de 21 de Dezembro
Considerando que os limites de idade para a passagem à situação de reserva, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, foram estabelecidos tomando por base a carreira militar normal dos oficiais do quadro permanente;Considerando que os oficiais que ingressaram no quadro permanente oriundos do quadro de complemento correm o risco, em virtude da idade, de passar à reserva com poucos anos de serviço e manifesto prejuízo para o Exército, que não tira o rendimento possível da sua preparação;
Considerando a necessidade de garantir aos oficiais do quadro permanente um tempo mínimo de permanência na metrópole, entre consecutivas comissões no ultramar, e a conveniência de harmonizar o mais possível o ritmo de promoções, em especial das armas de infantaria, artilharia e cavalaria;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A situação na escala das respectivas armas e serviços dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento que ingressaram na Academia Militar ao abrigo do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto- Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, do Decreto-Lei 45302, de 11 de Outubro de 1963, e do Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, é regulada pelas disposições dos referidos decretos-leis.
2. A situação na escala mencionada no n.º 1 será corrigida, quando for o caso, por aplicação do estabelecido no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.
Art. 2.º 1. Os oficiais a que se refere o artigo anterior e, bem assim, os que ingressaram na Escola do Exército ao abrigo do Decreto-Lei 36189, de 24 de Novembro de 1945, e do Decreto-Lei 38873, de 25 de Agosto de 1952, que atinjam nos postos de capitão, major e tenente-coronel o limite de idade para passagem à situação de reserva, estabelecido para os respectivos postos, armas e serviços, mantêm-se no activo, se o desejarem, até ao limite de idade correspondente ao posto imediato, ao qual podem ser promovidos se entretanto lhes competir e reunirem todas as condições de promoção.
2. Os oficiais a que se refere o n.º 1 passarão à situação de supranumerários permanentes na data em que, nos termos do Estatuto do Oficial do Exército, deveriam transitar para a situação de reserva.
3. As funções a desempenhar por estes oficiais, quando excedendo os limites de idade no respectivo posto, serão estabelecidas por despacho do Ministro do Exército, atendendo aos respectivos postos, armas ou serviços e idade.
Art. 3.º - 1. Poderão reverter em globo para as armas de infantaria, artilharia e cavalaria as vagas de oficiais superiores existentes no quadro especial de oficiais, enquanto este quadro não estiver preenchido por virtude do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, e da falta de candidatos à aplicação do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, sem prejuízo da utilização daquelas vagas em proveito dos oficiais do quadro especial de oficiais logo que reúnam todas as condições de promoção.
2. A distribuição destas vagas pelas armas de infantaria, artilharia e cavalaria e a oportunidade do seu preenchimento serão fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército, tendo em atenção o disposto na parte final do n.º 1, as necessidades do serviço e a conveniência de harmonizar na medida do possível as promoções naquelas armas.
Art. 4.º Os cursos professados na Academia Militar são apenas os constantes do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei 45302, de 11 de Outubro de 1963, do Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, e do Decreto-Lei 571/72, de 29 de Dezembro.
Art. 5.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.