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Aviso 1148/2005, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1148/2005 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, são submetidos a apreciação pública para recolha de sugestões, os projectos de Regulamento do Funcionamento, Cedência e Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Aguiar da Beira; revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira e Respectiva Tabela de Taxas e Licenças.

Durante o período acima definido, os interessados poderão consultar os projectos referidos e sobre eles formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por conveniente, apresentando-as na Divisão Administrativa e Financeira deste município.

25 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Proposta de Regulamento do Funcionamento, Cedência e Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Aguiar da Beira.

CAPÍTULO I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização das instalações desportivas do município de Aguiar da Beira.

2 - As instalações desportivas pertencentes a entidades com protocolo com o município de Aguiar da Beira ficam de igual modo abrangidas pelo mesmo Regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 2.º

Instalações desportivas

As instalações desportivas municipais constantes deste Regulamento compreendem:

a) Sala de musculação e cárdio-fitness;

b) Piscinas municipais;

c) Polidesportivos descobertos (vigiados)/campos de ténis.

SECÇÃO II

Ordem de preferência na utilizarão

Artigo 3.º

Ordem de prioridades

1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas pela autarquia/escolas municipais;

b) Actividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por estabelecimentos de ensino público;

c) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por estabelecimentos do concelho no âmbito da iniciação e formação desportiva com quadro federado;

d) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do concelho;

e) Outras utilizações.

2 - O município de Aguiar da Beira poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Cedência das instalações

Artigo 4.º

Condições de cedência

1 - As instalações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º podem ser cedidas/alugadas pelas seguintes formas:

a) Com carácter regular durante uma época desportiva/ano lectivo;

b) Com carácter pontual;

c) Com carácter individual (utilizadores livres).

2 - Os pedidos de cedência/aluguer das instalações desportivas devem ser dirigidos, por escrito, ao presidente do município de Aguiar da Beira, obedecendo à seguinte calendarização:

a) Actividades com carácter regular, até 15 de Julho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Actividades com carácter pontual até um mês antes da utilização, salvo situações devidamente justificadas.

3 - A utilização de carácter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal. É permitido o aluguer específico aos utilizadores livres.

Artigo 5.º

Contratos de cedência/aluguer

1 - Pela utilização das instalações constantes deste Regulamento é devido o pagamento de uma taxa (definida no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Aguiar da Beira), exceptuando-se a utilização pelos jardins-de-infância, escolas do 1.º ciclo do ensino básico, e Escola EB 2/3 e secundária abrangidas pelo protocolo de cooperação com a DREC, cujo preço ou gratuitidade será acordado.

2 - Em ambos os casos referidos no ponto anterior serão celebrados contratos entre o município de Aguiar da Beira e a entidade requisitante.

3 - As instalações desportivas constantes deste Regulamento só poderão ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas por despacho do presidente do município de Aguiar da Beira, mediante parecer favorável emitido pelo chefe de Divisão Sócio-Cultural.

4 - Haverá lugar à denúncia do contrato quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora ou ao município de Aguiar da Beira assim o justifiquem.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar o pagamento da mensalidade que decorrerá entre o dia 25 do mês anterior e o dia 8 do mês a que respeite o pagamento (caso o dia 8 seja num fim-de-semana ou feriado o pagamento reporta para o 1.º dia útil seguinte). Esse pagamento deve ser efectuado na secretaria/tesouraria do município de Aguiar da Beira ou no próprio local, dependendo das modalidades de pagamento.

2 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa não é possível, por qualquer motivo, o reembolso dessa verba.

3 - Os utentes que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos poderão fazê-lo nos 15 dias posteriores mediante o pagamento de uma coima de 3 euros. Após esse período, ficarão impossibilitados de frequentar a actividade desportiva. Esta situação, a verificar-se, não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

4 - Caso os utentes não frequentem, por qualquer razão, a actividade paga num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

5 - As utilizações pontuais devem ser confirmadas até oito dias antes da realização do evento.

6 - As utilizações com carácter individual serão pagas no momento da sua utilização.

