionais ou distritais e de sectores oficinais especializados;
s) Tesoureiro principal - as de chefe das tesourarias das direcções provinciais;
t) Tesoureiro de 1.ª classe - as de chefe de tesourarias das direcções regionais, das repartições provinciais, regionais e distritais, de departamentos regionais ou distritais mais importantes e ainda de auxiliar dos tesoureiros principais;
u) Tesoureiro de 2.ª classe - as de chefe de tesourarias dos departamentos regionais ou distritais e as de auxiliar dos tesoureiros principais ou de 1.ª classe;
v) Fiel de depósito principal - as de chefe de depósitos de materiais das direcções provinciais;
x) Fiel de depósito de 1.ª classe - as de chefe de depósitos de materiais das direcções regionais e das repartições regionais ou distritais mais importantes e as de auxiliar dos fiéis de depósito principal;
z) Fiel de depósito de 2.ª classe - as de chefe de depósitos de materiais das repartições provinciais ou de outros depósitos de materiais e as de auxiliar dos fiéis de depósito principal ou de 1.ª classe;
za) Fiel de armazém de 1.ª e de 2.ª classes - as de chefe de armazéns de materiais e as de auxiliar dos fiéis de depósito de materiais;
zb) Bibliotecário-arquivista - as de chefe de secção da biblioteca e arquivo das secretarias centrais de Angola e Moçambique.
Art. 161.º - 1. Além das funções referidas no artigo anterior, podem os funcionários abaixo designados exercer outras funções, a saber:
a) Os chefes de serviço de exploração de 2.ª classe, as de chefe das estações centrais;
b) Os chefes de serviço de exploração de 3.ª classe, as de chefe das estações centrais e de 1.ª classe mais importantes e dos sectores das estações centrais;
c) Os primeiros-oficiais de exploração, as de chefe das estações centrais, de sectores das estações centrais ou de 1.ª classe e as de exactor das estações centrais.
2. A chefia de secretarias, secções, estações e sectores especializados poderá ser cometida a funcionários de categoria imediatamente superior ou inferior à indicada para aquelas funções, devendo observar-se, porém, que os funcionários que chefiem as secções de exploração devem ter em regra categoria superior à dos chefes das estações.
CAPÍTULO XVII
Das atribuições e competências
Art. 162.º Aos inspectores provinciais compete:a) Inspeccionar os diferentes serviços dos C. T. T. U., verificando se são cumpridas as leis e regulamentos e se a escrituração está regularmente feita e em dia;
b) Tomar conhecimento de quaisquer reclamações que lhes sejam apresentadas relativamente a actos de serviço, indagando do seu fundamento e participando-as imediatamente aos directores provinciais ou chefes de repartição provincial, quando mereçam resolução urgente;
c) Indicar às direcções provinciais ou repartições provinciais dos C. T. T. U. as modificações que entendam deverem ser introduzidas nos serviços;
d) Dar balanço aos cofres dos C. T. T. U. e da Caixa Económica Postal e verificar o serviço de entregas de rendimentos e de cobranças de quaisquer espécies;
e) Realizar as missões que lhes forem superiormente determinadas.
Art. 163.º Aos directores provinciais e chefes de repartição provincial compete manter os serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:
a) Dirigir, ordenar e orientar superiormente os serviços, prescrevendo as instruções que mais convierem ao seu bom funcionamento, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual e fixar-lhe os respectivos salários, sem dependência do visto do Tribunal Administrativo, bem como distribuir, colocar e transferir o pessoal dos quadros privativos;
c) Determinar ou autorizar as deslocações de todo o pessoal dentro da província;
d) Assinar, conjuntamente com o chefe da repartição, divisão ou secção dos serviços administrativos e financeiros, cheques, letras e levantamentos de depósitos à ordem dos C. T. T. U.;
e) Apresentar ao Governador da província, para despacho, devidamente instruídos, os assuntos que tiverem de ser superiormente resolvidos, interpondo o seu parecer por escrito acerca da resolução que deva ser tomada;
f) Corresponder-se com o Ministério do Ultramar, por intermédio do Governador da província, podendo também corresponder-se directamente com os serviços competentes do referido Ministério em matéria de serviços técnicos e de exploração;
g) Corresponder-se directamente, no que diz respeito aos assuntos da sua competência, com as autoridades, organismos e corpos administrativos da província, com os serviços dos CTT das outras províncias, da metrópole e do estrangeiro e com entidades particulares nacionais e estrangeiras;
h) Determinar a comparência dos funcionários e mais empregados dos C. T. T. U. nos tribunais ou em outros serviços, quando devidamente requisitados;
i) Conceder patentes de paquetes;
j) Conceder e retirar licenças para a venda de selos e outros valores postais;
l) Ordenar o pagamento de indemnizações nos serviços postais, nos termos prescritos nos regulamentos e convenções internacionais;
m) Ordenar o reembolso das taxas telegráficas e telefónicas previsto nos regulamentos e convenções internacionais;
n) Autorizar, fora dos prazos regulamentares, o pagamento das taxas em dívida, quando requerido pelos interessados, se não tiverem sido ainda relegadas para as execuções fiscais;
o) Executar e fazer executar as deliberações do conselho de administração e da comissão administrativa da Caixa Económica Postal;
p) Promover perante as instâncias competentes os processos por transgressões contra as leis e regulamentos dos C. T. T. U.;
q) Ordenar o pagamento de todas as despesas autorizadas pelo conselho de administração;
r) Orientar a elaboração do relatório anual do conselho de administração, que, acompanhado das estatísticas postais e das telecomunicações, deverá ser enviado ao Ministério do Ultramar e ao governo da província até ao fim do mês de Junho seguinte ao ano civil a que disser respeito.
Art. 164.º - 1. Os directores provinciais poderão delegar nos directores dos serviços centrais e nos directores regionais e chefes de órgãos regionais e distritais as atribuições que por lei lhes são conferidas, excepto as referentes à competência disciplinar.
2. Os chefes de repartição provincial poderão delegar nos seus adjuntos e nos chefes de órgãos regionais e distritais as atribuições que por lei lhes são conferidas, excepto as referentes à competência disciplinar.
3. Compete ao adjunto do chefe de repartição provincial cooperar com este, executando os serviços que por ele lhe forem determinados ou delegados, incluindo a chefia da secretaria da repartição ou de qualquer dos departamentos criados ao abrigo do n.º 3 do artigo 85.º Art. 165.º - 1. Aos directores dos serviços centrais compete manter os serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:
a) Dirigir, orientar e fiscalizar o serviço a seu cargo e sob a sua jurisdição, vigiar pelo exacto cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor para a boa execução dos serviços, mantendo a ordem e a disciplina;
b) Passar certidões, quando autorizadas superiormente;
c) Estudar e resolver os assuntos que forem da sua competência e informar os que a excederem, para resolução superior;
d) Propor as modificações a introduzir nas leis e regulamentos, bem como as instruções necessárias para a execução dos serviços que dirigirem;
e) Propor os melhoramentos que mais convenham aos serviços.
