Decreto Legislativo Regional 13/2020/A
Sumário: Medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual.
Medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo, com especial enfoque na União Europeia.
Face a esta rápida evolução da pandemia COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
O estado de emergência foi, posteriormente, prorrogado por duas vezes. Esta situação, excecional na democracia portuguesa, para além de ter paralisado o normal funcionamento do País durante quase dois meses, com as consequências económicas e sociais inerentes a tal paragem, fez com que a vida em sociedade passasse a ser realizada com máscara, viseiras, luvas e demais equipamentos de proteção individual.
Ora, tendo em conta a obrigatoriedade de uso deste equipamento, como por exemplo nos transportes públicos ou no acesso a serviços públicos e estabelecimentos comerciais, significa que estamos na presença de mais um encargo para o orçamento das pessoas, das famílias e das empresas, sendo que, até pela maior incidência da doença e, principalmente, pela problemática taxa de letalidade, se impõe criar um apoio para a aquisição deste tipo de equipamentos por parte de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e cujos rendimentos não sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
Neste sentido, entende-se por adequado, dado tratar-se de uma medida excecional e temporária que tem por finalidade garantir a saúde individual e pública, alargar o objeto do «complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos», criado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, por forma a incluir na dotação do referido «complemento» o pagamento de faturas referentes à aquisição de equipamentos de proteção individual pelos respetivos beneficiários.
Equipamentos estes que, saliente-se, através da Portaria 46/2020, de 23 de abril, passaram a integrar na Região a lista de bens sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas.
Por fim, importa destacar, ainda, o facto de o Governo Regional dos Açores ter, em sede de proposta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020 (posteriormente publicado sob a forma de Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro), assegurado um significativo aumento do valor a atribuir a este «complemento», o qual passou de 315 euros para 590,62 euros por ano.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional cria uma medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual.
Artigo 2.º
Âmbito
A medida prevista no presente diploma aplica-se aos beneficiários do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, criado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na redação em vigor.
Artigo 3.º
Equipamento de proteção individual
Para efeitos do presente diploma, é considerado equipamento de proteção individual:
a) Máscaras de proteção individual certificadas para o efeito, de uso único ou reutilizáveis;
b) Luvas de uso único;
c) Soluções de base alcoólica com indicação para uso externo como desinfetante.
Artigo 4.º
Formalidades e limite máximo
1 - O procedimento inerente ao ressarcimento do pagamento das faturas relativas à aquisição do equipamento descrito no artigo anterior segue os exatos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, e na respetiva regulamentação.
2 - As faturas a apresentar pelos beneficiários para efeitos do número anterior têm como limite máximo o correspondente a 20 % do valor total do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto perdurar a declaração de pandemia.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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