Artigo 7.º

Isenções de taxa

Poderão estar isentos do pagamento da taxa, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:

a) Os convidados, integrados em visitas ou programas organizados pelo município ou com a sua adesão;

b) As associações de carácter social e associações desportivas, desde que haja disponibilidade de horário e capacidade para atender à solicitação;

c) Outros.

SECÇÃO IV

Condições de utilizarão

Artigo 8.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao período de utilização pretendido, procedendo-se posteriormente à celebração do contrato referido no artigo 5.º

2 - As competições desportivas oficiais e as manifestações desportivas pontuais promovidas pelo município de Aguiar da Beira têm prioridade sobre as restantes actividades que tenham lugar no mesmo horário.

3 - As desistências de utilização das instalações com carácter regular deverão ser comunicadas por escrito à Divisão Sócio-Cultural do Município de Aguiar da Beira. Caso a entidade o não faça, fica devedora das mensalidades em falta até à data da sua comunicação.

Artigo 9.º

Denúncia dos contratos de utilização

Os contratos de utilização das instalações desportivas serão denunciados quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nele integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 10.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correcção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infecto-contagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

f) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário;

g) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e ou calçado da rua;

h) Não permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o final da actividade desportiva;

i) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - O município de Aguiar da Beira reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações, de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e ou que perturbem o normal desenrolar das actividades e de funcionamento das instalações.

Artigo 11.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas, de fumar e de introduzir armas e substâncias explosivas ou pirotécnicos.

1 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas.

2 - De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, é proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.

3 - De acordo com a Lei 8/97, de 12 de Abril, é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos.

Artigo 12.º

Utilização de materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis. As entidades utilizadoras, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

Artigo 13.º

Segurança dos utentes e valores

1 - O município de Aguiar da Beira não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica.

2 - O município de Aguiar da Beira não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.

SECÇÃO V

Deveres e responsabilidades de utilização

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da autarquia.

2 - O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou funcionários da autarquia em serviço.

Artigo 15.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste Regulamento são responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou colectivas constituem-se na obrigação de indemnizar o município pelos danos causados.

Artigo 16.º

Deveres dos funcionários

1 - São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao Regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

SECÇÃO VI

Horário de funcionamento

Artigo 17.º

Horário normal

Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada época desportiva são afixados anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Encerramento

1 - As instalações desportivas municipais estarão encerradas ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de Dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas.

2 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de verão.

SECÇÃO VII

Taxas

Artigo 19.º

Recibos e montantes das taxas

1 - O montante das taxas a cobrar consta do anexo I.

2 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas.

3 - O município de Aguiar da Beira actualizará anualmente o montante das taxas previstas neste Regulamento.

Artigo 20.º

Utilização com fins lucrativos

1 - A utilização das instalações com actividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida por forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do município.

3 - A exploração de publicidade depende de prévio concurso público, actualmente regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, e no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 21.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe aos serviços do município de Aguiar da Beira e a quaisquer outras autoridades a quem por lei seja dada essa competência.

2 - O incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre os 50 euros e os 250 euros.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.

4 - As coimas constituem receita exclusiva do município de Aguiar da Beira.

5 - Para além da coima podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos usados na prática da contra-ordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de dois anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

CAPÍTULO VIII

Parte específica

SECÇÃO VIII

Sala de musculação e cárdio-fitness

Artigo 22.º

Condições específicas de utilização

1 - O exame ou aconselhamento médico é obrigatório, sendo da inteira responsabilidades do praticante. É válido por um ano.

2 - Cada praticante pode utilizar a sala de musculação uma vez por dia (uma sessão), dentro do horário de funcionamento do mesmo.

3 - A contagem da mensalidade é feita a partir do dia 1 de cada mês.

SECÇÃO IX

Piscina municipal

Artigo 23.º

Vertente de utilização

1 - São permitidas as seguintes vertentes de utilização:

a) Escola Municipal de Natação:

Aprendizagem;

Manutenção;

Natação adaptada.

b) Natação livre/recreativa;

c) Natação para populações especiais;

d) Natação de competição;

e) Projectos especiais.

