de 8 de Julho
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31421, de 26 de Julho de 1941, e dos n.os 1 e 2 do artigo 61.º do Decreto 492/73, de 4 de Outubro, que, em virtude de ter sido alterada a taxa unitária base do porte mínimo das cartas ordinárias, sejam introduzidas nas tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovadas pela Portaria 15970, de 13 de Setembro de 1956, as alterações constantes dos mapas anexos, para vigorarem a partir de 15 de Julho corrente, nos regimes interprovincial e ultramarino.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 1 de Julho de 1974. - Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais das províncias de Cabo Verde, Guiné, S.
Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, acompanhada do mapa I, e no da província de Macau, acompanhada do mapa II. - Fernando de Castro Fontes.
MAPA I anexo à Portaria 419/74
Províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola,
Moçambique e Timor
(ver documento original) Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.
Mapa II anexo à Portaria 419/74
Província ultramarina de Macau
(ver documento original) Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.