Decreto Legislativo Regional 4/2008/A
Cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
(COMPAMID)
Apesar do esforço desenvolvido para actualização do valor das pensões, alguns idosos continuam a usufruir de rendimentos consideravelmente baixos. Constata-se assim que os pensionistas constituem um grupo de elevado risco de pobreza, em consequência dos baixos rendimentos associado ao elevado e crónico consumo de medicação.Com base neste reconhecimento, é criado o regime de apoio aos pensionistas, com pensões de valor inferior ao rendimento mínimo em vigor na Região Autónoma dos Açores, destinado especificamente à compra de medicamentos, denominado complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID).
Este regime de apoio corresponde a uma percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores e tem periodicidade anual, sendo por isso actualizado anualmente, de acordo com a actualização da retribuição mínima mensal.
O complemento é pessoal e intransmissível e destina-se exclusivamente à aquisição de medicamentos, de preferência genéricos, prescritos no âmbito do Serviço Regional de Saúde.
A gestão do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, adiante designado por COMPAMID.2 - O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de medicamentos, sempre que possível genéricos, prescritos em receita médica no âmbito daquele Serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.
Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, que aufiram rendimentos que não ultrapassem anualmente doze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Competência
1 - A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social, em termos a regulamentar.2 - O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído com a pensão do mês de Maio.
3 - O valor do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente actualizável em função da actualização da mesma.
Emissão
1 - O COMPAMID é emitido em documento próprio, que deve identificar, nomeadamente, o beneficiário da segurança social e o ano a que respeita.2 - O COMPAMID deve prever a existência de um campo, com várias partições idênticas, que se destinam a ser preenchidas com os seguintes elementos informativos:
a) Indicação da data de cada utilização na aquisição de medicamentos;
b) Indicação do montante de cada utilização;
c) Saldo remanescente após cada utilização;
d) Identificação da farmácia onde cada utilização é efectuada.
3 - O preenchimento dos elementos referidos no número anterior é da responsabilidade da farmácia em que o COMPAMID é utilizado.
4 - O modelo do documento referido no n.º 1 é aprovado por portaria do Secretário Regional competente em matéria de segurança social.
Artigo 5.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 24.º do decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008.
Artigo 6.º
Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 45 dias a contar da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008.Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.