2 - O sistema de gestão da piscina municipal visa contemplar os seguintes tipos de utilizadores:

a) Utilizadores livres;

b) Utilizadores da escola de natação;

c) Utilizadores de grupo.

3 - As entidades interessadas poderão arrendar espaços da piscina desde que os mesmos se encontrem livres, após a definição dos horários da Escola Municipal de Natação e outras vertentes de utilização individual.

Artigo 24.º

Tipos de utilizadores

1 - São utilizadores livres todos os utentes que participem em actividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica.

2 - São utilizadores da escola de natação todos os utentes que participem em actividades cuja orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos da autarquia.

3 - São utilizadores de grupo os utentes organizados para o fim da prática desportiva e que assegurem, por si, o enquadramento técnico-pedagógico.

Artigo 25.º

Condições de admissão

1 - A admissão será efectuada mediante o pagamento da taxa mensal e formalizada através do preenchimento da ficha de inscrição, apresentação do respectivo bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação legal e entrega de uma fotografia actualizada e declaração em como se encontra apto para a prática da natação sem limitações médicas (passada de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro). Tratando-se de menores, deverá ainda ser apresentada uma declaração de autorização paternal para esse efeito, ou qualquer outra forma de suprimento da incapacidade dos menores, previstas no artigo 124.º do Código Civil.

2 - O município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado, que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.

3 - Os interessados a quem for recusada a inscrição nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.

Artigo 26.º

Condições específicas de utilização

1 - Sem prejuízo do estipulado nas secções IV e V do presente Regulamento deverá atender-se às seguintes normas específicas:

a) Não será permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água e das instalações;

b) Sempre que se julgue necessário, pode ser exigida aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado sanitário;

c) Todos os utentes deverão envergar touca e calções/fatos-de-banho adequados à prática da natação e não deverão ser susceptíveis de sujar a água;

d) É obrigatório a utilização do chuveiro antes de entrarem na piscina;

e) No interior das piscinas e áreas circundantes só é permitido circular em chinelos e em traje de banho;

f) É proibido aos utentes das piscinas a prática de actos e comportamentos que possam afectar o bem-estar e a segurança de terceiros, designadamente a realização de saltos e mergulhos, empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las, atirar objectos estranhos para a água, etc.;

g) É vedado ao utente tomar qualquer alimento no recinto da piscina, incluindo gelados e refrigerantes;

h) O utente deve eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir ou alterar a qualidade da água, bem como cremes ou óleos;

i) Não deve cuspir na água e nos pavimentos;

j) Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto, exceptuando-se quando se trata de crianças com menos de sete anos quando acompanhadas de adultos desse sexo;

k) É vedado o acesso a acompanhantes no recinto da piscina, salvo situações devidamente justificadas pela direcção técnica;

l) Nos dias em que seja permitida a entrada de espectadores no recinto da piscina, estes devem limpar os sapatos antes de irem ocupar o espaço destinado aos espectadores, devendo respeitar tanto as indicações dos técnicos, como do pessoal responsável pela manutenção da piscina.

Artigo 27.º

Encerramento

1 - Além dos dias de encerramento previstos no artigo 17.º deste Regulamento, a piscina poderá ser encerrada até ao máximo de cinco dias por ano, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos ou para a realização de competições ou festivais, devendo os utentes ser antecipadamente avisados.

2 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da autarquia, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.

3 - O encerramento da piscina, desde que referente às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nas taxas de utilização.

Artigo 28.º

Escola Municipal de Natação

1 - Todas as pessoas podem inscrever-se na Escola Municipal de Natação, desde que tenham vaga nas classes e nos horários existentes e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, artigo 14.º

2 - No acto da inscrição/renovação é cobrada ao utente uma taxa de seguro obrigatório que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. A apólice de seguro encontra-se na secretaria da piscina, onde pode ser consultada. O seguro cobre um ano lectivo/época desportiva.

3 - As inscrições poderão ser efectuadas em qualquer altura do ano, desde que existam vagas disponíveis.

