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Decreto-lei 506-A/75, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro (promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar) e o Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Julho de 1967 (orgânica do Ministério do Ultramar), no referente ao provimento de pessoal daqueles serviços nos territórios ultramarinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 506-A/75

de 18 de Setembro

Considerando a necessidade de os serviços de correios e telecomunicações dos territórios ultramarinos sob a administração do Estado Português poderem dispor de um dispositivo legal que lhes faculte a possibilidade de admitirem indivíduos estranhos àqueles serviços desde que habilitados com curso superior e experiência adequados;

Considerando que se mostra conveniente a alteração do regime excepcional de provimento dos lugares do quadro burocrático da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones desta Secretaria de Estado, que actualmente é em comissão de serviço;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 142.º do Decreto 492/73, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 142.º - 1. Os lugares de directores de 2.ª classe podem também ser preenchidos por livre escolha do Secretário de Estado da Descolonização de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados ao exercício do cargo.

2. Consideram-se adequados os seguintes cursos superiores:

a) Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, em relação aos lugares que permitam o exercício dos cargos de chefe de repartição regional, de chefe de repartição de serviços de telecomunicações dos serviços centrais de exploração e de chefe de qualquer das divisões dos serviços centrais técnicos de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial;

b) Licenciatura em Economia e/ou Finanças, em relação aos lugares que permitam o exercício do cargo de chefe das repartições dos serviços financeiros de Angola e Moçambique.

Art. 2.º O n.º 10 do artigo 175.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Os lugares do quadro próprio da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar não especificados nos artigos anteriores são livremente providos pelo Secretário de Estado de entre funcionários dos respectivos quadros ultramarinos de categoria equivalente.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 10 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/18/plain-224106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - Decreto 492/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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