2. Aos chefes de repartição dos serviços centrais competem as atribuições do número anterior em relação aos serviços correspondentes.
Art. 166.º - 1. Ao chefe da secretaria central das direcções provinciais e da secretaria das repartições provinciais compete dirigir os serviços a eles atribuídos, de acordo com a orientação traçada pelo director provincial ou chefe da repartição provincial.
2. Ao chefe de secretaria das direcções de serviços centrais, das direcções regionais, das repartições regionais e distritais e dos departamentos distritais e regionais compete dirigir os serviços que as mesmas secretarias executarem, de acordo com a orientação traçada pelo respectivo chefe.
Art. 167.º Aos directores regionais, chefes de repartição regional e distrital e aos chefes de departamento regional e distrital compete manter os respectivos serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:
a) Dirigir os serviços da região ou distrito e vigiar pela boa e pontual execução e exacto cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor, expedindo para esse fim a todas as dependência as ordens ou instruções complementares necessárias;
b) Distribuir os funcionários e mais empregados pelos vários serviços da direcção, repartição ou departamento;
c) Tomar as providências indispensáveis concernentes às avarias nas linhas e estações de telecomunicações da região, dando as instruções necessárias para que sejam prontamente reparadas;
d) Elaborar o relatório anual dos serviços da região, propondo os melhoramentos e inovações que lhes pareçam convenientes, enviando-o à direcção dos serviços até ao fim do mês de Março do ano imediato àquele a que disser respeito;
e) Apresentar directamente ao Governador do distrito, devidamente instruídos, os assuntos que por ele tenham de ser resolvidos;
f) Corresponder-se com as direcções dos serviços centrais, repartições regionais ou distritais, departamentos regionais e distritais, estações, funcionários e autoridades da região entidades particulares sobre assuntos da sua directa competência;
g) Dar balanço ao cofre da estação da sede e das outras estações da região, quando em visita a estas;
h) Determinar a comparência dos funcionários e mais empregados da direcção, repartição ou departamento nos tribunais ou outros serviços, quando devidamente requisitados;
i) Propor, quando não possam ser resolvidos por si, os melhoramentos que mais convenham à boa execução e eficiência dos C. T. T. U. da região;
j) Visar as guias de entrega e levantamento dos valores da tesouraria.
Art. 168.º Aos chefes de departamento das direcções dos serviços centrais e das repartições provinciais, de secção, de estação e de sector compete dirigir e orientar os serviços que chefiam, de acordo com as instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos, distribuir o serviço pelos seus subordinados e fiscalizar a sua execução.
Art. 169.º Aos tesoureiros compete:
a) A arrecadação de todas os importâncias provenientes da exploração dos serviços da cobrança de letras, cheques ou quaisquer outros títulos e seu depósito;
b) O fornecimento de selos e outros valores postais, por meio de requisições devidamente autorizadas;
c) O recebimento dos depósitos e o pagamento dos reembolsos efectuados na Caixa Económica Postal, quando esta não tiver tesouraria privativa;
d) O pagamento dos vencimentos e salários do pessoal dos C. T. T. U. e de outras despesas respeitantes aos mesmos serviços, desde que superiormente autorizados;
e) O pagamento de vales postais, ordens postais e outros títulos e o seu registo;
f) A assinatura e inutilização, com o carimbo marca do dia, de todos os documentos respeitantes ao movimento da tesouraria.
Art. 170.º Aos fiéis de depósito de material compete:
a) A guarda e conservação dos materiais, impressos, expediente e mais artigos destinados aos serviços e escrituração da sua entrada e saída;
b) A expedição, em face de requisições e guias devidamente autorizadas, dos materiais, impressos, expediente e mais artigos;
c) A recepção, em face das facturas, requisições e guias devidamente autorizadas, dos materiais, impressos, expediente e mais artigos adquiridos, passando os respectivos recibos e informando superiormente de qualquer falta ou omissão no seu fornecimento;
d) A satisfação oportuna das requisições emanadas das várias dependências dos serviços, quando devidamente autorizadas;
e) A actualização da escrituração do depósito, por forma a saber-se prontamente da existência do material, impressos, expediente e mais artigos a seu cargo;
f) A organização do inventário anual do depósito de material.
Art. 171.º Aos chefes de oficinas das direcções provinciais e aos mecânicos principais das repartições provinciais que forem designados para chefiar as respectivas oficinas compete:
a) Dirigir os trabalhos da oficina, em conformidade com o respectivo regulamento e ordens superiores, distribuir os trabalhos pelo pessoal sob as suas ordens, dando as instruções necessárias à sua boa execução, fiscalizar o exacto cumprimento do horário de trabalho, manter a ordem e a disciplina do pessoal sob as suas ordens e participar as faltas e irregularidades que notarem;
b) Velar pela conservação e boa utilização das máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios, pela aplicação dos materiais em uso na oficina e manter devidamente organizado e em dia o inventário da oficina;
c) Tomar as providências urgentes em relação aos trabalhos a seu cargo, quando, por circunstâncias extraordinárias, não possam aguardar ordens superiores ou quando estiver dentro da sua competência;
d) Requisitar a tempo os materiais de que carecerem para a boa marcha dos trabalhos confiados à oficina.
Art. 172.º Aos restantes funcionários não mencionados neste capítulo compete executar as tarefas de acordo com as normas e instruções de serviço e outras que os respectivos superiores hierárquicos lhes transmitirem.
CAPÍTULO XVIII
Da formação profissional do pessoal
Art. 173.º - 1. Os C. T. T. U. promoverão, na medida das possibilidades e necessidades, a formação básica, a formação especializada e o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, quer directamente nos seus centros de formação profissional, quer facultando-lhe, nos termos legais, estágios, cursos e a participação em congressos, assembleias, reuniões, simpósios e conferências na respectiva província ou fora dela.2. Esta formação profissional não conferirá grau académico, podendo, porém, o aproveitamento obtido ser certificado, nomeadamente, para os efeitos especificados no presente decreto, nos termos do regulamento sobre o funcionamento geral dos centros de formação profissional dos C. T. T. U., a aprovar por portaria do Governador da província.
3. Os funcionários e agentes habilitados com os cursos de formação profissional poderão ainda beneficiar das valorizações e preferências que forem estabelecidas nos termos do artigo 159.º do presente decreto.
Art. 174.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão utilizados, em regra, instrutores que sejam funcionários dos próprios serviços, podendo, em casos justificados, recrutar-se indivíduos estranhos aos serviços dos C. T. T. U.
2. Aos instrutores serão abonadas as remunerações que forem fixadas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 173.º Art. 175.º - 1. Os Governadores promoverão, quando o julgarem oportuno, a criação, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, do gabinete de organização e métodos, ao qual será confiada a orientação, coordenação e centralização dos assuntos de que trata o presente capítulo.