4 - O aluno que tenha desistido da frequência da escola de natação só poderá voltar a frequentá-la após a realização de um novo processo de inscrição.

5 - Só serão aceites pedidos de mudança de horário desde que existam vagas para o horário pretendido. A transferência de horário implica o preenchimento de um impresso próprio na secretaria das piscinas.

6 - Para efectuar o pagamento das mensalidades os utentes têm que se fazer acompanhar do cartão de utente.

7 - No pagamento da primeira mensalidade da época será acrescentado o pagamento do mês de Julho da época correspondente.

8 - O período de renovação da inscrição na escola de natação decorrerá entre os dias 25 de Junho e 31 de Julho, sendo condição necessária o pagamento da mensalidade do mês de Julho.

Artigo 29.º

Utilização por clubes com escolas de natação e outras entidades

1 - A piscina municipal de Aguiar da Beira está aberta a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir da prática de natação, através da vertente locação de espaços.

2 - Em situações excepcionais pode ser prevista a cedência da piscina. Tal situação obriga ao estabelecimento de protocolos entre a Câmara Municipal e as entidades requerentes.

3 - Têm prioridade no acesso à piscina, as entidades com sede no concelho de Aguiar da Beira, pela seguinte ordem:

1.º Escolas de natação, estabelecimentos de ensino e instituições de solidariedade social sem fins lucrativos;

2.º Outras entidades.

4 - As entidades interessadas poderão arrendar espaços das piscinas desde que os mesmos se encontrem livres após a definição dos horários da Escola de Matação Municipal e de acordo com as prioridades referidas no ponto anterior.

5 - A piscina pode ser arrendada de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva ou parte destas quando superior a um mês consecutivamente;

b) Com carácter pontual.

6 - Os pedidos de cedência/arrendamento devem ser dirigidos, por escrito, ao presidente do município de Aguiar da Beira, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 31 de Agosto de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até 30 dias antes da utilização;

c) De utentes previstos;

d) Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender deixar de utilizar a piscina antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo, por escrito, até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

7 - Entre o município de Aguiar da Beira e a entidade requerente será celebrado um contrato de utilização onde será especificado o(s) espaço(s)/pista(s) a utilizar, o horário e o período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.

8 - As entidades que arrendem espaços/pistas da piscina devem realizar um seguro de acidentes pessoais para os seus utentes. O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante de morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. As características do seguro realizado deve constar do contrato de utilização celebrado entre a entidade e o município de Aguiar da Beira.

Artigo 30.º

Funcionamento do bar

1 - A exploração do bar será concessionada através de hasta pública.

2 - O bar funcionará todos os dias, com abertura coincidente com o horário de abertura das piscinas e encerramento de acordo com o regulamento do município relativo ao horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

3 - Não podem ser comercializados outros produtos para além daqueles que, normalmente, o são num bar, devendo o adjudicatário munir-se das licenças necessárias.

4 - Ao adjudicatário compete:

a) Ter em conta as normas de máxima higiene;

b) Respeitar e fazer-se respeitar pelo público, atendendo às regras de boa educação;

c) O município de Aguiar da Beira poderá rescindir o contrato sempre que sejam desrespeitadas as normas legais e do caderno de encargos respectivo, com a antecedência de três meses, não havendo lugar a qualquer indemnização.

5 - O acesso ao bar, desde que isso não implique o acesso às piscinas, não obriga ao pagamento de qualquer taxa de entrada.

Artigo 31.º

Polidesportivos descobertos (vigiados)/campos de ténis

1 - O município de Aguiar da Beira poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para utilização dos polidesportivos descobertos/campo de ténis, estabelecendo, caso a caso, as respectivas compensações.

2 - Não é permitida a utilização do campo de ténis por mais de dois pares em simultâneo.

3 - Se dos elementos dos pares uns forem menores e outros maiores de 15 anos, cada um deles pagará a taxa correspondente ao seu grupo etário.

4 - A taxa prevista para a utilização deste equipamento inclui a utilização de balneários.

