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Decreto-lei 45/89, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/89

de 11 de Fevereiro

A experiência adquirida na vigência do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, levou à verificação de que a aplicação de algumas das suas disposições conduzia a situações de injustiça ou dificultava a actuação dos diversos agentes económicos, sem qualquer vantagem para alcançar os objectivos que se propunham no preâmbulo daquele decreto-lei.

Em consequência do referido e de sugestões apresentadas pelos destinatários do normativo em questão, tornou-se evidente a necessidade de proceder à sua substituição, de modo a eliminar, tanto quanto possível, situações menos justas e, simultaneamente, tornar a sua aplicação mais flexível, sem prejuízo da eficácia a atingir no campo do combate à fraude e evasão fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, deverão ser acompanhados de dois exemplares do documento de transporte.

2 - Consideram-se bens, para efeitos do presente diploma, os que puderem ser objecto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Entende-se por documento de transporte a factura, a guia de remessa ou documento equivalente.

4 - A utilização de qualquer dos tipos de documentos referidos no número anterior deve ser uniforme até 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se bens em circulação todos os que forem encontrados fora dos locais de produção, fabrico ou transformação, de exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazéns de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Quando, em relação aos bens encontrados fora dos locais a que se refere o número anterior, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não provêm de um sujeito passivo, poderá exigir-se prova da proveniência quando haja fundamentadas suspeitas de fraude fiscal, procedendo-se à apreensão provisória desses bens e dos veículos transportadores, nas condições do n.º 14 do artigo 13.º, se essa prova não for imediatamente feita.

Do auto de apreensão constarão obrigatoriamente os fundamentos que levaram à apreensão provisória.

3 - Se a prova exigida no número anterior não for feita dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, observando-se o disposto no artigo 15.º 4 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;

b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com excepção dos materiais de construção quando transportados em veículos de mercadorias;

c) Os bens pertencentes ao activo imobilizado;

d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção;

e) Os bens provenientes de pescadores ou empresas piscatórias resultantes do produto da sua pesca;

f) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;

g) Os bens da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com excepção dos compreendidos na verba 1.8;

h) Os tabacos manufacturados e os fósforos;

i) Os combustíveis líquidos e gasosos, exceptuando o gás destinado a acendedores e isqueiros;

j) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal;

l) Veículos automóveis, tal como se encontram definidos no artigo 27.º do Código da Estrada, com matrícula definitiva;

m) As taras e embalagens retornáveis.

5 - Relativamente aos bens não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte, referidos na alínea b) do n.º 4 deste artigo, poderá exigir-se prova da sua proveniência e destino quando as quantidades transportadas possam levar a presumir a existência de fraude fiscal.

6 - Nos casos em que a prova referida no número anterior não for imediatamente feita, proceder-se-á à apreensão dos bens e dos veículos transportadores, nos termos do n.º 2 deste artigo.

7 - A prova referida no n.º 5 poderá ser feita mediante a apresentação do documento comprovativo da aquisição dos bens.

Art. 3.º - 1 - As facturas deverão conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - As guias de remessa ou documentos equivalentes deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;

b) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;

c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

d) Especificação dos bens, com a indicação das quantidades.

3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por mecanismos de saída de computador deverão conter, impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.

4 - As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes deverão ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.

6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 1 do artigo 2.º, deverão ser processados globalmente. Posteriormente, à medida que forem feitos fornecimentos, deverá ser processada, em duplicado, factura, guia de remessa ou documento equivalente, fazendo referência ao respectivo documento global, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens.

7 - As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados deverão ser anotadas pelo transportador nos respectivos documentos de transporte.

8 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte.

9 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados e destinados à venda a retalho, o documento de transporte poderá ser substituído pelas respectivas facturas de aquisição.

Art. 4.º - 1 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 1.º devem ser processados em triplicado, utilizando-se impressos numerados, seguida e tipograficamente ou através de mecanismos de saída do computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

2 - A numeração dos documentos referidos no número anterior deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de onze dígitos.

Art. 5.º - 1 - Os documentos de transporte serão processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado antes do início da circulação dos bens, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - Os exemplares dos documentos referidos no número anterior são destinados:

a) O original, que acompanhará os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;

b) O duplicado, que igualmente acompanhará os bens, à direcção distrital respectiva, sendo recolhido nos actos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 12.º e junto do destinatário pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

c) O triplicado, ao remetente dos bens.

3 - O pessoal das entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º aporá, quando for caso disso, a marca e a matrícula do veículo e a identificação do seu condutor nos duplicados dos documentos de transporte e fará a sua entrega ou a remessa, através dos competentes serviços, à direcção distrital de finanças da área da sede do remetente.