2. Enquanto não exista o gabinete, a competência referida no número anterior caberá às secretarias centrais das direcções provinciais ou às secretarias das repartições provinciais.
Art. 176.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, tendo em vista o disposto no artigo 173.º, que os funcionários dos C. T. T. U. em situação legal na metrópole efectuem um estágio não superior a três meses em organismos especializados adequados, com o fim de se aperfeiçoarem ou estudarem quaisquer assuntos que interessem aos serviços, com direito a um subsídio diário a fixar no respectivo despacho de autorização.
2. Igualmente poderá mandar ao estrangeiro, sob proposta dos Governadores das províncias, funcionários dos C. T. T. U., a fim de se especializarem ou estudarem qualquer assunto que aos mesmos serviços diga respeito, bem como poderá mandar também funcionários dos mesmos serviços ou do Ministério aos congressos, assembleias, reuniões e conferências que se realizem no estrangeiro e versem assuntos relacionados com os serviços dos correios e telecomunicações.
Art. 177.º Os funcionários a que se refere o artigo 176.º devem apresentar, dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatórios que permitam ajuizar do aproveitamento obtido ou resultante das respectivas missões, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
CAPÍTULO XIX
Dos direitos e deveres do pessoal
Art. 178.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U., além dos direitos e deveres gerais de todos os funcionários públicos, têm as seguintes prerrogativas:a) Prender, em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultrajarem no exercício das suas funções como os delinquentes por crimes comuns, conduzindo-os imediatamente à presença das respectivas autoridades ou dos funcionários seus superiores;
b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;
c) Usar armas para defesa própria ou dos objectos de serviço e dos valores à sua guarda, com isenção do pagamento da respectiva licença;
d) Entrar em todas as gares de caminhos de ferro, estações, cais de embarque, aeródromos e aeroportos com a simples apresentação do seu bilhete de identidade;
e) Estar isentos de todos os encargos pessoais do serviço administrativo, bem como da obrigação de aboletamento, quando residam no próprio edifício dos serviços;
f) Não poderem ser obrigados a depor perante qualquer tribunal ou autoridade sem prévia requisição e autorização dada pelo director provincial, chefe de repartição provincial, director regional, chefe de repartição regional ou distrital ou chefe de departamento regional ou distrital, sendo-lhes, porém, vedado depor acerca de assuntos que directa ou indirectamente envolvam sigilo profissional.
2. O bilhete de identidade referido na alínea d) do número anterior é o previsto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no qual deverão ser transcritos os seus privilégios e isenções e registados os números e marcas das armas de que forem portadores.
Art. 179.º Os funcionários dos C. T. T. U. usarão uniforme especial, com distintivos que indiquem a sua categoria dentro do respectivo quadro, em todos os serviços em que estiverem em contacto com o público, conforme o plano e modelo que forem estabelecidos.
Art. 180.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. terão ainda os seguintes direitos:
a) A assistência médica, médico-cirúrgica, medicamentosa e hospitalar, extensiva aos seus familiares, nos termos a estabelecer pelo Governador, sob proposta do conselho de administração;
b) A casa para sua habitação ou, na sua falta, a um subsídio para renda de casa;
c) A gratificação a título de representação, quando exerçam cargos de especial responsabilidade ou nos casos de reconhecida conveniência;
d) A gratificação por chefia, funções ou serviços especiais, e ainda a abonos para falhas e senhas de presença;
e) A subsídio diário, quando previsto em legislação especial.
2. O direito consignado na alínea e) não é aplicável ao pessoal assalariado e o consignado nas alíneas b) e e) também não o é aos eventuais.
3. Os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) serão objecto de regulamentação a aprovar pelos Governadores, sob proposta do conselho de administração respectivo.
4. O direito a habitação poderá incluir o respectivo mobiliário, necessário a uma conveniente instalação, para os casos e nas condições que forem estabelecidos.
Art. 181.º A aposentação dos funcionários dos C. T. T. U. rege-se pelas normas estabelecidas na legislação geral.
Art. 182.º - 1. Além das penas disciplinares a que estão sujeitos nos termos da lei geral, os funcionários e agentes dos C. T. T. U. sob cuja responsabilidade se tenha extraviado ou deteriorado qualquer objecto postal ou omitida a transmissão total de um telegrama ficam obrigados ao pagamento das indemnizações e reembolsos a que os interessados tiverem direito perante o Estado nos termos regulamentares.
2. Ficam os mesmos funcionários ou agentes sujeitos a idêntica obrigação pelas taxas dos telegramas indevidamente transmitidos sem prévia e total cobrança, quando esta não for possível posteriormente.
3. A igual procedimento ficam sujeitos os funcionários e agentes que não tenham cobrado as taxas devidas por chamadas telefónicas urbanas, interurbanas ou para o exterior, efectuadas a partir de postos telefónicos dos C. T. T. U., quando não possa realizar-se a cobrança posteriormente.
Art. 183.º - 1. É vedado aos funcionários e agentes dos C. T. T. U. o serviço de correspondente noticioso da imprensa ou radiodifusão sonora e visual e o de representante de empresas jornalísticas ou agências de notícias.
2. Os funcionários dos C. T. T. U. na situação de actividade no quadro não podem desempenhar funções alheias aos serviços sem autorização do Governador da província respectiva, mediante parecer favorável do director provincial ou chefe da repartição provincial.
Art. 184.º O pessoal dos C. T. T. U. é obrigado, em tempo de paz ou de guerra, a coadjuvar ou desempenhar os serviços de telecomunicações e posta militar, nos termos da legislação especial sobre a matéria.
Art. 185.º - 1. Os funcionários dos C. T. T. U. deverão lavrar autos de todos os factos ocorridos contra as leis relativas aos serviços, intimar ou mandar intimar peritos para exame do corpo de delito, procedendo em tudo como lhes for atribuído pelos referidos diplomas.
2. Os autos referidos no número anterior serão enviados no prazo de três dias ao respectivo agente do Ministério Público ou juiz instrutor, por intermédio do órgão de que dependa o autuante, e farão fé em juízo até prova em contrário.
CAPÍTULO XX
Disposições diversas
Art. 186.º - 1. Os Governadores das províncias ultramarinas poderão instituir, sob proposta do conselho de administração dos C. T. T. U., os serviços sociais, aos quais incumbirá a promoção de iniciativas e obras de carácter social a favor dos funcionários dos C. T. T. U., no activo ou na situação de aposentação, e respectivas famílias, tais como cantinas, parques de férias, creches, casas de habitação e outras, bem como determinar a fusão e integração nestes serviços das instituições já existentes ligadas aos C. T. T. U. que tenham objectivos semelhantes, incluindo as que hajam sido fundadas e subscritas pelos próprios funcionários dos C. T. T. U., com a concordância dos órgãos administrativos destas.2. A orientação superior dos serviços sociais competirá ao director provincial ou chefe de repartição provincial, que nomeará uma comissão administrativa, constituída por três funcionários dos C. T. T. U., à qual caberá administrar os referidos fundos e executar o necessário para o bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços sociais, bem como organizar e prestar, na qualidade de exactor, conta de responsabilidade dos fundos que gere, por anos económicos, que remeterá aos serviços administrativos e financeiros, para os trâmites legais.