5 - Quando a utilização for feita no período nocturno, a taxa a cobrar pela iluminação está prevista no item respectivo.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho interpretativo do presidente do município de Aguiar da Beira, mediante informação do chefe da Divisão Sócio-Cultural.

Artigo 33.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as normas anteriores que com ela conflituam.

ANEXO I

Taxas de utilização

Nota. - Referentes à utilização da piscina municipal e polidesportivos descobertos/campos de ténis, uma vez que as taxas dos restantes equipamentos já foram anteriormente definidas.

(ver documento original)

Reduções na escola de natação:

Associações/instituições e grupos organizados com o mínimo de 10 elementos - (- 20%);

Família (mínimo de três elementos) - (- 10%).(ver nota *)

(nota *) Só se pode usufruir de um destes descontos.

Natação para bebés (mensalidade) ... Bebés (dos 6 meses aos 3 anos)

Uma aula/semana (trinta minutos) ... 15,00 euros

(ver documento original)

Escolas de natação de clubes desportivos, instituições de solidariedade social, colectividades de cultura e recreio ou outras entidades públicas:

a) Pista/hora/classe (máximo de 15 pessoas) - 10,00 euros;

b) Espaço/hora - 20,00 euros.

Outras entidades privadas ou empresas:

a) Pista/hora/classe (máximo de 15 pessoas) - 20,00 euros;

b) Espaço/hora - 40,00 euros.

Jardins-de-infância, escolas do 1.º CEB, escola EB 2, 3 e secundária:

Preço a acordar com as instituições de ensino, mediante protocolo com a DREC;

Os preços a praticar serão sempre inferiores aos das escolas municipais de natação.

Época balnear - meses de Julho a Setembro:

Natação livre/manhã (no horário definido):

Menores de 6 anos - entrada gratuita;

Dos 6 aos 13 anos e maiores de 65 anos - 2,00 euros;

Mais de 14 anos - 2,50 euros.

Natação livre/tarde (no horário definido):

Menores de 6 anos - entrada gratuita;

Dos 6 aos 13 anos e maiores de 65 anos - 2,50 euros;

Mais de 14 anos - 3,00 euros.

Natação livre/taxa única para todo o dia (no horário definido):

Menores de 6 anos - entrada gratuita;

Dos 6 aos 13 anos e maiores de 65 anos - 2,50 euros;

Mais de 14 anos - 3,00 euros.

Curso intensivo das técnicas de natação - piscinas descobertas:

Uma vez por semana - 15,00 euros;

Duas vezes por semana - 22,50 euros;

Três vezes por semana - 30,00 euros.

Utilização do campo de ténis/polidesportivo de dia, com direito a utilização de balneários:

Crianças até 13 anos - 0,75 euros;

Maiores de 14 anos - 1,25 euros;

Com utilização da piscina, crianças até 13 anos - 1,50 euros;

Com utilização da piscina, com mais de 14 anos - 2,50 euros;

Reduções: - 20% quando frequentar a escola de natação.

A utilização do campo de ténis/polidesportivo de noite tem o acréscimo de 1 euro.

Projecto de revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira

Preâmbulo

Decorridos cerca de dois anos de vigência do actual Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e tendo em vista eliminar dúvidas de interpretação que se têm suscitado, bem como alguns lapsos de redacção, procede-se à alteração da redacção de alguns artigos nele insertos.

Porém, a principal razão desta revisão prende-se com a publicação de legislação que veio conferir novas atribuições aos municípios, transferidas da administração central, ao abrigo do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, nomeadamente os Decretos-Leis 260/2002, de 23 de Novembro, 267/2002, de 26 de Novembro, 320/2002, de 28 de Dezembro, 11/2003, de 18 de Janeiro e 69/2003, de 10 de Abril.

Estas novas atribuições implicam a previsão em regulamento municipal das taxas a liquidar pelas acções definidas nesses diversos diplomas.

As alterações introduzidas neste âmbito implicam o aditamento de novos artigos, com a inerente renumeração dos já em vigor, o mesmo sucedendo relativamente aos quadros que constam no anexo III, específico relativamente à tabela de taxas e licenças.

