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Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2008/A

Cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos

(COMPAMID)

Apesar do esforço desenvolvido para actualização do valor das pensões, alguns idosos continuam a usufruir de rendimentos consideravelmente baixos. Constata-se assim que os pensionistas constituem um grupo de elevado risco de pobreza, em consequência dos baixos rendimentos associado ao elevado e crónico consumo de medicação.

Com base neste reconhecimento, é criado o regime de apoio aos pensionistas, com pensões de valor inferior ao rendimento mínimo em vigor na Região Autónoma dos Açores, destinado especificamente à compra de medicamentos, denominado complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID).

Este regime de apoio corresponde a uma percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores e tem periodicidade anual, sendo por isso actualizado anualmente, de acordo com a actualização da retribuição mínima mensal.

O complemento é pessoal e intransmissível e destina-se exclusivamente à aquisição de medicamentos, de preferência genéricos, prescritos no âmbito do Serviço Regional de Saúde.

A gestão do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, adiante designado por COMPAMID.

2 - O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de medicamentos, sempre que possível genéricos, prescritos em receita médica no âmbito daquele Serviço.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.

Artigo 2.º

Beneficiários

Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, que aufiram rendimentos que não ultrapassem anualmente doze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Competência

1 - A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social, em termos a regulamentar.

2 - O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído com a pensão do mês de Maio.

3 - O valor do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente actualizável em função da actualização da mesma.

Artigo 4.º

Emissão

1 - O COMPAMID é emitido em documento próprio, que deve identificar, nomeadamente, o beneficiário da segurança social e o ano a que respeita.

2 - O COMPAMID deve prever a existência de um campo, com várias partições idênticas, que se destinam a ser preenchidas com os seguintes elementos informativos:

a) Indicação da data de cada utilização na aquisição de medicamentos;

b) Indicação do montante de cada utilização;

c) Saldo remanescente após cada utilização;

d) Identificação da farmácia onde cada utilização é efectuada.

3 - O preenchimento dos elementos referidos no número anterior é da responsabilidade da farmácia em que o COMPAMID é utilizado.

4 - O modelo do documento referido no n.º 1 é aprovado por portaria do Secretário Regional competente em matéria de segurança social.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 24.º do decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008.

Artigo 6.º

Regulamentação

O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 45 dias a contar da sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008.

Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/26/plain-229693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229693.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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