3. Os serviços sociais dos C. T. T. U. reger-se-ão por regulamento ou estatuto próprio, aprovado pelo Governador da província, sob proposta do conselho de administração.
4. Os serviços sociais terão um orçamento próprio, cujas receitas serão constituídas:
a) Pelas verbas que para tal efeito forem inscritas nos orçamentos de despesas dos C. T. T. U. e das caixas económicas postais;
b) Pelos bens que lhes forem atribuídos pelo Estado ou outras entidades ou pessoas;
c) Pelas importâncias provenientes de multas disciplinares aplicadas aos servidores dos C. T. T. U. e custas dos respectivos processos;
d) Pelas importâncias resultantes da venda de material inútil ao serviço, realizada nos termos legais;
e) Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial inscrita em qualquer publicação dos serviços sociais;
f) Pelas importâncias provenientes da venda de publicações dos serviços sociais;
g) Pelas importâncias provenientes da venda ao público de vinhetas editadas pelos serviços sociais;
h) Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial nas listas telefónicas ou de qualquer outra natureza, quando editadas pelos C. T. T. U., ou pela receita Proveniente da adjudicação das mesmas, quando editadas por particulares;
i) Pelos rendimentos de bens móveis e imóveis pertencentes às instituições que tenham sido integradas nos serviços sociais;
j) Pelos juros provenientes dos depósitos das suas receitas, à ordem ou a prazo, nos institutos de crédito, Caixa Económica Postal ou nos bancos comerciais da província e ainda pelos juros ou dividendos que lhes sejam atribuídos pela subscrição de acções e outros papéis de crédito, averbados em seu nome;
l) Pelas quotizações dos servidores no activo ou na situação de aposentação, as quais serão estabelecidas no regulamento ou estatuto dos serviços sociais;
m) Pelas importâncias provenientes de quaisquer actividades ou iniciativas que vierem a ser estabelecidas pelos serviços sociais, incluindo espectáculos;
n) Todas as demais receitas que por lei pertencem às instituições a integrar nos serviços sociais.
5. As instituições a que se refere o n.º 1 deste artigo cujos bens, direitos e responsabilidades forem integrados nos serviços sociais dos C. T. T. U.
considerar-se-ão extintas logo que tal integração seja efectuada, fazendo-se o cálculo desses valores e bens com base no balanço actualizado daquelas instituições referido à data da integração, podendo esta ser determinada no mesmo diploma que aprovar o regulamento ou estatuto dos serviços sociais.
6. A integração das mesmas instituições nos serviços sociais deverá garantir aos actuais sócios, subscritores e pensionistas os direitos já adquiridos, nomeadamente os que respeitem a subsídios ou pensões.
7. Aos sócios e subscritores das referidas instituições que já não sejam funcionários dos C. T. T. U. é facultado pedir a desistência ou exoneração daquelas qualidades, sendo-lhes, neste caso, restituída uma importância a fixar pelo conselho de administração dos C. T. T. U., tendo em atenção o montante das quotizações pagas.
Art. 187.º O Serviço de Valores Postais, directamente dependente da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, será chefiado, em comissão ordinária, por um director de 1.ª classe, nos termos do artigo 5.º do Decreto 37050, de 8 de Setembro de 1948.
Art. 188.º Os directores de 1.ª e 2.ª classes dos C. T. T. U. que prestem serviço no organismo competente do Ministério do Ultramar podem ser livremente transferidos pelo Ministro para ocupar qualquer vaga que na respectiva categoria e especialidade venha a verificar-se no quadro comum a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do presente decreto.
Art. 189.º - 1. Às quantias em dívida aos C. T. T. U., respectivos juros e demais encargos são aplicáveis as disposições reguladoras das execuções fiscais.
2. Para cobrança coerciva das dívidas aos C. T. T. U., seja qual for a sua origem, natureza ou título, têm força executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as certidões elaboradas nos seus órgãos, as quais servirão de base à execução.
Art. 190.º Nas províncias em que não haja organismos oficiais a quem incumba especialmente o licenciamento e fiscalização das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, continuarão tais atribuições a pertencer aos C. T. T.
U.
Art. 191.º A data limite para a apresentação da estatística postal estabelecida no § 1.º do artigo 52.º do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto 42821, de 26 de Janeiro de 1960, é alterada para 30 de Abril.
Art. 192.º - 1. Em matéria de disciplina, são aplicáveis aos funcionários dos C. T. T. U.
as correspondentes disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ressalvado o que se dispõe nos n.os 2 e 3 deste artigo.
2. A aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino aos funcionários dos C. T. T. U. defere-se em harmonia com a seguinte escala de competências, envolvendo sempre a competência disciplinar dos superiores a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço:
a) As dos n.os 1.º e 2.º são da competência de todos os funcionários, com relação aos seus subordinados hierárquicos;
b) A do n.º 3.º é da competência dos directores de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, que não exerçam funções de directores provinciais ou de chefes de repartição provincial;
c) As dos n.os 4.º e 5.º são da competência dos directores provinciais e chefes das repartições provinciais, se a pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar não for superior à de suspensão de exercício e vencimento por mais de noventa dias e com ela concordem em princípio;
d) As do n.º 5.º, se a pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar for superior à de suspensão de exercício e vencimento por mais de noventa dias, e seguintes são da competência dos Governadores-Gerais ou de província, que ouvirão sempre os directores provinciais ou os chefes das repartições provinciais para aplicação da pena do n.º 7.º, e os conselhos disciplinares centrais, para aplicação das penas dos n.os 8.º e 9.º;
e) As dos n.os 8.º e 9.º, quando se trate de funcionários do quadro superior, são da competência do Ministro do Ultramar, que ouvirá o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.
3. Todo e qualquer funcionário dos C. T. T. U. a quem caiba competência para punir, nos termos do número antecedente, poderá mandar instaurar procedimento disciplinar contra os seus subordinados.
CAPÍTULO XXI
Disposições transitórias
Art. 193.º - 1. A estrutura dos departamentos centrais e regionais estabelecida no presente decreto só se tornará efectiva à medida que os Governadores das respectivas províncias o julguem oportuno e as disponibilidades financeiras o permitam, podendo ser determinado entretanto que a jurisdição de uma repartição ou departamento distrital abranja mais de um distrito.2. Continuarão a ser pagas ao pessoal dos C. T. T. U. as remunerações acessórias autorizadas pela legislação em vigor, enquanto a respectiva matéria não for regulamentada na província de acordo com o preceituado neste diploma.