Por sua vez, a criação pelo Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, da ficha técnica de habitação, regulamentada pela Portaria 817/2004, de 16 de Julho, implica a criação de taxas pelo seu depósito nos serviços e pela emissão de segundas vias.

Nestes termos, coloca-se à consideração do executivo camarário esta proposta de revisão, tendo em vista a formalização de proposta para aprovação à Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 9.º, 14.º, 17.º e 19.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos pedidos de autorização ou licença deverá ainda ser junto uma cópia em suporte informático, disquete ou CD, do levantamento topográfico geo-referenciado, tendo por base as coordenadas DATUM 73, com a planta síntese, no caso de loteamentos ou remodelação de terrenos, ou da planta de implantação, no caso de obras de edificação ou de demolição.

Artigo 9.º

Projectos de especialidades

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os projectos de abastecimento de água e drenagem de esgotos em situações onde não seja possível a ligação às redes públicas deverão ser instruídos com cópia do alvará de licença do domínio hídrico para rejeição de águas residuais, emitido pela entidade competente.

Artigo 14.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Dezembro, os projectos de operações de loteamento podem ser efectuados por equipa multidisciplinar, constituída por um arquitecto ou um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, quando a área a lotear não exceda 2 ha e não resultem mais do que 50 fogos.

Artigo 17.º

Dispensa de apresentação de projecto de execução

1 - ...

2 - O valor da caução para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, será de 1% da quantia da estimativa do custo total da obra, calculado nos termos do número anterior.

Artigo 19.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com duas cópias das telas finais do projecto de arquitectura e com um exemplar das telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, no âmbito dos que foram apresentados para instruir o processo de emissão do alvará de licença ou autorização de construção.

2 - ...

3 - Aquando da aprovação do projecto de arquitectura, uma das cópias das telas finais será devolvida ao requerente, com o carimbo de aprovação."

Artigo 2.º

1 - Os artigos 52.º a 58.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

A apreciação dos pedidos e a autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro XI do anexo III do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Áreas de serviço

As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as áreas de serviço localizadas na rede viária municipal, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro XII do anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação das outras taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 54.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no quadro XIII do anexo III, sem prejuízo da aplicação das outras taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 55.º

Actividade industrial

Os actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no quadro XIV do anexo III, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente devidas pela participação de entidades e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 56.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

As acções de inspecção definidas em legislação específica para ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro XV do anexo III.

Artigo 57.º

Ficha técnica de habitação

O depósito nos serviços da Câmara Municipal da ficha técnica de habitação de cada prédio ou fracção, bem como o fornecimento de segundas vias deste documento, ficam sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro XVI do anexo III."

2 - Os anteriores artigos 52.º e seguintes do Regulamento são renumerados em função do aditamento referido no n.º 1.

"Artigo 58.º

Exploração de pedreiras

1 - A apreciação de pedidos de atribuição de licença de exploração de pedreiras, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XVII do anexo III.

2 - A vistoria à exploração fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XVII do anexo III."

Artigo 3.º

O artigo 68.º do Regulamento de Urbanização e Edificação passa a ter a seguinte numeração e redacção:

"Artigo 75.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira, aprovado pela Assembleia Municipal de Aguiar da Beira em 26 de Setembro de 2002, os capítulos relativos a taxas e licenças de obras particulares, urbanização e ocupação de via pública, constantes da tabela de taxas e licenças aprovada pela Assembleia Municipal de Aguiar da Beira em 6 de Fevereiro de 2002, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Aguiar da Beira em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição."

Artigo 4.º

1 - A alínea e) do n.º 1 do anexo I do presente Regulamento passa a ter a seguinte redacção e configuração:

"ANEXO I

Memória descritiva e justificativa de operação de loteamento - enquadramento da pretensão no Plano Director Municipal de Aguiar da Beira [conforme alínea b) do n.º 2 do ponto 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e integrando as alíneas d), e), f), g), h), j), l) e o) do mesmo número, e de acordo com a alínea b) do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira].