4 - Sem prejuízo do artigo 52.º do Código do IVA, deverão ser mantidos em arquivo até final do 2.º ano seguinte ao da emissão os originais dos documentos de transporte, bem como os duplicados que não tenham sido recolhidos durante a circulação.

5 - Os sujeitos passivos que utilizem documentos de transporte cujo conteúdo seja processado através de mecanismos de computador são obrigados a conservar em boa ordem até ao final do 5.º ano seguinte ao da sua emissão os suportes informáticos relativos à análise, programação e execução dos respectivos tratamentos.

Art. 6.º - 1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, exigirão sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º 2 - Tratando-se de bens importados que circulem entre a alfândega e o armazém do importador, o transportador poderá fazer-se acompanhar, em substituição dos documentos referidos no número anterior, de documento comprovativo do respectivo desembaraço aduaneiro.

3 - Tratando-se de bens ainda não desembaraçados da alfândega, os transportadores deverão fazer-se acompanhar dos documentos exigidos por aquela entidade.

Art. 7.º - 1 - A impressão dos documentos de transporte referidos no presente diploma e cujo conteúdo não seja processado através de mecanismos de saída de computador só poderá ser efectuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças.

2 - No caso da emissão de documentos de transporte cujo conteúdo seja processado por mecanismos de saída de computador, deverão os sujeitos passivos comunicar previamente tal facto à direcção de finanças do distrito da sua sede.

3 - Os documentos de transporte processados nos termos do número anterior deverão conter a expressão «Processado por computador».

4 - A autorização referida no n.º 1 é concebida, mediante a apresentação do respectivo pedido, aos que venham exercendo a actividade de tipografia ou a desejem exercer, na condição de que:

a) Não tenham sofrido condenação por transgressão às leis fiscais praticada com dolo e cujo quantitativo dos rendimentos ocultados tenha excedido 200000$00;

b) Não tenham sido condenados por transgressão ao disposto nos artigos 95.º, 98.º, 99.º, 100.º e 104.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Não se encontrem em estado de falência;

d) Não tenham sido condenados por crimes previstos nos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 236.º, 237.º, 241.º, 245.º e 247.º do Código Penal.

5 - O pedido deve ser apresentado na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do requerente, contendo a identificação, actividades exercidas e número e local dos estabelecimentos de tipografia, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal do proprietário da empresa ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;

b) Certificado, processado pela entidade judicial respectiva, para efeitos da alínea c) do número anterior.

6 - São válidas, para efeitos deste diploma, as autorizações concedidas na vigência do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio.

Art. 8.º O Ministro das Finanças, por proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, poderá determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo anterior em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo anterior, sejam detectadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.

Art. 9.º - 1 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos, é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de que deve fazer imprimir nos exemplares que excederem aquele número uma barra com a seguinte indicação: «Cópia do documento não válida para os fins previstos no Decreto-Lei 45/89 de 11 de Fevereiro».

2 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único exemplar dos impressos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, deverá utilizar-se o impresso com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.

Art. 10.º - 1 - A aquisição dos impressos referidos no artigo 7.º deve ser efectuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual conterá os elementos necessários ao registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

2 - O fornecimento dos impressos deverá ser registado previamente pela tipografia autorizada, em livro próprio, segundo o modelo aprovado.

3 - O livro de registo a que se refere o número anterior deverá ser de folhas fixas, devidamente numeradas, e será obrigatoriamente apresentado na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos estabelecimentos, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termos de abertura e de encerramento.

4 - Os livros e as requisições referidos nos números anteriores deverão ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos.

5 - Até 15 de Março de cada ano, as tipografias autorizadas deverão comunicar à direcção distrital de finanças da área da respectiva sede ou domicílio os dados identificativos dos sujeitos a quem no ano anterior foram fornecidos os impressos referidos no artigo 7.º, com indicação das respectivas quantidades e a numeração atribuída.

6 - A direcção de finanças referida no número anterior promoverá, até 30 de Abril seguinte, a remessa às outras direcções de finanças dos dados respeitantes aos sujeitos passivos cujas sedes se situem na respectiva área territorial.

Art. 11.º - 1 - É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde que façam acompanhar os seus pedidos da fotocópia das requisições recebidas.

2 - Tanto a tipografia que efectuou a impressão como a que a solicitou devem efectuar os registos e a comunicação referidos no artigo 10.º Art. 12.º - 1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas, devendo as restantes autoridades, designadamente a Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, prestar àquelas toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.

2 - Para assegurar a eficácia das acções de fiscalização, o pessoal referido no número anterior poderá, mesmo contra a vontade do detentor ou tansportador dos bens, proceder à abertura das embalagens, malas ou outros quaisquer contentores de mercadorias.