Art. 194.º - 1. Os funcionários que no actual quadro comum do pessoal superior ocupem lugares de inspector e de director de 1.ª e 2.ª classes transitam para idênticas categorias do quadro do pessoal superior, por despacho do Ministro do Ultramar, simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas, e entrarão em funções na data da sua publicação no Diário do Governo, com dispensa de posse.
2. Os funcionários que no actual quadro comum do pessoal superior ocupem lugares de director de 3.ª classe transitam para os lugares de director de 3.ª classe dos quadros privativos das províncias em que se encontrem colocados, por despacho do respectivo Governador, simplesmente anotado pelo Tribunal Administrativo, e entrarão em funções na data da sua publicação no Boletim Oficial, com dispensa de posse.
3. Com excepção dos assalariados, os funcionários dos actuais quadros privativos transitarão para os lugares que nos quadros gerais, estabelecidos pelos Governadores na sequência do indicado no n.º 2 do artigo 130.º, tenham idêntica designação, por despacho do respectivo Governador, simplesmente anotado pelo Tribunal Administrativo, e entrarão em funções na data da sua publicação no Boletim Oficial com dispensa de posse para aqueles cuja anterior forma de provimento fosse a de nomeação vitalícia.
Art. 195.º - 1. Os directores de 1.ª e 2.ª classes existentes à data da entrada em vigor do presente decreto poderão ocupar qualquer dos cargos estabelecidos na presente orgânica para aquela categoria de funcionários.
2. Enquanto não houver directores de 1.ª e 2.ª classes licenciados em Economia e/ou Finanças ou promovidos a estas categorias a partir de director de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo, poderão os actuais directores de 1.ª e 2.ª classes que hajam ascendido ou venham a ascender, no prazo de dois anos, a estas categorias por via de promoção dos quadros privativos, desempenhar os cargos que, por virtude da presente orgânica, deveriam ser preenchidos por aqueles.
3. Enquanto não houver possibilidade do preenchimento integral dos lugares de director de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo por promoção de funcionários de grau imediatamente inferior na respectiva carreira, poderão os actuais directores de 3.ª classe que hajam transitado para lugares do quadro do pessoal de exploração, se o desejarem, ser transferidos para o quadro do pessoal administrativo.
4. Enquanto se mantiver a situação descrita no número anterior, ao primeiro provimento dos lugares de director de 3.ª classe dos quadros do pessoal administrativo poderão também candidatar-se os funcionários que se encontrarem em condições de se candidatarem ao lugar de director de 3.ª classe do quadro do pessoal de exploração e, bem assim, os primeiros-oficiais administrativos de nomeação ou contratados que satisfaçam as mesmas condições.
5. Enquanto não houver possibilidade do preenchimento integral dos lugares de director de 3.ª classe dos quadros do pessoal de exploração e técnico por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior na respectiva carreira, nos termos das disposições do presente decreto, poderão candidatar-se ao primeiro provimento dos lugares que ficarem vagos os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontravam em condições de promoção a director de 3.ª classe.
6. Os lugares que ficarem vagos nos quadros do pessoal dos C. T. T. U. após a transição dos funcionários e agentes dos mesmos serviços, nos termos das disposições do presente decreto, poderão ser preenchidos por livre escolha do Ministro do Ultramar ou dos Governadores das províncias ultramarinas, sob proposta do conselho de administração dos C. T. T. U. da respectiva província, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, por despacho simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas ou pelo Tribunal Administrativo, conforme os casos, com dispensa de concurso, tempo de serviço na categoria, habilitações literárias e quaisquer outras formalidades.
Art. 196.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 194.º, na transição do pessoal dos actuais quadros privativos, incluindo os dois quadros especiais, para os novos quadros gerais observar-se-ão as normas constantes dos números seguintes.
2. Para os lugares dos quadros do pessoal de exploração que a seguir se mencionam, transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:
a) Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe - chefes de serviços de exploração de 1.ª classe, de todas as províncias, e chefes de serviços de exploração de telecomunicações de 1.ª classe, de Moçambique;
b) Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe - chefes de serviços de exploração de 2.ª classe, de todas as províncias, e chefes de serviços de exploração de telecomunicações de 2.ª classe, de Moçambique;
c) Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe - chefes de secção de exploração, de Angola, e chefes de secção das repartições da direcção dos serviços e repartições regionais, especializados em exploração postal e de telecomunicações, de Moçambique;
d) Primeiro-oficial de exploração - primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe, de todas as províncias;
e) Segundo-oficial de exploração - Segundos-oficiais e radiotelegrafistas de 2.ª classe, de todas as províncias, e monitores, de Moçambique, com mais de dois anos de exercício das funções de chefe de secção de estação central postal e boas informações;
f) Terceiro-oficial de exploração - terceiros-oficiais e radiotelegrafistas de 3.ª classe, de todas as províncias, e operadores que possuam o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;
g) Operador radiotelegrafista de 1.ª classe - operadores radiotelegrafistas com o mínimo de dez anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, radiotelegrafistas de 3.ª classe para o serviço telegráfico a alta velocidade e manipuladores de rádio com o mínimo de dez anos de serviço, de Angola e da Guiné, e radiotelegrafistas de 3.ª classe, de Macau;
h) Operador radiotelegrafista de 2.ª classe - operadores radiotelegrafistas com menos de dez anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, e manipuladores de rádio com menos de dez anos de serviço, de Angola e da Guiné;
i) Operador radiotelegrafista de 3.ª classe - operadores radiotelegrafistas com menos de cinco anos de serviço, de Cabo Verde e Timor, e manipuladores de rádio com menos de cinco anos de serviço, de Angola e da Guiné;
j) Distribuidor-chefe - distribuidores-monitores, de Angola, e monitores, de Moçambique, com menos de dois anos de exercício das funções de chefe de secção de estação central postal;
l) Distribuidor-carteiro principal - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com o mínimo de dez anos de serviço, de Angola;
m) Distribuidor-carteiro de 1.ª classe - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com o mínimo de cinco anos de serviço, de Angola;
n) Distribuidor-carteiro de 2.ª classe - distribuidores de 1.ª classe (carteiros) com menos de cinco anos de serviço, de Angola;
o) Operador - operadores que possuam o 1.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, ou, não as possuindo, que satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 de artigo 148.º, de todas as províncias;
p) Ajudante de tráfego de 1.ª classe - operadores que não possuam o 1.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, nem satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, manipuladores telégrafo-postais de 1.ª classe, de Angola, ajudantes de 1.ª classe e encarregados de estação de 1.ª classe, de Moçambique, e ajudantes de tráfego de 1.ª classe, de Macau;
q) Ajudante de tráfego de 2.ª classe - manipuladores telégrafo-postais de 2.ª classe, de Angola, e ajudantes de 2.ª classe e encarregados de estação de 2.ª classe, de Moçambique;
r) Ajudante de tráfego de 3.ª classe - operadores auxiliares e operadores de 3.ª classe, de Cabo Verde e Guiné, e manipuladores telégrafo-postais, de Angola;
s) Telefonista-chefe de 1.ª classe - telefonistas-chefes, de Angola e Moçambique;
t) Telefonista-chefe de 2.ª classe - telefonistas-chefes, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
u) Telefonista principal de 1.ª classe - telefonistas de 1.ª classe, de Angola e Moçambique;
v) Telefonista principal de 2.ª classe - telefonistas de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e telefonistas de 1.ª classe, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
x) Telefonista de 1.ª classe - telefonistas de 2.ª classe, de Cabo Verde, Guiné, S.