1 - ...

e) Caracterização da infra-estruturação pública da envolvente próxima. Tendo em conta um raio de 100 m a envolver o terreno objecto de operação de loteamento, assinalar com X a existência de (em caso de resposta negativa deixar em branco o espaço do respectivo quadrado):

(ver documento original)

2 - ...

3 - ...

4 - ..."

2 - A alínea f) do n.º 1, o n.º 3, a alínea a) do n.º 5.3 e o n.º 6.1 do anexo II passam a ter a seguinte redacção e configuração:

"ANEXO II

Memória descritiva e justificativa de obra de edificação - enquadramento da pretensão no Plano Director Municipal de Aguiar da Beira [conforme alínea b) do n.º 4 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e integrando as alíneas g) e h) do mesmo número, e de acordo com a alínea b) do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira].

1 - Características do terreno objecto da operação:

f) Caracterização da infra-estruturação pública da envolvente próxima. Tendo em conta um raio de 100 m a envolver o terreno objecto de operação de loteamento, assinalar com X a existência de (em caso de resposta negativa deixar em branco o espaço do respectivo quadrado):

(ver documento original)

2 - ...

3 - Características da edificação proposta:

Tipo de obra... (conforme definições constantes do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira) (no caso de obra de ampliação ou alteração, deverá ser preenchida a primeira linha do quadro das alíneas seguintes com os indicadores existentes e o segundo com os indicadores depois de realizada a obra);

Áreas totais ocupadas do edifício:

(ver documento original)

4 - ...

5 - ...

5.3 - Terreno abrangido somente pelo Plano Director Municipal de Aguiar da Beira:

a) Indicadores urbanísticos (conforme previstos no n.º 1 do artigo 22.º do PDM):

Coeficiente bruto de afectação do solo (CAS):

CAS proposto - ... (quociente entre a área total de implantação e a área total da parcela);

CAS máximo previsto no PDM - ... (0,35 ou 0,30, conforme previsto no n.º 1 do artigo 22.º do PDM);

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COS):

COS proposto - ... (quociente entre a área total de implantação e a área total da parcela);

COS máximo previsto no PDM - ... (1,00 ou 0,75, conforme previsto no n.º 1 do artigo 22.º do PDM);

Altura máxima de cércea proposta - ... m;

Altura máxima de cércea prevista no PDM - ... m (máximo de 12 ou 9 m, conforme previsto no n.º 1 do artigo 22.º do PDM);

Número máximo de pisos acima da cota de soleira propostos - ...;

Número máximo de pisos acima da cota de soleira prevista no PDM... (máximo de 4 ou 3, conforme previsto no n.º 1 do artigo 22.º do PDM);

b) ...

6 - Verificação da integração da proposta nas regras de ocupação da edificação em vigor para a área do terreno, quando inserido em espaços não urbanos (de acordo o capítulo IV do PDM):

6.1 - Condicionamentos ao uso, índices máximos (conforme previsto no n.º 6 do artigo 31.º do PDM):

Coeficiente bruto máximo de ocupação do solo (COS):

COS proposto - ... [quociente entre os valores de c2) e a) do n.º 2];

COS previsto no PDM - ... [COS máximo previsto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 31.º do PDM - 0,15];

Altura máxima de cércea proposta - ... m;

Altura máxima de cércea prevista no PDM - ... m [máximo de 6,5 m, conforme previsto pela alínea b) do n.º 6 do artigo 31.º do PDM]:

Número máximo de pisos acima da cota de soleira propostos - ...;

Número máximo de pisos acima da cota de soleira previsto no PDM - ... [máximo de 2, conforme previsto pela alínea c) do n.º 6 do artigo 31.º do PDM];

Área bruta de construção total para fins habitacionais - ... m2 (se aplicável);

Área bruta de construção total para fins habitacionais prevista no PDM - ... m2 (se aplicável) [máximo de 500 m2, conforme alínea d) do n.º 6 do artigo 31.º do PDM];

Área bruta de construção total para fins turísticos - ... m2 (se aplicável);

Área bruta de construção total para fins turísticos prevista no PDM - ... m2 (se aplicável) [máximo de 2500 m2, conforme alínea e) do n.º 6 do artigo 31.º do PDM];

Área bruta de construção total para outros fins - ... m2 (se aplicável);

Área bruta de construção total para outros fins prevista no PDM - ... m2 (se aplicável) [máximo de 3000 m2, conforme alínea d) do n.º 6 do artigo 31.º do PDM9."