3 - Relativamente à abertura, por parte do pessoal referido no presente artigo, de embalagens ou contentores acondicionantes de produtos que, pelas suas características de fácil deterioração ou perigo, não devam ser manuseados ou expostos ao meio ambiente serão tomadas as seguintes providências:

a) As embalagens ou contentores de tais produtos devem ser sempre rotulados ou acompanhados de uma declaração sobre a natureza do produto;

b) As entidades fiscalizadoras, em tais casos, não devem abrir as referidas embalagens, sem prejuízo de, em caso de dúvida quanto aos bens transportados, se tomarem as medidas adequadas para que se verifique, em condições aconselháveis, se os bens em circulação condizem com os documentos de transporte que os acompanham.

4 - Sempre que a infracção for detectada no decurso de operações em que colaborem quer a Guarda Nacional Republicana, quer a Guarda Fiscal, quer a Polícia de Segurança Pública, a parte do produto das multas que se mostrem devidas destinada ao autuante será repartida, em partes iguais, pelos dois serviços.

Art. 13.º - 1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos nos n.os 9 do artigo 3.º e 2 e 3 do artigo 6.º, bem como as inexactidões ou omissões neles cometidas que não sejam as especificadas no n.º 2 do presente artigo, farão incorrer os infractores nas seguintes penalidades:

a) Multa de 50000$00 a 1500000$00, aplicável ao remetente dos bens;

b) Multa de 50000$00 a 3000000$00, aplicável ao transportador dos bens, excepto nos casos de inexactidões relativas à especificação dos bens em circulação ou à indicação das respectivas quantidades, quando o transporte seja efectuado por transportadores públicos regulares de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço por conta daqueles;

c) Multa de 100000$00 a 3500000$00, aplicável ao remetente dos bens, quando o veículo transportador lhe pertença.

2 - A falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens ou da menção referida no n.º 8 do artigo 3.º ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 3.º farão incorrer os infractores nas seguintes penalidades:

a) Multa de 10000$00 a 1000000$00, aplicável ao remetente dos bens;

b) Multa de 10000$00 a 1000000$00, aplicável ao transportador dos bens;

c) Multa de 20000$00 a 2000000$00, aplicável ao remetente dos bens, quando o veículo transportador lhe pertença.

3 - Será unicamente imputada ao transportador a infracção resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.

4 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º será punida com multa entre 10000$00 e 1000000$00, aplicável ao destinatário ou adquirente das mercadorias.

5 - Por quaisquer inexactidões ou omissões verificadas nos documentos de transporte arquivados, bem como nos casos em que o documento de transporte tenha sido processado nos termos do n.º 8 do artigo 3.º e se venha a verificar que os destinatários ou adquirentes são sujeitos passivos, o remetente incorrerá em multa entre 10000$00 e 1000000$00.

6 - A recusa de exibição, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos de transporte referidos nos artigos 1.º e 6.º, bem como das requisições e do livro referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, serão punidas com multa de 150000$00 a 5000000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

7 - A impressão por parte de tipografias não autorizadas de documentos de transporte exigíveis nos termos do presente diploma será punida nos termos do número anterior.

8 - Incorrem na multa de 10000$00 a 500000$00 as tipografias autorizadas que não possuam, autenticado nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, o livro de registo referido no n.º 2 daquele artigo.

9 - A falta de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º será punida com multa de 10000$00 a 500000$00.

10 - O fornecimento dos impressos referidos no artigo 7.º sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º será punido com multa de 200000$00 a 6000000$00, a qual será aplicável não só ao fornecedor como ao adquirente.

11 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 10.º, bem como as omissões nelas cometidas, serão punidas com multa de 10000$00 a 500000$00.

12 - As multas previstas nos números anteriores serão graduadas nos termos do artigo 112.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não recaindo sobre elas qualquer adicional.

13 - Presume-se sempre não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador.

14 - Independentemente das penalidades referidas no n.º 1, as faltas nele referidas relativas aos bens em circulação implicam a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que estes veículos não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias ou afectos a empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço por conta daqueles.

15 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, observar-se-á o preceituado no artigo 851.º do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos aplicáveis.

16 - Somente serão aplicáveis as sanções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.

Art. 14.º - 1 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 4 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor provável dos bens apreendidos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.

2 - O original do auto de apreensão será entregue na repartição de finanças da área onde foi detectada a transgressão.

3 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.

4 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou, na sua ausência, ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.

5 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º 6 - No caso de as penalidades a aplicar serem as constantes dos n.os 2 a 11 do artigo anterior, será levantado, de imediato, auto de notícia, em duplicado, que será entregue na repartição de finanças da área onde foi detectada a infracção.

7 - As penalidades previstas no número anterior serão reduzidas a metade sempre que o infractor, dentro dos quinze dias imediatos à detecção da infracção, se apresente a regularizar a respectiva situação tributária.