Tomé e Príncipe, Macau e Timor, telefonistas (contratados), de Cabo Verde e telefonistas auxiliares de 1.ª classe, de Angola;
z) Telefonista de 2.ª classe telefonistas auxiliares de 2.ª classe, de Angola;
za) Telefonista de 3.ª classe - telefonistas auxiliares, de Angola;
zb) Operador principal de telex - chefes de operador de telex, de Angola;
zc) Operador de 1.ª classe de telex - operador de telex internacional, de Angola.
3. Para os lugares dos quadros do pessoal técnico que a seguir se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:
a) Chefe de serviço técnico de 1.ª classe - chefes de serviços técnicos de 1.ª classe, de Angola, Moçambique e Timor, chefes de serviços radioeléctricos de 1.ª classe, de Cabo Verde, Guiné e Moçambique, e chefes de serviços técnicos de VHF, de Angola;
b) Chefe de serviço técnico de 2.ª classe - chefes de serviços técnicos de 2.ª classe, de S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Macau, chefes de serviços radioeléctricos de 2.ª classe, de Cabo Verde, Guiné e Moçambique, e condutores de máquinas e electricidade, de todas as províncias;
c) Técnico-chefe de comutação telegráfica - assistentes técnicos (especializados nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de todas as províncias;
d) Técnico principal de comutação telegráfica - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe (especializados), de Moçambique;
e) Técnico de 1.ª classe de comutação telegráfica - técnicos de comutação telegráfica de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe (especializados), de Moçambique;
f) Técnico de 2.ª classe de comutação telegráfica - técnicos de comutação telegráfica de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telegráfica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
g) Técnico-chefe de comutação telefónica - assistentes técnicos (especializados nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de todas as províncias;
h) Técnico principal de comutação telefónica - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, mecânico principal especializado em comutação e telefonia automática e mecânico principal especializado em redes telefónicas, da Guiné, e técnicos de comutação de 1.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe (especializados), de Moçambique;
i) Técnico de 1.ª classe de comutação telefónica - técnicos de comutação telefónica de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de comutação de 2.ª classe (especializados) e técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe (especializados), de Moçambique;
j) Técnico de 2.ª classe de comutação telefónica - técnicos de comutação telefónica de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em comutação telefónica), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
l) Técnico-chefe de transmissão - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T.
U. - em transmissão), de todas as províncias;
m) Técnico principal de transmissão - mecânicos principais (especializados - nos C.
T. T. U. - em transmissão), de Cabo Verde e Moçambique, e técnicos de transmissão de 1.ª classe (L), de Moçambique;
n) Técnico de 1.ª classe de transmissão - técnicos de transmissão de 1.ª classe (N) de Angola e Moçambique, mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em transmissão), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e técnicos de transmissão de 2.ª classe (N), de Moçambique;
o) Técnico de 2.ª classe de transmissão - técnicos de transmissão de 2.ª classe (Q), de Angola e Moçambique, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U.
- em transmissão), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
p) Técnico-chefe de cabos - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de todas as províncias;
q) Técnico principal de cabos - mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U.
- em cabos), de Cabo Verde, Angola e Moçambique, e mecânicos principais especializados em cabos telefónicos, da Guiné;
r) Técnico de 1.ª classe de cabos - técnicos de cabos de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
s) Técnico de 2.ª classe de cabos - técnicos de cabos de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, mecânicos de 2.ª classe (cabos), da Guiné, e mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em cabos), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
t) Técnico-chefe de radiocomunicações - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de todas as províncias;
u) Técnico principal de radiocomunicações - técnicos de rádio, de S. Tomé e Príncipe e Timor, técnicos ou mecânicos de rádio especializados em VHF e técnicos de rádio especializados em HF, da Guiné, mecânicos de 1.ª classe especializados em rádio, de Cabo Verde, mecânicos principais especializados em rádio, da Guiné, e mecânicos principais (especializados nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Angola e Moçambique;
v) Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações - técnicos de radiocomunicações de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos de 1.ª classe (especializados -nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
x) Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações - técnicos de radiocomunicações de 2.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânicos - de 2.ª classe (especializados nos C. T. T. U. - em radiocomunicações), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
z) Instalador de 2.ª classe - mecânicos de 3.ª classe, de S. Tomé e Príncipe, e mecânicos-motoristas de estações, de Angola, especializados em comutação telegráfica, telefónica ou radiocomunicações;
za) Mecânico principal - chefes de oficinas, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e os mecânicos principais (encarregados de transportes), de Angola;
zb) Mecânico de 1.ª classe - mecânicos de oficinas de 1.ª classe, de Angola e Moçambique, e mecânico de 1.ª classe (automóveis), de Angola;
zc) Mecânico de 2.ª classe - mecânicos de oficinas de 2.ª classe, de Angola e Moçambique;
zd) Técnico-chefe electricista - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em electricista), de todas as províncias;
ze) Electricista principal - mecânicos principais (electricistas), de Angola, e mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em electricista), de Cabo Verde e Moçamque;
zf) Electricista de 1.ª classe - mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T.
U. - em electricistas), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
zg) Electricista de 2.ª classe - mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T.
U. - em electricistas), de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
zh) Técnico-chefe de grupos de energia - assistentes técnicos (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;
zi) Técnico principal de grupos de energia - mecânicos principais especializados em motores Diesel, da Guiné, e mecânicos principais (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), ou motores Diesel, de Cabo Verde, Angola e Moçambique;
zj) Técnico de 1.ª classe de grupos de energia - mecânicos de 1.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;
zl) Técnico de 2.ª classe de grupos de energia - mecânicos de 2.ª classe (especializados - nos C. T. T. U. - em grupos de energia), de todas as províncias;
zm) Electromecânico - mecânicos-motoristas de estações, de Angola, especializados em oficinas, grupos de energia e electricidade;
zn) Construtor de linhas de 1.ª classe - construtores de linhas, de Angola, e construtor chefe de linhas de telecomunicações, de Moçambique;
zo) Construtor de linhas de 2.ª classe - chefes de guarda-fios, de Angola e Moçambique;
zp) Guarda-fios principal - chefes de guarda-fios, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
zq) Guarda-fios de 2.ª classe - guarda-fios de 3.ª classe, de Cabo Verde.