3 - É anexado ao n.º 6 do anexo II o n.º 6.4, com a seguinte redacção:

"6.4 - Terreno inserido em Reserva Ecológica Nacional:

Área de terreno - ... m2;

Área de implantação - ... m2;

Área bruta de construção - ... m2."

Artigo 5.º

1 - O n.º 4 do quadro VIII do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

"4 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção."

2 - Os quadros XI a XVII do anexo III do anterior regulamento passam a ter a seguinte redacção e valores:

"ANEXO III

Tabelas de taxas e licenças

QUADRO XI

Autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

... Valor (em euros)

1 - Apreciação do pedido - por cada instalação ... 100,00

2 - Emissão de autorização - por cada instalação ... 2 500,00

QUADRO XII

Licença de funcionamento e inspecção das áreas de serviço a instalar na rede viária municipal

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de funcionamento ... 40,00

2 - Renovação de licença de funcionamento ... 20,00

3 - Inspecção para verificação do cumprimento das condições impostas na lei ... 15,00

QUADRO XIII

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

1 - Valor da taxa base (TB) para aplicação da tabela - TB = = 100 euros.

1 - Apreciação dos pedidos:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 5 x TB, acrescido de 0,1 x TB por cada 10 m3, ou fracção, acima de 100 m3;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 5 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 4 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2,5 x TB.

3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 3 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 2 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 1,5 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 1 x TB.

4 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 3 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 100 m3 - 2 x TB.

5 - Vistorias periódicas:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 8 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 5 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 4 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 x TB.

6 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 6 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 4 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 3 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 x TB.

6 - Averbamentos - 0,15 x TB.

QUADRO XIV

Actividade industrial

... Valor (em euros)

1 - Apreciação do pedido ... 20,00

2 - Vistoria relativa ao licenciamento, incluindo a emissão de licença ... 60,00

3 - Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos...15,00

4 - Outras vistorias previstas na legislação aplicável ... 15,00

5 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 15,00

2 - Averbamentos ... 20,00

QUADRO XV

Inspecção ou reinspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

... Valor (em euros)

1 - Inspecção ... 75,00

2 - Reinspecção ... 30,00

QUADRO XVI

Ficha técnica de habitação

... Valor (em euros)

1 - Depósito da ficha técnica de habitação - por cada prédio ou fracção ... 15,00

2 - Fornecimento de segunda via da ficha técnica de habitação ... (ver nota a) 15,00

(nota a) A esta taxa será acrescido o preço das fotocópias autenticadas, de acordo com o estipulado no quadro XXII.

QUADRO XVII

Exploração de pedreiras

... Valor (em euros)

1 - Apreciação do pedido de licenciamento de exploração e emissão da respectiva licença ... 150,00

2 - Vistoria à exploração ... 60,00

2 - Os quadros XI a XVII do anexo III do Regulamento de Urbanização e Edificação passam a ser numerados de XVII a XXIII, mantendo a mesma redacção e valores.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, ao quadro XXIII é aditado o n.º 7.3, com a seguinte redacção:

"7.3 - Quando esteja em causa o exercício de acesso aos documentos administrativos, consagrado na Lei 65/93, de 26 de Agosto, os cidadãos suportarão o custo da respectiva reprodução, que se encontra estabelecido no Despacho 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Abril."

Artigo 6.º

É republicado em anexo o novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira e respectivos anexos.

Artigo 7.º

As alterações constantes do presente Regulamento são aplicáveis aos actos praticados após a data da sua entrada em vigor, mesmo que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 8.º

As alterações constantes do presente Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2285440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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