Art. 15.º - 1 - Nos quinze dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 5 do artigo anterior, poderão os transgressores regularizar a situação encontrada em falta, mediante a exibição do original e do duplicado do documento de transporte ou dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e do pagamento das multas aplicáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, com redução a metade, na repartição de finanças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As despesas originadas pela apreensão serão da responsabilidade do infractor, sendo cobradas conjuntamente com a multa.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, serão levantados os autos de notícia relativos às infracções verificadas.

4 - Para efeitos do número anterior, a repartição de finanças comunicará o facto ao apreensor, que, após o levantamento do auto respectivo, lho remeterá.

5 - Nos casos em que o chefe da repartição competente constate ter a apreensão sido feita sem fundamento ou em que tenha sido feita a prova referida nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o auto de apreensão, depois de ouvido o apreensor, sempre que tal se mostre conveniente.

6 - Nos casos de a apreensão ter sido insuficientemente fundamentada ou ainda quando se reconheça haver manifesta dificuldade em fazer a prova referida nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º, poderá o chefe da repartição de finanças proceder de conformidade com o disposto no número anterior após proceder às diligências que se mostrarem convenientes.

7 - As decisões proferidas nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo poderão ser alteradas, no prazo de 30 dias, por despacho do director distrital de finanças, a quem o respectivo processo será remetido.

8 - O despacho proferido nos termos do número anterior poderá determinar o prosseguimento do processo, unicamente para pagamento das multas que se mostrarem devidas, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte.

9 - Nos casos referidos no número anterior serão os infractores notificados do despacho do director de finanças, podendo utilizar a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 15.º, contando-se o prazo aí referido a partir da data da notificação.

10 - As decisões a que se referem os n.os 5 e 7 serão sempre comunicadas ao apreensor.

Art. 16.º - 1 - A sentença condenatória declarará sempre perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos ou o produto da sua venda, efectuada nos termos do n.º 15 do artigo 13.º 2 - O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respectivos só se verificará quando:

a) Forem pagas as multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o original e o duplicado ou, no caso de extravio, 2.ª via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;

b) For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das multas e dos encargos referidos na alínea a);

c) Se verificar o trânsito em julgado da sentença de absolvição.

3 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, quer dos bens, quer do veículo, será efectuado nos termos do número anterior, relativamente a cada um deles, independentemente da regularização efectuada pelo outro infractor.

Art. 17.º Quando em relação a um mesmo bem se verificar, simultaneamente, a existência de uma infracção prevista no presente diploma e de outra de natureza fiscal-aduaneira, esta última absorverá a primeira, sendo o seu conhecimento do foro dos tribunais competentes.

Art. 18.º - 1 - Fica revogado o Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, a partir da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da aplicação das normas nele contidas às infracções cometidas na sua vigência.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/11/plain-22793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 290/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-03 - Portaria 262/91 - Ministérios da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o Decreto Lei nº 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente, bem como vários impressos que o acompanham.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 64/92 - Ministério da Agricultura

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 13, 15 E 26 DO DECRETO LEI NUMERO 290/90, DE 20 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CIRCULACAO DE GADO, CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS NO CONTINENTE) RELATIVAMENTE AO TRANSPORTE DAS CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS E AOS DOCUMENTOS, QUE OS DEVEM ACOMPANHAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 197/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE A COMPETENCIA DA GUARDA FISCAL PARA O LEVANTAMENTO DE AUTOS DE NOTÍCIA EM SEDE DE INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS, NO ÂMBITO DO DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE COLABORACAO COM A DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS E A DIRECCAO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 45/89, DE 11 DE FEVEREIRO (ESTABELECE NORMAS SOBRE OS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR AS MERCADORIAS EM CIRCULACAO).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto-Lei 245/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico aplicável à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território nacional. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, cuja fiscalização compete, no que se refere ao gado, à Direcção Geral das Alfândegas, à Guarda Nacional Republicana, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral de Veterinária e aos Serviços Regionais de Agricultura e, no que se refere á carne e produtos cárneos, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo d (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 25/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação. Procede-se à adaptação do regime de circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Declaração de Rectificação 6-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 25/97, do Ministério das Finanças, que introduz alterações ao Decret-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 57/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto-Lei 323/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, designadamente os Decretos Leis 20/90, de 13 de Janeiro e 45/89, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 300/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-27 - Portaria 28/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos (publicados em anexo) de letras e livranças e o modelo de requisição, de emissão particular, previsto no n.º 7 do artigo 30.º do Código do Imposto de Selo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 282/2000 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto Regulamentar nº 68-B/79, de 24 de Dezembro, que sujeita ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar e melaços.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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