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Decreto Legislativo Regional 35/2021/A, de 26 de Novembro

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Sumário

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 35/2021/A

Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID).

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID)

O Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), tem como beneficiários os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, bem como os titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível, destinando-se ao pagamento de medicamentos prescritos no âmbito do Serviço Regional de Saúde.

A criação deste complemento teve em conta um grupo de população mais vulnerável, considerando as pensões de baixo valor que a maioria recebe, bem como a elevada despesa com o consumo crónico de medicamentos. Não obstante, o COMPAMID foi, até agora, aplicado sob a forma de reembolso, o que implicava obrigatoriamente o adiantamento do pagamento, por parte dos beneficiários abrangidos pelo aludido diploma, para aquisição dos medicamentos prescritos.

A Portaria 47/2008, de 3 de junho, publicada no Jornal Oficial, que regulamenta as condições necessárias à emissão e atribuição do complemento, estabelece que o pagamento de despesas com a aquisição de medicamentos é efetuado mensalmente ao beneficiário, após a entrega dos documentos comprovativos da compra, do boletim do COMPAMID e da cópia da respetiva receita, resultando num processo que, embora tenha funcionado no passado, na atualidade é passível de ser aprimorado.

Face ao exposto, na senda da transversalidade da transição digital e com o intuito de desmaterializar todo o processo de aquisição de medicamentos pelos idosos, revela-se pertinente proceder à respetiva alteração, com vista a facilitar o acesso à aquisição dos medicamentos, libertando os beneficiários de efetuar, junto das farmácias, o adiantamento do apoio a conceder e eliminando, ainda, a eventual existência de atrasos no reembolso.

Para além do suprarreferido, devido ao impacto da pandemia da doença COVID-19, afigura-se, também, determinante alterar o procedimento de atribuição do COMPAMID, adaptando-o às necessidades do seu público-alvo, nomeadamente, evitando a deslocação dos idosos aos serviços de Segurança Social e dispensando a criação e utilização de qualquer cartão específico, exigindo-se apenas a apresentação do seu Número de Identificação Fiscal (NIF), no momento da aquisição do medicamento na farmácia, para atestar a sua condição de beneficiário.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços.

3 - [...].

Artigo 2.º

[...]

1 - Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independentemente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º

[...]

1 - A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

2 - [...].

3 - O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização da mesma.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes:

a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;

b) Mensagem SMS;

c) Ofício postal;

d) Entrega pessoal.

2 - Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde.

3 - No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela Segurança Social.

4 - A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente reembolsada em conformidade.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[...]

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma enquadram-se no disposto no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos, adiante designado por COMPAMID.

2 - O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independentemente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.

4 - Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão, que não dispõem de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente diploma.

Artigo 3.º

Competência

1 - A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

2 - O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando até outubro.

3 - O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização da mesma.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes:

a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;

b) Mensagem SMS;

c) Ofício postal;

d) Entrega pessoal.

2 - Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde.

3 - No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela segurança social.

4 - A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente reembolsada em conformidade.

6 - Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento oficioso em cada ciclo anual podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição, mediante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma enquadram-se no disposto no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Regulamentação

(Revogado.)

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008.

114756527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto Legislativo Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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