4. Para os lugares dos quadros do pessoal administrativo que a seguir, se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:
a) Chefe de serviço administrativo de 1.ª classe - chefes de serviços administrativos de 1.ª classe e contabilistas, de Angola e Moçambique;
b) Chefe de serviço administrativo de 2.ª classe - chefes de serviços administrativos de 2.ª classe, de Angola e Moçambique;
c) Chefe de serviço administrativo de 3.ª classe - chefes de secção administrativos, de Angola, chefes de secção das repartições da direcção dos serviços e repartições regionais, especializados em serviços administrativos, de Angola e Moçambique, e ecónomo (contratado), de Moçambique;
d) Primeiro-oficial administrativo - encarregados de contabilidade, de Cabo Verde;
e) Segundo-oficial administrativo - ajudantes de contabilista, de Cabo Verde, ajudantes de contabilidade e secretária-dactilógrafa (contratada), de Moçambique, segundo-oficial (encarregado da contabilidade), de Macau, e terceiro-oficial administrativo, com mais de quatro anos de serviço na categoria, da Guiné;
f) Terceiro-oficial administrativo - aspirantes administrativos que possuam o 2.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;
g) Ajudante administrativo principal - aspirantes administrativos que possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, ou, não o possuindo, que satisfaçam às condições definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, de todas as províncias;
h) Ajudante administrativo de 1.ª classe - aspirantes administrativos que não possuam o 1.º ciclo do liceu ou habilitações equivalentes, de todas as províncias;
i) Ajudante administrativo de 2.ª classe - auxiliares de contabilidade, de Cabo Verde;
j) Tesoureiro de 1.ª classe - primeiros-oficiais e segundos-oficiais fiéis-pagadores, de todas as províncias;
l) Fiel de depósito de 2.ª classe - terceiros-oficiais fiéis de depósito, de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
m) Fiel de armazém de 1.ª classe - auxiliares de fiel de depósito, de Moçambique;
n) Fiel de armazém de 2.ª classe - fiel de armazém, de Angola;
o) Mecanógrafo-chefe - mecanógrafos de 1.ª classe, de Moçambique;
p) Mecanógrafo 1.ª de classe - mecanógrafos de 2.ª classe, de Moçambique;
q) Mecanógrafo de 2.ª classe - mecanógrafos de 3.ª classe, de Moçambique;
r) Mecanógrafo de 3.ª classe - operadores de máquinas de contabilidade, de Angola;
s) Bibliotecário-arquivista - chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade), de Angola, e bibliotecário-arquivista da Direcção dos Serviços, de Moçambique;
t) Arquivista de 1.ª classe - ajudantes de bibliotecário, de Angola;
u) Arquivista de 2.ª classe - arquivista, de Angola.
5. Para os lugares dos quadros do pessoal de serviços gerais que a seguir se mencionam transitam os funcionários, de nomeação vitalícia ou por contrato, que se indicam:
a) Dactilógrafo principal - dactilógrafos com quinze anos, ou mais, de serviço, de todas as províncias;
b) Dactilógrafo de 1.ª classe - dactilógrafos com dez anos, ou mais, e menos de quinze anos de serviço, de todas as províncias;
c) Dactilógrafo de 2.ª classe - dactilógrafos com cinco anos, ou mais, e menos de dez anos de serviço, de todas as províncias;
d) Dactilógrafo de 3.ª classe - dactilógrafos com menos de cinco anos de serviço, de todas as províncias;
e) Chefe do pessoal menor - porteiros, de Moçambique;
f) Contínuo de 1.ª classe - contínuos de qualquer classe com dez anos, ou mais, de serviço, de todas as províncias;
g) Contínuo de 2.ª classe - contínuos de qualquer classe com cinco anos, ou mais, e menos de dez anos de serviço, de todas as províncias;
h) Contínuo de 3.ª classe - contínuos de qualquer classe com menos de cinco anos de serviço, de todas as províncias.
6. Poderão ainda transitar para lugares de mecânico de 2.ª classe do quadro do pessoal técnico, até ao limite das vagas existentes, por escolha dos Governadores, sob proposta dos respectivos conselhos de administração ou, se estes não existirem, dos chefes da repartição provincial, os condutores ou motoristas de automóveis, contratados, com mais de quinze anos de efectivo serviço e boas informações.
Art. 197.º - 1. O pessoal que nos quadros privativos se encontre provido em regime de interinidade e de assalariamento - dentro ou fora dos quadros - poderá ser mandado transitar pelos Governadores das províncias, sob proposta dos conselhos de administração, para os quadros gerais, especiais ou auxiliar, conforme o tipo e categoria das funções exercidas e a exercer, com dispensa de concurso, habilitações literárias e limite de idade.
2. A forma da sua transição para os novos quadros será a que for estabelecida pelos Governadores, para os quadros especiais ou auxiliar, e a de contrato, para a hipótese de a sua transição ser determinada para os quadros gerais.
Art. 198.º Os Governadores das províncias, ao estabelecerem os quadros especiais e auxiliar, determinarão as regras de transição do pessoal não contemplado pelas disposições anteriores.
Art. 199.º - 1. Nos casos em que, por aplicação do disposto neste capítulo, se verifique diminuição dos actuais vencimentos, será abonada, a título de compensação, aos referidos funcionários, enquanto não forem promovidos à categoria imediata da sua carreira ou ingressarem em categoria superior de outra carreira e estiverem na actividade do serviço, um complemento igual à diferença entre o actual e o novo vencimento.
2. Aos funcionários nestas condições é mantido o direito à pensão de aposentação, calculada sobre os anteriores vencimentos.
Art. 200.º Sempre que a transição de um funcionário de um lugar para outro se opere por força das disposições do presente diploma, entender-se-á como exercido no novo lugar o tempo de serviço prestado no anterior.
Art. 201.º Os actuais funcionários de nomeação que venham a ser integrados nos quadros especiais e auxiliar manterão, enquanto estiverem ao serviço dos C. T. T. U e a despeito do disposto no n.º 3 do artigo 130.º, aquela forma de provimento com todos os direitos e obrigações que lhes são inerentes.
Art. 202.º - 1. Os actuais chefes de secção de exploração, primeiros-oficiais, segundos-oficiais ou terceiros-oficiais, e ainda os operadores do quadro do pessoal de exploração que prestem serviço nas repartições ou secções dos serviços administrativos e financeiros, poderão transitar para os lugares de chefe de serviços administrativos de 3.ª classe, primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial administrativo e ajudante administrativo principal, respectivamente, se o requererem no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente decreto.
2. A transição referida no número anterior, deferida pelo Governador da província mediante parecer do director provincial ou chefe de repartição provincial dos C. T. T.
U., far-se-á somente depois de os actuais chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais ou terceiros-oficiais e aspirantes administrativos terem transitado para os correspondentes lugares do quadro do pessoal administrativo.
3. Os operadores do quadro do pessoal de exploração poderão transitar também para lugares de terceiro-oficial administrativo, desde que possuam o 2.º ciclo do liceu, ou habilitações equivalentes, ou que possuam o 1.º ciclo do liceu e satisfaçam às condições definidas na alínea b) do artigo 148.º Art. 203.º - 1. Os movimentos de que trata o presente capítulo serão feitos, independentemente de idade e habilitações literárias, de acordo com o estabelecido no presente diploma.
2. Até que sejam publicados os despachos previstos no artigo 194.º e no n.º 1 deste artigo, o pessoal dos C. T. T. U. manterá as suas categorias e situações e continuará a ser abonado dos seus vencimentos e outras remunerações pelas verbas que actualmente suportam os respectivos encargos.
Art. 204.º Os lugares criados pelo presente diploma serão providos à medida das necessidades e desde que inscritos nos respectivos orçamentos privativos, de acordo com as disponibilidades orçamentais.
Art. 205.º O presente decreto entrará em vigor nas províncias de Angola e de Moçambique no dia 1 de Janeiro de 1974, e nas restantes províncias nas datas que forem fixadas por portaria do Ministro do Ultramar, ficando nessas datas revogada em cada província toda a legislação que expressa ou tacitamente contrarie as suas disposições, nomeadamente o Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Art. 206.º Nas províncias onde exista Caixa Económica Postal continuam a vigorar as disposições aplicáveis do Decreto 15490, de 18 de Maio de 1928.
Art. 207.º - 1. O Ministro do Ultramar fará publicar as disposições regulamentares de carácter geral ou interessando a mais de uma província que forem necessárias.
2. Os Governadores das províncias ultramarinas expedirão, sob proposta dos respectivos conselhos de administração dos C. T. T. U., os regulamentos de âmbito provincial que se mostrarem convenientes.
Art. 208.º Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação, interpretação e execução do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
Quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e
telefones do ultramar
(Artigo 128.º, n.º 1)
(ver documento original)
MAPA II
(Artigo 129.º, n.º 1)
Designação e categorias dos funcionários dos quadros privativos dos correios,
telégrafos e telefones do ultramar
Pessoal de exploração
... Letras Director de 3.ª classe ... F Chefe de serviço de exploração de 1.ª classe ... G Chefe de serviço de exploração de 2.ª classe ... H Chefe de serviço de exploração de 3.ª classe ... J Primeiro-oficial de exploração ... L Operador-chefe de telex ... L Telefonista-chefe de 1.ª classe ... M Segundo-oficial de exploração ... N Telefonista internacional ... N Operador principal de telex ... ... N Telefonista-chefe de 2.ª classe ... O Terceiro-oficial de exploração ... Q Operador radiotelegrafista de 1.ª classe ... Q Distribuidor-chefe ... Q Distribuidor-carteiro-chefe ... Q Telefonista principal de 1.ª classe ... Q Operador de 1.ª classe de telex ... Q Operador radiotelegrafista de 2.ª classe ... R Distribuidor principal ... R Distribuidor-carteiro principal ... R Operador ... R Telefonista principal de 2.ª classe ... R Operador de 2.ª classe de telex ... R Operador radiotelegrafista de 3.ª classe ... S Distribuidor de 1.ª classe ... S Distribuidor-carteiro de 1.ª classe ... S Ajudante de tráfego de 1.ª classe ... S Telefonista de 1.ª classe ... S Distribuidor de 2.ª classe ... T Distribuidor-carteiro de 2.ª classe ... T Ajudante de tráfego de 2.ª classe ... T Telefonista de 2.ª classe ... T Distribuidor de 3.ª classe ... U Ajudante de tráfego de 3.ª classe ... U Telefonista de 3.ª classe ... U Pessoal técnico Director de 3.ª classe ... F Chefe de serviço técnico de 1.ª classe ... G Chefe de serviço técnico de 2.ª classe ... H Técnico-chefe de comutação telegráfica ... J Técnico-chefe de comutação telefónica ... J Técnico-chefe de transmissão ... J Técnico-chefe de cabos ... J Técnico-chefe de radiocomunicações ... J Chefe de oficinas ... J Técnico-chefe electricista ... J Técnico-chefe de grupos de energia ... J Técnico principal de comutação telegráfica ... L Técnico principal de comutação telefónica ...L Técnico principal de transmissão ... L Técnico principal de cabos ... L Técnico principal de radiocomunicações ... L Mecânico principal ... L Electricista principal ... L Técnico principal de transmissão ... L Construtor de linhas de 1.ª classe ... L Técnico de 1.ª classe de comutação telegráfica ... N Técnico de 1.ª classe de comutação telefónica ... N Técnico de 1.ª classe de transmissão ... N Técnico de 1.ª classe de cabos ... N Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações ... N Mecânico de 1.ª classe ... N Electricista de 1.ª classe ... N Técnico de 1.ª classe de grupos de energia ... N Construtor de linhas de 2.ª classe ... N Técnico de 2.ª classe de comutação telegráfica ... Q Técnico de 2.ª classe de comutação telefónica ... Q Técnico de 2.ª classe de transmissão ... Q Técnico de 2.ª classe de cabos ... Q Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações ... Q Mecânico de 2.ª classe ... Q Electricista de 2.ª classe ... Q Técnico de 2.ª classe de grupos de energia ... Q Guarda-fios principal ... Q Instalador de 1.ª classe ... R Instalador de 2.ª classe ... S Electromecânico ... S Guarda-fios de 1.ª classe ... S Guarda-fios de 2.ª classe ... T Guarda-fios de 3.ª classe ... U Pessoal administrativo Director de 3.ª classe ... F Chefe de serviço administrativo de 1.ª classe ... G Chefe de serviço administrativo de 2.ª classe ... H Tesoureiro principal ... H Chefe de serviço administrativo de 3.ª classe ... J Fiel de depósito principal ... J Bibliotecário-arquivista ... J Tesoureiro de 1.ª classe ... K Primeiro-oficial administrativo ... L Fiel de depósito de 1.ª classe ... L Mecanógrafo-chefe ... L Arquivista-chefe ... L Tesoureiro de 2.ª classe ... M Segundo-oficial administrativo ... N Fiel de depósito de 2.ª classe ... N Mecanógrafo de 1.ª classe ... N Arquivista de 1.ª classe ... N Terceiro-oficial administrativo ... Q Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q Mecanógrafo de 2.ª classe ... Q Arquivista de 2.ª classe ... Q Ajudante administrativo principal ... R Mecanógrafo de 3.ª classe ... R Ajudante administrativo de 1.ª classe ... S Fiel de armazém de 2.ª classe ... S Ajudante administrativo de 2.ª classe ... T Ajudante administrativo de 3.ª classe ... U Pessoal de serviços gerais Dactilógrafo principal ... R Chefe do pessoal menor ... R Dactilógrafo de 1.ª classe ... S Dactilógrafo de 2.ª classe ... T Contínuo de 1.ª classe ... T Dactilógrafo de 3.ª classe ... U Contínuo de 2.ª classe ... U Contínuo de 3.ª classe ... V O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.